PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97. 2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. 3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. I - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.II - Mantidos os termos da decisão agravada que fixou o termo inicial do benefício no momento em que o autor implementou os requisitos necessários à jubilação e anterior à data da citação, em harmonia com o entendimento firmado pelo C. STJ.III - Ante a sucumbência mínima da parte autora e o provimento parcial do recurso do réu, mantida a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual fixado em sentença, qual seja, 15% (quinze por cento), esclarecendo que incidem apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença.IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão.V - A incidência de juros de mora a partir do 45º dia após a publicação da decisão que determina a implantação do benefício aplica-se apenas quando o termo inicial é fixado após a data da citação, o que não se verifica, no presente caso.VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA.
1. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Na fase inicial do processo, de ajuizamento da demanda, não pode o julgador singular proferir um julgamento antecipado parcial de mérito sem antes observar o procedimento estabelecido pelo novo CPC, que assim o permite quando das providências preliminares e do saneamento, admitidos no procedimento após a fase da realização, nas hipóteses em que cabíveis, nas audiências de conciliação ou mediação, ou da contestação do réu.
4. Nesse contexto, o artigo 356 do NCPC estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (por ser incontroverso deve-se oportunizar o contraditório da parte) ou estiver em condições de imediato julgamento (artigo 355, o qual também pressupõe a resposta do réu para a sua aplicação). As hipóteses em que o magistrado poderá, de forma liminar, julgar improcedente o pedido, consequentemente, independentemente da citação do réu, são somente aquelas previstas no artigo 332 do NCPC, sendo que o presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
5. Considerando que a questão posta no presente recurso não se aplica ao artigo 356 do NCPC, jamais poderia o magistrado de primeiro grau proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do NCPC, sob pena de mácula ao princípio do contraditório e sem considerar tal decisum "decisão surpresa".
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ATO DE VONTADE E INTERESSE DA PARTE AUTORA. HOMOLOGAÇÃO. CONSENTIMENTO DO RÉU. DESISTÊNCIA COM BASE EM RECURSO REPRESENTANTIVO DA CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA STF 503. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O Código de Processo Civil de 2015 conferiu ao autor da ação a possibilidade de desistência do pedido, independentemente do consentimento do réu, mesmo se já apresentada contestação, desde que antes de proferida a sentença de mérito, quando idêntica a questão discutida em recurso representativo da controvérsia (art. 1.040, §§1º e 3º, do CPC).
2. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios majorada. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - ABANDONO DA CAUSA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO INSS - APLICAÇÃO DO ART. 485, § 6º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA Nº 240/STJ - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Nos termos do artigo 485 do CPC/2015, o juiz não resolverá o mérito quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (inciso III). No entanto, "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu" (parágrafo 6º). Assim também dispõe a Súmula nº 240/STJ: "A extinção por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu".
2. No caso dos autos, a sentença apelada, que julgou extinto o feito, com fundamento no abandono da causa pela parte autora, não pode subsistir, pois, embora o INSS tivesse apresentado contestação, nada requereu, nesse sentido.
3. Afastada a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103, parágrafo 3º, do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o feito em condições para imediato julgamento.
4. Apelo provido. Sentença desconstituída.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. INCABÍVEL ATO DE PRÉVIA CITAÇÃO. REVELIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO PROCESSO. CARGA DOS AUTOS. PRÁTICA DE ATO DE DEFESA. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. DECISÃO FUNDADA EM TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. Tanto o referido artigo 285-A do CPC/1973, quanto o artigo 332, § 3º, do CPC/2015, preveem a possibilidade do exercício de juízo de retratação na hipótese de julgamento liminar de improcedência do pedido. Justamente por se tratar de julgamento liminar de mérito, portanto, previamente à integralização da relação processual com a citação do réu, não há que se falar em observância de prévio exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária.
2. A mera juntada de procuração, sem poder específico para receber citação, não implica, necessariamente, a caracterização do comparecimento espontâneo do réu. Contudo, é igualmente forte o entendimento que, na hipótese de retirada dos autos do processo em carga e da prática de atos de defesa, ainda que ausentes poderes específicos na procuração para recebimento de citação, tal ato processual resta suprimido ante a caracterização do comparecimento espontâneo. Precedentes do c. STJ.
