E M E N T A
AGRAVO DO INSS (ART. 1.021, CPC/2015). AÇÃO RESCISÓRIA: DESAPOSENTAÇÃO. SOLUÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA: VIABILIDADE. RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO DA COLEGIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- A 3ª Seção desta Casa vinha entendendo ser aplicável às ações rescisórias, desde que satisfeitos os requisitos respectivos, o art. 285-A do Compêndio Processual Civil de 1973, permissivo de solução da lide por decisão monocrática do Relator.
- A propósito: (AR 7083, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 06.11.2013); (AR 6186, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, maioria, e-DJF3 23.10.2013); (AR 1682, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 25.09.2013); (AR 9289, rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., e-DJF3 21.08.2013); (AR 8385, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., e-DJF3 26.06.2012) e (AR 7881, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 30.11.2011).
- O novel Caderno Processual Civil (Lei 13.105/15) trouxe dispositivo legal equiparado, a saber, o art. 332, in litteris: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3º. Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º. Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias."
- Entendemos ser esse o caso, isto é, que a resolução da vexata quaestio poderia ocorrer por decisum singular, haja vista o deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 661.256/SC, resolutivo da controvérsia acerca da viabilidade ou não da desaposentação, à luz dos arts. 1035, § 11, e 1.036 e seguintes do CPC/2015. Precedentes.
- Sob outro aspecto, atacada a provisão judicial unipessoal, há a regular citação da parte adversa, que, assim, pode plenamente exprimir suas razões com referência à matéria controvertida nos autos, em conformidade com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa e, inclusive, da Colegiabilidade, exatamente como ocorrido no vertente pleito.
- Agravo da autarquia federal a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Cinge-se a controvérsia, em especial, acerca do pedido de desistência formulado nos autos, homologado sem a anuência do ente autárquico.
2. Em regra, é defeso à parte autora desistir da ação, após a apresentação da contestação, sem a devida anuência do réu, conforme expressa disposição do § 4º do art. 267 do Código de Processo Civil (artigo 485, § 4º, do CPC atual). Porém, o juiz poderá homologar a desistência do autor se verificar que falta ao réu justo motivo para opor-se ao pedido de desistência da ação.
3. Formulado o pedido de desistência da ação pela parte autora, após a contestação, o feito deve ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 487, III, c, do NCPC) c/c art. 3º da Lei 9.469/97, que orienta ao ente público apenas concordar com a desistência da ação, quando implicar na renúncia da parte autora ao direito sobre que se funda a ação. No caso em tela, verifica-se que o Procurador do INSS não foi intimado para manifestação acerca do pedido de desistência formulado e, mesmo assim, o magistrado a quo proferiu sentença de extinção sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC atual.
4. Pela legislação de regência, o pedido de desistência, tal como deduzido, é condicionado à renúncia do direito em que se funda a ação, nos termos do artigo 3º, da Lei 9.469/97, razão pela qual deveria a parte autora manifestar-se quanto à renúncia. In casu, se o postulante não quiser renunciar, a ação deve ter seu regular prosseguimento, com a apreciação de mérito.
5. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA OBJETO CAUSA. REPERCUSSÃO GERAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONSENTIMENTO RÉU. DESNECESSÁRIO. PREVISÃO LEGAL.
1. O artigo 1.040 traz previsão expressa da possibilidade da parte autora desistir da ação interposta quando a questão nela discutida for idêntica à resolvida em recurso representativo da controvérsia.
2. Tal desistência independe de consentimento do réu, ainda que já tenha sido apresentada contestação (art. 1.040, § 3º).
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA APÓS CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Não se conhece da parte da apelação que requer a condenação do réu à concessão de aposentadoria rural por idade, por ser vedado o julgamento extra petita.
- A homologação da desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, depende do consentimento expresso do réu.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, qual seja, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
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PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DISCORDÂNCIA DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do §4º do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015, uma vez apresentada a contestação, é defeso à parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu.
2. É sabido, porém, que a discordância da parte ré quanto à desistência requerida deve ser fundamentada, pois a mera oposição, sem justo motivo, pode ser considerada como abuso de direito, permitindo-se ao juiz suprir a concordância e homologar a desistência.
3. Na hipótese em que o autor, após o decurso do prazo para a resposta, pretenda desistir da ação, constituirá motivação apta a impedir a extinção do processo a alegação do réu de que também faz jus à resolução do mérito da demanda contra si proposta. Precedente do STJ.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO E ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU.
1. Extinta a ação por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, III, do CPC/73), não há falar em prévio consentimento do réu.
2. A parte autora, com base no princípio da causalidade, deve arcar com os honorários advocatícios. A condenação, porém, fica suspensa enquanto perdurarem os requisitos que ensejaram a concessão da gratuidade judiciária.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM.
