PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, III, NCPC - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - PRÉVIO REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO POR PARTE DO RÉU - NECESSIDADE - SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA ANULADA.
- A extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa pelo autor, pressupõe prévio requerimento do réu sendo vedado ao julgador atuar de ofício. Aplicação da súmula 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
- Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. ART. 477, § 1º, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. O apelante, em sede de preliminar, arguiu a nulidade dasentença, por cerceamento de defesa e, no mérito, pugnou pela reforma do julgado, alegando a existência de incapacidade para as atividades laborativas.2. Dispõe o § 1º do art. 477 do Código de Processo Civil que as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igualprazo, apresentar seu respectivo parecer.3. Comprovado que o réu não foi intimado a manifestar-se sobre o teor do laudo pericial, que configura cerceamento de defesa, em razão da ausência do contraditório, a ensejar a nulidade do decisum.4. Apelação da parte autora provida, para, acolhendo a preliminar suscitada, anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução do feito, após o que, observadas as formalidades legais, deverá serproferida nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADOR FEDERAL. LEI N.º 9.028/1995. ANULAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. MULTA DIÁRIA. FINALIDADE E FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. O procurador federal possui prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 10.910/2004. Precedente do STJ.
2. No caso em apreço, a autarquia previdenciária não foi intimada pessoalmente da audiência designada. Assim, a solenidade foi realizada sem a presença do réu e de seu representante, sobrevindo sentença contrária aos interesses do INSS. Logo, resta demonstrado o prejuízo da autarquia, impondo-se a anulação da audiência e dos demais atos processuais posteriores.
3. Anulada a sentença exclusivamente em razão de vício formal, deve ser mantida a antecipação de tutela deferida, uma vez presentes os requisitos autorizadores de art. 273 do CPC/1973.
4. A finalidade da aplicação da multa diária é a de inibir procedimentos protelatórios no processo.
5. A fixação do valor das astreintes deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. Nesse contexto, todavia, dever ser observada a razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO E. STJ.QUESTÃO JÁ ABORDADA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.- Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, além da intimação pessoal do autor. - A questão já foi decidida por este E.TRF em acórdão anterior transitada em julgado, restando vedada a rediscussão da matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas.- Sentença novamente anulada. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO. TUTELA JURÍDICA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR AUTÁRQUICO. COISA JULGADA. REQUISITO. LEI N. 10.910/2004. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INSTITUTO DO RECURSO. ANALOGIA. DATA DO PROTOCOLO. MOMENTO EM QUE O PROCURADOR TOMA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA. DATA MÍNIMA PARA O INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CONFIGURADO ATRASO. MULTA DIÁRIA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 98, §3º, DO CPC/2015. RECURSO DO INSS PROVIDO.
- A imposição de multa diária pelo decisum teve por escopo compelir o réu a cumprir o nele comandado, após a intimação pessoal, o que se constata do próprio texto da r. sentença proferida na ação de conhecimento, que assim decidiu: "(...) defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao réu que implante o benefício ora deferido no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária equivalente a R$ 100,00."
- O comandado na sentença encontra previsão no nosso normativo legal (Lei 10.910/2004), cujo artigo 17 confere aos procuradores autárquicos a prerrogativa de intimação pessoal: "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente."
- Isso se verifica porque no sistema jurídico processual, há intimações endereçadas às partes e intimações que devem ser dirigidas aos advogados. Para tanto, em regra são observados os seguintes critérios: (i) para a prática de atos processuais que dependem de capacidade postulatória (CPC/1973, art. 36), a intimação deve ser dirigida ao advogado; (ii) para a prática de atos pessoais da parte, atos subjetivos que dependem de sua participação e que dizem respeito ao cumprimento da obrigação objeto do litígio, a parte deve ser intimada pessoalmente.
- Em se tratando de devedor o INSS e prolatada a sentença exequenda posteriormente à edição da Lei 10.910/04, em quaisquer das situações faz necessária a observância da norma inserta em seu artigo 17, do que a mesma não se descuidou.
- Colhe-se de todo o processado não ter sido o INSS intimado da obrigação de fazer que lhe era imposta por sentença, na pessoa de seu representante legal (Lei 10.910/2004).
- Nem mesmo o Juízo "a quo" expediu ofício à EADJ (Equipe de Atendimento das Demandas Judiciais), com vistas à implementação em favor da autora, do benefício de auxílio-doença por ele autorizado na sentença.
- A retirada dos autos mediante carga - base para a apuração da multa pelo embargado - não se presta a este fim, porque o INSS o fez com o escopo único de interpor embargos de declaração.
