PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. ATO INDISPENSÁVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . POSTERGAÇÃO PARA DEPOIS DE REALIZADA A PERÍCIA. INVIABILIDADE. PREJUÍZO AO AUTOR CARACTERIZADO. AGRAVO PROVIDO.
1- A citação é ato de suma importância e, ao menos para o réu, um pressuposto processual de existência, de maneira que, defeituosa a citação, não há formação de coisa julgada material em relação ao réu, que tem a seu favor, na esteira da jurisprudência, a ação declaratória de inexistência da - a chamada querela nullitatis insanabilis - art. 214 do CPC de 1973 e art. 239 do novo CPC. A partir daí e, mesmo que considerada a nova sistemática da lei processual, que valoriza os meios alternativos para a solução dos conflitos, possibilitando a conciliação, o despacho que transferiu o momento da citação para posteriormente a apresentação do laudo pericial, a pretexto de dar celeridade ao feito e possibilitar eventual composição das partes merece ser revisto.
2- Embora realizada a perícia, consoante consulta ao sistema de andamento processual do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 13.06.2016, nada há informando acerca da citação da autarquia ré. Há evidente prejuízo em postergar a citação, a considerar que, além de completar a relação processual, ela torna prevento o juízo, torna prevento o juízo (efeitos processuais), possuindo como efeitos materiais, constituir o devedor em mora, e interromper a prescrição.
3- Agravo de instrumento provido para determinar a citação da autarquia ré.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO. VEDAÇÃO.
Estabelecida a relação processual e apresentada a resposta do réu à luz da argumentação do autor de dispensa da prova da condição de desempregada, processualmente está vedada ao autor a modificação da causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES. DESCABIMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA. CONCOMITÂNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. Não comprovado o exercício de atividade remunerada concomitantemente à percepção de auxílio-doença, descabido o pedido do INSS de ressarcimento dos valores recebidos a título de benefício por incapacidade de 12/2009 a 10/2011.
2. Improcede o pedido de indenização por danos morais, visto que não houve abuso ou irregularidade na condução do processo administrativo que apurou suspostas irregularidades no benefício por incapacidade titularizado pelo réu.
3. Majorados em 20% os honorários sucumbenciais fixados na sentença para ambas as partes, uma vez que desprovidos os recursos do autor e do réu.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ADITAMENTO DA INICIAL. CONSENTIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EM PARTE. TEMA 629 STJ.
1. Não há interesse recursal da parte em relação à pretensão que já foi acolhida na origem.
2. O aditamento à inicial, após a apresentação da contestação, depende da anuência do réu.
3. Caso em que o despacho proferido na origem determinou a manifestação do INSS caso consentisse com o aditamento, para, nesse caso, apresentar contestação quanto ao assunto abordado pelo autor.
4. Assim, a renúncia ao prazo apresentada pelo INSS não pode ser interpretada como um consentimento tácito, porque se a Autarquia não se manifestou, é porque não consentiu com o aditamento à inicial.
5. Hipótese em que a documentação fornecida pelo ex-empregador do autor guarda credibilidade, pois devidamente preenchida, e coerência entre os agentes nocivos e a profissiografia descrita.
6. Os elementos presentes nos autos revelam-se aptos e suficientes à formação do convencimento desta Relatora, não se mostrando necessária a conversão do julgamento em diligência para a realização da prova pericial pretendida.
7. Assim, na ausência de provas a respeito da especialidade dos períodos de trabalho, verifica-se a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de que trata o Tema 629 do STJ, o que implica a extinção do processo, sem o julgamento do mérito, quanto aos intervalos em questão.
AGRAVO INTERNO. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA.
1. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas do benefício previdenciário.
2. Considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Na fase inicial do processo, de ajuizamento da demanda, não pode o julgador singular proferir um julgamento antecipado parcial de mérito sem antes observar o procedimento estabelecido pelo novo CPC, que assim o permite quando das providências preliminares e do saneamento, admitidos no procedimento após a fase da realização, nas hipóteses em que cabíveis, nas audiências de conciliação ou mediação, ou da contestação do réu.
4. Nesse contexto, o artigo 356 do NCPC estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (por ser incontroverso deve-se oportunizar o contraditório da parte) ou estiver em condições de imediato julgamento (artigo 355, o qual também pressupõe a resposta do réu para a sua aplicação). As hipóteses em que o magistrado poderá, de forma liminar, julgar improcedente o pedido, consequentemente, independentemente da citação do réu, são somente aquelas previstas no artigo 332 do NCPC, sendo que o presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
5. Considerando que a questão posta no presente recurso não se aplica ao artigo 356 do NCPC, jamais poderia o magistrado de primeiro grau proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do NCPC, sob pena de mácula ao princípio do contraditório e sem considerar tal decisum "decisão surpresa".