- Com a citação válida a relação processual se completa, sendo que o réu é instigado a se manifestar e integrar o polo passivo da lide, passando a exercer o seu direito de defesa.
- Considerando-se a ausência da citação da Autarquia Federal, necessária se faz a anulação do decisum, com o retorno dos autos a vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a citação válida do réu.
- Preliminar do INSS acolhida. Sentença anulada.
- Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Hipótese em que não há comprovação de que a parte autora tenha provocado a manifestação do réu relativamente ao pedido veiculado em Juízo, assim como não houve resistência da Autarquia Previdenciária à matéria de fundo da pretensão vestibular. Portanto, a solução deve levar em conta o item (iii) da fórmula de transição existente no RE 631.240, que assim dispõe: o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
3. Determinada a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau para cumprimento da modulação disposta pelo STF no item (iii) do RE 631.240.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO AO LAUDO PERICIAL - NULIDADE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - TUTELA MANTIDA.
1. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
2. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
3. Não há nos autos intimação da autarquia quanto à juntada da prova técnica.
4. Laudo que apresenta contradições.
5. Prejuízo à defesa do réu demonstrado.
6. Configurado o cerceamento de defesa, uma vez que a sentença de procedência está especialmente fundada na prova pericial.
7. Considerando que a vagueza do laudo pericial está somente na falta de determinação quanto à extensão da incapacidade do autor, se total para toda e qualquer atividade ou somente para sua atividade habitual e, levando-se em conta, ainda, a documentação juntada com a inicial a corroborar a existência de incapacidade, numa análise perfunctória, estão preenchidos os pressupostos para a concessão ao menos do auxílio-doença .
8. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações (o reconhecimento de incapacidade no laudo e os documentos apresentados pelo autor), e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, tutela antecipada concedida para que seja, desde já, implementado o auxílio-doença ao autor, ressalvada a possibilidade de o Juízo de origem reapreciar a questão após as manifestações sobre a prova técnica.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS provido. Preliminar acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que as partes sejam intimadas para se manifestar sobre a prova técnica produzida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO INSS POR CARTA PRECATÓRIA. NÃO ENVIO DOS AUTOS. VALIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. A Lei nº 10.910/2004, Art. 17, garante aos ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal a prerrogativa de intimação pessoal nas ações judiciais.
2. O envio dos autos, em carga, ao Procurador Federal, não é previsto legalmente como condição de validade da intimação por carta precatória, bastando que o instrumento cumpra os requisitos elencados nos Arts. 260 e incisos, do CPC, e que seja acompanhado por cópia do ato processual a que se refere, para conhecimento do inteiro teor.
3. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
4. A sentença prolatada nos autos de ação anterior fez coisa julgada material no que tange à capacidade laborativa da autora até, pelo menos, o trânsito em julgado.
5. Cessado o benefício, a autora não voltou a verter contribuições ao RGPS, ocorrendo a perda da qualidade de segurada.
6. Ausente um dos requisitos, não faz jus a autora à percepção do benefício.
7. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
8. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida, apelação do réu provida em parte, e apelação da autora prejudicada.
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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA – PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO RÉU – REJEIÇÃO- BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS – PREENCHIMENTO – VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora em contrarrazões, quanto à intempestividade do recurso do réu, visto afirmado que a r sentença foi disponibilizada em 18.05.2014, interposta a apelação pelo INSS tão somente quatro anos depois, ou seja, em 18.05.2018.Entretanto, verifica-se dos autos que a intimação da autarquia deu-se em 19.04.2018, tendo sido interposta a respectiva apelação em 28.05.2018 (arts 1003, §5º, 219 e 183, do CPC).
II- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III- Despicienda a realização de nova perícia, ainda que não fixada a data de início da incapacidade, posto que se verifica da cópia da CPTS do autor, juntada aos autos, que sempre desempenhou atividades braçais (pedreiro, rurícola, serviços gerais), sofrendo de moléstia degenerativa de coluna, incompatível com o desempenho de sua atividade laborativa, exercida até o ano de 2013, mantendo vínculos regulares de emprego, restando cumpridos os requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em abril de 2010.
IV-Irreparável, portanto, a r. sentença monocrática, tendo em vista a conclusão da perícia, encontrando-se o autor incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, não havendo como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o desempenho de outra atividade.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII- Preliminar arguida em contrarrazões da parte autora rejeitada. Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARÇAÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA EM FACE DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. APELAÇÃO DO RÉU INTERPOSTA ANTERIORMENTE. MANIFESTAÇÃO RECURSAL DA AUTARQUIA APÓS SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS. INTRODUÇÃO DA MATÉRIA. ANÁLISE POR MEIO DE REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SÚMULA Nº 490 STJ. §4º, DO ART. 1024 DO CPC. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II- Não se descurou do quanto disposto no § 4º, do art. 1.024, do CPC que estabelece: “Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração”.
