E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISIONAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.II - O Acórdão embargado expressamente consignou que não há que se falar em decadência do direito do autor em pleitear a revisão de sua aposentadoria, vez que a data da efetiva concessão do benefício foi em 17.05.2008 e o autor formulou na esfera administrativa pedido revisional em 24.11.2017, de modo que não transcorreu o prazo decenal para o pleito revisional, como alega o réu, ora embargante.III - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.IV – Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA.
1. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Na fase inicial do processo, de ajuizamento da demanda, não pode o julgador singular proferir um julgamento antecipado parcial de mérito sem antes observar o procedimento estabelecido pelo novo CPC, que assim o permite quando das providências preliminares e do saneamento, admitidos no procedimento após a fase da realização, nas hipóteses em que cabíveis, nas audiências de conciliação ou mediação, ou da contestação do réu.
4. Nesse contexto, o artigo 356 do NCPC estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (por ser incontroverso deve-se oportunizar o contraditório da parte) ou estiver em condições de imediato julgamento (artigo 355, o qual também pressupõe a resposta do réu para a sua aplicação). As hipóteses em que o magistrado poderá, de forma liminar, julgar improcedente o pedido, consequentemente, independentemente da citação do réu, são somente aquelas previstas no artigo 332 do NCPC, sendo que o presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
5. Considerando que a questão posta no presente recurso não se aplica ao artigo 356 do NCPC, jamais poderia o magistrado de primeiro grau proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do NCPC, sob pena de mácula ao princípio do contraditório e sem considerar tal decisum "decisão surpresa".
6. Hipótese de anulação da decisão agravada, permanecendo a demanda originária na Vara Federal de origem, por deter a competência para o seu processamento e julgamento.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FORMULADO NO FEITO SUBJACENTE JULGADO IMPROCEDENTE. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. O julgado rescindendo, incorreu em erro de fato - na medida em que reconheceu a existência de um fato inexistente (período contributivo na DER de 36 anos, 9 meses e 13 dias) - e violou a norma jurídica apontada na inicial, ao conceder ao réu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem que os requisitos da legislação de regência estivessem presentes. Em sede de juízo rescisório, deve ser julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque, na DER, o réu não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.Conquanto mantida a sentença rescindenda no que se refere ao reconhecimento da especialidade do período de 01.08.1988 a 28.04.1995 - capítulo não impugnado nesta rescisória -, tem-se por configurada a sucumbência mínima do INSS, diante da improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Logo, de rigor a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação do autor, ora réu, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa subjacente, devidamente atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do deferimento da gratuidade processual. Ação rescisória procedente.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPESTIVIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR O LAUDO PERICIAL E PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ECONOMIA PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERITO. ESPECIALISTA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. CNIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Em se tratando de sentença ilíquida contrária à Fazenda Pública e publicada sob a égide do CPC/1973, em que o proveito econômico do particular não é flagrantemente inferior ao limite de sessenta salários mínimos, resta configurada hipótese de remessa necessária.
2. Não se verificando a intimação pessoal do procurador do INSS acerca da sentença, consoante determina o art. 17 da Lei nº 10.910/2004, não tem início o prazo recursal.
3. Embora a falta de intimação do réu para se manifestar acerca do laudo pericial e para apresentar alegações finais constitua error in procedendo, descabe pronunciar a nulidade dos atos processuais subsequentes se o réu logra exercer com plenitude a ampla defesa ao veicular os argumentos defensivos em sede de apelação, por inexistir prejuízo e em homenagem à economia processual.
4. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
5. Estando demonstrada a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
6. A designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em casos excepcionais (em razão da complexidade da moléstia ou da insuficiência de laudo já confeccionado por médico diverso), porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e para a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.
7. Os dados constantes no CNIS devem ser considerados para fins de comprovação da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, por força do art. 29-A da Lei nº 8.213/91.
8. Tendo-se constatado a natureza total e permanente da incapacidade apenas por ocasião do exame pericial, apenas a partir da confecção do respectivo laudo é que deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, assegurando-se, todavia, o recebimento de auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento administrativo.