6. Hipótese de se dar provimento ao agravo interno, pois cabível o agravo de instrumento, mantendo-se o processo de origem na competência da vara federal comum (juízo agravado).
AGRAVO INTERNO. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA.
1. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas do benefício previdenciário.
2. Considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Na fase inicial do processo, de ajuizamento da demanda, não pode o julgador singular proferir um julgamento antecipado parcial de mérito sem antes observar o procedimento estabelecido pelo novo CPC, que assim o permite quando das providências preliminares e do saneamento, admitidos no procedimento após a fase da realização, nas hipóteses em que cabíveis, nas audiências de conciliação ou mediação, ou da contestação do réu.
4. Nesse contexto, o artigo 356 do NCPC estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (por ser incontroverso deve-se oportunizar o contraditório da parte) ou estiver em condições de imediato julgamento (artigo 355, o qual também pressupõe a resposta do réu para a sua aplicação). As hipóteses em que o magistrado poderá, de forma liminar, julgar improcedente o pedido, consequentemente, independentemente da citação do réu, são somente aquelas previstas no artigo 332 do NCPC, sendo que o presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
5. Considerando que a questão posta no presente recurso não se aplica ao artigo 356 do NCPC, jamais poderia o magistrado de primeiro grau proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do NCPC, sob pena de mácula ao princípio do contraditório e sem considerar tal decisum "decisão surpresa".
6. Hipótese de se dar provimento ao agravo interno, pois cabível o agravo de instrumento, mantendo-se o processo de origem na competência da vara federal comum (juízo agravado).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA À RURÍCOLA. PROVA DO LABOR IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESCONSTITUÍDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Conforme se verifica dos extratos do CNIS (fls. 130/131), o atual companheiro da autora possui vínculos de natureza urbana desde 26/09/2011 a 23/01/2015, como alimentador de linha de produção e operador de draga para a empresa Metalmix Indústria e Comércio Ltda.
- A documentação trazida pelo réu descontitui a prova colacionada aos autos pela autora e o depoimento testemunhal no tocante ao labor do companheiro apenas nas lides campesinas, pois o vínculo laboral urbano demonstrado pelo réu perdurou por quase quatro anos. Ademais, foi mantido em período imediatamente anterior ao implemento etário e ao requerimento administrativo.
- Ainda que se comprove a natureza rurícola do vínculo para Sumhiro Murakami, anterior ao ajuizamento da demanda, a ausência de cópia integral da CTPS do companheiro juntada aos autos, não contendo inúmeros vínculos laborais mantidos desde 2005 até 2015 milita contra a presunção de veracidade das alegações da autora.
- Embora a prova contrária às alegações da autora tenha sido trazida apenas em sede de embargos de declaração, considerando o interesse público presente na concessão de eventual benefício indevido, o qual onerará os cofres públicos, há que se acolher as alegações do réu.
- Labor rurícola imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
- Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO AFASTADA PELAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 47 DA TNU. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA PELA RENÚNCIA DO DIREITO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. NÃO CABIMENTO DE RENÚNCIA EM PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Discordância do INSS quanto ao pedido de desistência da ação. Concordância apenas com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
- Embora a desistência da ação após a contestação só pode ser homologada com a anuência do réu, a discordância do réu deve ser justificada e fundamentada de tal forma que conclua o juiz pela necessidade de decisão que julgue o mérito da causa.
- Não elencadas razões plausíveis para a insurgência. Incabível renúncia do direito sobre o qual se funda a ação em caso de pedido de concessão de auxilio-doença ou aposentadoria por invalidez. Benefícios cujo pedido depende de condições mutáveis ao longo do tempo, de modo que o cumprimento dos requisitos torna irrenunciável o direito à proteção previdenciária.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO EXTINTA. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO.
- A decisão agravada indeferiu o pedido de continuidade da execução, relativamente aos atrasados do período de 23/11/2012 a 01/11/2013.
- Iniciada a execução, o INSS apresentou cálculo das diferenças devidas. A parte foi regularmente intimada para manifestação, tendo concordado com os cálculos, o que ensejou a expedição de requisição do pagamento dos valores devidos.
