PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RMI COM UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 321 DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Juízo a quo entendeu que a petição inicial não continha a descrição dos fatos e do direito para que o réu pudesse se defender, restando desconectado o pedido de revisão do auxílio-doença previdenciário com as cópias da reclamação trabalhista.
2. Todavia, antes do indeferimento da exordial cabe ao juiz intimar a parte para emendar a inicial, ato processual não verificado nos autos, nos termos do art. 321, do CPC.
3. Logo, de rigor a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Vara de Origem para a aplicação do disposto no art. 321 do CPC.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VISTA DO ESTUDO SOCIAL PELO RÉU. APELAÇÃO QUE NÃO ESPECIFICA QUESITOS OU APONTA EQUÍVOCOS DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO LAUDO SOCIAL.
- O réu não aponta eventuais quesitos complementares que deveriam ser respondidos ou sustenta quaisquer outras alegações que permitam concluir pela insuficiência das informações constantes do estudo social.
- Estando os autos em condições de julgamento, afrontaria o princípio da economia processual a descida dos autos à primeira instância, apenas para que o réu se manifestasse quanto ao estudo social produzido, mormente porque não aponta qualquer irregularidade do mesmo em apelo.
- A alegação de que o réu poderia apresentar proposta de acordo naquela oportunidade também não se sustenta, pois esta pode ser ofertada em qualquer momento processual.
- Nulidade da sentença não caracterizada. Apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O ATO PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. Consoante o disposto na Súmula 240 do STJ, "[a] extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".2. Ademais, para que reste configurado o abandono da causa previsto no inciso III do art. 485, do CPC/2015, faz-se necessária a prévia ciência da parte, por meio de intimação pessoal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.3. Na espécie, o juízo a quo intimou a parte autora, por meio do seu advogado, para que comparecesse à audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma virtual utilizando a plataforma de videoconferência ZOOM no dia 15/02/2022.4. Assim, verifica-se que, além de a extinção do processo não ter sido requerida pelo INSS, não houve a intimação pessoal da parte autora para comparecer ao ato processual. Dessa forma, a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, porabandono de causa, deve ser anulada.5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada com o retorno dos autos à origem para o regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO. SÚMULA 240 DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. É cabível a extinção do feito sem julgamento de mérito nos termos do art. 267, inc. III, do CPC/73 quando a parte, intimada pessoalmente, deixar de dar andamento ao feito e existe requerimento do credor quanto ao ponto. Caso em que o réu não foi sequer intimado acerca do ocorrido, sendo de se sopesar que, segundo os elementos dos autos, existem condições de processamento regular da demanda. 2. Não se há, por outro lado, de atingir o mérito da demanda, penalizando a parte autora para além do legalmente definido, em especial, quando se pode, atingir o adequado julgamento de mérito, com o processamento adequado do feito. 3. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DE PROVA TESTEMUNHAL. ROL INTEMPESTIVO.
1. Juntado o rol de testemunhas fora do prazo fixado pelo juízo, porém sendo diligente a parte em apresentar independentemente de intimação as testemunhas para prestarem depoimento em audiência de instrução, para a qual o réu foi devidamente intimado, deverá ser novamente oportunizada a produção de prova testemunhal para comprovação do labor rural.
2. Hipótese em que a prova documental juntada indica a ocorrência do trabalho rural em regime de economia familiar e como boia-fria, de forma que a negativa da produção da prova testemunhal por uma irregularidade formal gera efeitos desproporcionais à falta processual cometida, ao resultar em improcedência por falta de provas e, eventualmente, desconsiderar uma vida de trabalho no campo.
3. Anulada a sentença para garantir o direito à prova testemunhal.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO POR CARTA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A intimação mediante carta registrada, em Comarcas que não são sede de Procuradoria Federal, não implica em nulidade do processo. Por outro lado, a carta de intimação do laudo pericial, em relação ao qual alega o réu haver prejuízo, informa da possibilidade de visualização da íntegra dos autos eletrônicos mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo considerada vista pessoal, nos termos do art.9, §1º, da Lei Federal 11.419/2006 (fl. 74). Saliente-se que, do aviso de recebimento, consta que a correspondência foi entregue em 15/06/2016 (fl.80), ou seja, três meses antes da prolação da sentença (26/09/2016). Nulidade não verificada.