- Nesse passo, o não cumprimento de requisito previsto no decisum e em normativo legal - intimação pessoal do procurador autárquico - para que não se viole o princípio da ampla defesa, e, em analogia com o instituto do recurso, impõe que o prazo para que o INSS viesse a cumprir a obrigação de fazer deveria ter início, no mínimo, na data em que a autarquia protocolou o recurso de apelação, momento em que o procurador autárquico tomou conhecimento do inteiro teor da sentença, ainda que tal ato não tenha sido revestido do requisito formal previsto no decisum e na Lei n. 10.910/2004, qual seja, intimação para o fim específico de cumprimento da obrigação de fazer.
- Nessa esteira, o INSS implantou o benefício autorizado na r. sentença na mesma competência em que interpôs o recurso (abril/2011) - antes mesmo das contrarrazões - razão porque o embargado adotou como termo "ad quem" para a incidência da multa a data de 31/3/2011, conforme faz prova a Relação de Créditos de f. 10.
- Com isso, o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer não expirou, razão pela qual nada é devido a título de multa diária, a configurar o prejuízo do cálculo acolhido.
- Sucumbente o embargado, à luz do Novo CPC (art. 85, caput, inc.I, § 3º), fica ele condenado a pagar os honorários de advogado da parte contrária, aqui arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da multa que pretendia cobrar, mas cuja exigibilidade declaro suspensa, na forma prevista na Lei de Assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50), pois vigente o CPC/1973, o que se coaduna com a regra do artigo 98, § 3º, do Novo CPC.
- Provimento ao recurso interposto pelo INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Afastada a alegação do INSS de que é necessária a prévia intimação da Gerência Executiva do INSS para a implantação do benefício, sem a qual a multa não pode ser aplicada. Quem tem de ser intimado é o réu que figura na ação judicial, representado pelo seu procurador, cabendo ao INSS acionar quem deva cumprir a decisão, conforme divisão interna do Instituto.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- A correta indicação de seu endereço é ônus da parte autora, não havendo como o Juízo intimá-lo a comparecer à perícia, ainda que este entendesse como suficiente a justificativa pelo anterior não comparecimento apresentada.
- O autor instruiu a inicial com requerimento administrativo e contribuições recolhidas em nome de terceiro. Alega, no relato inicial, ter recebido auxílio-doença pelo mesmo período em que o terceiro recebeu o benefício, fato que restou desconstituído pelo réu, o qual provou que o autor não requereu o benefício e verteu contribuições previdenciárias até 1989.
- Documentos médicos juntados em nome do autor que demonstram a ocorrência das doenças no ano de 2013.
- Despicienda a designação de nova perícia médica, pois o autor não comprovou qualidade de segurado, já que em momento algum do processo aduz que sua incapacidade é contemporânea aos recolhimentos demonstrados pelo réu (ano de 1989) e não alega labor posterior sob quaisquer condições, o que, ademais, não restou minimamente demonstrado nos autos. Improcedência do pedido mantida.
- Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O abandono da causa, previsto no art. 267, III, do CPC/1973, e no art. 485, III, do CPC/2015, está condicionado à prévia intimação pessoal do autor, conforme disposto no § 1º de ambos os artigos, e ao requerimento do réu, de acordo com a Súmula n. 240 do STJ.
2. No caso, a autora não compareceu às novas perícias agendadas e não manteve mais contato com a sua procuradora. No entanto, frustrada a intimação pessoal da requerente e diante da oposição do INSS à extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa, passa-se à apreciação do mérito.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. Não comprovada a incapacidade, a autora não faz jus ao restabelecimento do benefício pleiteado. Sentença de improcedência mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O INSS foi intimado pessoalmente da prolação da sentença no dia 19.02.2018 e, tendo sido o recurso de apelação protocolado na data de 26.02.2018, não há que se falar em intempestividade do apelo.
II - Considerando que não há nos autos certificação da intimação pessoal do réu acerca da sentença, resta prejudicada a alegação de intempestividade do recurso do INSS, sob pena de prejudicá-lo pela omissão da serventia judiciária.
III - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
IV - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício em comento.
