PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. POEIRAS MINERAIS NOCIVAS. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. 1. Após a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, passou a ser necessária a comprovação de 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso II, c.c. o artigo 142, ambos da Lei n. 8.213/1991, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A Emenda Constitucional n. 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República e ao seu § 7º, estabelecendo novos requisitos para a concessão de aposentadoria: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais. 3. O exercício a atividade laboral com exposição, habitual e permanente, a poeiras minerais, sílica, sílica livre, negro fumo, carvão mineral e seus derivados é considerado especial, conforme estabelece o item 1.2.10 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979, e item 1.0.18 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999, atualmente em vigor. 4. A Norma Regulamentadora n. 15, aprovada pela Portaria MT n. 3.214/1978, em seu Anexo 13, relaciona, como atividade insalubre, a mera manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras. Dessa forma, os riscos ocupacionais gerados não requerem, como regra, a análise quantitativa de sua concentração, ou a verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente laboral, bastando a habitualidade no contato físico com os referidos agentes nocivos. 5. Em regra, os formulários, laudos periciais ou PPPs devem ser considerados idôneos a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais. No entanto, não há razão para afastar do segurado a possibilidade de utilização de outros documentos, a exemplo da prova emprestada. 6. O documento extemporâneo também é hábil a comprovar a exposição aos agentes nocivos. Primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Precedentes desta Corte. 7. Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), “A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais” (TRF/3.ª Região, ApCiv 0006692-80.2014.4.03.6183, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Sétima Turma, DJe 16.3.2022). 8. A parte autora juntou aos autos Perfis Profissiográficos Profissionais (PPPs), elaborados por profissionais legalmente qualificados, demonstrando a especialidade do labor nos períodos de 1º.1.2012 a 14.10.2014 e 1º.6.2016 a 20.12.2017, por exposição, habitual e permanente, a agentes químicos. 9. Somados os períodos especiais ora reconhecidos aos períodos especiais reconhecidos em sede administrativa, e somados aos períodos de labor comum incontroversos, a parte autora totaliza 35 anos, 3 meses e 1 dia de contribuição e 51 anos, 9 meses e 13 dias de idade na DER (22.3.2018), tempo suficiente para a concessão do benefício previdenciário. 10. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CRFB/1988, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (87.04 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei n. 8.213/1991, artigo 29-C, inciso I, incluído pela Lei n. 13.183/2015). 11. Efeitos financeiros do benefício previdenciário fixados na data do requerimento administrativo, uma vez que a documentação necessária à solução da lide já havia sido apresentada na esfera administrativa, sendo devidas as parcelas vencidas com acréscimo de correção monetária desde o vencimento e juros de mora a contar da citação, conforme critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 10.2.2022, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo, em 15.6.2018. 13. Em virtude da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida em 2 (dois) pontos percentuais, observados os limites estabelecidos na Súmula 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 14. Remessa oficial não conhecida e recurso do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA ATIVA. LAUDO SIMILAR. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1124 DO STJ.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
4. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, cabendo ao autor diligenciar para a obtenção do documento elaborado pela empresa de vínculo.
5. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
7. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem observar, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.124 dos recursos especiais repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA PARA TRABALHO RURAL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTERESE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece do recurso de apelação quanto ao mérito quando não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010, do CPC.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
4. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
5. Há falta de interesse de agir no pedido do autor quando inexistente provas de apresentação de documentos aptos para requerimento administrativo de cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente à época em que preenchidos os requisitos.
6. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. CLORO. ANÁLISE QUANTITATIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. PUIL 452/PE. DISTINGUISHING. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PARTE DO TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
3. Para os agentes arrolados no Anexo 11 da NR-15, a avaliação da nocividade à saúde pressupõe aferição do limite de tolerância, ou seja, a forma de avaliação dos agentes nocivos, nesse caso, deve seguir critério quantitativo.
4. A mera aplicação de cloro nas piscinas não tem o condão de tornar o labor insalubre. Precedentes.
5. A atividade de trabalhador rural está prevista dentre aquelas que possuem enquadramento pelo simples exercício da atividade profissional, com base no item 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do Decreto 53.831/64, até 28/04/1995, sendo desnecessário o desempenho concomitante de atividades típicas da agricultura e da pecuária, mas apenas a comprovação do exercício de uma destas atribuições.