3. Tem-se que a tutela provisória de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, será concedida nas hipóteses elencadas no artigo 311 do CPC: abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; alegações de fato que puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; e, petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
4. No caso concreto, que versa sobre a possibilidade de rescisão de julgado que reconheceu o direito à renúncia à aposentadoria percebida para obtenção de outra, mais vantajosa, tem-se que a questão, exclusivamente de direito, foi objeto de julgamento, com repercussão geral, pelo Plenário do e. Supremo Tribunal Federal (RE n.º 661.256). Não é demais lembrar que este Tribunal tem posicionamento pacífico quanto à admissibilidade da ação rescisória para desconstituição de julgados contrários à referida tese firmada pela Corte Suprema. Precedentes desta 3ª Seção.
5. Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade nas decisões recorridas, de rigor sua manutenção.
6. Agravos internos improvidos.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004486-25.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CECILIO FERNANDES VIEIRA
Advogado do(a) RÉU: JOSE FERREIRA BRASIL FILHO - SP134312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em consonância com o decidido pelo Plenário do e. STF, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsps 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, incide o prazo de decadência previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência.
2. No caso dos autos, a aposentadoria do réu foi concedida em 08/08/1995, antes da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, porém, a ação revisional foi ajuizada em 18/05/2007 (ID 544146 - p. 06), antes da expiração do prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão, que viria a consumar-se em 1º/8/2007.
3. Inexistência de violação manifesta de norma jurídica no julgado.
4. Improcedência do pedido formulado na inicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA.
1. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Na fase inicial do processo, de ajuizamento da demanda, não pode o julgador singular proferir um julgamento antecipado parcial de mérito sem antes observar o procedimento estabelecido pelo novo CPC, que assim o permite quando das providências preliminares e do saneamento, admitidos no procedimento após a fase da realização, nas hipóteses em que cabíveis, nas audiências de conciliação ou mediação, ou da contestação do réu.
4. Nesse contexto, o artigo 356 do NCPC estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (por ser incontroverso deve-se oportunizar o contraditório da parte) ou estiver em condições de imediato julgamento (artigo 355, o qual também pressupõe a resposta do réu para a sua aplicação). As hipóteses em que o magistrado poderá, de forma liminar, julgar improcedente o pedido, consequentemente, independentemente da citação do réu, são somente aquelas previstas no artigo 332 do NCPC, sendo que o presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
5. Considerando que a questão posta no presente recurso não se aplica ao artigo 356 do NCPC, jamais poderia o magistrado de primeiro grau proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do NCPC, sob pena de mácula ao princípio do contraditório e sem considerar tal decisum "decisão surpresa".
6. Hipótese de anulação da decisão agravada, permanecendo a demanda originária na Vara Federal de origem, por deter a competência para o seu processamento e julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA.
1. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Na fase inicial do processo, de ajuizamento da demanda, não pode o julgador singular proferir um julgamento antecipado parcial de mérito sem antes observar o procedimento estabelecido pelo novo CPC, que assim o permite quando das providências preliminares e do saneamento, admitidos no procedimento após a fase da realização, nas hipóteses em que cabíveis, nas audiências de conciliação ou mediação, ou da contestação do réu.
4. Nesse contexto, o artigo 356 do NCPC estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (por ser incontroverso deve-se oportunizar o contraditório da parte) ou estiver em condições de imediato julgamento (artigo 355, o qual também pressupõe a resposta do réu para a sua aplicação). As hipóteses em que o magistrado poderá, de forma liminar, julgar improcedente o pedido, consequentemente, independentemente da citação do réu, são somente aquelas previstas no artigo 332 do NCPC, sendo que o presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
5. Considerando que a questão posta no presente recurso não se aplica ao artigo 356 do NCPC, jamais poderia o magistrado de primeiro grau proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do NCPC, sob pena de mácula ao princípio do contraditório e sem considerar tal decisum "decisão surpresa".
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. anulação da sentença.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo réu, depende da anuência deste, com fulcro no art. 267, § 4º, do CPC.
2. A eventual discordância do réu deve ser fundamentada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 6.469/97. Precedentes do STJ e deste Regional.