9. Confirmada a sentença quanto à concessão do benefício por incapacidade, mostra-se inócuo deliberar acerca da revogação da antecipação de tutela concedida na sentença, uma vez que a implementação do benefício deve ser mantida por força da tutela específica da obrigação (art. 497, CPC).
10. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança.
11. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
12. Cumpre ao INSS, vencido, pagar as custas processuais devidas pelo trâmite do feito perante a Justiça Estadual do Paraná, bem como os honorários periciais.
Direito PREVIDENCIÁRIO e PROCESSUAL CIVIL. extinção do processo sem julgamento do mérito. desistência. pedido. homologação. anuência do réu. início de prova material. ausência.
1 - A desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, deverá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei 9.469/97.
2 - No entanto, deve-se levar em conta recente alteração da jurisprudência do STJ, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC)(REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2015).
3 - Se o INSS argumenta, em contestação, que falta de início de prova material, o que conduz à extinção do processo em exame do mérito, parece contraproducente que a sentença seja anulada para que, na origem, a autarquia insista na sua defesa, que, uma vez acolhida, levará inevitavelmente à extinção do processo sem análise do mérito. Desprovimento da apelação do réu.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 709/STF. MANUTENÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.I - De acordo com os documentos juntados aos autos, a empresa Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. comunicou ao autor que, em razão da concessão de aposentadoria especial, ele não mais exercerá atividades sob condições especiais, tendo, inclusive, atribuído ao demandante outras atividades, no setor de Divisão de Projeto e Desenvolvimento Mecânicos, na função de Assessor da Divisão.II - Em observância à tese fixado pelo STF, no julgamento do Tema 709, não há mais óbice à implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, ante a comprovação de que o autor se afastou do exercício de atividade especial, restando, portanto, prejudicado o mérito do agravo interno do réu.III - Embargos de declaração do autor acolhidos. Agravo interno (art. 1.021, CPC) do réu prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. JULGADO DO E. STF. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO. EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA DECISÃO RESCINDENDA. DEVOLUÇÃO INEXIGÍVEL. NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ. RÉU REVEL. ENQUADRAMENTO COMO BENEFICIÁRIOA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - O acórdão rescindendo houve por bem julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, tendo por base precedente do e. STJ que, em sede de recurso repetitivo, nos termos do que dispunha o art. 543-C do CPC/1973, acabou por reconhecer o direito do segurado à desaposentação (STJ; RESP n. 1.334.488 - SC; 1ª Seção; Rel. Ministro Herman Benjamin; DJe 14.05.2013).
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
III - Considerando a adoção de fundamento constitucional para a resolução definitiva do tema "desaposentação", e não tendo se verificado, anteriormente, posição contrária do E. STF, impõe-se o afastamento da incidência da Súmula n. 343 do e. STF, implicando, assim, a procedência do pedido no âmbito do iudicium rescindens e, em novo julgamento, a improcedência do pedido formulado na ação subjacente.
IV - Eventuais valores recebidos por força do v. acórdão rescindendo não se sujeitam à devolução, tendo em vista a natureza alimentar destes e a boa-fé do então autor.
V - Não obstante o princípio da causalidade consagrado em nosso estatuto processual civil, que estabelece que a parte vencida, que deu causa ao processo, deve arcar com as verbas de sucumbência, cabe ponderar que tal diretriz deve ser abrandada no presente caso, pois o réu não ofereceu qualquer resistência à pretensão deduzida pelo INSS, facilitando o trabalho empreendido por seus procuradores.
