PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE RECONHECIDA. CONFERENTE. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias, na data reafirmada (09.10.2014), conforme fls. 158, tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 13.03.1985 a 15.06.1986. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 20.12.1993 a 16.11.2011. Ocorre que, nos períodos de 20.12.1993 a 05.03.1997 e 02.04.1998 a 03.11.2011, a parte autora, na atividade de conferente, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em fósforo e seus compostos tóxicos (praguicidas organofosforados e defensivos agrícolas), conforme fls. 93v/95 e 95v/101v, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.6 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 1.0.12 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.12 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, no período de 06.03.1997 a 01.04.1998, a parte autora, na atividade de conferente, esteve exposta a agentes químicos consistentes em fósforo e seus compostos tóxicos (praguicidas organofosforados e defensivos agrícolas), conforme fls. 93v/95 e 95v/101v, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.12 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.12 do Decreto nº 3.048/99. Os demais períodos indicados na exordial devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, a parte autora totaliza 39 (trinta e nove) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.11.2011), bem como alcança 42 (quarenta e dois) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição na data em que a D.E.R. foi reafirmada (09.10.2014), o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário , devendo ser fixada como data de início do benefício a mais vantajosa à parte autora.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.11.2011) ou na data de reafirmação administrativa (09.10.2014), considerando a mais vantajosa.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/158.067.216-4), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA E ASSISTENTE DE PESQUISA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA.1. A discussão central cinge-se à adequação da atividade exercida pelo autor, ora apelado, aos critérios de especialidade previstos na legislação e reconhecidos pela jurisprudência desta Corte, para fins de concessão de aposentadoria especial, emvirtude de sua exposição a agentes químicos e físicos nocivos à saúde, durante o período laboral compreendido entre 29/04/1995 e 30/04/2011.2. Documentação inclusa nos autos confirma a atividade laboral do requerente junto à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, atuando como técnico agrícola e assistente de pesquisa I no período de 29/04/1995 a 30/04/2011, em contato comagentes químicos e físicos perigosos (agrotóxicos, organofosforados, piretróides, carbamatos, glifosato, triazol, entre outros), conforme PPP e LTCATs de 2000 e 2003, fls. 84/93.3. A legislação pertinente e os entendimentos jurisprudenciais da corte superior reconhecem o direito à aposentadoria especial diante da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos à saúde, destacando a especialidade daatividade laboral a partir da vigência da Lei 9.032/95.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a comprovação do exercício em condições especiais, de maneira permanente e não eventual, só é exigida após a Lei 9.032/95, ajustando-se ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, sem divergências, aplicando-se, assim,a Súmula 83 do STJ. (REsp 1655411/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).5. As atividades desenvolvidas em campos experimentais, evidenciadas pelos laudos técnicos, são suficientes para caracterizar a exposição contínua do trabalhador a riscos, possibilitando o enquadramento como tempo de serviço especial, independentementeda especificação detalhada dos agentes nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.6. A análise qualitativa da exposição a agentes químicos nocivos, em conformidade com as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, é adequada para demonstrar a condição de insalubridade, em alinhamento com a legislação.7. Os registros disponíveis não demonstram a eficácia dos EPIs na neutralização dos riscos químicos, conforme evidenciado pelos LTCATs apresentados.8. Correta a sentença recorrida que, pautada na análise minuciosa das provas documentais constantes nos autos e embasada tanto na legislação quanto na jurisprudência desta Corte, julgou procedente a demanda ao conceder ao autor a aposentadoria especiala partir do requerimento administrativo.9. Atualização monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema905).10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALIDADE DE VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial e comum, alegados na inicial, para, somado aos períodos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão do benefício pretendido.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Todos os períodos anotados na CTPS devem, portanto, ser computados, inclusive o período controverso (29.12.1969 a 30.04.1976), anotado a fls. 41.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 01.04.1990 a 30.11.1993 - exercício da atividade de tratorista, conforma anotações em CTPS de fls. 42 e 47. Enquadramento, por analogia, no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que contemplam a atividade dos motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão; 2) 29.04.1995 a 30.04.2008 - exposição a agentes químicos do tipo adubos e defensivos químicos, de maneira habitual, conforme laudo pericial judicial de fls. 146/164. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que contemplava a atividade na fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Não foi comprovada a exposição a qualquer agente nocivo, de maneira habitual e permanente, no período de 01.05.2008 a 01.09.2010 (exercício da função de motorista), a tanto não se prestando os dados constantes no laudo pericial judicial de fls. 146/164. O ruído então apurado foi inferior aos limites legais e a menção a exposição a umidade excessiva ocorreu apenas quanto a uma das muitas atividades exercidas pelo requerente.
