PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo réu, depende da anuência deste, com fulcro no art. 267, § 4º, do CPC.
3. A eventual discordância do réu deve ser fundamentada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 6.469/97. Precedentes do STJ e deste Regional.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após a contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO.
- No caso dos autos, o autor comprovou apenas o agendamento do benefício, em 28/08/2015, tendo a greve de servidores do réu findado em 29/09/2015 e a ação sido distribuída em 30/09/2015, não sendo suficiente a alegação da greve a justificar a ausência de requerimento administrativo.
- Caracterizada a carência da ação, consoante atual jurisprudência do C. STF.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, a teor dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do réu provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. SENTENÇA ANULADA. INAPLICÁVEL O ART. 515 DO CPC DE 1973. CAUSA NÃO MADURA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
- Comprovado nos autos o prévio requerimento administrativo do benefício postulado, o feito não deveria ter sido extinguido sem resolução do mérito.
- A sentença merecia reforma, em decorrência do efeito translativo do recurso, nos termos dos artigos do artigo 515, § 3º c/c o 516 do CPC de 1973, vigente quando da prolação da sentença, no intuito de evitar danos à parte autora, do tempo decorrido para solução da lide.
- Contudo, a causa não se encontra madura, por ausência de citação do réu.
- Apelação provida para anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO DO INSS INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. O Magistrado de origem sentenciou o feito em audiência ocorrida em 07.03.2018, para a qual, apesar de devidamente intimado, não compareceu o Procurador do INSS. Nessas condições, consoante vaticinam os artigos 219 e 1.003, §1º do CPC, o início da fluência do prazo recursal iniciou-se a partir da data da audiência em que foi publicada a sentença. E, tendo o réu sido regularmente intimado para comparecer ao ato processual, ainda que não o faça, reputa-se intimado da sentença nesta mesma oportunidade, mesmo que se trate de Procurador Federal. Destarte, prolatada a sentença em audiência realizada em 07.03.2018, e tendo o réu interposto sua apelação apenas em 25.06.2018, o recurso é manifestamente intempestivo, nos termos dos arts. 183, 219 e 1.003, §1º do CPC, que regem a prática dos referidos atos processuais
2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Reconhecida a regular atividade rural da parte autora no período de 15.06.1977 a 20.06.1988.
4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.09.2016).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.09.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Hipótese em que não há comprovação de que a parte autora tenha provocado a manifestação do réu relativamente ao pedido veiculado em Juízo, assim como não houve resistência da Autarquia Previdenciária à matéria de fundo da pretensão vestibular. Portanto, a solução deve levar em conta o item (iii) da fórmula de transição existente no RE 631.240, que assim dispõe: o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
3. Determinada a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau para cumprimento da modulação disposta pelo STF no item (iii) do RE 631.240.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO FUNDAMENTADO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACATERIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Matéria preliminar que se confunde com o mérito, sendo com ele analisada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Tendo sido o último vínculo laboral mantido no período de 05/03/2014 a 04/12/2015 e os documentos constantes dos autos e apresentados ao perito suficientes a demonstrar a incapacidade laborativa da autora antes de dezembro de 2016, perde relevância a precisa fixação do termo inicial da incapacidade, eis que mantida a qualidade de segurada. Termo inicial do benefício fixado em sentença em 06/03/2017.