VI - O então autor, ora réu, obteve os benefícios da assistência judiciária gratuita por ocasião do ajuizamento da ação subjacente, não contando com renda por ocasião da presente ação rescisória.Assim sendo, dada a posição adotada pela maioria desta Seção Julgadora, que entende aplicável o disposto no art. 98, §3º, do CPC, e considerando que o ora réu poderia se habilitar como beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, impõe-se sua condenação em honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
VII - Pedido formulado na presente ação rescisória julgado procedente e, em novo julgamento, julgado improcedente o pedido formulado na ação subjacente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABILITAÇÃO. DANOS MORAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença a partir da data do requerimento administrativo, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. O benefício deve ser mantido até que se comprove que a autora efetivamente recuperou a sua capacidade laboral, devendo o réu proceder a revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando a manutenção, cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho, se for o caso.
4. Não se afigura razoável supor que a cessação administrativa do benefício, lastreada em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC..
8. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
9. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação da autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA EM DESACORDO COM TEMA 174 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Trata-se de recurso contra sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido para condenar o réu a averbação como atividade especial, para converter em tempo comum do período de 13/09/1990 a 11/01/1995. Não houve determinação de concessão de benefício, dada a insuficiência de tempo de contribuição.2.A parte autora interpôs recurso, requer o reconhecimento do período de 19/01/2004 em diante com especial, por exposição a ruído acima do tolerável.3. O primeiro PPP anexado cita exposição a ruído de 86 Db no período de 19.01.2004 a 31.12.2008, todavia, menciona apenas medição por decibelímetro (pontual) em desacordo com a NR-15 do Ministério do Trabalho ou NHO-01 da FUNDACENTRO, o que impossibilita sua utilização como prova de agressividade das condições de labor. Aplicação do decido no TEMA 174 da TNU.4. Intimada, a parte autora apresentou novo PPP e neste não são citados agentes considerados agressivos pela legislação. 5. Recurso não provido
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Nos termos do Art. 242 e § 1º do CPC vigente à época dos fatos, o prazo para interposição de recurso contava-se da data em que os advogados eram intimados da decisão, da sentença ou do acórdão e reputavam-se intimados na audiência, quando nesta era publicada a decisão ou a sentença.
2. Intimado o réu da sentença proferida em audiência realizada em 21.10.2014, e protocolada a apelação em 15.12.2014, inafastável a sua intempestividade.
3. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
4. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
5. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação não conhecida e remessa oficial, havida como submetida, provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. MULTA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO.
I. Mostra-se correta a medida antecipatória concedida, se a verossimilhança do alegado vem suficientemente calçada pela prova e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação afigura-se justo.
II. Não se acolhe alegação de cerceamento de defesa se evidenciado que o INSS foi devidamente intimado para a realização do laudo pericial, deixando de comparecer e juntando quesitos genéricos, que foram devidamente respondidos.
III. A divisão interna e administrativa do réu não traz qualquer reflexo à relação processual. Em outras palavras, se o INSS pretendia a juntada do processo administrativo, deveria ter providenciado cópias em seu âmbito interno e posteriormente juntado ao processo, sob pena de preclusão.
IV. Dispensada a audiência de instrução e julgamento, por encontrar-se, o feito, suficientemente instruído, possibilitando a convicção da julgadora - nada há reparar.
V. Caracterizada a incapacidade temporária da Segurada, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença em seu favor.
VI. É possível a imposição de multa diária pelo descumprimento de decisão judicial, tendo como objetivo compelir a parte ao cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação da fazer ou entregar coisa, com base no artigo 461 do CPC. Redução determinada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 214, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INSS. PRERROGATIVA. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO
. "Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu" - art. 214, caput, do CPC.
. O procurador federal possui prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 10.910/2004. Precedente do STJ.
. A ausência de citação ou a citação nula é vício que não se convalida por contrariar princípios basilares do processo civil, tais como o contraditório e a ampla defesa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
. Nulidade do feito e extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, IV do CPC/1973, face à ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.
. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TEMA STJ 1.009. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NATUREZA ALIMENTAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.009, fixou Tese segundo a qual: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
2. No entanto, o Tribunal da Cidadania limitou a incidência (modulação de efeitos) da Tese aos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão do REsp 1769209/AL.