II - O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
III - O laudo pericial atesta que a autora encontra-se total e temporariamente incapacitada. Procedência do pedido de auxílio-doença .
IV - Não há elementos suficientes nos autos a demonstrar que a incapacidade laborativa remonta à data do requerimento administrativo. Desta forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
V - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VI- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VIII - Preliminar rejeitada. Apelações da autora e do réu providas em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO PROCESSUAL (ART. 485. III E § 1º, DO CPC). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Consoante o disposto na Súmula 240 do STJ, [a] extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, quando a relação processual estiver aperfeiçoada.2. Ademais, para que reste configurado o abandono processual previsto no inciso II e III do art. 485, do CPC/2015, faz-se necessária a prévia ciência da parte, por meio de intimação pessoal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.3. Na espécie, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou ação declaratória de nulidade de sentença em face de Andresina Maria Pereira. Intimado acerca da certidão negativa do oficial de justiça, o INSS não se manifestou, tendo o Juízo a quoextinto o processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC).4. No entanto, verifica-se que, apesar de intimado pessoalmente acerca do retorno da carta precatória, não houve a intimação pessoal do INSS para dar andamento ao feito (art. 485, §1º, do CPC).5. Dessa forma, a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa, deve ser anulada.6. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia não tenha apresentado contestação de mérito, caso dos autos, em que o réu, em contestação, alegou somente a falta de interesse de agir, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.II - Apelação do INSS provida. Sentença que se declara nula, a fim de que seja intimada a parte autora para dar entrada no requerimento administrativo do benefício, no prazo de trinta dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE (ART. 485, II E § 1º, DO CPC). NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Consoante o disposto na Súmula 240 do STJ, "[a] extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".2. Ademais, para que reste configurado o abandono processual previsto no inciso II e III do art. 485, do CPC/2015, faz-se necessária a prévia ciência da parte, por meio de intimação pessoal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.3. Na espécie, o juízo a quo proferiu despacho determinando intimar a parte autora para, em 30 dias, dar entrada no pedido administrativo (ID 202974518 - p. 23). Quedando-se a parte inerte, o magistrado julgou extinto o feito, sem resolução de mérito,com fundamento no art. 485, II, do CPC (ID 202974518 - p. 16).4. Em 03.09.2014, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário comopressupostojurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Logo, mostrou-se incorreta a extinção do processo sob o fundamento de negligência da parte.5. No entanto, o RE 631240/MG apresenta a seguinte regra de transição: "Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observadoo seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado ointeresse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedidoadministrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmentenecessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feitodeverá prosseguir".6. Nesse sentido, considerando que a presente demanda está sujeita à regra de transição estabelecida pelo RE 631240/MG, e tendo em vista que a parte autora não apresentou requerimento administrativo prévio, apesar de devidamente intimada, verifica-se aausência do interesse de agir, devendo ser confirmada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, embora por outro fundamento.7. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA.1. O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico, inexistindo respaldo para o indeferimento da petiçãoinicial se a parte, intimada, apresenta documento em nome de terceiro.2. Apelação da autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CABIMENTO. INTIMAÇÃO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. DATA DA JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA PREJUDICADA. RÉU REVEL. ENQUADRAMENTO COMO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VALORES RECEBIDOS NÃO SUJEITOS À DEVOLUÇÃO.
I - A r. decisão proferida por este Tribunal, que deixou de receber o recurso de apelação então interposto pelo INSS, não obstante não tenha enfrentado o mérito da causa, pode ser objeto da presente rescisória, consoante expressamente previsto no art. 966, §2º, II, do CPC/2015.
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
III - A r. decisão rescindenda não se atentou para o fato de que a intimação do INSS acerca da sentença foi realizada por meio de oficial de justiça, como se vê do documento id 557972 – pág. 72, devendo ser observado, portanto, o disposto no art. 241, II, do CPC/1973, vigente à época da prolação da referida decisão, que estabelecia como termo inicial da contagem do prazo recursal a data da juntada aos autos do mandado cumprido.