- Efetuado o pagamento e levantado os valores sem qualquer oposição do credor, a execução foi extinta por sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
- O período reclamado foi incluídono cálculo apresentado pelo INSS, porém não constou nenhum valor apurado a título de diferença, em razão da existência de contribuições no referido período, e a impossibilidade de cumulação do benefício com o exercício de atividade remunerada. Ou seja, a autarquia elaborou cálculos respeitando a data de início do benefício fixada no título judicial; contudo, entendeu ser indevido o pagamento do benefício nos lapsos temporais em que exercida atividade laboral.
- Não se trata de erro material, mas de interpretação do título judicial por parte do réu e sobre a qual, o credor foi regularmente intimado para manifestação.
- A existência de diferença a ser paga pela autarquia deveria ter sido pleiteada no momento oportuno, como salientado na decisão agravada, e não após o pagamento e extinção da execução, sob a alegação de indução a erro no cálculo apresentado pelo INSS. Isto porque cabe ao advogado a conferência do cálculo, concordando ou não com ele. Além disso, cabe-lhe a obrigação de saber o que deve ou foi pago a seu cliente, referente ao objeto da lide, zelando pelo regular andamento do feito.
- Neste momento processual não é possível o debate quanto a valores devidos, uma vez que não houve qualquer impugnação no momento da apresentação do cálculo. Ocorre, no caso, a preclusão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS E NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ANOTAÇÕES EM CTPS QUE ESPELHAM MESMAS INFORMAÇÕES DO CNIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VIII, DO CPC/1973. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. POSSIBILIDADE. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - No caso dos autos, verifica-se que a autora, de fato, requereu a desistência da ação. Assim, resta evidente a hipótese de extinção da ação, sem resolução do mérito do processo, conforme o disposto no inciso VIII do art. 267 do CPC/1973, vigente à época.
2 - Para consubstanciar a desistência da ação, depois de transcorrido o prazo para a reposta, é imperioso que a parte contrária aquiesça com tal pedido (§4º do art. 485 do CPC). Nessa toada, ainda, a letra do art. 3º da Lei 9.496/97.
3 - A jurisprudência é firme no sentido de que: "A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante." (STJ-RT 761/196). Dentre as doutrinas mais abalizadas, a de Nelson Nery Junior (in "Código de Processo Civil Comentado", 10ª edição, RT, p. 506) preleciona que "a resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito".
4 - Frise-se, por oportuno, não ser o caso, sequer, de subsunção ao precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.267.995/PB) - em demanda que se discutia vantagem pecuniária de servidor público -, por meio do qual assentou-se o entendimento no sentido da necessidade de aquiescência do réu ao pedido de desistência, sendo recusa bastante, a tanto, a simples menção à Lei nº 9.496/97.
5 - O ente autárquico deveria declinar justo motivo ou razão de alta plausibilidade para impedir a homologação de desistência. Não o fez, de modo que outra não pode ser a conclusão senão a de que a homologação da desistência deve ser efetivada.
6 - Isenta a autarquia de custas e honorários advocatícios (Súmula 421 do STJ).
7 – Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXIGÊNCIA NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial que pleiteava benefício por incapacidade urbano.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial, não ter juntado comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação, apesar de a parte autora ter apresentadodeclaração, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel onde reside (ID 34408054 - Pág. 23 fl. 25 e ID 34408054 - Pág. 24 fl. 26).3. No entanto, conforme jurisprudência desta Corte, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parte indicará"o domicílio e a residência do autor e do réu". Portanto, não cabe juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feit
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. Não procede a alegação autárquica no que tange à contagem do período de 01.05.15 a 28.02.19 e consequente violação ao artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, pois tal lapso temporal não foi considerado pela decisão rescindenda, a qual, como se demonstrará a seguir, cingiu-se a somar o período rural objeto da lide subjacente o lapso temporal reconhecido no âmbito administrativo pela autarquia.A decisão rescindenda incorreu em erro de fato – na medida em que reconheceu que o réu, na DER, somava 35 anos e 01 dia de período contribuitivo, quando, em verdade, somava 31 anos 4 meses e 25 dias - e violação à norma jurídica – ao conceder o benefício postulado sem que os requisitos necessários para tanto tenham sido satisfeitos -, sendo de rigor a sua rescisão.Em sede de juízo rescisório, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deduzido no feito subjacente é julgado improcedente, pois o réu, na DER, não somava tempo contributivo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição postulada no feito subjacente, conforme já demonstrado no tópico precedente.Inviável a reafirmação da DER para fins de concessão da mencionada aposentadoria, pois os recolhimentos constantes