3. No presente caso, a ação de ressarcimento foi ajuizada em 16-5-2018, bem assim restou constatado que a continuidade do pagamento da pensão especial (verba alimentar) após decisão judicial desfavorável ao réu ocorreu por erro operacional da Administração militar, para o qual não concorreu o réu, razão pela qual é de se presumir a boa-fé deste.
4. Não obstante a percepção dos proventos de reforma, fato é que os proventos de pensão especial também compunham os rendimentos mensais do réu, o qual, com idade avançada (assim como sua esposa), os levava em consideração como sendo a quantia certa de recebimento para atendimento às suas necessidades básicas por anos.
5. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PRELIMINAR - SENTENÇA "EXTRA PETITA" - REJEIÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença arguida pelo réu, posto que a matéria confunde-se com o mérito e com ele analisada.
III-Constatada a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, consoante conclusão do perito, não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando, ainda, restando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, pois não houve sua recuperação, consoante conclusão da perícia, não havendo de se cogitar, portanto, sobre eventual perda de sua qualidade de segurada, fazendo jus, portanto, à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
IV- No caso em tela, para que a parte autora pudesse cogitar sobre a existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, não se justificando, portanto, o acolhimento do pedido, no que tange à matéria.
V- Devido o benefício de aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30.04.2015, consoante constatado pelo perito e nos termos do pedido na exordial, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
VI-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII-Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do NCPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas, esclarecendo, entretanto, que deverão incidir até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
VIII- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. Apelação do réu e Remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. STJ. RESP 1.267.995/PB.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu, e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97).
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXIGÊNCIA NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença em que se indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de salário-maternidade rural.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial, não ter juntado comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação ou declaração, com firma reconhecida, doproprietário do imóvel onde reside.3. No entanto, conforme jurisprudência desta Corte, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parte indicaráodomicílio e a residência do autor e do réu. Portanto, não cabe juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC/2015. RECÁLCULO DA RMI. ATIVIDADES PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 06/10/2015 e esta ação rescisória foi ajuizada em 10/05/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) Ainda que o CPC não tenha se referido expressamente às ações rescisórias, a jurisprudência já consolidada do STJ é no sentido de que, nessas demandas, via de regra, o valor da causa deve corresponder ao da ação subjacente, monetariamente corrigido. Demonstrada a discrepância entre tal montante e o potencial benefício econômico a ser obtido com a decisão a ser rescindida, é possível cogitar-se de outro valor. Se houver quantia apurada em fase de cumprimento de sentença, essa corresponderia ao proveito buscado.
3) De acordo com documentos que instruem a presente, o valor referido pelo réu/impugnante – R$ 399.963,20 (trezentos e noventa e nove mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte centavos) – é o mesmo apresentado pelo INSS em impugnação à execução, nos autos da demanda originária. Desse modo, o valor apontado em impugnação à execução, após cálculos efetuados pela própria autarquia, corresponde ao proveito econômico almejado na presente ação.
4) Decisão em impugnação ao valor da causa mantida. Agravo interno improvido.
5) Rejeitada a preliminar arguida pelo réu, de extinção do feito sem julgamento de mérito, pois afirmar que o autor se vale da rescisória com fins recursais constitui o próprio mérito do pedido de rescisão.
6) Rejeitado o pedido formulado pela representante do Ministério Público Federal – “que o réu seja intimado a comprovar que, posteriormente à sua aposentadoria, a microempresa de sua esposa teve empregado, na mesma função por ele exercida, e que recebesse salário equivalente ao recebido por ele” -, visto que de pouca utilidade para o deslinde da causa. Conforme dados do CNIS trazidos pelo MPF, o réu já contava com 58 anos quando passou a laborar na empresa pertencente à esposa, tendo exercido atividades anteriores na iniciativa privada, notadamente no ramo de seguros. O confronto entre salários de outros empregados, se existentes, é dispensável, pois dificilmente se estaria diante de situações comparáveis, considerando-se a experiência, a formação e o grau de confiança existente entre empregado e empregador.