6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MARCENARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em períodos laborados em marcenarias/carpintarias e na construção civil (pedreiro/servente), e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 17/08/1977 a 18/03/1980, 01/04/1980 a 21/08/1980 e de 21/03/1994 a 01/12/1994; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 25/07/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de impossibilidade de enquadramento por categoria profissional das atividades em marcenarias e carpintarias não procede. A especialidade da atividade de marceneiro/serviços gerais em marcenarias, serrarias e madeireiras por exposição a ruído e poeira de madeira pode ser reconhecida pela CTPS para vínculos anteriores a 28/04/1995, se o ramo da empregadora permitir inferir a natureza do trabalho (TRF4, AC 5001115-04.2020.4.04.7216). A poeira de madeira é prejudicial à saúde, com potencial carcinogênico, listada no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014), e seu rol nos Decretos não é taxativo, permitindo o enquadramento (TRF4, AC 5020997-56.2018.4.04.7107). O juiz pode aplicar regras de experiência comum (CPC, art. 375).4. A alegação do INSS de impossibilidade de enquadramento por categoria profissional para pedreiro/servente ante a inexistência de prova de atividade em barragens, edifícios e pontes não procede. O conceito de edifício não se restringe a construções com múltiplos pavimentos, e as atividades de trabalhadores da construção civil até 28/04/1995 podem ser reconhecidas como especiais por enquadramento profissional (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64), conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5003690-48.2016.4.04.7111). A utilização de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998 (MP nº 1.729/1998).5. A alegação do INSS de ausência de nocividade à saúde ou à integridade física em razão do manuseio de cimento ou pelo desempenho de atividades típicas da construção civil não procede. O contato com cimento, mesmo sem sua fabricação, permite o enquadramento como especial devido à sua composição prejudicial à saúde (cal, sílica, alumina), que pode causar dermatoses e outros males, conforme entendimento do TRF4 (AC 5032407-05.2017.4.04.9999). A sílica, um componente do cimento, é um agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial nº 9/2014), o que autoriza o reconhecimento da especialidade independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI/EPC (TRF4, AC 5001703-66.2019.4.04.7209).6. Foi corrigido erro material na sentença para constar o período de atividade especial junto à empresa Indústria Metalmóveis Ltda. como 17/08/1977 a 18/03/1980, sem alteração do conteúdo decisório.7. A tutela provisória de evidência para implantação imediata do benefício não é concedida, pois o INSS já comprovou a implantação da aposentadoria na origem (evento 50, EXECUMPR1).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial em marcenarias/carpintarias e construção civil (pedreiro/servente) é possível por enquadramento profissional e pela exposição a agentes nocivos como poeira de madeira e cimento, independentemente da comprovação de trabalho em grandes obras ou da eficácia de EPI para agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 375, 485, inc. IV, 487, inc. I, 496, inc. I, § 3º, inc. I, 1.009, §§ 1º, 2º, 1.010, § 3º, 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, §§ 1º, 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 1.2.10, 1.2.11, 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, II, código 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70, § 1º, Anexo IV, item 1.0.0, código 1.0.18, 1.0.19; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Medida Provisória nº 1.729/1998; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do extinto TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, AR n° 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp n° 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, REsp n° 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp n° 2.080.584, n° 2.082.072 e n° 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5001115-04.2020.4.04.7216, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 28.08.2024; TRF4, AC 5020997-56.2018.4.04.7107, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003690-48.2016.4.04.7111, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 01.08.2022; TRF4, AC 5032407-05.2017.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 02.10.2018; TRF4, AC 5001703-66.2019.4.04.7209, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AGENTES QUÍMICOS. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
3. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. Após essa data, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como o uso de arma de fogo, por exemplo.
4. Na impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
5. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
6. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é devida a concessão do benefício.
7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
9. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
4. Comprovado tempo de contribuição após a DER/ajuizamento da ação, é possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
5. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de labor comum após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fórmula 85/95, sem a incidência do fator previdenciário, na medida em que comprovada a pontuação igual ou superior a 95 (homem), na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, para a hipótese de implantação da ATC fórmula 85/95 (reafirmação da DER), deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
2. O TRF tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica (ou mesmo na produção de prova testemunha) - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Na ausência de fundadas dúvidas, inexiste motivação suficiente a justificar a produção das provas requeridas, devendo prevalecer as informações da empregadora no PPP e laudo técnico juntados, cuja presunção juris tantum de veracidade não fora afastada, no caso.
4. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
5. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).
6. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.
7. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).
8. Elementos de doutrina. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação não conhecida no ponto em que o apelante impugna o PPP, ao argumento de que o formulário não tivera menção à NR-15 ou à NHO-01 da FUNDACENTRO, no que tange à metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho.
10. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
11. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
12. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
13. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
14. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905 e Tema 995). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
15. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido de reafirmação da DER (fato novo), renunciou ao respectivo prazo, concordando tacitamente, pois, com o pedido respectivo.
16. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. TEMA STJ 1103. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMO CAUSA SUSPENSIVA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS NÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A DER. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
2. De acordo com o que foi decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1103, "as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)."
3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. É possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria ainda que mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER.
5. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado.
6. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS NA MESMA LINHA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991 DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece do apelo, por falta de interesse recursal, na parte que está na mesma linha dos fundamentos da sentença.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
4. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
5. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
6. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. FUNÇÕES ANOTADAS EM CTPS. PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. INTERESSE PROCESSUAL PRESERVADO. TRABALHADOR NO CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. USINA CENTRAL DO PARANÁ. PENOSIDADE. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NA MESMA EMPRESA. AGENTES CANCERÍGENOS. LINACH. POEIRA DE SÍLICA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 709 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §8º, DA LEI 8.213/91. DIB. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O requerimento administrativo de revisão é causa suspensiva da prescrição (art. 4º, do Decreto 20.910/1932). A suspensão se mantém durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação da decisão ao interessado. Para verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo de revisão.