- O requerente perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser alterado para a data da citação, diante da necessidade de produção de laudo pericial judicial para o enquadramento de parte das atividades exercidas pelo autor.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Ocorrência de julgamento extra petita, dada a apreciação de pedido diverso do veiculado na exordial.
II - Inobstante a constatação de nulidade do julgado, nota-se que a causa se encontra em condições de julgamento imediato nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC.
III - Ocorrência da coisa julgada material em relação ao período de atividade rural e ao período de atividade especial no interstício de 25/03/2000 a 12/08/2010.
IV- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
V - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
VII- O PPP de fls. 35/37 não cobre o período vindicado, abarcando somente os períodos de 27/01/1.988 a 24/03/2.000 e de 25/03/2.000 a 12/08/2.010. De outra parte o PPP de fls. 42/43 indica a exposição a agentes químicos (organofosforados); contudo, o referido documento não indica o método de apuração ao citado agente agressivo (se qualitativo ou quantitativo), bem como, pela descrição das funções exercidas, conclui-se que a exposição não era habitual e permanente, de forma que não restou comprovada a nocividade do labor no período.
VIII - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
IX -Tempo insuficiente para a concessão da benesse pretendida.
X - Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada. Processo extinto, de ofício, sem julgamento de mérito em relação ao período de atividade rural e ao período de 25/03/2.000 a 12/08/2.010. No mérito, apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a organofosforados e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
6. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.
7. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados entre o termo inicial do benefício e a decisão final concessória da aposentadoria especial, seja administrativa ou judicial, independentemente do afastamento do segurado das atividades especiais. Contudo, fica diferida para momento posterior ao trânsito em julgado da decisão do STF a solução definitiva da questão pertinente ao afastamento do segurado de suas atividades.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.2. Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com danos eventualmente irreversíveis.3. Ademais, “segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há falar em medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente”(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-39.2017.4.03.9999, Intimação via sistema: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES).4. Devem ser considerados como especiais os períodos: 06/03/1997 a 30/01/2005, 07/02/2011 a 10/02/2011 e 15/02/2011 a 31/12/2016.5. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 66/67, ID 152544967) bem como dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (4/02/2019 – fls. 66, ID 152544967), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.6. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 4/02/2019, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.8. Apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
III - Assim, deve ser reconhecida especialidade do período de 01.04.2012 a 12.02.2014, no qual o autor exerceu atividade como trabalhador rural, uma vez que esteve exposto a defensivos agrícolas, que contém organofosforados e fosforados, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.12 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
V - Não há possibilidade de considerar os períodos de 20.07.1983 a 28.08.1997, no qual o autor trabalhou como auxiliar de serviços gerais, conforme anotação em CTPS, tendo em vista que a referida função não está prevista nos róis dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (Anexo II), sendo inviável o reconhecimento de atividade especial por enquadramento à categoria profissional.
VI - O período de 13.11.1999 a 29.05.2001 deve ser computado como tempo comum, uma vez que não há nos autos documento hábil à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, como PPP ou laudo técnico, sendo insuficiente apenas a anotação em CTPS.
VII - O autor faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VIII - Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
X - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FULIGEM. INSETICIDAS E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, o perito judicial elaborou laudo técnico em empresa de porte e ambiente similar, não havendo que se falar em nulidade de tal documento, vez que atendeu-se aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental.
