PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA CAUSA POR ABANDONO. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 STJ. TEMA 629 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA;
1. O abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, condiciona-se à prévia intimação pessoal do autor (§1º) e, se constatada após à citação, ao requerimento do réu, este nos termos da Súmula 240 do STJ, segunda parte. 2. Ausente o requerimento do INSS, não se pode extinguir o feito pelo abandono da causa. 3. Nas ações de incapacidade, por constituir elemento preponderante na formação do convecimento do juiz, não pode o mérito da ação ser alcançado sem a produção da prova pericial, sendo, de rigor, a extinção do feito nos moldes do artigo 485, IV, do CPC, ainda que a responsabilidade pela frustração do ato seja exclusiva da parte autora. 4. Inidência do Tema 629 do STJ ao caso concreto.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO AUTOR E RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 51 DA LEI N. 9.099/95. ABANDONO DO PROCESSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. O não comparecimento do autor a audiência prevista no rito sumário não implica em extinção do feito, por inaplicabilidade de analogia em relação ao rito dos juizados especiais.
2 .No caso, não há, ainda, que se falar de abandono da causa - que, alias, depende se requerimento do réu (Súmula 240 do STJ) - já que a parte autora não foi intimada pessoalmente para promover o regular andamento ao feito, à inteligência do disposto no § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil.
3. Recurso do INSS provido, sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA CAUSA POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240, STJ.
1. O abandono da causa nos termos do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil/1973, repetido no art. 485, III, do NCPC, condiciona-se à prévia intimação pessoal do autor (§1º) e ao requerimento do réu, este nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segunda parte.
2. Ausente o requerimento do INSS e mesmo de sua anuência à provocação judicial, não se pode, de ofício, extinguir o feito por abandono da causa.
3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada de ofício e determinado o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Prejudicado o apelo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA CAUSA POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 STJ.
1.O abandono da causa nos termos do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil/1973, repetido no art. 485, III, do NCPC, condiciona-se à prévia intimação pessoal do autor (§1º) e ao requerimento do réu, este nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segunda parte.
2. Ausente o requerimento do INSS e mesmo de sua anuência à provocação judicial, não se pode, de ofício, extinguir o feito por abandono da causa.
3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada de ofício e determinaso o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Prejudicado o apelo.
PROCESSUAL CIVIL. INICIAL INDEFERIDA POR ABANDONO. DEPENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO AVIADO PERANTE O INSS.
1. Na origem, o autor propôs demanda revisional por considerar que a renda mensal inicial deveria ser maior em razão de aproveitamento dos novos tetos constitucionais ("Revisão dos Tetos").
2. Determinada a emenda para que houvesse a juntada de memória de cálculo do pedido revisional, houve requerimento de dilação de prazo, pendente requerimento no processo administrativo necessário ao cálculo para o INSS (e. 12), o que não ocorreu, ensejando novas intimações, culminando com o indeferimento da inicial.
3. Em nenhum momento houve negativa em atender a requisição judicial e que o desatendimento decorreu da ausência de manifestação, na via administrativa, da autarquia previdenciária.
4. No que tange à pretensão de revisão do benefício previdenciário, a caracterização do interesse processual não se desvia da tradicional aferição da adequação e da necessidade da tutela jurisdicional à luz da afirmação e dos elementos presentes na petição inicial (in status assertionis).