II-Todavia, não obstante o réu tenha deduzido a matéria atinente ao termo inicial do benefício por ocasião de sua nova manifestação recursal, é fato que a matéria restou apreciada no julgado ora embargado tão somente por meio da remessa oficial tida por interposta. Neste aspecto, ressalto ser cabível sua apreciação, nos termos da Súmula nº 490 do STJ, embora o Juízo monocrático não tenha submetido a sentença ao duplo grau. Observe-se que o resultado do julgado apontou para o improvimento do recurso do réu e provimento parcial da remessa oficial tida por interposta.
III- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez restou modificado para ser considerado a contar da data da citação (16.01.2017), já que a parte autora havia gozado do benefício de auxílio-doença no período de 30.09.2014 a 25.11.2014, não se justificando sua a fixação a partir do requerimento administrativo (18.08.2014), como estabelecido na r. sentença “a quo”.
IV-No que tange à fixação de sucumbência recíproca, relembre-se que a parte autora decaiu do pedido de indenização em dano moral, arbitrando-se, assim, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, deixando-se de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVER DE APRESENTAR OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O art. 534 do CPC/2015 prevê que "No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito".
- A execução invertida, por seu turno, é faculdade que pode ser exercida pelo réu e que vem sendo utilizada largamente no processo previdenciário , considerando que a prática implica em relevante celeridade processual.
- Exclusão da determinação de apresentação de cálculos pela Autarquia Previdenciária do corpo da sentença, facultando-se, no entanto, ao réu a apresentação dos cálculos por ocasião da execução, em querendo, tendo em vista a economia e celeridade processuais.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE.
1. A desistência da ação, após o prazo para resposta, depende da anuência do réu, conforme art. 267, § 4º, do CPC.
2. A eventual discordância da Autarquia Ré deve ser motivada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Caso em que o autor informou em contrarrazões que foi acometido por AVC e goza atualmente de aposentadoria por invalidez, oportunidade em que poderia ter renunciado expressamente ao direito discutido no processo e possibilitar a homologação da desistência, o que não fez.
4. Assim, não tendo havido a concordância do INSS, tampouco renúncia expressa do autor ao direito em que se funda a ação, inviável a simples homologação da desistência.
5. Provido o recurso do INSS, para anular a sentença e determinar a intimação da parte autora para manifestação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CITAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO INDICADO PELO CORRÉU. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. O Código de Processo Civil prevê a citação por edital quando as tentativas de localização do réu forem infrutíferas, mesmo com a requisição de informações sobre o seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias públicas.
3. Tendo o INSS indicado endereço de corré presente na sua base de dados, é imprescindível a realização de tentativa de intimação pessoal em tal endereço antes da citação por edital.
4. Diante da necessidade de complementação da prova, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão.
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PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
- O recurso da parte autora versa exclusivamente sobre honorários advocatícios. O advogado foi regularmente intimado a complementar as custas de preparo, nos termos do art. 99, §5º c.c. 1007, §4º, ambos do CPC/2015, todavia, quedou-se inerte.
- Considerando que o recolhimento de custas e preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade da apelação, a ausência de comprovante de pagamento inviabiliza a análise do recurso, pelo que não foi conhecido o recurso adesivo.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora não demonstrou o preenchimento de requisito essencial à concessão do benefício assistencial .
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
- Apelação do réu provida.
- Recurso adesivo não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1021 DO CPC). BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Relembre-se que o d. Juízo “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor a contar de 03/01/2017, data do indeferimento do requerimento administrativo, fixando o termo final em 120 dias após a publicação da sentença, ou na reabilitação do autor, o que ocorrer antes, sem prejuízo de poder ele requerer a prorrogação administrativamente.
II-O réu interpôs apelação aduzindo que o autor não fazia jus à concessão da benesse e requerendo que a correção monetária seja calculada consoante T.R., nos termos da Lei nº 11.960/09, tendo sido negado provimento ao recurso e à remessa oficial tida por interposta, para manter a r. sentença recorrida.
III- Há previsão de cessação da benesse de auxílio-doença na Lei nº 13.457/17, garantindo-se ao segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS.
IV–Agravos (CPC, art. 1.021) interpostos pelo réu e parte autora improvidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO RÉU. ANÁLISE POSTERGADA.
1. A tutela de evidência dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do artigo 311, I ao IV, do CPC.
2. São dois os requisitos para decisão liminar com base no inciso IV: prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
3. Não sendo hipótese que possa ser decidida liminarmente, correto o julgador ao postergar o exame da tutela de evidência para após a oitiva do réu, nos termos da lei.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após a contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA APÓS A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
1. A homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora após a contestação depende da concordência expressa do réu.
2. Concedido administrativamente outro benefício, caracteriza-se a perda superveniente de interesse processual. Manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por fundamento diverso.