III - Reconhecida a especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 15.01.2003, 17.04.2003 a 30.10.2003, 12.01.2004 a 29.02.2004, 22.04.2004 a 20.07.2004, 21.07.2004 a 31.12.2004, 19.01.2005 a 28.02.2005, 14.04.2005 a 14.11.2005, 23.11.2005 a 24.11.2005 e de 20.03.2006 a 07.02.2008, nos quais o autor exerceu atividades como trabalhador rural, uma vez que esteve exposto à fuligem, resultado de corte da cana-de-açúcar com a palha já queimada, potencialmente cancerígena e que contém alta concentração de partículas tóxicas, cujo contato se dá por penetração via respiratória, conforme laudo pericial judicial. Ademais, o expert também constatou que o autor, nos períodos da entressafara, também esteve exposto a inseticidas e defensivos agrícolas, que contém organofosforados e fosforados, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.12 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
V - O autor faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (07.02.2008) e a data do ajuizamento da ação (28.07.2015), o autor somente fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 28.07.2010, em razão da prescrição quinquenal.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
IX - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Inicialmente, afasta-se a preliminar referente à suposta ocorrência de coisa julgada, visto que o Mandado de Segurança visando o pagamento do mesmo benefício previdenciário ao autor foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. IV do CPC então vigente, por conta da necessidade de dilação probatória.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ademais, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que contemplava a atividade na fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Rejeitada a preliminar. Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Quanto à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, nascido em 3/1/67, trabalhador rural, é portador de sequelas decorrentes de tratamento cirúrgico ocorrido em decorrência de intoxicação por defensivo agrícola, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “Através dos Laudos e Atestados de seus médicos assistentes, tomamos conhecimento de graves complicações sofridas durante seu tratamento em Campo Grande. O Autor foi submetido à intubação endotraqueal e ficou conectado ao respirador (aparelho que insufla oxigênio no pulmão quando o paciente não consegue respirar sozinho). A presença do tubo na traqueia, por tempo prolongado, provoca irritação nas paredes desse órgão, causando cicatrizes estenosantes que diminuem o diâmetro do mesmo, levando a obstrução do fluxo de ar. Para evitar esse transtorno, o Requerente foi submetido a uma Traqueostomia, procedimento que consiste em abrir um orifício na traqueia e introduzir uma cânula, que é fixada no pescoço por cadarços. O Requerente respirou através dessa cânula, pelo menos até março de 2014, segundo atestado da médica que realizou suas cirurgias. Até hoje, ainda sente dor ao respirar. Depois de toda essa manipulação, complicações e procedimentos sua função pulmonar ficou comprometida. Seu fôlego é limitado e qualquer esforço é demasiado” (ID 132815123 - Pág. 94, grifos meus). Fixou o início da incapacidade em setembro de 2013. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença NB n° 604464-751-3, a aposentadoria por invalidez deveria ser concedida a partir daquela data. No entanto, as datas de início auxílio doença e da aposentadoria por invalidez devem ser mantidas tal como fixadas na R. sentença, sob pena de reformatio in pejus.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício anterior. Precedente do STJ.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. De modo geral, quanto ao pagamento das respectivas contribuições, em princípio, deverá ser requerido pela parte autora na via administrativa, mediante a emissão das respectivas guias de recolhimento, as quais devem ser emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para possibilitar o recolhimento, após o que o período poderá ser computado para a aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Outrossim, após o recolhimento das contribuições devidas e a averbação do respectivo período, o segurado deverá formular novo requerimento do benefício na via administrativa, visto que o recolhimento das contribuições é pressuposto para o direito ao benefício, que somente poderá ter início após a indenização das contribuições relativas ao período necessário para a implementação dos requisitos de tempo de contribuição e carência. A formulação de novo requerimento na via administrativa, após o recolhimento, é medida adequada para fins de assegurar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a ser concedido.
3. Exceção à regra é admitida quando, tendo havido pedido administrativo expresso de reconhecimento da atividade laboral e de emissão das respectivas guias GPS para indenização das contribuições previdenciárias, tal é indeferido pelo INSS e a decisão administrativa é reformada em Juízo. Nessa situação, o segurado, em regra, faz jus à fixação da data do início do benefício (DIB) na data da entrada do requerimento (DER), ou na data em que formulou o pedido de recolhimento das contribuições, desde que cumpra sua obrigação de recolher as contribuições e comprove o implemento dos demais requisitos para o benefício pretendido. Hipótese em que o período a ser indenizado é insuficiente para a concessão do benefício pugnado.
4. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar. Hipótese na qual não restou comprovado efetivo exercício de atividade rural relevante e indispensável à subsistência do grupo familiar. Hipótese em que não restou comprovado que a parte autora, antes dos 12 anos, contribuía de forma efetiva para a produção rural da família.
5. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6. Não restou comprovado que, no exercício de suas atividades, a parte autora estava exposta, de forma habitual e permanente, a organofosforados, na medida em que o contato com tais agentes se dava de forma ocasional e intermitente, porquanto a segurada, como visto, essencialmente desempenhava atividades de orientação, assessoramento, planejamento e assistência técnica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. AGENTES QUÍMICOS.
Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
A sujeição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, se o segurado preenchia os requisitos naquele momento. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA DA EXPOSIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a químicos organofosforados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. De acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
7. É admitida a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017).
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar.
9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO.TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UMIDADE. AGENTES QUÍMICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA/VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE.EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovada a exposição do segurado ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. Após essa data, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como o uso de arma de fogo, por exemplo.
3. A exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, assim como a defensivos organoclorados e organofosforados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
7. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
8. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
9. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
10. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ademais, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que contemplava a atividade na fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelo da Autarquia e recurso adesivo da parte autora improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
6. O emprego de defensivos organofosforados é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.
7. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
8. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
9. Diante da sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios ficam a cargo do INSS, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Reexame necessário e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.48/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via laudo técnico judicial, a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites previstos nas normas regulamentares, bem como a agentes químicos deletérios (agrotóxicos, herbicidas, inseticidas, fungicidas, defensivos organofosforados).
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- O EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que possíveis irregularidades no preenchimento dos formulários e na adoção dos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de responsabilidade do empregador e não podem prejudicar o empregado quanto à avaliação do agente nocivo. Cabe ao INSS a fiscalização da empresa empregadora e sua punição, se for o caso.
- A parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. AGENTES QUÍMICOS.1. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.2. Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com danos eventualmente irreversíveis.3. Ademais, “segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há falar em medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente”(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-39.2017.4.03.9999, Intimação via sistema: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES).4. Devem ser considerados como especiais os períodos: 04/09/2000 a 02/12/2002, 01/10/2003 a 27/11/2003, 19/05/2004 a 11/06/2008, 02/12/2008 a 15/02/2010 e 25/05/2010 a 14/10/20155. Dessa forma, restou demonstrada a exposição da parte autora a agentes agressivos à saúde, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 04/09/2000 a 02/12/2002, 01/10/2003 a 27/11/2003, 19/05/2004 a 11/06/2008, 02/12/2008 a 15/02/2010 e 25/05/2010 a 14/10/2015, devendo ser convertida a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, uma vez que possui tempo superior ao limite mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial para sua conversão, desde a data do requerimento administrativo (14/10/2015 – fls. 3, ID 147848574), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão (planilha anexa).6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADO NA AGROPECUÁRIA NÃO DEMONSTRADO. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. - A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).- O mourejo rural desenvolvido sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, depois da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991 (24/7/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos dessa mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.- Conjunto probatório suficiente para demonstrar em parte o labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- O trabalho campesino informal (sem registro em CTPS) não permite o enquadramento da atividade como especial, pois não há registro documental do ofício que possibilite a aferição das funções desenvolvidas ou dos agentes agressivos, nos moldes dos decretos regulamentadores.- A atividade de “serviços gerais rurais” indicada na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, não está prevista nos decretos regulamentares, nem podem ser caracterizadas como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade, possível até 28/4/1995.- A simples sujeição às intempéries da natureza (condições climáticas - sol, chuva, frio, calor, radiações não ionizantes, poeira etc.), é insuficiente a caracterizar o trabalho no campo como insalubre ou penoso. Precedentes.- Laudo pericial indica que a parte autora exercia suas atividades com exposição habitual e permanente, dentre outros fatores de risco, a hidrocarbonetos aromáticos e defensivos agrícolas (glifosato - herbicida organofosforado) - situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.2.6 e 1.2.10 do anexo dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, 1.0.12 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999 – e ao agente nocivo “ruído” em níveis superiores ao limite de tolerância.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- Requisitos não preenchidos para a concessão da aposentadoria especial e nem para a aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que realizada a reafirmação da data do requerimento administrativo.- Apelação do INSS parcialmente provida.