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE (ART. 485, II E § 1º, DO CPC). NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Consoante o disposto na Súmula 240 do STJ, "[a] extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".2. Ademais, para que reste configurado o abandono processual previsto no inciso II e III do art. 485, do CPC/2015, faz-se necessária a prévia ciência da parte, por meio de intimação pessoal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.3. Na espécie, o juízo a quo proferiu despacho determinando notificar o demandante para, em 30 dias, formular requerimento administrativo junto ao demandado, sob pena de extinção sem julgamento de mérito (fl. 39, ID 239201035). Quedando-se a parteinerte, o magistrado julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC (fl. 28, ID 239201035).4. Em 03.09.2014, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário comopressupostojurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Logo, mostrou-se incorreta a extinção do processo sob o fundamento de negligência da parte.5. No entanto, o RE 631240/MG apresenta a seguinte regra de transição: "Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observadoo seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado ointeresse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedidoadministrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmentenecessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feitodeverá prosseguir".6. Nesse sentido, considerando que a presente demanda está sujeita à regra de transição estabelecida pelo RE 631240/MG, e tendo em vista que a parte autora não apresentou requerimento administrativo prévio, apesar de devidamente intimada, verifica-se aausência do interesse de agir, devendo ser confirmada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, embora por outro fundamento.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO E NA DATA DA AUDIÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE DISCORDÂNCIA DO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO DO INSS. DESISTÊNCIA DO DIREITO AO QUAL SE FUNDA A AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE OUTRA DECISÃO SEJA PROFERIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO
1.Apresentado pedido de desistência da ação na audiência de instrução, na qual não compareceram as testemunhas, nem o INSS.
2. Intimada a se manifestar acerca do pleito, a Autarquia discordou.
3. O art. 485, § § 4º e 5º, do CPC, estabelece que o autor poderá desistir da ação até a sentença e prevê que oferecida a contestação a desistência dependerá do consentimento do réu.
4. Houve manifestação do INSS no prazo e no momento próprio de discordância, ao fundamento de que o autor deve renunciar expressamente ao direito em que se funda a ação.
5. Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.267995-PB, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/06/2012, que decidiu que "(...) A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.(...)".
6. Nulidade da decisão recorrida.
7. Apelação parcialmente provida para o retorno dos autos à instância de origem para que outra decisão seja proferida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ART. 277 DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA.
- O artigo 277 do CPC/1973 dispunha que, no procedimento sumário, o réu deveria ser citado para comparecimento à audiência de conciliação com antecedência mínima de 10 (dez) dias, prazo contado em dobro para a Fazenda Pública, com termo inicial na data de juntada aos autos da carta precatória (art. 241, IV, do mencionado codex) ou do mandado citatório/intimatório devidamente cumprido.
- Trata-se de norma cogente e sua não observância acarreta a nulidade do feito, sobretudo em virtude de ofensa ao princípio do devido processo legal, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- No presente caso, verifica-se ter sido realizada a audiência no dia 3/5/2016, mas a citação efetiva ocorreu em 28/4/2016 e a juntada da Carta Precatória aos autos, em 6/6/2016.
- Em tal contexto impende anular o processo desde o ato processual inquinado, a própria audiência, a ser remarcada, observando-se a antecedência mínima exigida na lei processual vigente, garantindo-se ao réu, ora apelante, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
- Apelação provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANUÊNCIA DO RÉU. NECESSIDADE. BENEFÍCIO ANISTIADO POLÍTICO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PROPTER LABOREM. EXCLUSÃO.
1. Conforme a redação do inciso II do citado art. 329 do CPC, o pedido pode ser alterado pelo demandante até o saneamento do processo. Entretanto, faz-se necessário para tanto o consentimento da parte demandada.
2. A extensão de benefícios e vantagens aos anistiados só pode se dar em relação às verbas e gratificações de caráter geral, não abrangendo as de natureza individual, que dependam de desempenho pessoal e da situação particular do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, § 4º, do CPC. NECESSIDADE DE OITIVA DAPARTE RÉ. SENTENÇA ANULADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso.2. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direitodesolucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.3. In casu, o INSS apresentou sua defesa, contudo, não foi intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora.4. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos com efeitos modificativos para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - ALEGAÇÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE - INDENIZAÇÃO - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor pleiteia a indenização, por danos morais, decorrentes de atraso no pagamento de benefício previdenciário , mesmo após determinação judicial.
2. Alega ter obtido judicialmente o benefício de aposentadoria integral, com trânsito em julgado, e intimação do INSS em 24 de fevereiro de 2010.
3. Sustenta que o réu, ora apelante, embora intimado, deixou de cumprir ordem judicial, até a data de 30 de novembro de 2010, quando efetuou o primeiro pagamento.
4. O pedido inicial de indenização é improcedente: a demora no recebimento dos valores, por si só, não gera indenização por dano moral.
5. Ademais, não há prova de dano no sentido do autor ter passado por dificuldades financeiras em decorrência da demora, posto que o autor, durante o período descrito, recebeu valores relativos à competências anteriores do INSS (saque no valor de R$ 9.768,27, em 05 de abril de 2010 - fls 60), bem como possuía vínculo empregatício, percebendo salário, mesmo após aposentado (fls. 65/83).
