PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
REQUISITOS CUMPRIDOS. DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
5. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, é devida a concessão do benefício.
6. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo.
A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034/PR, representativo de controvérsia, consagrou que, após a Lei nº 9.032/95, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. EFICÁCIA DO EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APURAÇÃO DA RMI E FIXAÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS AO REQUERIMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA COM OBSERVÂNCIA DA LEI 11.960/09.
1. Inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Demonstrado nos autos que o autor trabalhou para a Superintendência de Controle de Endemias (SUCEN), integrando a equipe de campo de saúde pública, cuja atividade consistia na aplicação de inseticida, exposto de forma habitual e permanente, a organoclorados e organofosforados, enseja o enquadramento das atividades com fundamento no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, e no código 1.0.12 do Decreto 3.048/99, e no Anexo 13 a NR 15 da Portaria 3214/1978 do MTE.
3. O Excelso Pretório, no julgamento do ARE 664.335/SC, remeteu a questão relativa à eficácia do EPI ao exame individualizado dos pedidos de reconhecimento de atividade especial para fins de conversão ou de concessão de aposentadoria especial, ressalvando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a decisão deverá ser pelo reconhecimento da especialidade do período para fins de concessão de aposentadoria .
4. Não cabe discussão a respeito da informação quanto à utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13/12/1998), conforme o Enunciado 21, da Resolução nº 01 de 11/11/1999 e Instrução Normativa do INSS 07/2000.
5. De outra parte, computando-se a atividade especial de 21/02/1978 a 17/10/2003, o autor soma até a data do requerimento administrativo (25 anos, 7 meses e 28 dias), suficientes ao deferimento especial, com efeitos financeiros fixados na data do requerimento administrativo (17/03/2003), nos termos do art. 49, II, da Lei 8.213/91.
6. Cálculo do valor do benefício e parcelas em atraso apuradas em fase de execução, uma vez que as informações da Contadoria Judicial que serviram de base para a sentença (fls. 272/290) foram processadas sem a intimação das partes.
7. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
8. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em ação de reconhecimento de tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir merece reparo, pois o autor apresentou no processo administrativo pedido de reconhecimento de tempo especial e os respectivos PPPs, demonstrando a pretensão resistida, mesmo que o INSS tenha considerado um PPP com omissões.4. O período de 02/05/1994 a 31/08/1996 é reconhecido como tempo especial devido à exposição a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas) e agentes biológicos, decorrentes das atividades de trato com porcos, limpeza de chiqueiros e abates de animais, conforme PPP. Além disso, até 28/04/1995, é possível o enquadramento pela categoria profissional de empregado de empresa agroindustrial/agrocomercial.5. O período de 11/09/1996 a 15/10/2019 é reconhecido como tempo especial pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância (acima de 80 dB(A) de 11/09/1996 a 05/03/1997; e acima de 85 dB(A) de 18/04/2007 a 15/10/2019), e pela presença de agentes químicos como óleos e graxas, xileno, tolueno, metil etil cetona e acetato de etila durante todo o intervalo.6. Os consectários legais são fixados com juros nos termos do Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para serem a cargo exclusivo da parte ré, calculados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC.8. É viável a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015, com efeitos financeiros específicos para cada cenário.9. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.10. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A apresentação de documentos no processo administrativo, mesmo que considerados incompletos pelo INSS, configura interesse de agir para a busca judicial do reconhecimento de tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 485, VI, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/64, item 2.2.1; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 11, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5020565-37.2018.4.04.7107, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5027592-28.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 09.03.2020; TRF4, AC 0008381-62.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, D.E. 21.11.2018; TRF4, AC 5001083-67.2023.4.04.7127, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5004462-33.2023.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5016305-06.2021.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 04.04.