- Laudo pericial que se encontra suficientemente fundamentado, tendo o perito médico relatado os exames físico e psíquico realizados, os documentos analisados, assim como o histórico da pericianda. Réu que, intimado, sequer se manifestou ou requereu sua complementação, o que levou o Juízo a quo à sua homologação. Cerceamento de defesa não caracterizado.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015 e, a teor da Súmula 111 do E. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Preliminar rejeitada. Apelação do réu provida em parte.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. 1. Pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a retroação da DIB para 21/08/2016.2. Sentença proferida nos seguintes termos:“Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a retroação da data de início de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 21/08/2016, momento em que alega ter implementado o tempo mínimo. Postula o pagamento das parcelas vencidas desde então. O INSS reconheceu e computou o tempo de 29 anos, 01 mês e 23 dias (NB 42/ 176.553.092-7) até a data do requerimento administrativo em 21/03/2016. Formulou novo requerimento junto ao INSS em 25/04/2017, sendo concedido pelo réu e considerado o tempo de 30 anos e 02 dias. Requer a parte autora a inclusão de períodos relativos a vínculos urbanos anotados em CTPS não computados pela autarquia previdenciária e a subsequente implantação da aposentadoria desde 21/08/2016. Segundo consta do CNIS a última vinculação na condição de segurado empregado deu-se em 30/10/2016. MÉRITO Da CTPS como prova do vínculo O fato de o vínculo empregatício não constar do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não induz presunção em desfavor do trabalhador, mormente em se tratando de vínculos anteriores a 1976, época em que foi implementado o referido banco de dados. Neste sentido a jurisprudência: (...). É de se ressaltar, ainda, que o cadastro mantido pelo INSS não está livre de falhas. Inúmeros equívocos já foram constatados. Deste modo, as anotações procedidas na CTPS, não infirmadas por robusta prova em contrário, devem prevalecer como presunção de veracidade. Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, a CTPS, desde que não apresente indícios visíveis de rasura, adulteração ou anotação extemporânea, vale como prova do vínculo, descabendo a genérica alegação autárquica de que o vínculo é inválido. Conforme a Súmula 12 do TST, há presunção relativa de validade da anotação em CTPS, cumprindo ao INSS a produção probatória em sentido contrário: (...). NO CASO CONCRETO, no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, requerido em 21/03/2016, não foram considerados, segundo declara a parte autora, os vínculos abaixo identificados: 1) 02/05/1990 a 01/10/1990 junto ao empregador BIO – HERVAS – Ind. e Comércio de Produtos Naturais Ltda (folhas 15 CTPS); 2) 24/02/1993 a 20/04/1993 na empresa Imperador Vigilância S/ C Ltda; 3) 01/09/1993 a 31/08/1994 na empresa Drogaria Conego Vito Ltda (folhas 16 CTPS); 4) de 02/04/2001 a 23/07/2002, perante a empresa Jullyfarma Comércio de Drogas Ltda.(folhas 21 CTPS). Em relação aos vínculos constantes dos itens 1 e 2, referida pretensão deve ser rejeitada, uma vez que o réu já computou o interregno ininterrupto de 03/10/1988 a 31/08/1993 junto ao empregador Jullyfarma Comércio de Drogas Ltda, sendo mencionados períodos concomitantes ao já reconhecido pelo réu. Com relação ao interregno de 01/09/1993 a 31/08/1994 na empresa Drogaria Conego Vito Ltda (folhas 16 CTPS), referido pleito deve ser considerado em parte, para fins de obtenção de benefício, devidamente demonstrado através de anotação na CTPS, em correta ordem cronológica, inexistindo qualquer vício ou irregularidade a refutar como de efetiva prestação de serviço; Referido pleito deve ser considerado até 31/12/1993, uma vez que há concomitância junto ao empregador Laboratório de Análises Clínicas e Toxicológicas de 01/01/1994 a 30/11/1994. Por fim em relação ao período pretendido junto ao empregador Jullyfarma Comércio de Drogas Ltda, admissível o cômputo do período não considerado pela autarquia de 01/06/2002 a 23/07/2002, regularmente anotado em CTPS às folhas 21. O réu já havia considerado o período de 02/04/2001 a 31/05/2002. Por tudo isso, entendo comprovada a existência dos vínculos com os respectivos tempos de contribuição, não computados pelo réu, a seguir relacionados: a) 01/09/1993 a 31/12/1993 na empresa Drogaria Conego Vito Ltda; b) 01/06/2002 a 23/07/2002, junto ao empregador Jullyfarma Comércio de Drogas Ltda. Constato não ter havido impugnações específicas pelo réu, tampouco acerca da veracidade das anotações, devendo, assim, os contratos de trabalho serem averbados nos assentamentos previdenciários da parte autora, com a consequente revisão da RMI da aposentaria por tempo de contribuição de sua titularidade. Somados referidos períodos ao tempo já computado pelo réu, a parte autora atingiu o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 21/08/2016, conforme requerido. De se ressaltar que, diante de exigências feitas, a parte autora cumpriu-as parcialmente e solicitou a dilação de prazo para cumprir o restante (fls. 41/43 do PA), entretanto, pelo que se denota da análise do PA, a autarquia sequer analisou tal pedido, indeferindo a concessão do benefício. Dos critérios de juros e correção monetária Para a apuração dos valores em atraso, cabível a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, na decisão exarada no RE 870947, em 20/09/2017, afastou a aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, como, aliás, já vinha sendo decidido por este juízo, o que fulmina a pretensão do réu. Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, TANIA MARIA ATEIDE DE LIMA nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a : a) reconhecer os seguintes períodos de trabalho urbano da parte autora: 01/09/1993 a 31/12/1993 na empresa Drogaria Conego Vito Ltda e de 01/06/2002 a 23/07/2002, junto ao empregador Jullyfarma Comércio de Drogas Ltda. b) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 21/08/2016 (NB 42/ 176.553.092-7), cessando a atual aposentadoria (NB 42/181733191-1); c) pagar a parte autora, todas as parcelas vencidas a partir de 21/08/2016 (conforme requerido), corrigidas até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, descontados os valores recebidos da atual aposentadoria (NB 42/181733191-1). Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório / precatório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se”.3. Recurso do INSS. Alega, em síntese: “reitere-se que a controvérsia diz respeito ao período de 1/09/1993 a 31/12/1993, bem como quanto ao período de 01/06/2002 a 23/07/2002. Entendeu o ilustre Julgador que tais períodos poderiam ser admitidos na contagem contributiva pelo fato de constarem na CTPS, sendo que o INSS não demonstrou a irregularidade das anotações. Verifica-se que não existe no CNIS qualquer informação para o período de 1/09/1993 a 31/12/1993 e também para o competência 07/2002. Já para a competência 06/2002 consta no CNIS a sigla "PREM-FVIN". Quanto à sigla "PREM-FVIN" esclareça-se que essa significa que houve a informação de remuneração posterior ao vínculo de trabalho. Em vista disso, deve ser comprovada a regularidade da contribuição. O fato é que seja por conta da ausência de total informação, seja em razão da existência de siglas indicando alguma irregularidade na contribuição, incumbe ao segurado, e não ao INSS, provar a regularidade da atividade de filiação obrigatória. Portanto, não ha como conformar-se que na presente situação deveria o INSS demonstrar que a anotação é irregular, atribuindo-se ao ente público a chamada "prova diabólica" e deixando-se de aplicar à hipótese norma por ela regida, no caso o art. 29-A da Lei n. 8.213/1. E mais, existe a tarifação da prova em direito previdenciário , prevendo o legislador a prevalência do documento CNIS sobre qualquer outro documentação”; aduz que a parte autora não apresentou qualquer outra prova além da CTPS para demonstrar o alegado.4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.6. Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95), atualizado conforme os parâmetros estabelecidos pela sentença.7. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADITAMENTO À INICIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. INVIABILIDADE DO PEDIDO. 1. Depois da citação, o autor somente poderá alterar o pedido ou a causa de pedir mediante concordância expressa do réu. De outro lado, será válida a emenda à inicial realizada sem o consentimento da parte ré quando não forem acrescentados novos fatos ou fundamentos jurídicos à pretensão. 2. Estabilizada a demanda, como na hipótese, delineados os elementos objetivos e subjetivos da lide, não se permite alterar pedido ou causa de pedir sem aquiescência da parte contrária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO.
I - A matéria veiculada no recurso de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária é diversa da que foi objeto de análise da decisão agravada.
II - As razões de inconformismo do réu não se sustentam em tal fase processual, haja vista que não foram objeto de recurso em momento oportuno, não sendo possível sua reanálise agora, ante a ocorrência do fenômeno da preclusão temporal. Precedentes.
III - Agravo interno interposto pelo réu não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo réu, depende da anuência deste, com fulcro no art. 267, § 4º, do CPC.
2. A eventual discordância do réu deve ser fundamentada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 6.469/97. Precedentes do STJ e deste Regional.
3. Sendo insuficiente a instrução para a apreciação do mérito da lide, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, ANTERIOR À CONTESTAÇÃO E À SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO..
1. A Súmula nº 240 do e. STJ dispõe sobre a necessidade de requerimento do réu, para extinção do feito, quando houver abandono da causa, pelo autor, o que não é o caso dos autos.
2. A regra inscrita no Art. 3º, da Lei 9.469/97, está voltada aos representantes da União, Autarquias e Fundações Públicas, não se dirigindo ao magistrado, que poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária.
3. A concordância do réu com a desistência da ação é necessária apenas quando o pedido for formulado antes da contestação; inteligência do Art. 485, § 4º, do CPC.
4. O objeto da demanda caracteriza-se como direito de natureza alimentar e social, portanto indisponível, assim não há que se falar em renúncia, afastando-se a condição imposta pelo réu para aceitação da desistência.
5. A homologação do pedido de desistência da ação não implica qualquer prejuízo ao INSS, mormente tendo em vista a ausência de antecipação dos efeitos da tutela, tampouco a percepção de valores pela parte autora sob o manto da má-fé.
6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA E EXCLUSÃO PELO JUIZ. EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível reformar, na execução, a decisão do juiz de primeiro grau que, na fase de conhecimento, tenha considerado cumprida a medida imposta ao réu sob coerção indireta ou que tenha acolhido justo motivo para o seu desatendimento. Tal rediscussão somente teria sido possível pela via recursal adequada e no momento oportuno.
2. Tendo o juiz exonerado o réu da multa coercitiva incidente, e deixando o autor de recorrer dessa decisão, a conclusão é a de que não houve formação de título executivo apto a amparar a execução das astreintes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES.