3. Sendo insuficiente a instrução para a apreciação do mérito da lide, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de aposentadoria por idade rural.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial para apresentar comprovante de residência em seu nome, não ter cumprido a determinação.3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alegou que não foi possível juntar o comprovante, pois não tem casa própria e mora de aluguel, sendo o contrato de aluguel verbal, de acordo com o artigo 107 do Código Civil.4. No que se refere ao comprovante de endereço em seu nome, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parteindicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.5. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A decisão saneadora, da qual o advogado da autora foi regularmente intimado por publicação em diário oficial, facultou às partes a apresentação, no prazo de 15 dias, de rol das testemunhas para oitiva em audiência de instrução em julgamento.
2. Não tendo a autora apresentado no prazo assinalado o rol de testemunhas cujo depoimento seria colhido em audiência, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que sequer houve indeferimento da produção de prova, mas preclusão em razão da inércia da autora.
3. O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, REsp nº 1352721/SP, firmou entendimento, em se tratando de causas previdenciárias, pela flexibilização dos institutos processuais, "a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado".
4. Extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a realização de prova oral idônea, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Apelação prejudicada.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. CARÊNCIA DA AÇÃO.
- No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 04/12/2017, tendo a autora comprovado o indeferimento do requerimento administrativo, formulado em 19/09/2016.
- Consoante se verifica de fl. 23 dos autos, o referido benefício foi indeferido por "não comparecimento para realização de exame médico pericial".
- A alegação de demora no agendamento das perícias não se sustenta, pois a autora ajuizou a ação oito meses após a data agendada para a última delas, não tendo logrado demonstrar impedimento para seu comparecimento ou a alegada informação de que não foi permitida a realização do referido exame por funcionário do réu.
- Para configuração do interesse de agir, não basta a mera formulação de pedido administrativo, sem que a parte autora realize os atos imprescindíveis à sua análise pelo réu.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação da autora improvida.
no que tange ao pagamento de custas processuais, não conheço do recurso do réu, vez que a r. sentença monocrática dispôs no mesmo sentido de sua pretensão.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA – AUXÍLIO-DOENÇA – REQUISITOS – PREENCHIMENTO – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CUSTAS PROCESSUAIS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor, restando presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado, por ocasião do início de sua incapacidade, tal como constatado pelo perito.
III-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação da benesse, ocorrida em 03.11.2010, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-Tendo em vista que a a ação foi ajuizada em 05.04.2011, não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
V- Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI- No que tange ao pagamento de custas processuais, recurso do réu não conhecido, vez que a r. sentença monocrática dispôs no mesmo sentido de sua pretensão.
VII – Apelação do réu não conhecida, em parte, e, na parte conhecida, improvida. Remessa Oficial tida por interposta improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em que pese a conclusão da perícia quanto à incapacidade temporária, posto que a autora conta atualmente com 55 anos de idade, sofrendo de moléstia de natureza degenerativa e desempenhando atividades braçais (rural e empregada doméstica), consoante cópia da CTPS juntada aos autos, não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o desempenho de outra atividade, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
III- Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 05.01.2011, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data da citação (28.02.2011), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
V- Recurso do réu não conhecido no que tange à exclusão das custas processuais da condenação, vez que a r. sentença recorrida dispôs no mesmo sentido de sua pretensão.
VI- Apelação do réu não conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DIREITO INDISPONÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA.I - O art. 485, § 4º, do CPC de 2015 dispõe que, após o oferecimento da contestação, a desistência da ação só pode ser homologada se houver a anuência do réu.II - A jurisprudência desta Corte, entretanto, orienta-se no sentido de que a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.III - O benefício assistencial , previsto no art. 203, V da CF/88, assim como os benefícios previdenciários, possuem natureza indisponível.IV - Não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, visto que esta, para se caracterizar, exige dolo específico e prejuízo processual à parte contrária, o que não se verifica no caso concreto.V - Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR DO RÉU.U CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-A preliminar arguida pelo réu de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito e com analisada.
III-A própria autora declinou expressamente que havia iniciado suas atividades como rurícola no ano de 1980, objetivando comprovar a atividade rural nestes autos em período anterior ao declinado naqueles autos. Ocorrência de coisa julgada no que tange à comprovação do exercício de atividade rural, e, portanto, concessão de aposentadoria híbrida.