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO, RURAL E ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural, urbana e especial, e condenando a autarquia à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço urbano com base em anotações da CTPS; (ii) a caracterização de tempo de serviço especial por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, defensivos agrícolas organofosforados e organoclorados), ruído e agentes biológicos, bem como a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e a admissibilidade de prova técnica por similaridade e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao tempo rural, pois a autarquia não impugnou de forma específica os argumentos e documentos utilizados pelo juízo de origem para fundamentar o reconhecimento do período, em desrespeito ao art. 1.010 do CPC/2015.4. O reconhecimento do tempo de serviço urbano foi mantido, pois as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto nº 3.048/99, art. 19), sendo irrelevante a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, que é responsabilidade do empregador (Lei nº 8.212/91, art. 30, inc. I, a e b), e as anotações são hígidas e em ordem cronológica.5. A especialidade por exposição a hidrocarbonetos ("óleos e graxas") foi mantida, pois, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, a manipulação de óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos é considerada insalubre (Anexo 13 da NR 15), e a avaliação é qualitativa (IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I). A presença de óleos minerais na LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014) é suficiente para comprovar a exposição, e a indicação genérica pelo empregador presume a nocividade, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1204070/MG) e TRF4.6. A especialidade por exposição a defensivos agrícolas (organofosforados e organoclorados) foi mantida, pois a avaliação qualitativa é suficiente para substâncias do Anexo 13 da NR 15, e os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 já consideravam insalubres operações com fósforo e seus compostos, sendo que a exposição a agentes cancerígenos da LINACH dispensa EPI e mensuração quantitativa.7. O critério de habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos foi aplicado conforme a legislação, sendo exigido para atividades posteriores a 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95) e interpretado como exposição inerente e integrada à rotina de trabalho, não se exigindo continuidade.8. A especialidade por exposição a ruído foi mantida, considerando os limites de tolerância da legislação de cada período (80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB a partir de 19/11/2003). O reconhecimento é aferido pelo NEN ou, na ausência, pelo pico de ruído, com habitualidade e permanência (STJ, Tema 1083), e a ineficácia do EPI para este agente é reconhecida pelo STF (Tema 555).9. A especialidade por exposição a agentes biológicos foi mantida, pois o rol dos decretos é exemplificativo, a avaliação é qualitativa (IN 77/2015, art. 278, § 1º, I, e Anexo 14 da NR-15), e não se exige exposição permanente (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7).10. A eficácia do EPI foi desconsiderada, pois é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998, e, após essa data, não foi comprovado o fornecimento efetivo ou uso permanente do equipamento, além de se tratar de agentes para os quais a proteção é sabidamente ineficaz, conforme IRDR 15/TRF4 e Tema 1090/STJ.11. A prova técnica por similaridade é admissível, pois a perícia indireta em empresa similar é legítima quando impossível reconstituir as condições do local original, em razão do caráter social da Previdência, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp 1.422.399/RS).12. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na DER (09/05/2017), pois a prova judicial foi acessória e complementar a um início de prova material já presente no requerimento administrativo, não configurando a hipótese do Tema 1.124/STJ.13. O prequestionamento foi caracterizado, pois a matéria suscitada foi devidamente examinada pela Corte, sendo suficiente o prequestionamento implícito para fins de acesso às instâncias superiores, conforme entendimento do STJ (AgRg no Ag 1.088.331/DF).14. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que todos os requisitos para a majoração foram preenchidos, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF).15. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 09/05/2017, a ser efetivada pelo INSS em até 30 dias (ou 5 dias úteis para pessoas com doença grave ou mais de 80 anos), nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Honorários sucumbenciais majorados. Implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, organofosforados), ruído e agentes biológicos pode ser feito por avaliação qualitativa, desconsiderando-se a eficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário é a DER quando a prova judicial é acessória à prova administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, §4º; CPC/2015, arts. 85, §11, 375, 479, 487, I, 497, 1.010; Lei nº 8.212/91, art. 30, inc. I, a e b; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, 55, §3º, 57, §3º, 58, §1º e §2º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.732/98; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 3.048/99, arts. 19, 32, 68, §4º, Anexo IV; Decreto nº 53.831/64, Anexo, códigos 1.2.6, 1.2.11, 2.2.1, 2.4.4; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, códigos 1.2.6, 1.2.10, 2.4.2; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV; Decreto nº 3.265/99; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/19; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexos 13, 14); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 (LINACH); IN 77/2015, art. 278, I e §1º, I; Súmula 12 do TST.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014; STJ, AgRg no Ag 1.088.331/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017; STJ, PUIL 452; STJ, REsp 1.333.511/PR, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, j. 12.12.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, Rel. para Acórdão Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 03.12.2020; TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Terceira Seção, j. 30.01.