IV - Tendo em vista que o mandado de intimação em comento foi juntado aos autos em 07.02.2013 e o recurso de apelação protocolizado em 01.03.2013, conforme atesta certidão lançada aos autos (id 557980- pág. 13), é de se reconhecer a tempestividade do aludido recurso, dado que o INSS conta com o prazo em dobro (30 dias), na forma do que dispunha o art. 188 do CPC/1973.
V - A desconstituição da decisão unipessoal do eminente Desembargador Federal Souza Ribeiro, que não conheceu da apelação do INSS então interposta, implicará o retorno dos autos subjacentes à 9ª Turma Julgadora para a devida apreciação do aludido recurso, não cabendo a esta Seção Julgadora pronunciar-se sobre o juízo rescissorium. Precedentes: AR n. 0009558-59.2009.4.03.0000; Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio; j. 12.04.2018; e-DJF3 23.04.2018; AR n. 002584-70.2015.4.03.0000; Rel. Des. Fed. Paulo Domingues; j. 12.07.2018; e-DJF3 23.07.2018)
VI - Resta prejudicado o exame de suposta violação à norma jurídica em que teria incorrido a sentença, uma vez que será substituída pelo futuro pronunciamento da 9ª Turma Julgadora.
VII - Não obstante o princípio da causalidade consagrado em nosso estatuto processual civil, que estabelece que a parte vencida, que deu causa ao processo, deve arcar com as verbas de sucumbência, cabe ponderar que tal diretriz deve ser abrandada no presente caso, pois o réu não ofereceu qualquer resistência à pretensão deduzida pelo INSS, facilitando o trabalho empreendido por seus procuradores.
VIII - O então autor, ora réu, obteve os benefícios da assistência judiciária gratuita por ocasião do ajuizamento da ação subjacente (id 557969 pág. 48), não contando com renda por ocasião da presente ação rescisória.Assim sendo, dada a posição adotada pela maioria desta Seção Julgadora, que entende aplicável o disposto no art. 98, §3º, do CPC, e considerando que o ora réu poderia se habilitar como beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, impõe-se sua condenação em honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
IX - Eventuais valores recebidos por força da r. decisão rescindenda não se sujeitam à devolução, tendo em vista a natureza alimentar destes e a boa-fé do então demandante.
X - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Determinado o retorno dos autos subjacentes para a 9ª Turma Julgadora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO Á PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. Foi designada perícia médica à fl. 124, sendo a autora devidamente intimada à fl. 122. Não obstante, não compareceu à perícia médica (certidão de à fl. 127), afirmando que não tinha condições financeiras para o referido deslocamento, visto que seencontrava em outro Estado da Federação e que não teria sido intimada - fl. 130 do ato, fato que não se confirma, em razão da certidão de intimação de fl. 128.3. Ao autor incube comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. A ausência do autor à perícia médica, essencial ao deslinde da demanda, enseja preclusão temporal relativamentea esta prova e, diante da não demonstração das lesões e sua incapacidade/invalidez, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Mantida a sentença.4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, suspensos em razão da gratuidade da justiça.5. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de extinção do feito, com fundamento na ausência de promoção de ato que competiria à parte e consequente abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC).
2. No caso dos autos, tendo sido feita tentativa de intimação da parte autora para que comparecesse na pericia médica, restando negativa as tentativas (Id. 107915850), a Carta de Intimação, foi esta devolvida por destinatário estaria "ausente".
3. Foi, então, determinada a intimação pessoal do autor, a qual restou, igualmente, infrutífera em virtude deste não mais habitar no local indicado.
4. Proferida a sentença, foi extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC.
5. Ressalva-se, contudo, que, uma vez oferecida a contestação, a sanção de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono do autor, depende de requerimento do réu, nos termos do disposto no Enunciado nº 240 do E. STJ, e contido no atual art. 485, § 6º do CPC/2015.
6. Apelação parcialmente provida, sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, III, NCPC - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - PRÉVIO REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO POR PARTE DO RÉU - NECESSIDADE - SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA ANULADA.