do CNIS para os períodos de 01.05.2015 a 31.05.2019 e de 01.01.2020 as 29.02.2024 foram feitos nos termos do artigo 21, §2°, inciso II, da Lei 8.212/91, não autorizando, pois, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a prévia complementação contributiva imposta pelo artigo 21, §3° de mencionada Lei.Julgado improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, conquanto mantida a decisão rescindenda no que se refere ao reconhecimento do labor rural, configurada a sucumbência mínima do INSS, motivo pelo qual o ora réu deve ser condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor atribuído à causa subjacente, devidamente atualizado. A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, considerando a concessão da gratuidade processual ao autor da ação primitiva, ora réu.Ação rescisória parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPRESCRITIBILIDADE INDEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.- Trata-se de ação de ressarcimento ao erário ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.- Alega a Autarquia a inexistência de prescrição quanto ao ressarcimento ao erário das prestações do benefício por incapacidade temporária, NB 504.178.374-4, no período de 20/05/2004 a 02/02/2005.- O Colendo Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de repercussão geral – RE nº 669.069/MG - Tema nº 666 – assentou entendimento no sentido de que são prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública, decorrentes de ilícito civil. Neste contexto, por questões de simetria e de isonomia, deve ser aplicado o disposto no Decreto nº 20.910/32. Tal diploma normativo aduz que prescreve em 05 (cinco) anos qualquer pretensão ressarcitória a ser exercida contra a Fazenda Pública.- Especificamente sobre o início do prazo prescricional, o artigo 1º do Decreto n. 20.910, de 08 de janeiro de 1932, recepcionado pela CF de 1988, dispõe que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem, de regra, em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram os danos. A prescrição, que, em suma, é a perda da ação atribuída a um direito, inicia-se no momento em que há violação do direito, na forma do art. 189, do CC/02.- Cabe aqui estabelecer os marcos iniciais para a cobrança dos débitos, decorrentes de pagamento indevidos efetuados pela autarquia previdenciária aos segurados.- O marco que inicia a prescrição do direito ao ressarcimento ao INSS é o pagamento indevido, todavia, instaurado o procedimento administrativo de revisão e cobrança, com a devida intimação do segurado no prazo legal, haverá a suspensão de sua fluência até o encerramento deste procedimento, nos termos do artigo 4º do Decreto n.º 20.910/32.- Anote-se que em se tratando de obrigação de trato sucessivo o direito ao ressarcimento somente alcança as parcelas pagas dentro do quinquênio que antecedeu a instauração do procedimento administrativo. Somente com o término do processo administrativo instaurado para a apuração dos fatos e do montante devido, com observância da ampla defesa e o contraditório, ao INSS viabiliza-se a cobrança da totalidade dos valores pagos indevidamente ao segurado, não atingidos pela prescrição.- A partir de então, reinicia-se, depois da decisão final na esfera administrativa, o prazo prescricional de 5 anos (Súmula/STF n. 150) para a cobrança do valor apurado pela Administração, excluída da cobrança o que já prescrevera, antes da intimação do segurado do procedimento que levou a exigência da repetição do indébito.-No caso dos autos, o auxílio por incapacidade temporária foi concedido ao apelado no período de 20/05/2004 a 02/02/2005, por ter sido identificado, em perícia médica administrativa realizada em 02/07/2004, que o autor apresentava incapacidade laborativa, motivada pelo CID: M75 (lesões do ombro). Todavia, em perícia revisional, elaborada em 19/03/2009, constatou-se que “(...) inexistiu situação de incapacidade laboral em face da atividade e funções declaradas como exercida no último emprego – porteiro. O nosso exame físico não revela qualquer sinal, indício de sinal ou situação sequelar que possa ser associadas às épocas dos indícios dos benefícios (...)”.- Diante de tais conclusões, em 27/05/2009, foi encaminhado ofício ao apelado, que informava a identificação de “irregularidade no benefício Auxílio Doença Previdenciário, (...) NB 31/504.178.374-4”, consistente “em recebimento indevido de benefício, pelo período de 20/05/2004 a 02/02/2005, visto revisão do ato médico pericial que embasou a concessão do benefício acima citado e a não comprovação da incapacidade laboral (...)”. Assim, os valores indevidos passaram a ser cobrados do réu.-Todavia, embora o INSS argumente que o médico responsável pela perícia de constatação da incapacidade laborativa do réu, tenha realizado perícia em desacordo com as normas e procedimentos do Manual de Perícias Médicas da Previdência Social, observou-se não ter sido comprovado que o autor, de fato, não se encontrava incapaz ao trabalho na época em que lhe foi concedido o benefício por incapacidade.- Foram juntados aos autos cópias de prontuários médicos do réu, fornecidos pelo Hospital Casa da Esperança de Santo André, que evidenciam o tratamento da mesma enfermidade no ombro direito, que deu causa à concessão do benefício por incapacidade. Ademais, referidas cópias referem-se a consultas datadas de 04/03/2005, 11/03/2005, 19/10/2010, isto é, ocorridas em data contemporânea e posterior à concessão do benefício.