1. Tendo a autora, regularmente intimada a manifestar-se a respeito do laudo pericial, formulado quesitos complementares e não tendo o Juízo apreciado referido pleito, é de se reconhecer o cerceamento de defesa.
2. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. Precedentes do e. STJ.
3. À vista do atestado médico no qual consta que o autor refere "dor crônica em ombro/clavícula esquerda após trauma, evoluindo à deformidade óssea, limitadora de movimento articular com piora aos esforços, incapacitado para atividade laboral (rural)", deve ser oficiada a Perita judicial para que responda aos quesitos complementares, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
4. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil permite que os honorários incidam sobre o valor da causa caso não seja possível mensurar o proveito econômico obtido.
2. Não cabe condenação da parte ré em sucumbência, se nenhum proveito advém da sentença em favor da parte autora, seja ele econômico ou declaratório.
3. Ainda que não tenha o réu trazido no processo de conhecimento as informações posteriormente apresentadas na fase de cumprimento de sentença, o fez quando intimado a cumprir com o julgado, momento em que a parte autora tomou efetivo conhecimento dos documentos que comprovavam a revisão e optou por prosseguir com a execução, inclusive após ter a Contadoria informado a inexistência de diferenças a serem pagas ao autor.
4. O reconhecimento do direito do autor não "autoriza concluir, desde logo, acerca da efetiva existência de crédito em favor do segurado, situação que somente será averiguada quando da liquidação do julgado".
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O recurso da parte autora versa exclusivamente sobre honorários advocatícios. O advogado foi regularmente intimado a complementar as custas de preparo, nos termos do art. 99, §5º c.c. 1007, §2º, ambos do CPC/2015, todavia, quedou-se inerte.
- Considerando que o recolhimento de custas e preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade da apelação, a ausência de comprovante de pagamento inviabiliza a análise do recurso, pelo que não foi conhecido o apelo.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, o requerente não demonstrou o preenchimento do requisito da miserabilidade, essencial para a concessão do benefício assistencial .
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do réu provida.
- Apelo do Autor não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PELO RÉU EM ACORDO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Aceito pelo réu o acordo judicial entabulado nos autos pelo autor, durante o iter processual, restou incontroverso o reconhecimento da atividade rural nos períodos apontados na exordial.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
1. Aplicável a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal levando em conta o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da Administração Pública.
2. A contagem do prazo prescricional iniciou com o trânsito em julgado da ação que reconheceu indevida a revisão da aposentadoria do réu, pois a partir daquele momento a Administração já poderia ter procedido ao cancelamento do benefício pelo Regime Estatutário e reativado o benefício previdenciário do réu junto ao Regime Geral de Previdência Social.
3. A inércia administrativa não pode aproveitar a União e prejudicar o réu, não tendo o condão de interromper o curso da prescrição.
4. Provimento da apelação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. AGRAVO DO INSS. APLICAÇÃO DO TEMA 979. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESONERAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.- Ação de ressarcimento movida pelo INSS, visando à restituição dos valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria por invalidez, relativo ao período de 10/04/2008 a 30/09/2012.- Consta dos autos que o réu recebeu aposentadoria por invalidez a partir de 01.04.1989 até ser cessado pelo INSS em 05/11/2012 em razão da constatação de irregularidades na manutenção do benefício, já que passou a exercer atividade laborativa voluntariamente junto ao Estado de São Paulo/SP a partir de 03/05/1993.- Preliminarmente, a decisão monocrática afastou a prescrição, considerando a data em que o réu foi intimado para apresentar defesa (05/11/2012), as datas da constituição do débito (18/09/2013) e da propositura desta demanda (05/03/2015), pois o INSS tem cinco anos para constituir o crédito e cinco anos para ingressar com a ação, já que pelo princípio isonômico aplica-se o Decreto 20.910/32 para às pretensões indenizatórias da Fazenda Pública.- Superada a questão prejudicial, no mérito entendeu-se que embora fosse dever do segurado comunicar ao INSS quando do retorno voluntário ao trabalho, aplica-se à hipótese a modulação dos efeitos definidos no representativo da controvérsia (REsp n.º 1.381.734/RN- Tema 979) , que o desonera da devolução dos valores.- Ressalte-se que a má-fé não se presume, até porque o vínculo com o Estado de São Paulo/SP estava cadastrado no CNIS, e ao INSS cabia a fiscalização.- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.- Preliminar aventada em contraminuta rejeitada. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial para apresentar comprovante de residência em seu nome, não ter cumprido a determinação.3. No que se refere ao comprovante de endereço em seu nome, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parteindicará "o domicílio e a residência do autor e do réu". Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.