PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA CAUSA POR ABANDONO. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 STJ. EXTINÇÃO INDEVIDA.
1. O abandono da causa nos termos do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil/1973, repetido no art. 485, III, do NCPC, condiciona-se à prévia intimação pessoal do autor (§1º) e ao requerimento do réu, este nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segunda parte.
2. Ausente o requerimento do INSS, não se pode extinguir o feito por abandono da causa.
3. Apelo provido para anular a sentença de extinção.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Preliminar arguida pela parte autora em contrarrazões rejeitada. Nos termos do art. 1.003, parágrafo 5º do Novo CPC, o prazo para interpor recurso de apelação e responder-lhe é de 15 (quinze) dias. Prazo recursal computado em dobro por se tratar de autarquia federal (art. 183, NCPC), devendo a intimação pessoal ser feita "por carga, remessa ou meio eletrônico". (art. 183, § 1º, do NCPC).
II. De acordo com o art. 1.003 do Novo CPC, o prazo para interposição de recurso contar-se-á da data em que os advogados forem intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
III. Prazo recursal que passou a correr, portanto, a partir da intimação pessoal do representante legal do réu, ou da carga dos autos ao procurador autárquico, o que não se constata compulsando-se as folhas dos autos. Apelação protocolada tempestivamente.
IV. Preliminar arguida pelo réu em sede de apelação rejeitda. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
V. O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
VI. Do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora, à época da cessação do benefício, deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe fossem imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade.
VII. A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
VIII. Preliminar arguida em contrarrazões pela parte autora e preliminar arguida em apelação pelo réu rejeitadas. Apelação autárquica provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono de causa atribuída a parte autora.2. A extinção do processo por abandono da causa configura-se quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC/2015), devendo a parte ser intimada pessoalmentepara suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (§1º do mesmo artigo).3. A Súmula 240 do STJ, dispõe que a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu.4. No caso em apreço não houve intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, ou requerimento do INSS para extinção do feito por abandono da causa. A sentença de extinção do processo não observou as formalidades legais. Precedentes5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. AUSÊNCIA. NULIDADE.
1. O procurador federal possui prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 10.910/2004. Precedente do STJ.
2. No caso em apreço, a autarquia previdenciária não foi intimada pessoalmente da audiência designada. Assim, a solenidade foi realizada sem a presença do réu e de seu representante, sobrevindo sentença contrária aos interesses do INSS. Logo, resta demonstrado o prejuízo da autarquia, impondo-se a anulação da audiência e dos demais atos processuais posteriores.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. No caso dos autos, a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de a parte autora não ter cumprido despacho determinando a apresentação do requerimento administrativo para concessão do benefício.2. A extinção do processo por abandono da causa configura-se quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC/2015), devendo a parte ser intimada pessoalmentepara suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (§1º do mesmo artigo).3. A Súmula 240 do STJ, dispõe que a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu4. Ausentes tais requisitos, a sentença deve ser anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito.5. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. NULIDADE.
1. O procurador federal possui prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 10.910/2004. Precedente do STJ.
2. No caso em apreço, o procurador do INSS não foi intimada pessoalmente da audiência designada, apenas por publicação em diário oficial. Assim, a solenidade foi realizada sem a presença do réu e de seu representante, sobrevindo sentença contrária aos interesses da Autarquia. Logo, resta demonstrado o prejuízo, impondo-se a anulação da audiência e dos demais atos processuais posteriores.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA CITAÇÃO. RECURSO DA UNIÃO. PROVIMENTO. ANULA.1. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (art. 239 do CPC).2. A intimação do réu para prestar informações prévias no prazo de 5 dias, com expressa determinação de retorno dos autos para exame do pedido de liminar, não faz fluir o prazo de defesa. Vedação à surpresa.3. Recurso da União a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 STJ. SENTENÇA ANULADA.1. Cuida-se de recurso de apelação em que a autora se insurge contra sentença que julgou o feito sem resolução do mérito, nos termos 485, inciso III, do CPC/2015, em razão da inércia da parte autora em cumprir diligencia que lhe foi incumbida.2. Analisando os autos, verifica-se apenas o despacho em que a intimação para o cumprimento da diligência, foi determina em nome do seu patrono.3. Necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil , além de requerimento expresso do réu para tanto, consoante oconteúdo da Súmula n. 240 /STJ.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA CAUSA POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240, STJ.
1. O abandono da causa nos termos do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil/1973, repetido no art. 485, III, do NCPC, condiciona-se à prévia intimação pessoal do autor (§1º) e ao requerimento do réu, este nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segunda parte.
2. Ausente o requerimento do INSS e mesmo de sua anuência à provocação judicial, não se pode, de ofício, extinguir o feito por abandono da causa.
3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada de ofício e determinado o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA CAUSA POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240, STJ.
1. O abandono da causa nos termos do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil/1973, repetido no art. 485, III, do NCPC, condiciona-se à prévia intimação pessoal do autor (§1º) e ao requerimento do réu, este nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segunda parte.
2. Ausente o requerimento do INSS e mesmo de sua anuência à provocação judicial, não se pode, de ofício, extinguir o feito por abandono da causa.
3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada de ofício e determinado o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA CAUSA POR ABANDONO. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 STJ. APELO PROVIDO.
1. O abandono da causa nos termos do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil/1973, repetido no art. 485, III, do NCPC, condiciona-se à prévia intimação pessoal do autor (§1º) e ao requerimento do réu, este nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segunda parte.