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; TRF4, IUJEF 0007944-64.2009.404.7251/SC, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gambá, j. 06.12.2011; TRF4, IRDR 15; TRF4, IAC 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, AC 5001233-70.2020.4.04.9999, Rel. para Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, Décima Primeira Turma, j. 17.07.2024; TNU, PUIL 5005553-38.2017.4.04.7003, Rel. Gustavo Melo Barbosa, j. 22.09.2020; TNU, Reclamação 5000073-06.2021.4.90.0000, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 08.04.2022; TNU, PUIL 0000058-26.2016.4.03.6336, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 29.04.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante averbação e conversão de tempo especial. Apelação da parte autora contra o não reconhecimento da especialidade de períodos e apelação do INSS contra o reconhecimento de outros períodos como especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 10/03/1990 a 03/10/1991 e 03/12/1998 a 18/03/2008, conforme recurso da parte autora; (ii) a especialidade dos períodos de 03/08/1993 a 06/06/1995 e 30/11/1997 a 02/12/1998, conforme recurso do INSS; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão do benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida, negando o reconhecimento da especialidade do período de 10/03/1990 a 03/10/1991, pois não há provas de que a autora exerceu a função de frentista. A CTPS e o PPP indicam "Auxiliar Administrativo" com atividades burocráticas, incompatíveis com a exposição a benzeno, agente cancerígeno presente em processos industriais de combustíveis, solventes e derivados de petróleo. Além disso, não há evidências de que a empresa fosse um posto de combustíveis, e a percepção de adicional de periculosidade não se confunde com a especialidade para aposentadoria, conforme REsp 1.810.794/SP do STJ.4. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade do período de 03/12/1998 a 18/03/2008. O PPP e o LTCAT comprovam a exposição habitual e permanente a agentes químicos como organofosforados, organoclorados e carbofurano, que, conforme o Anexo 13 da NR-15, exigem avaliação qualitativa. Embora o PPP mencione EPI eficaz, não especifica quais foram fornecidos, nem seus CAs, e registra a ausência de registros de fornecimento. Essa omissão gera dúvida sobre a eficácia do EPI, que deve ser resolvida em favor do segurado, conforme o Tema 1090 do STJ.5. A sentença foi mantida, negando provimento ao recurso do INSS. Os PPPs e LTCATs comprovam a exposição habitual e permanente a agentes químicos como organofosforados, organoclorados e carbofurano, que, conforme o Anexo 13 da NR-15, exigem avaliação qualitativa. A habitualidade não exige exposição contínua, mas inerente à rotina, e a sazonalidade da atividade agrícola não descaracteriza a habitualidade. A menção específica dos agentes químicos no PPP/LTCAT é suficiente, dispensando análise quantitativa. Para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante. Para o período posterior, a omissão de informações sobre os EPIs e CAs no PPP gera dúvida sobre a eficácia, que favorece o segurado, conforme o Tema 1090 do STJ.6. Foi reconhecido o direito à reafirmação da DER para 30/09/2025, com base no Tema 995 do STJ (REsp 1.727.063/SP), que permite considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação para a concessão do benefício mais vantajoso. A análise do tempo de contribuição demonstra que, com a reafirmação, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019. O INSS deverá implantar o benefício com o cálculo mais vantajoso. Os juros moratórios e honorários advocatícios seguirão as diretrizes do Tema 995 do STJ, considerando que o INSS não se opôs à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Implantação do benefício concedido determinada de ofício.Tese de julgamento: 8. A omissão de informações sobre Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e seus Certificados de Aprovação (CAs) no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) gera dúvida sobre a eficácia da proteção, que deve ser resolvida em favor do segurado para o reconhecimento do tempo especial. A exposição habitual e permanente a agentes químicos como organofosforados, organoclorados e carbofurano, com avaliação qualitativa, é suficiente para o reconhecimento do tempo especial, mesmo diante da sazonalidade da atividade agrícola. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior ao ajuizamento da ação, a fim de conceder o benefício previdenciário mais vantajoso, observando-se as regras de juros e honorários do Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º, 98, § 3º, 487, inc. I, 493, 496, § 3º, inc. I, 497, 933, 1.010; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, 29-C, inc. I, 57, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.2.10, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, item 1.2.10, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.2.6, 1.2.10, 1.2.11, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.12; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, itens 1.0.3, 1.0.7, 1.0.12, 1.0.19, art. 68, §§ 2º, 3º, 4º; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, arts. 236, § 1º, inc. I, 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 278, § 1º, 279, § 6º, 284, p.u.; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; RE n.º 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; EREsp n. 412.351/RS, 3ª Seção; AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; REsp 1.810.794/SP; REsp n.