5. Verifica-se que efetivamente o autor atendeu a todos os comandos judiciais. Sempre que intimado, indicou que a memória de cálculo completa demandaria a análise prévia do processo administrativo que, provavelmente pela antiguidade, segue em poder do réu. Não se trata, portanto, de abandono, falta de interesse ou mesmo de deficiência na inicial, mas sim necessidade de prosseguimento, com a citação do réu e apresentação dos documentos faltantes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE (ART. 485, II E § 1º, DO CPC). NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Consoante o disposto na Súmula 240 do STJ, "[a] extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". 2. Ademais, para que reste configurado o abandono processual previsto no inciso II e III do art. 485, do CPC/2015, faz-se necessária a prévia ciência da parte, por meio de intimação pessoal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal. 3. Na espécie, o juízo a quo proferiu despacho determinando notificar o demandante para, em 30 dias, formular requerimento administrativo junto ao demandado, sob pena de extinção sem julgamento de mérito (fl. 35, ID 353960130). Quedando-se a parteinerte, o magistrado julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC (fl. 32, ID 353960130). 4. Logo, não tendo havido prévia intimação pessoal, mostrou-se incorreta a extinção do processo sob o fundamento de negligência da parte. 5. No entanto, o RE 631240/MG apresenta a seguinte regra de transição: "Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, seráobservado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estácaracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada nopedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provaseventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse emagir e o feito deverá prosseguir". 6. Nesse sentido, considerando que a presente demanda está sujeita à regra de transição estabelecida pelo RE 631240/MG, e tendo em vista que a parte autora não apresentou requerimento administrativo prévio, apesar de devidamente intimada,verifica-sea ausência do interesse de agir, devendo ser confirmada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, embora por outro fundamento. 7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu e de intimação pessoal da parte autora. 2. Verifica-se a ausência de interesse de agir quando a parte autora, mesmo devidamente intimada, não apresenta requerimento administrativo prévio, condição essencial para o ajuizamento da demanda previdenciária.Legislação relevante citada:Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), art. 485, III e § 1º.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Os procuradores Federais têm como prerrogativa o recebimento de intimação pessoal, nos termos do que dispõe o Art. 17 da Lei 10.910/04 (REsp 1042361/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 16/12/2009, DJe 11/03/2010).2. Sentença anulada, devendo ser redesignada audiência para oitiva das testemunhas, com intimação pessoal do procurador autárquico, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas, e apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA CAUSA POR ABANDONO. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 STJ. APELO PROVIDO.
1.O abandono da causa nos termos do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil/1973, repetido no art. 485, III, do NCPC, condiciona-se à prévia intimação pessoal do autor (§1º) e ao requerimento do réu, este nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segunda parte.
2. Ausente o requerimento do INSS e mesmo de sua anuência à provocação judicial, não se pode extinguir o feito por abandono da causa.
3. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVELIA. ART. 320, II DO CPC. SÚMULA N.º 231 DO STF.
1. Em se tratando de direitos indisponíveis, não se aplicam os efeitos da revelia.
2. A revelia não compromete o direito do réu de continuar sendo intimado dos atos do processo quando representado por procurador constituído, bem como de produzir e de acompanhar a produção de provas.
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA CAUSA POR ABANDONO. REQUERIMENTO DO RÉU INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1.O abandono da causa nos termos do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil/1973, repetido no art. 485, III, do NCPC, condiciona-se à prévia intimação pessoal do autor (§1º) e ao requerimento do réu.
2. Ausente o requerimento do INSS e mesmo de sua anuência à provocação judicial, não se pode extinguir o feito por abandono da causa.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.721-SP, admitido na origem como representativo da controvérsia, entendeu que nas ações de aposentadoria por idade rural "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO.
1. Tendo o procurador do réu sido intimado tempestivamente da sentença prolatada e, ainda assim, não diligenciou na devida comunicação ao órgão administrativo da autarquia competente para dar efetividade à obrigação, é devida a multa coercitiva estipulada na sentença.