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO PROCESSUAL (ART. 485. II E § 1º, DO CPC). AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Para que reste configurado o abandono processual previsto nos incisos II e III do art. 485, do CPC/2015, faz-se necessária a prévia ciência da parte, por meio de intimação pessoal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.2. Ademais, consoante o disposto na Súmula 240 do STJ, "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".3. Na espécie, em virtude da não apresentação de réplica e da ausência de manifestação da parte autora acerca dos documentos juntados pelo INSS, o magistrado julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.4. No entanto, verifica-se que, além de a extinção não ter sido requerida pelo INSS, não houve a intimação pessoal da parte autora, tendo essa se realizado apenas por publicação no Diário de Justiça Eletrônico.5. Dessa forma, a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa, deve ser anulada.6. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. Consoante o disposto na Súmula 240 do STJ, "[a] extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".2. Ademais, para que reste configurado o abandono da causa previsto no inciso III do art. 485, do CPC/2015, faz-se necessária a prévia ciência da parte, por meio de intimação pessoal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.3. Na espécie, o juízo a quo intimou a parte autora para que, no prazo de 30 dias, protocolasse junto ao INSS requerimento administrativo para concessão do benefício, com fulcro na decisão colegiada do STF no RE nº 631240. Quedando-se a parte inerte, omagistrado julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. No entanto, verifica-se que, além de a extinção não ter sido requerida pelo INSS, não houve a intimação pessoal da parte autora, tendo essa serealizadoapenas por publicação no Diário de Justiça Eletrônico.4. Dessa forma, a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa, deve ser anulada.5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO PROCESSUAL (ART. 485. III E § 1º, DO CPC). NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Consoante o disposto na Súmula 240 do STJ, "[a] extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".2. Ademais, para que reste configurado o abandono processual previsto no inciso II e III do art. 485, do CPC/2015, faz-se necessária a prévia ciência da parte, por meio de intimação pessoal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.3. Na espécie, o juízo a quo proferiu despacho determinando notificar o demandante para, em 30 dias, formular requerimento administrativo junto ao demandado, devendo comprovar nos autos em até 10 (dez) dias após o término do prazo concedido (ID320456149, fl. 131). Quedando-se a parte inerte, o magistrado julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC (ID 320456149, fl. 132).4. Em 03.09.2014, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário comopressupostojurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Logo, mostrou-se incorreta a extinção do processo sob o fundamento de abandono.5. No entanto, o RE 631240/MG apresenta a seguinte regra de transição: "Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observadoo seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado ointeresse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedidoadministrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmentenecessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feitodeverá prosseguir".6. Nesse sentido, considerando que a presente demanda está sujeita à regra de transição estabelecida pelo RE 631240/MG, e tendo em vista que a parte autora não apresentou requerimento administrativo prévio, apesar de devidamente intimada, verifica-se aausência do interesse de agir, devendo ser confirmada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, embora por outro fundamento.7. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA N° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. RMS 25.841/DF. PAGAMENTO DE PAE - PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUIZ CLASSISTA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANUÊNCIA DO RÉU. NECESSIDADE. PRECLUSÃO.
1. O cumprimento de sentença decorre do título executivo judicial proferido na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, que tinha por objeto a cobrança de créditos no período pretérito à impetração do Mandado de Segurança Coletivo n° 737165-73.2001.5.55.5555 (STF, RMS 25.841/DF).
2. O pedido de alteração da data de início dos juros moratórios não se trata de mera correção de erro material ou de cálculo, e sim aditamento da inicial, com modificação dos parâmetros de incidência dos juros de mora, após a citação da União, mediante aplicação de entendimento jurisprudencial diverso daquele adotado pela própria parte.
3. Aplica-se à espécie o disposto no art. 329, II do CPC, segundo o qual o autor poderá "até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". No entanto, instada a se manifestar, a União, expressamente, opôs-se ao pedido, sendo incabível o acolhimento da emenda à inicial com modificação dos critérios utilizados quando do ajuizamento da execução.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INSS. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- Apresentado pedido de desistência da ação na audiência de instrução, na qual não compareceram as testemunhas.
- Intimada a se manifestar acerca do pleito, a Autarquia silenciou.
- O art. 485, § § 4º e 5º, do CPC, estabelece que o autor poderá desistir da ação até a sentença e prevê que oferecida a contestação a desistência dependerá do consentimento do réu.
- A ausência de manifestação do INSS no prazo e no momento próprio veda a posterior rediscussão da matéria, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Inteligência do art. 507, do CPC.
- Não se desconhece a existência do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.267995-PB, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/06/2012, que decidiu que "(...) A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.(...)".
- Todavia, ante a inércia do INSS, o acima mencionado Representativo de Controvérsia não se aplica ao caso em questão.
- Ausência de nulidade.
- Apelação improvida.