º 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, j. 02.12.2019; REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; Súmula 111; Súmula 204; TNU, Súmula 87; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; EINF n.º 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; EINF n.º 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, Seção, j. 11.12.2017; Embargos Infringentes n.º 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; Apelação n.º 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 26.09.2011; 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2018; APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, j. 01.08.2018; REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 20.07.2018; AC 5008991-04.2024.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 10.09.2025; AC 5027035-75.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 01.07.2025; AC 5006716-13.2018.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; AC 5022425-26.2020.4.04.7100, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 30.03.2021; AC 5000880-16.2015.4.04.7021, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; AC 5024116-11.2020.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 11.03.2021; AC 5052082-95.2015.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 05.04.2021; QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção; Súmula 76.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. LABOR ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TRABALHADOR EM CULTURA CANAVIEIRA. COMPROVAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO AFASTADO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.3 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.6 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).7 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.8 - As provas apresentadas são suficientes à configuração do exigido início de prova material. Ademais, foram corroboradas por idônea e segura prova testemunhal (ID 4455595 – p. 02) colhida em audiência realizada em 17/10/2017 (ID 44555595 – p. 01).9 - Possível o reconhecimento do labor rural não anotado em CTPS de 01/01/1972 a 30/06/1986 (dia anterior ao primeiro vínculo empregatício registrado em CTPS – ID 4455574 – p. 03).10 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.13 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.18 - O período a ser analisado em razão do recurso voluntário é: 09/12/1987 a 18/02/1999.19 - Quanto ao período de 09/12/1987 a 18/02/1999, laborado para “União São Paulo S/A”, nas funções de “serviços gerais da lavoura” e de “tratorista e serviços gerais”, de acordo com os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de ID 4455575 – p. 07/08, o autor esteve exposto a ruído de 95,8 dB, 99,9 dB e de 107,7 dB no intervalo de 01/04/1993 a 18/02/1999.20 - O laudo pericial produzido em sede de ação trabalhista (ID 4455575 – p. 09/21), por sua vez, informa que o autor, no intervalo de 09/12/1987 a 30/09/1992, esteve exposto ao herbicida Roundup da Monsanto (fosfonometil e organofosforado), sem o uso de EPI. Há ainda a informação de que nesse período, nas entressafras, o autor laborava com o referido herbicida e que nas safras cortava cana-de-açúcar. Em sua atividade de tratorista (01/10/1992 a 18/02/1999), o autor esteve exposto a ruído de 88 dB (Ford 6.610) e nas entressafras ao referido herbicida.21 - É possível o reconhecimento da especialidade do período de 09/12/1987 a 30/09/1992 em razão de exposição a produtos organofosforados (entressafra - item 1.2.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79) e em razão de sua atividade consistir no corte de cana-de-açúcar (safra).22 - A atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente.23 - É também possível o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/10/1992 a 18/02/1999, seja em razão de exposição a produtos organofosforados (entressafra) seja por exposição a ruído (safra). Quanto à exposição a ruído, verifica-se que o laudo realizou a medição no trator modelo Ford 6.610, no entanto, com base nos Formulários fornecidos pela empresa, o autor trabalhou com o modelo Valmet, sendo que o próprio perito informa que o nível de ruído para esse modelo é maior (ID 4455575 – p. 20). 24 - Enquadrado como especial o período de 09/12/1987 a 18/02/1999.25 - De acordo com a tabela anexa, o autor na data do requerimento administrativo (13/07/2016 – ID 4455571 – p. 01) atingiu os 95 pontos, o que permite o afastamento do fator previdenciário nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91.26 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.29 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.30 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E ELETRICIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.1.A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
2. O autor auferia à época da sentença rendimentos superiores à média da população brasileira e não pode ser inserida na condição de hipossuficiente e ter deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da legislação de regência. Nesse cenário, considerando que (i) segundo o IBGE, a renda média do trabalhador brasileiro em 2019 é de aproximadamente R$2.200,00 mensais; e (ii) que a parte autora aufere uma renda mensal superior ao dobro desta, não se pode reputá-la hipossuficiente para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. Por outro lado, o autor não carreou aos autos documentos que comprovem que, não obstante o valor de seus rendimentos, não teria condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Acolhida a preliminar autárquica, para revogar a gratuidade judiciária deferida ao autor.
3. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.
4. Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
5. Com relação aos agentes organofosforados, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
6. No período de 19/05/1988 a 17/04/1995, consoante PPP, o autor exerceu as atividades de auxiliar técnico, ao que lhe competia preparar produtos e aplicar dedetizadores em prédios, para vários tipos de praga, o que o expunha de forma habitual e permanente a agentes químicos organofosforados e carbonados, permitindo o enquadramento nos termos dos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
7. Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade, constando do laudo a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente. 8. Embora os decretos posteriores não especifiquem o agente eletricidade como insalubre, considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05.03.1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco.
9. No período de 06/03/1997 a 18/01/2017, consoante PPP, o autor exerceu a atividade de operador de subestação/usina da Companhia Energética de São Paulo - CESP, o que o expunha a tensões elétricas acima de 250 volts e não há provas nos autos da eficácia do uso de EPI, permitindo o enquadramento especial do intervalo nos termos do item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.10. Somados os períodos especiais ora reconhecidos ao já averbado pelo ente autárquico e incontroverso (28/10/1996 a 05/03/1997), até a data do requerimento administrativo, 18/01/2017, é possível observar, de plano, que o autor reúne mais de 25 anos em atividades exclusivamente especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial. 11. O Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1973), assentou, no julgamento realizado em 08/06/2020, as seguintes teses: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".Por tais razões, é devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria especial deferida neste feito, desde a data do requerimento administrativo até a véspera da data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação. Por fim, cabe advertir que, uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo e comunicado tal fato à parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular processo administrativo, se vir a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a laborar em atividades especiais. 12.Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 18.01.2017, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e comprovado tempo de contribuição suficiente para fazer jus ao benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991. 13. Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (com documentos novos) (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). 14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, a serem mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 16. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). 17. Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EPIS. FONTE CUSTEIO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a herbicidas e inseticidas organofosforados e ruídos em níveis superiores aos limites legais de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
6. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 da Lei 8.213/91, que remete ao art. 22, inc. II, da Lei 8.212/91. As disposições estão em consonância com o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- Incabível o pedido de cessação da justiça gratuita, pois o INSS não comprovou ter havido mudança no patrimônio ou condições financeiras do autor - requisito essencial à revogação da benesse concedida, que somente pode ser elidida diante da existência de prova em contrário, que não ocorreu no caso.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada parcialmente a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, em razão do trabalho em matadouro.
- Não obstante a presença de Perfil Profissiográfico Previdenciário , o qual anota a exposição a organoclorados e organofosforados; depreende-se da descrição das atividades que a sujeição não ocorria de forma habitual e permanente. Frise-se, ainda, que o laudo pericial produzido não detectou a exposição da parte autora aos citados agentes químicos.
- Não atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios vindicados.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS improvida.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Constatado o exercício de atividades combinadas na agricultura e pecuária (trabalhador agropecuário), enquadrando-se nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964.
- Em relação a outro período, consta do laudo pericial o exercício de atividades rurais ligadas ao cultivo e corte de corte de cana-de-açúcar, fato que permite o enquadramento da atividade como especial, em razão da sujeição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, além do contato com a fuligem da cana-de-açúcar, o que demonstra a extrema penosidade da função. Precedentes.
- Laudo pericial indica que a parte autora exercia suas atividades com exposição habitual e permanente, dentre outros fatores de risco, a hidrocarbonetos aromáticos e defensivos agrícolas (glifosato - herbicida organofosforado) - situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.2.6 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.6 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no formulário, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TIPÓGRAFO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Comprovada a exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes químicos (agrotóxicos organofosforados, derivados do ácido carbônico e outros organo-sintéticos), enquadrando-se no código 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
9. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
12. Apelação da parte autora provida para declarar a nulidade da sentença. Pedido inicial procedente.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. PERÍCIA.
I - A aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário , conforme art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Constatação, mediante perícia, de exposição da parte autora aos agentes químicos (Organofosforados, Piretróides, Fumigantes, Organoclorados) e agente físico (ruído) em níveis acima do limite de tolerância nos períodos controversos, de acordo com a legislação à época aplicável.
V -Concessão da conversão do benefício primitivo em aposentadoria especial. Termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo, calculado de acordo com a legislação à época vigente, ocasião em que o Instituto teve ciência da pretensão a ela resistiu.