7) Ação rescisória não é recurso. Nas palavras de PONTES DE MIRANDA (TRATADO DA AÇÃO RESCISÓRIA / PONTES DE MIRANDA; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), a ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC (art. 966 do CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
8) O art. 32 da Lei nº 8.213/91 estabelece, basicamente, as linhas mestras para o cálculo do benefício, em caso de atividade concomitante. A lei traça diretriz clara e objetiva no caso em que as atividades, consideradas isoladamente, suprem os requisitos para aposentação. O mesmo ocorre quando apenas uma delas apresenta tais requisitos. Porém, a lei não estabelece, objetivamente, o critério a ser aplicado quando, em ambas as atividades, os requisitos não são supridos individualmente por nenhuma delas.
9) Matéria controvertida. Não havia, ao menos à época do julgado rescindendo, entendimento uniforme sobre a matéria, reconhecendo-se, os tribunais e o STJ, a existência de certa lacuna legislativa. Aplicação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, a impedir a análise do mérito.
10) Quanto à violação ao art. 29, §4º, da Lei 8.213/91, o INSS argumenta que houve aumento injustificado de salário, tão somente com o intuito de majorar a RMI do benefício, ressaltando que a empregadora é esposa do requerido.
11) De acordo com o CNIS, e em relação ao período base de cálculo no caso concreto, verifica-se que o segurado efetuou recolhimentos na condição de empresário no período de fevereiro de 1991 a maio de 1999, bem como trabalhou como empregado de 01/04/1997 a 31/08/1999 junto à LIDIA ALVES DE OLIVEIRA PERRUCCI – ME.
12) Para fins de eventual constatação de conluio entre empregado e empregador, as provas apresentadas devem ser robustas, de modo a não gerar dúvida razoável; é remansosa a jurisprudência no sentido de que a má-fé não se presume, exigindo-se prova satisfatória de sua existência.
13) O fato de ter sido contratado como gerente não causa estranheza, tendo em vista que o réu apresenta vínculo empregatício de 1976 a 1990 na condição de “gerente técnico” em empresa do ramo de seguros, conforme CTPS. O ordenamento jurídico, a rigor, não veda a situação apresentada, em que a empregadora é também esposa do empregado.
14) A documentação juntada em contestação – a que teve acesso o autor -, embora não permita afirmar o alegado “crescimento repentino e vultuoso do estabelecimento comercial”, traz informações que conferem certa credibilidade à narrativa do réu.
15) A empresa LIDIA ALVES DE OLIVEIRA PERRUCCI – ME foi constituída em 11/09/1990, tratando-se de comércio varejista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar. Em 1993, houve alteração da sede da empresa e da atividade econômica para “bazares”. Em maio de 1996, houve registro de desenquadramento de microempresa. Em julho e agosto de 1996, houve a contratação de dois funcionários – balconistas -, e, em abril de 1997, procedeu-se à contratação de Ronaldo Perrucci, marido da empresária, como gerente administrativo.
16) É crível que a microempresa possa ter se expandido a ponto de contratar funcionários e gerente nos anos de 1996 e 1997. Não é possível afirmar, com segurança, a existência de tentativa de burla ao sistema previdenciário . Tampouco se pode afirmar que a remuneração do réu, que girou em torno de 8 a 10 salários mínimos, é excessiva, visto que se trata de cargo gerencial.
17) Ausência de violação ao disposto no §4º do art. 29 da Lei 8.213/91, pois não houve aumento discrepante durante o período que o segurado exerceu suas atividades na empresa. Embora não se ignore que o dispositivo visa evitar situações artificiais, que impactem no aumento injustificado do salário de benefício, é preciso que esteja configurada a progressão desmotivada dos valores recebidos, o que não se verifica no caso concreto.