- A extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa pelo autor, pressupõe prévio requerimento do réu sendo vedado ao julgador atuar de ofício. Aplicação da súmula 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 485, INCISO III, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- É sabido que o processo, como instrumento da jurisdição, começa por provocação da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Assim, se a parte deixar de dar andamento ao processo, não praticando ato cuja iniciativa lhe competia, resta caracterizada a contumácia, que pode ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 2º e 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
- Contudo, para se verificar o abandono material da causa pela parte autora, se faz necessário a comprovação do intuito deliberado de efetivamente abandonar o processo.
- Não se pode falar em abandono da causa, já que a parte autora não foi intimada pessoalmente para promover o regular andamento ao feito, conforme dispõe o § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. De acordo com o referido dispositivo, para julgar extinto o feito por abandono da causa, necessário que a parte abandone deliberadamente a causa por mais de 30 dias e mantenha-se inerte após intimada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Precedente.
- Se o endereço atual do autor é desconhecido, sua intimação deverá ser feita através de edital. Precedentes do STJ.
- É defeso ao juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC, sem a prévia manifestação da parte contrária. Tal entendimento foi cristalizado no enunciado da Súmula 240 do STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA REQUERIMENTO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA 240 STJ.
1. Embora a parte autora não tenha promovido os atos e as diligências que lhe incumbiam por mais de 30 dias, a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono de causa exige o requerimento do réu, conforme §6º do art. 485 do CPC.
2. No mesmo sentido dispõe a Súmula 240 do STJ quanto à necessidade de requerimento do réu.
3. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, alegando nulidade por ausência de citação e de intimação acerca do laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação do INSS e de sua intimação para se manifestar sobre o laudo pericial e sua complementação geram nulidade absoluta da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de citação do INSS configura nulidade absoluta da sentença, pois a citação é pressuposto de validade do processo e indispensável para a formação da relação processual, conforme o art. 239 do CPC.4. A falta de citação e a ausência de comparecimento espontâneo da autarquia ré violam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF/1988.5. Além da ausência de citação, o INSS não foi intimado para se manifestar sobre o laudo judicial e sua complementação, que lhe eram desfavoráveis, o que também impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que o INSS seja citado.Tese de julgamento: 7. A ausência de citação do réu e de sua intimação para se manifestar sobre a prova pericial produzida nos autos gera nulidade absoluta da sentença, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 238 e 239.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO RÉU. INTEMPESTIVA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. PROCURADOR DO INSS PRESENTE AO ATO.
1. Considerando que a condenação diz com a concessão de aposentadoria por invalidez desde abril de 2013, à segurada especial, e a sentença é datada de dezembro de 2015, resta claro que a dimensão econômica das trinta e cinco competências não supera o limite de 60 salários mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2. Publicada a sentença em audiência, na qual se fazia presente o procurador do INSS, nesta data resta intimada a autarquia. Apelação não conhecida por intempestiva.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, III, NCPC - ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA - PRÉVIO REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO POR PARTE DO RÉU - NECESSIDADE - SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA ANULADA.
- A extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa pelo autor, pressupõe prévio requerimento do réu sendo vedado ao julgador atuar de ofício. Aplicação da súmula 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO PROCESSUAL (ART. 485, II, DO CPC). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Consoante o disposto na Súmula 240 do STJ, "[a] extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".2. Ademais, para que reste configurado o abandono da causa previsto nos incisos II e III do art. 485, do CPC/2015, faz-se necessária a prévia ciência da parte, por meio de intimação pessoal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.3. Na espécie, o juízo a quo, tendo em vista o tempo transcorrido desde a última manifestação, intimou a parte autora para que se manifestasse quanto ao interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Quedando-se a parte inerte, o magistradojulgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC. No entanto, verifica-se que, embora a extinção tenha sido requerida pelo INSS, não houve a intimação pessoal da parte autora, tendo essa se realizado apenas porpublicação no Diário de Justiça Eletrônico.4. Dessa forma, a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa, deve ser anulada.5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.