VI- Aplicável a prescrição quinquenal das parcelas anteriores 23.02.2.012, considerando-se a data do pedido administrativo (16.11.2.008) e a da propositura da ação (23.02.2017)
VII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros dos valores em atraso, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII - Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício ora concedido, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
IX - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 6/10/16 a 13/12/16 e a presente ação foi ajuizada em 14/3/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Conforme a perícia médica, datada de 4/9/17, o autor, de 28 anos, soldador, é portador de dependência química, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em complementação ao laudo pericial, esclareceu o esculápio que “No momento do exame pericialo autor não mostrou agressividade, uso recente de drogas, quadro de intoxicação aguda e comprometimento grave das funções psíquicas.Aduz que após o tratamento retornou ao trabalho e não utiliza drogas desde outubro de 2016. A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial. Geralmente a incapacidade nos casos de dependência química que requer internação especializada, gira em torno de três meses, período de desintoxicação e controle da abstinência” (ID 134144580 - Pág. 2, grifos meus). Não obstante a conclusão apresentada pelo Sr. Perito, cumpre notar a declaração acostada aos autos, emitida pela instituição “VIDA REAL CLÍNICA TERAPÊUTICA MIGUELÓPOLIS LTDA”, datada de 8/4/17 (ID 134144593 - Pág. 1), no sentido de que o autor permaneceu em tratamento de dependência química no período de 10/10/16 a 8/4/17, bem como o documento ID 134144592 - Pág. 1, no qual consta que o demandante foi funcionário da empresa “USINA BURITI” no período de 14/1/16 a 6/12/17 e que “o ex-funcionário ficou afastado de suas atividades laborais no período de 06/Outubro/2016 a 26/Abril/2017 por motivo de doença.” (grifos meus). Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença no período de 14/12/16 a 8/4/17.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
V- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. DECADÊNCIA AFASTADA. AGENTES AGRESSIVOS QUÍMCOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. OPERADOR DE CALDEIRA. VIGIA. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. VERBA HONORÁRIA.
- Autos devolvidos a esta Corte por determinação do E. S.T.J., para novo julgamento, afastando-se a decadência.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 03/06/1968 a 14/05/1969 - função: trabalhador braçal - Descrição da atividade: "(...) executava tarefas rotineiras auxiliando na preparação de mudas de eucalipto para o transporte em caminhões para as áreas de plantio, preparava as misturas de esterco mineral e orgânico para o plantio de sementes, fazia a limpeza de viveiros de mudas de eucalipto, removendo ervas daninhas ou pulverizando com inseticidas e herbicidas". Formulário de fls. 16.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que contemplava a atividade na fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento do lapso de 01/02/1978 a 31/12/1978 - em que o formulário de fls. 20 e o laudo técnico de fls. 21/22 indicam que o autor exerceu a função de "operador de caldeira Kuster".
- Enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
- Reconhecidos, ainda, os interregnos de 01/01/1990 a 24/03/1996 e de 14/10/1996 a 07/12/1997, em que o formulário a fls. 24 e o resumo de documentos a fls. 43 informam que o requerente exerceu as atividades de vigia, fazendo uso de revólver calibre 38.
- Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, a periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- O requerente faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DIB, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o feito foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Embargos de declaração acolhidos.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO ESPECIAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. TRABALHO ESPECIAL COMPROVADO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS/ORGANOFOSFORADOS. EPI. FONTE DE CUSTEIO. ESPECIALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Nos termos consignados na decisão recorrida, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade na lavoura da cana-de-açúcar em razão da insalubridade do trabalho no canavial, dada a exposição a agentes nocivos tais como hidrocarbonetos e calor excessivo. Precedentes desta Turma Julgadora.- O fato de o PPP/laudo indicar o uso de EPI não afasta a especialidade do labor. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.- O fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo (caso dos hidrocarbonetos em exame), tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS.- O fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo (caso dos químicos em exame), tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la.- Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.- A ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial (Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do STF, em sede de Repercussão Geral).- As razões recursais não se mostram suficientes para elidir os fundamentos do decisum, que deve ser mantido.- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 13/03/1991 a 28/04/2016, vez que exerceu atividade na empresa SUCEN - Superintendência de Controle de Endemias, na função de “desinsetizador” ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: organoclorados e organofosforados, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (laudo técnico judicial, ID 73277842).
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos acima, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
5. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados até a data do requerimento administrativo (28/04/2016), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
9. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. HERBICIDAS. FUNGICIDAS. SÍLICA LIVRE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Inicialmente, ressalte-se que o MM. Juiz a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional ao cálculo a ser efetuado pelo INSS.
- Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para a concessão de aposentado especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que contemplava a atividade na fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se, também, no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 10/03/2015, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora após o preenchimento dos requisitos para aposentação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Nulidade parcial da sentença condicional. Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- No caso dos autos, verifica-se que o autor desempenhou atividades rurais na qualidade de “cortador de cana-de-açúcar”, consoante discriminado na CTPS e nos PPP´s juntados aos autos (ID 262155035 – p.42 e ss.).- Constata-se que o autor desenvolveu atividade de corte de cana-de-açúcar nos períodos de 16/01/1985 a 01/03/1996 e de 20/01/2005 a 15/12/2010 e de 04/10/2018 a 03/09/2020 (data de emissão do PPP). - A C. Corte Superior de Justiça, no julgamento do PUIL n. 452/PE (DJe 14/06/2019), firmou entendimento no sentido de que não é possível enquadramento do trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar na categoria profissional de trabalhador da agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, não sendo possível o reconhecimento da especialidade da sua atividade com base no referido enquadramento.- Contudo, conforme precedentes deste E. Tribunal, a atividade exercida pelos trabalhadores rurais no cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada, até 28/4/1995, no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), no Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97 (fertilizantes, praguicidas, organofosforados), bem como no Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99 (sínteses orgânicas, fertilizantes, praguicidas), uma vez que o trabalho envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com hidrocarbonetos oriundos da fuligem da queima da palha da cana.- Portanto, referido enquadramento não está em atrito com o entendimento firmado pelo C. STJ no PUIL supracitado, uma vez que as atividades acima descritas não envolvem trabalho na agropecuária.- Conclui-se, pois, ser possível o enquadramento da atividade do trabalhador rural no cultivo de cana-de-açúcar até 28/4/1995 - código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97 (fertilizantes, praguicidas, organofosforados), e Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99 (sínteses orgânicas, fertilizantes, praguicidas). Contudo, após essa data, a insalubridade da atividade somente pode ser reconhecida mediante apresentação de prova técnica – laudo técnico pericial -, ou PPP.- Ademais, no período de 04/10/2018 a 03/09/2020 o autor também ficou exposto a “azoxistrobina, fungicida sistêmico, e exposição a carbofuram e fipronil, princípios ativos de alguns agrotóxicos (inseticida, cupinicida, acaricida e pesticida)”, enquadrando-se, também, nos códigos 1.0.15 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e Decreto n.º 4.882/2003.- Reconhecimento da atividade especial nos períodos de 16/01/1985 a 28/04/1995 e de 04/10/2018 a 03/09/2020. Os períodos após 13/11/2019 não podem ser convertidos em período comum, conforme Emenda Constitucional nº 103/2019.- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.- Atividades especiais demonstradas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes químicos.- Contando menos de 35 anos de serviço, indevida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos limites do pedido recursal. Averbação de períodos reconhecidos como especiais.- Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PICO DE RUÍDO. DOSE SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS E AGENTES AGRESSIVOS AOS QUAIS FICAVA EXPOSTO. DIVERGÊNCIA ENTRE INFORMAÇÕES DO PPP E AS CONSTANTES DE PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA COM BASE NAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mediante reconhecimento de períodos de atividade rural e especial, concedendo o benefício desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade; e (ii) a validade do reconhecimento de diversos períodos de atividade especial, considerando a metodologia da perícia e a comprovação da exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Corte reformou a sentença para reconhecer a condição de segurado especial apenas a partir dos 12 anos de idade. Embora a jurisprudência (TRF4, AC n° 5017267-34.2013.4.04.7100/RS; STF, RE n° 1.225.475) admita o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos, é necessário comprovar que a atividade era indispensável à subsistência familiar e não mero auxílio, conforme o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 4. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2011 a 18/01/2012. O PPP e o laudo técnico comprovaram a exposição a ruído e defensivos agrícolas. O STJ, no Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS), permite a adoção do nível máximo de ruído (pico) quando não há NEN, desde que a perícia técnica ateste a habitualidade e permanência, o que foi demonstrado pela dose de ruído superior aos limites de tolerância, medida por dosímetro. 