PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXIGÊNCIA NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença em que se indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de salário-maternidade rural.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial, não ter juntado comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação ou declaração, com firma reconhecida, doproprietário do imóvel onde reside.3. No entanto, conforme jurisprudência desta Corte, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parte indicará"o domicílio e a residência do autor e do réu". Portanto, não cabe juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - No caso sub examen o r. julgado rescindendo declarou como efetivamente trabalhado em atividade especiais os períodos de 15/05/1970 a 26/06/1970, de 08/08/1970 a 30/11/1972, de 01/05/1973 a 30/09/1973, de 01/12/1973 a 30/06/1974, de 01/09/1974 a 31/10/1975, de 01/12/1975 a 16/11/1978, de 01/01/1979 a 01/06/1980, de 01/09/1980 a 08/12/1982, de 01/10/1983 a 26/01/1985, de 01/03/1985 a 18/06/1985, de 21/01/1986 a 13/03/1986, de 01/07/1986 a 14/02/1987, de 01/04/1987 a 25/06/1987, de 01/07/1987 a 10/01/1988, de 01/03/1989 a 04/06/1989 e de 10/05/1989 a 23/09/1993.
2 – Da análise do r. julgado rescindendo, verifica-se que este considerou que o ora réu completou 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de atividade especial, o que seria suficiente para a concessão da aposentadoria especial nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.2123/91. Ocorre que, para chegar a tal resultado, o r. julgado rescindendo utilizou o fator de conversão de 1,40 nos referidos períodos. No entanto, cabe ressaltar que somente pode ser utilizado o fator de conversão de 1,40 quando se vai converter o tempo de serviço especial em comum. Como o autor (ora réu) pretendia apenas a concessão da aposentadoria especial, o tempo deveria ser contado sem qualquer conversão. Com efeito, a aplicação do fator de conversão 1,40 somente é possível nos casos de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição decorrente da somatória de tempo comum com tempo especial convertido em tempo de serviço comum, o que não é o caso dos autos, já que o ora réu pretendia apenas a concessão da aposentadoria especial.
3 - Ademais, o r. julgado rescindendo computou indevidamente períodos de atividade comum para fins de concessão de aposentadoria especial, quais sejam, 01/05/2001 a 30/09/2004 e 01/11/2004 a 28/02/2005, nos quais o então autor (ora réu) recolheu contribuições como contribuinte individual.
4 - Somando-se todos os períodos reconhecidos como especiais pelo julgado rescindendo, excetuando-se aqueles concomitantes, verifica-se que o autor (ora réu) possui apenas 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço especial, o que é inferior aos 25 (vinte e cinco) anos exigidos pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria especial. Desse modo, em que pese os períodos de trabalho reconhecidos pelo julgado rescindendo, o ora réu não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria especial quando do ajuizamento da ação originária.
5 - Forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato e violação de lei, ao considerar que o ora réu possuía tempo de serviço superior ao realmente existente. Desse modo, o r. julgado considerou verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que a parte autora (ora réu) possuía mais de 25 anos de tempo de serviço especial quando do ajuizamento da ação originária. Nesse passo, salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 966, V (violação de lei) e VIII (erro de fato), do CPC.
6 – Quanto ao juízo rescisório, o ora réu faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos mencionados acima, mas não à concessão da aposentadoria especial.
6 - Ação Rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO RÉU. REINGRESSO TARDIO. AFASTADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHE REQUISITOS. NEGAR PROVIMENTO.
E M E N T A RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO RURAL. PROVA SUFICIENTE NO CASO CONCRETO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), com a determinação de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, desde o requerimento administrativo.2. O INSS interpôs o presente recurso inominado. No mérito, defende que o período de atividade rural não restou comprovada.3. Início de prova material corroborada por prova oral no caso concreto.4.Recurso do réu não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
- Dispõe o artigo 329, II do CPC: “até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar”.
- Depreende-se que a autora requereu a emenda da exordial, com pedido de alteração da data de início do benefício, após a citação do INSS. Todavia, referida alteração não teve o consentimento expresso do réu, motivo pelo qual deve ser considerada a data pleiteada na exordial, a fim de se evitar a violação ao princípio da estabilidade do processo, impondo-se o não conhecimento do pleito formulado tardiamente, quando já instalado o contraditório nos limites da causa de pedir e do pedido. Precedente da Corte Superior: AgInt no REsp 1.475.979/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.02.20, Dje 03.03.20.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para complementação do acórdão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA . AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU. REFORMATIO IN PEJUS. REIMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709/STF.I – Nessa instância recursal, foi dado parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para revogar os efeitos da tutela antecipada deferida pelo juízo de origem, que havia determinado a implantação de aposentadoria especial, tendo em vista que o autor, à época do julgamento, permanecia laborando em atividade especial, a teor do entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709.II - Sem prejuízo, verificou-se que o autor atingiu tempo suficiente para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário , na data do requerimento administrativo.III – Verificou-se que a situação do réu foi agravada quando do julgamento de recurso exclusivo da defesa, tendo em vista que o benefício concedido nessa instância recursal possui renda mensal superior ao concedido pelo juízo a quo. Assim, de rigor, a revogação da concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário , sob pena de reformatio in pejus.IV - Em nova consulta ao CNIS, extrai-se que o vínculo empregatício reconhecido como insalubre encontra-se, atualmente, encerrado, não havendo, portanto, em tese, impedimento para imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (Tema 709/STF), já que não consta que exerça atividade tida por especial.V – Restabelecida a tutela concedida pelo juízo de piso para determinar a reimplantação da aposentadoria especial.VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXIGÊNCIA NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial que pleiteava benefício por incapacidade urbano.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial, não ter juntado comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação ou declaração, com firma reconhecida, doproprietário do imóvel onde reside.3. No entanto, conforme jurisprudência desta Corte, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parte indicará"o domicílio e a residência do autor e do réu". Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feit
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA.
1. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas do benefício previdenciário.
2. Considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Na fase inicial do processo, de ajuizamento da demanda, não pode o julgador singular proferir um julgamento antecipado parcial de mérito sem antes observar o procedimento estabelecido pelo novo CPC, que assim o permite quando das providências preliminares e do saneamento, admitidos no procedimento após a fase da realização, nas hipóteses em que cabíveis, nas audiências de conciliação ou mediação, ou da contestação do réu.
4. Nesse contexto, o artigo 356 do NCPC estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (por ser incontroverso deve-se oportunizar o contraditório da parte) ou estiver em condições de imediato julgamento (artigo 355, o qual também pressupõe a resposta do réu para a sua aplicação). As hipóteses em que o magistrado poderá, de forma liminar, julgar improcedente o pedido, consequentemente, independentemente da citação do réu, são somente aquelas previstas no artigo 332 do NCPC, sendo que o presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
5. Considerando que a questão posta no presente recurso não se aplica ao artigo 356 do NCPC, jamais poderia o magistrado de primeiro grau proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do NCPC, sob pena de mácula ao princípio do contraditório e sem considerar tal decisum "decisão surpresa".
6. Hipótese de anulação da decisão agravada, permanecendo a demanda originária na Vara Federal de origem, por deter a competência para o seu processamento e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97. 2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. 3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (art. 485, § 4º, NCPC), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.267.995/PB, Relator para o Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (art. 485, § 4º, NCPC), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.267.995/PB, Relator para o Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia é inválida eventual homologação da desistência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO RÉU. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO.
1. Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a homologação do pedido de extinção é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. Precedentes do STJ.
2. Se o INSS, ao não concordar com a desistência, pretende o pronunciamento sobre o mérito, em ação em que já foi citado, e que já se encontra instruída, impõe-se o julgamento do mérito, seja em homologação de eventual renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, seja mediante sentença de mérito própria, que julgue a lide.
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para pronunciamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo réu, depende da anuência deste, com fulcro no art. 267, § 4º, do CPC.
2. A eventual discordância do réu deve ser fundamentada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 6.469/97. Precedentes do STJ e deste Regional.
3. Sendo insuficiente a instrução para a apreciação do mérito da lide, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que promove o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
2. Para ter lugar uma decisão que conheça antecipadamente do mérito, a relação processual deve estar estar angularizada, com a citação do réu e a constatação de que não há provas a serem produzidas que não as já apresentadas pelas partes. Deve ser anulada a decisão que promove o julgamento antecipado parcial do mérito antes da citação do réu.
3. A competência, em se tratando de julgamento do dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o limite legal. O valor da causa tem em conta a totalidade dos pedidos formulados. Em sendo tais pedidos conhecidos no mérito e em caráter exauriente, mesmo em separado, não há que cogitar de declinação da competência para o Juizado Especial em face do valor da causa atribuído à parcela remanescente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. homologação de DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS.
A desistência da ação após a estabilização da demanda, só pode ser homologada com o consentimento do réu e a renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo réu, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC.
2. A eventual discordância do réu deve ser fundamentada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 6.469/97. Precedentes do STJ e deste Regional.
3. Sendo insuficiente a instrução para a apreciação do mérito da lide, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo réu, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC.
2. A eventual discordância do réu deve ser fundamentada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 6.469/97. Precedentes do STJ e deste Regional.
3. Sendo insuficiente a instrução para a apreciação do mérito da lide, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A desistência da ação após a oferta de contestação só pode ser homologada com o consentimento do réu (§ 4º do art. 267 do CPC/1973; § 4º do art. 485 do CPC/2015).
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. No caso em apreço, não restou comprovada a dependência econômica da mãe em relação à filha falecida. Ademais, em outra ação apensada a esta, foi reconhecido o direito da autora à pensão por morte do companheiro, o que afasta a alegada relação de dependência econômica com a filha. Pedido improcedente.
E M E N T A RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO RURAL. PROVA SUFICIENTE NO CASO CONCRETO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), com a determinação de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, desde o requerimento administrativo (04/11/2019).2. O INSS defende que a autora apresente declaração de não cumulação de benefícios, nos termos da EC nº 103/19. No mérito, defende que o período de atividade rural não restou comprovado. Aduz que o termo inicial do benefício deve ser a citação.3. Afastada a necessidade de declaração de não cumulação de benefícios citada pelo réu, primeiro, porque a DER/DIB é anterior a vigência da EC nº 103/2019. Segundo, porque não há nada que indique que esta receba benefício ou tenha qualquer vínculo com regime próprio de previdência social.4. Início de prova material corroborada por prova oral no caso concreto.5. Demonstrado através do conjunto que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do beneficio desde a data do requerimento, é de ser reconhecido o direito desde aquela data e não da citação. Precedentes da TNU (PEDILEF50027485220124047015)6.Recurso do réu não provido.