18) Com relação à alegação de violação às garantias do contraditório e da ampla defesa – em virtude da ausência de intimação acerca da juntada de cópia do processo administrativo -, o conteúdo do processo administrativo (fls. 148/238 dos autos originários) permite afastar eventual alegação de que se tratava de documento essencial para o deslinde do feito. Embora requerido pelo segurado em grau de recurso, o período laborado junto à empregadora Lidia Alves de Oliveira Perrucci não foi considerado para fins de cálculo, ao argumento de que houve aplicação do art. 34 do Decreto 3.048/99 e arts. 80, 81, 82 e 84 da IN/INSS/DC nº 84/2002, que tratam da caracterização de atividades principal e secundária. Não houve, no processo administrativo, abordagem acerca da legitimidade do referido vínculo; a circunstância de que a empregadora é também esposa do segurado não foi objeto de análise.
19) A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação de lei/norma jurídica para fins de manejo e admissibilidade de ação rescisória, concebendo como tal apenas aquela violação que se mostre direta e frontal contra a literalidade do texto legal. Não é o que se verifica no presente caso.
20) Litigância de má-fé. Não se pode assim reputar aquele que se limita a acionar o órgão jurisdicional competente, em legítimo exercício do direito de ação.
21) Agravo interno improvido. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória que se julga improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO E. STJ. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
I - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu por meio da petição ID n. 144495684 não conhecido, em razão da ocorrência da preclusão consumativa, porquanto já havia sido interposto recurso da mesma espécie em data anterior (Id. n. 142602687).
II - Mantido o termo inicial da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (28.07.2015), pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP acostado aos autos e laudo pericial judicial) tenham sido apresentados/produzidos em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
III - Constatado o erro material apontado, relativo aos períodos de atividade especial mantidos, de 15.05.1993 a 31.10.1999, 01.11.1993 a 30.04.999 e 01.05.1999 a 28.07.2015, junto à “Santa Casa de Misericórdia de São Joaquim da Barra/SP”, tendo em vista que, quanto ao primeiro intervalo, o correto é 15.05.1993 a 31.10.1993.
IV - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu por meio da petição ID n. 144495684 não conhecido. Agravo interno interposto pelo réu improvido. Embargos de declaração opostos pela autora acolhidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DA DEFESA. LAUDO PERICIAL. OPOSIÇÃO DO RÉU. NÃO JUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
1. Conforme entendimento do § 4º, do art. 485 do Código de Processo Civil, antes de oferecida a contestação, a concordância do réu não é condição para a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, ainda que o laudo pericial já tenha sido realizado.
2. Quanto à litigância de má-fé, requerida pela autarquia, entendo não ser o caso, pois a conduta da parte autora não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do artigo 80 do novo CPC. Não se pode vislumbrar abuso ou má-fé processual, até mesmo porque má-fé não se presume e o demandante exerceu regularmente o direito de recorrer.
3. A imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, aqui não evidenciados, de modo não ser o caso de condenação.
4. Apelação do INSS não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA.
1. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Na fase inicial do processo, de ajuizamento da demanda, não pode o julgador singular proferir um julgamento antecipado parcial de mérito sem antes observar o procedimento estabelecido pelo novo CPC, que assim o permite quando das providências preliminares e do saneamento, admitidos no procedimento após a fase da realização, nas hipóteses em que cabíveis, nas audiências de conciliação ou mediação, ou da contestação do réu.
4. Nesse contexto, o artigo 356 do NCPC estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (por ser incontroverso deve-se oportunizar o contraditório da parte) ou estiver em condições de imediato julgamento (artigo 355, o qual também pressupõe a resposta do réu para a sua aplicação). As hipóteses em que o magistrado poderá, de forma liminar, julgar improcedente o pedido, consequentemente, independentemente da citação do réu, são somente aquelas previstas no artigo 332 do NCPC, sendo que o presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
5. Considerando que a questão posta no presente recurso não se aplica ao artigo 356 do NCPC, jamais poderia o magistrado de primeiro grau proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do NCPC, sob pena de mácula ao princípio do contraditório e sem considerar tal decisum "decisão surpresa".
6. Hipótese de anulação da decisão agravada, permanecendo a demanda originária na Vara Federal de origem, por deter a competência para o seu processamento e julgamento.