5. O fato de o laudo ter afirmado que a dose de ruído superava os limites de tolerância, indica a habitualidade e permanência, já que o dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15. Inclusive, quando a dose diária supera a unidade existe exposição insalubre, pois dose igual a 1 significa exposição a 85 dB durante 8 horas. 6. A sentença foi parcialmente anulada, e os autos remetidos à origem para reabertura da instrução quanto ao período de 04/11/2015 a 30/04/2018. Embora o laudo pericial judicial tenha indicado exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos (óleo diesel) e defensivos organofosforados, o INSS alegou que a perícia foi realizada em local diferente do trabalho do autor e se baseou unicamente nas suas declarações, divergindo do PPP. Assim, é necessária a produção de prova testemunhal para confirmar as atividades e a habitualidade da exposição aos agentes agressivos, garantindo o contraditório.7. A sentença foi parcialmente anulada, e os autos remetidos à origem para reabertura da instrução quanto aos períodos de 01/01/2000 a 05/12/2003, 01/07/2004 a 24/01/2005 e 02/01/2006 a 13/04/2010. Os PPPs e o laudo pericial indicam exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos, organofosforados), mas com descrições contraditórias sobre a habitualidade e permanência ("eventual e intermitente" versus conclusão de insalubridade). É necessário esclarecer se a exposição a diferentes agentes, mesmo que não simultânea, configurava habitualidade e permanência ao longo do tempo, demandando prova testemunhal ou esclarecimentos periciais.8. A sentença foi parcialmente anulada, e os autos remetidos à origem para reabertura da instrução quanto aos períodos de 01/06/1993 a 04/11/1994, 01/09/1998 a 01/08/1999 e 03/01/2011 a 25/06/2011. Embora a perícia judicial tenha indicado exposição a ruído acima dos limites de tolerância (92 a 94,5 dB) e a agentes químicos (defensivos organofosforados/organoclorados), a análise se baseou unicamente nas declarações do autor. Para garantir o contraditório e a veracidade das informações, é imprescindível a confirmação das atividades e da exposição aos agentes agressivos por esclarecimentos dos empregadores ou prova testemunhal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade exige a comprovação de trabalho indispensável à subsistência familiar, e não mero auxílio. 11. A divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo pericial judicial, ou a base exclusiva em declarações do autor, demanda reabertura da instrução para comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, caput, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, 201, § 7º, inc. I, 202, 225; CPC/2015, arts. 496, § 3º, 927, 1.013, § 3º, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 29, 55, § 2º, 55, § 3º, 57, § 3º, 57, § 5º, 58, § 1º, 58, § 2º, 106, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 9.985/2000, art. 2º, XII; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 26, § 3º, 68, 68, § 2º, 68, § 3º, 68, § 4º, 70, § 1º, 70, § 2º; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 45/2010, arts. 236, § 1º, I, 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, 279, § 6º, 280, IV, 284, p.u.; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Súmula 111 do STJ; Súmula 149 do STJ; Súmula 179 do STJ; Súmula 73 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.05.2017; STJ, AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJU 26.02.2007; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STF, RE 1.225.475; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, Terceira Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Terceira Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, Seção, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5072053-91.2014.404.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 07.07.2017; TRF4, AC 5035419-42.2013.404.7000, Rel. Ézio Teixeira, Sexta Turma, j. 11.07.2017; TRF4, AC 5068522-02.2011.404.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Quinta Turma, j. 22.06.2017; TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016973-66.2014.404.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, Sexta Turma, D.E. 25.04.2017; TRF4, ACR 5012703-45.2018.404.7000, Rel. Márcio Antonio Rocha, Turma Suplementar do Paraná, j. 11.05.2022; TRF4, AC 5018877-65.2016.404.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 16.06.2017; TRF4, AC 5002835-30.2011.404.7213, Rel. Loraci Flores de Lima, Quinta Turma, j. 23.03.2017; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. p/ acórdão Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23.05.2017, DJe 29.05.2017; TRF4, AC 5005723-50.2016.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, j. 22.05.2020; TRF4, AC 5003712-65.2022.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Décima Turma, j. 27.07.2023; TRF4, AC 5011183-58.2020.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 20.04.2023; TRF4, AC 5002702-35.2022.4.04.7202, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 22.09.2023; TRF4, AC 5027262-70.2019.4.04.7000, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Décima Primeira Turma, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5000077-26.2021.4.04.7117, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, j. 19.04.2023; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, j. 30.06.2024; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.03.2019, trânsito em julgado 08.05.2019.