2. Caso em que o valor da multa deve se limitar ao valor da obrigação principal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA, SEM ANTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL E SEM REQUERIMENTO DO RÉU. INCABÍVEL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.1. A presente ação fora ajuizada originalmente perante o Juizado Especial Federal, posto que o valor dado a causa era inferior a 60 salários mínimos. Determinada a emenda à inicial, fora retificado o valor dado a causa, tendo a parte ora apelanteexpressamente não renunciado os valores excedentes a 60 salários mínimos. Ato contínuo, fora reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial, havendo decisão declinando da competência.2. Na fase de instrução, o Juízo a quo determinou novamente a intimação do requerente para que esclarecesse se renunciava ou não aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos. Sobreveio então a sentença de extinção do feito, sem resolução demérito, por abandono de causa, diante da inércia da parte autora.3. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil haverá a extinção do feito sem julgamento de mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. Antes de decretar aextinção do feito, todavia, o advogado deve ser intimado via publicação no Diário da Justiça, e não cumprido a diligência pelo causídico, como no caso dos autos, a parte autora deve ser intimada pessoalmente, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC,parasuprir a falta.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser necessária a anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito, além de ser necessário o requerimento expresso do réu para tanto, antes da extinção do feitonos termos do art. 485, III, do CPC. Precedentes.5. Considerando que o processo não se encontra maduro para julgamento, notadamente porque a parte autora requereu produção de prova testemunhal, ainda não apreciada pelo Juízo a quo, o feito deve retornar a origem.6. Apelação provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVELIA. ART. 320, II DO CPC. SÚMULA N.º 231 DO STF. DEFERIMENTO.
1. Em se tratando de direitos indisponíveis, não se aplicam os efeitos da revelia aos entes da Fazenda Pública.
2. A revelia não compromete o direito do réu de continuar sendo intimado dos atos do processo quando representado por procurador constituído, bem como de produzir e de acompanhar a produção de provas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA HOMOLOGADO SEM CONCORDÂSNCIA DA PARTE RÉ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Após a apresentação da contestação pelo réu e antes da prolação da sentença pelo juiz, o autor poderá desistir da ação, desde que haja o consentimento do réu, na forma do que prevê o art. 485, § 5º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, reconheceu a regularidade desta prática da autarquia previdenciária. Sentença anulada.
2. A autora, embora devidamente intimada, deixou reiteradamente de comparecer à perícia médica judicial, e sequer justificou o último não comparecimento ao ato.
3. O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS.
I. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência da ação à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação.
II. É necessário o consentimento do réu para que o autor possa desistir da ação depois de decorrido o prazo para a resposta nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVELIA. ART. 320, II DO CPC. SÚMULA N.º 231 DO STF.
1. Em se tratando de direitos indisponíveis, não se aplicam os efeitos da revelia aos entes da Fazenda Pública.
2. A revelia não compromete o direito do réu de continuar sendo intimado dos atos do processo quando representado por procurador constituído, bem como de produzir e de acompanhar a produção de provas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INSS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a cessação administrativa do benefício.
3. Apesar de não ter havido intimação pessoal do INSS da decisão que julgou os embargos de declaração opostos contra a sentença de primeiro grau, não se vislumbrou prejuízo ao réu, não merecendo prosperar, pois, o pedido de anulação dos atos processuais desde a referida decisão.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se faz necessária a instauração de nova fase do processo para a efetivação da obrigação de fazer, visto que basta a intimação da autarquia para tornar exigível o cumprimento.
2. É imprópria a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença se não houve a resistência do réu à satisfação da obrigação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. DESNECESSIDADE. CUSTAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA.
1. É desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Consoante o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal, tratando-se de feito que tramita na Justiça Estadual do Paraná em razão de delegação de competência, a base de cálculo para o montante das custas processuais deve ser o valor atribuído à causa.
3. É indevida a cobrança das custas do processo de conhecimento tendo por base o valor de execução (valor da condenação), uma vez que se exigiria do réu o pagamento de um valor maior do que seria cobrado do autor, caso pagasse as custas de distribuição, vulnerando o princípio da isonomia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVELIA. ART. 320, II DO CPC. SÚMULA N.º 231 DO STF. DEFERIMENTO.
1. Em se tratando de direitos indisponíveis, não se aplicam os efeitos da revelia aos entes da Fazenda Pública.
2. A revelia não compromete o direito do réu de continuar sendo intimado dos atos do processo quando representado por procurador constituído, bem como de produzir e de acompanhar a produção de provas.