IV- Em que pese a conclusão da perícia quanto à existência de sua capacidade residual para o trabalho, a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista contar atualmente com 67 anos de idade, sofrer de moléstia de natureza degenerativa, desempenhando trabalho braçal (faxineira), razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
V-Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data da cessação ocorrida em 22.08.2017, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da presente data, quando reconhecida sua incapacidade de forma total e permanente, não havendo, portanto, que se cogitar sobre a ocorrência de eventuais parcelas prescritas ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, como pleiteado pelo réu.
VI-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII-Inexigência de trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
VIII-Não conhecimento do pedido de exclusão de custas processuais, vez que a r. sentença “a quo” dispôs no mesmo sentido da pretensão do réu.
IX-Honorários advocatícios fixados em 15% (dez por cento) do montante devido, observado o teor da Súmula 111 do STJ, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
X-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
XI- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação do réu não conhecida e, na parte conhecida, improvida. Remessa Oficial tida por interposta improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA.
1. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas do benefício previdenciário. Ademais, fazendo parte dos pedidos do autor a retroação dos efeitos financeiros, este pleito deverá ser considerado no cálculo do valor da causa e, em decorrência, para fins de definição da competência independentemente deste pedido ser ou não acolhido em sentença.
2. Considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Na fase inicial do processo, de ajuizamento da demanda, não pode o julgador singular proferir um julgamento antecipado parcial de mérito sem antes observar o procedimento estabelecido pelo novo CPC, que assim o permite quando das providências preliminares e do saneamento, admitidos no procedimento após a fase da realização, nas hipóteses em que cabíveis, nas audiências de conciliação ou mediação, ou da contestação do réu.
4. Nesse contexto, o artigo 356 do NCPC estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (por ser incontroverso deve-se oportunizar o contraditório da parte) ou estiver em condições de imediato julgamento (artigo 355, o qual também pressupõe a resposta do réu para a sua aplicação). As hipóteses em que o magistrado poderá, de forma liminar, julgar improcedente o pedido, consequentemente, independentemente da citação do réu, são somente aquelas previstas no artigo 332 do NCPC, sendo que o presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
5. Considerando que a questão posta no presente recurso não se aplica ao artigo 356 do NCPC, jamais poderia o magistrado de primeiro grau proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do NCPC, sob pena de mácula ao princípio do contraditório e sem considerar tal decisum "decisão surpresa".
6. Hipótese de anulação da decisão agravada, permanecendo a demanda originária na Vara Federal de origem, por deter a competência para o seu processamento e julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que promove o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
2. Para ter lugar uma decisão que conheça antecipadamente do mérito, a relação processual deve estar estar angularizada, com a citação do réu e a constatação de que não há provas a serem produzidas que não as já apresentadas pelas partes. Deve ser anulada a decisão que promove o julgamento antecipado parcial do mérito antes da citação do réu.
3. A competência, em se tratando de julgamento do dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o limite legal. O valor da causa tem em conta a totalidade dos pedidos formulados. Em sendo tais pedidos conhecidos no mérito e em caráter exauriente, mesmo em separado, não há que cogitar de declinação da competência para o Juizado Especial em face do valor da causa atribuído à parcela remanescente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1018 do C. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA.
I – O Juízo a quo já havia reconhecido a especialidade do lapso de 01.06.1990 a 23.03.2010, por exposição à eletricidade, entretanto o réu não apresentou impugnação específica a fim de obter a reforma desse ponto da sentença, havendo, portanto, a incidência da preclusão temporal.
II - No que tange ao recebimento de valores compreendidos entre o termo inicial do benefício judicial até a data da implantação da benesse administrativa, restou esclarecido que, em liquidação de sentença, caberá ao interessado optar pelo benefício mais vantajoso. Caso o autor opte pelo benefício obtido na via administrativa, deve ser observado o tema 1018 do C. STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial.
III – Mantido o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), entretanto, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015 e tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal (contrarrazões à apelação), base de cálculo da referida verba honorária fixada sobre o valor das prestações vencidas até a data do julgamento do apelo do réu, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido e embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos em parte.