-Considerando que o Eg. Supremo Tribunal Federal ao julgar o alcance do Art. 37, § 5º, da CF, somente reconheceu a imprescritibilidade nas ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ilícitos penais e de improbidade administrativa. (RE 669069, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno), não há que se falar, no presente caso, de imprescritibilidade da ação.- Diante da suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do processo administrativo, e tendo em vista que o benefício (NB 504.178.374-4) foi recebido no período de 20/05/2004 a 02/02/2005, que processo administrativo tramitou no intervalo de 27/05/2009 a 16/07/2013, e que, por fim, a presente ação foi ajuizada em 13/01/2015, observou-se a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas cobradas pela autarquia.-Resta mantida a sentença que declarou prescritas as parcelas relativas aos valores recebidos pelo réu no período de 20/05/2004 a 02/02/2005.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EQUÍVOCO NA CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que promove o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
2. Para ter lugar uma decisão que conheça antecipadamente do mérito, a relação processual deve estar estar angularizada, com a citação do réu e a constatação de que não há provas a serem produzidas que não as já apresentadas pelas partes. Deve ser anulada a decisão que promove o julgamento antecipado parcial do mérito antes da citação do réu.
3. A competência, em se tratando de julgamento do dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o limite legal. O valor da causa tem em conta a totalidade dos pedidos formulados. Em sendo tais pedidos conhecidos no mérito e em caráter exauriente, mesmo em separado, não há que cogitar de declinação da competência para o Juizado Especial em face do valor da causa atribuído à parcela remanescente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA.
1. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas do benefício previdenciário.
2. Considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Na fase inicial do processo, de ajuizamento da demanda, não pode o julgador singular proferir um julgamento antecipado parcial de mérito sem antes observar o procedimento estabelecido pelo novo CPC, que assim o permite quando das providências preliminares e do saneamento, admitidos no procedimento após a fase da realização, nas hipóteses em que cabíveis, nas audiências de conciliação ou mediação, ou da contestação do réu.
4. Nesse contexto, o artigo 356 do NCPC estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (por ser incontroverso deve-se oportunizar o contraditório da parte) ou estiver em condições de imediato julgamento (artigo 355, o qual também pressupõe a resposta do réu para a sua aplicação). As hipóteses em que o magistrado poderá, de forma liminar, julgar improcedente o pedido, consequentemente, independentemente da citação do réu, são somente aquelas previstas no artigo 332 do NCPC, sendo que o presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
5. Considerando que a questão posta no presente recurso não se aplica ao artigo 356 do NCPC, jamais poderia o magistrado de primeiro grau proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do NCPC, sob pena de mácula ao princípio do contraditório e sem considerar tal decisum "decisão surpresa".
6. Hipótese de anulação da decisão agravada, permanecendo a demanda originária na Vara Federal de origem, por deter a competência para o seu processamento e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97. 2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. 3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA.
1. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas do benefício previdenciário.
2. Considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Na fase inicial do processo, de ajuizamento da demanda, não pode o julgador singular proferir um julgamento antecipado parcial de mérito sem antes observar o procedimento estabelecido pelo novo CPC, que assim o permite quando das providências preliminares e do saneamento, admitidos no procedimento após a fase da realização, nas hipóteses em que cabíveis, nas audiências de conciliação ou mediação, ou da contestação do réu.
4. Nesse contexto, o artigo 356 do NCPC estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (por ser incontroverso deve-se oportunizar o contraditório da parte) ou estiver em condições de imediato julgamento (artigo 355, o qual também pressupõe a resposta do réu para a sua aplicação). As hipóteses em que o magistrado poderá, de forma liminar, julgar improcedente o pedido, consequentemente, independentemente da citação do réu, são somente aquelas previstas no artigo 332 do NCPC, sendo que o presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
5. Considerando que a questão posta no presente recurso não se aplica ao artigo 356 do NCPC, jamais poderia o magistrado de primeiro grau proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do NCPC, sob pena de mácula ao princípio do contraditório e sem considerar tal decisum "decisão surpresa".
6. Hipótese de anulação da decisão agravada, permanecendo a demanda originária na Vara Federal de origem, por deter a competência para o seu processamento e julgamento.