2. Ausente o requerimento do INSS, não se pode extinguir o feito por abandono da causa.
3. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. De regra, não há nulidade em sentença proferida em audiência de instrução e julgamento, para a qual ambas as partes foram intimadas, em razão de não se ter oportunizado ao réu a apresentação de memoriais com alegações finais, hipótese em que não houve demonstração de efetivo prejuízo..
2. A circunstância de a parte autora ter oferecido memoriais, logo após a audição de testemunha, na qual, segundo registro em termo de audiência, não se veiculou qualquer elemento novo, limitando-se a reafirmar o pedido de procedência, não importou, nas circunstâncias, em desequilíbrio quanto à paridade de armas. Embora intimado para audiência de instrução e julgamento, optou o réu por não comparecer, o que afasta sua legitimidade para a alegar a nulidade da sentença.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR. ANUÊNCIA TÁCITA DO INSS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
- À luz do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, após a contestação, não é possível a desistência da ação sem o consentimento do réu.
- É válida a homologação da desistência da ação requerida pelo autor, após o prazo para a resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- A imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, o que não é o caso do exercício regular do direito de desistir da ação.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS, SOBRE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU.
1. A desistência da ação, após oferecida a contestação, depende do consentimento do réu, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC.
2. In casu, ao ser intimado acerca do pedido de desistência, o INSS deu ciência, mas renunciou ao prazo para manifestação, ou seja, não impôs qualquer condição para o acolhimento do pedido. Portanto, deve ser mantida a sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e, inclusive, a condenou ao pagamento dos ônus sucumbenciais e a indenizar as despesas adiantadas pelo INSS.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
1. O Art. 17, da Lei 10.910/2004, prevê a prerrogativa de intimação pessoal dos procuradores autárquicos.
2. A ausência de oportunidade para comparecer à audiência de instrução e julgamento configura cerceamento de defesa, caracterizando o error in procedendo e impondo a anulação da sentença.
3. Remessa oficial e apelação do réu providas e apelação do autor prejudicada .
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO PROCESSUAL (ART. 485. III E § 1º, DO CPC). NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Consoante o disposto na Súmula 240 do STJ, "[a] extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".2. Ademais, para que reste configurado o abandono processual previsto no inciso II e III do art. 485, do CPC/2015, faz-se necessária a prévia ciência da parte, por meio de intimação pessoal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.3. Na espécie, o juízo a quo proferiu despacho determinando notificar o demandante para, em 30 dias, formular requerimento administrativo junto ao demandado, devendo comprovar nos autos em até 10 (dez) dias após o término do prazo concedido(ID320446127, fl. 152). Quedando-se a parte inerte, o magistrado julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC (ID 320446127, fl. 153).4. No entanto, verifica-se que, além de a extinção não ter sido requerida pelo INSS, não houve a intimação pessoal da parte autora, tendo essa se realizado apenas por publicação no Diário de Justiça Eletrônico.5. Dessa forma, a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa, deve ser anulada.6. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PARTE AUTORA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO POR PARTE DO RÉU. SÚMULA 240 STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Sentença proferia em 29/04/2015, razão pela qual deverá ser aplicado o antigo Código de Processo Civil.
2. Trata-se de recurso de apelação do INSS em face de sentença que, nos autos da ação de aposentadoria rural por idade, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III do CPC, sob o fundamento de que restou caracterizado o abandono processual pela parte autora.
3. Para configuração da hipótese do artigo 267, inciso III do CPC, deve ocorrer, além da paralisação do processo pela inércia da parte autora, a intimação pessoal da parte para a prática do ato que lhe incumbe, nos termos do § 1º do mesmo art. 267.
4. Nos termos da Súmula 240 do STJ, a extinção do feito com fundamento no abandono, deve ser precedida de requerimento da parte contrária. Aperfeiçoada a relação processual com a citação do réu, a extinção do feito somente pode ocorrer com requerimento do INSS, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes.
5. Não restou configurado o abandono, uma vez que não houve intimação pessoal da autora, tampouco requerimento do INSS.
6. Imperiosa a anulação da sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, bem como o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. No caso dos autos, a desistência foi homologada sem que a autarquia sequer tenha sido intimada a se manifestar acerca do pedido.
4. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
5. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para que a autarquia seja intimada a se manifestar acerca do pedido de desistência.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência da ação à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação.
2. É necessário o consentimento do réu para que o autor possa desistir da ação depois de decorrido o prazo para a resposta nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC.
3. A medida que se impõe é a anulação da sentença, para intimação da parte autora para que se manifeste acerca da renúncia ao direito em que se funda a ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Considerando a ausência de intimação pessoal do réu para manifestação sobre o pedido de desistência do feito, com base nos termos do Art. 183 do CPC, e da Lei nº 10.9010/2004, é de se anular a sentença.
2. A causa se encontra madura para julgamento direto por esta instância. Art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
3. Pedido de desistência da ação indeferido, nos termos Art. 485, § 4º, do CPC, eis que formulado após a contestação, ausente o requisito legal de concordância do réu.
4. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa.
6. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
7. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o laudo apresentado.
8. A litigância de má-fé pressupõe dolo da parte e, no caso em apreço, tal requisito subjetivo não se faz presente, pois a análise dos autos permite a conclusão de que não houve abuso ou conduta maliciosa, mas tão somente a pretensão de manter e converter em aposentadoria por invalidez o novo benefício de auxílio doença, não importando nas condutas dos incisos I, II e III do Art. 80 do CPC.
9. Apelação provida.