2. As funções anotadas na CTPS analisada no processo administrativo dão conta de que o autor trabalhou como tarefeiro agrícola no período controverso, função parcialmente enquadrada pela autarquia por categoria profissional e que também indica a possibilidade de exposição a agentes agressivos - ou condições que ensejam o reconhecimento potencial da especialidade -, tais como o ruído, no caso de operação de máquinas agrícolas, como tratores ou motosserras, ou mesmo a agentes químicos, caso suas atividades se dessem com aplicação de defensivos.
3. Desse modo, houve provocação da autarquia acerca da possível especialidade dos períodos, fazendo surgir seu dever de orientação ao segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, como o da conversão de períodos de atividade especial para os quais foi apresentada documentação incompleta, a fim de que fosse concedido o melhor benefício a que tivesse direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88.
4. Presente o interesse de agir relativo aos períodos de atividade especial.
5. Descabe o reconhecimento do tempo de contribuição alegadamente exercido sob condições especiais pela exposição a agentes químicos presentes na fuligem da cana-de-açúcar queimada, dentre os quais os Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPAs), conforme precedentes desta Turma Regional Suplementar do Paraná: TRF4, AC 5053236-41.2016.4.04.9999, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 28.03.2019; TRF4, AC 5013008-87.2017.4.04.9999, Relator Juiz Federal Marcelo Malucelli, TRS/PR, j. 05.02.2020; TRF4, AC 5009426-79.2017.4.04.9999, Relator Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 18.09.2020.
6. Eventual alegação de exposição ao calor decorrente do desempenho de labor ao ar livre não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
7. Pode-se reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentar nº 15 (NR-15), anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
8. Esta Turma já julgou possível comprovar-se a penosidade decorrente das atividades ligadas ao corte de cana-de-açúcar, desde que atestada em laudo pericial (TRF4, AC 5014473-24.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2024).
9. Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011). 10. Com muito mais razão, há que se aceitar a prova emprestada consistente em perícia judicial elaborada na mesma empresa na qual as atividades foram desempenhadas.
11. Com a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08-10-2014, foi publicada a Lista Nacional de Agentes cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, constando a poeira de sílica no Grupo 1, referente a substâncias comprovadamente carcinogênicas para humanos.
12. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
13. No julgamento do RE 791.961/RS (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
14. Todavia, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. 15. Nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo.
16. Efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde.
17. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício concedido, conforme opção a ser feita pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. FRENTISTA. PRODUTOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS. PROVA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES NA CTPS E PPP. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ao juiz compete analisar a conveniência e necessidade da produção de determinada prova, descabendo falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial, mormente quando o feito está suficientemente instruído e decidido com base na prova documental apresentada.
2. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos (na atividade de frentista) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial pela análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal.
4. Além disso, esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física. Assim, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos e inflamáveis mesmo após 5-3-1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
5. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor.
6. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
7. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no PPP gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
8. Se o vínculo de trabalho se encontra regularmente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social sem rasuras e registrado de forma a respeitar a cronologia das demais anotações, não há motivo para duvidar da sua veracidade.
9. De acordo com o que restou assentado pelo STJ em julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
10. Há ausência de interesse de agir em reafirmar a DER quando a contagem de tempo posterior ao requerimento administrativo não possibilitará a concessão de aposentadoria ao segurado, devendo o mesmo apresentar a documentação pertinente à autarquia quando julgar necessário novo pedido de aposentadoria.
11. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
12. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
13. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e rural, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e deixou de fixar honorários advocatícios. O INSS contesta o reconhecimento de períodos de atividade como contribuinte individual, rural e especial. A parte autora requer a fixação de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o cômputo de atividade como contribuinte individual; (ii) o reconhecimento de atividade rural; (iii) o reconhecimento de atividade especial; (iv) a concessão de aposentadoria; e (v) a fixação de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autarquia previdenciária apresentou contestação de mérito e requereu a improcedência do pedido, configurando pretensão resistida, o que caracteriza o interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial, conforme o Tema 350 do STF (RE 631.240/MG) e o Tema 660 do STJ (REsp 1.369.834/SP).4. O reconhecimento do trabalho rural no período de 17/6/1982 a 31/12/1982 é mantido, pois há início de prova material suficiente (certidão escolar, ficha sindical do pai, notas fiscais de entrada em nome do pai) corroborado por declarações colhidas na justificação administrativa.5. É afastado o reconhecimento de trabalho rural no período de 1/1/1987 a 11/1/1987, pois o vínculo urbano do autor teve início em 12/1/1987, o que, segundo o art. 11, §10, inc. I, alínea 'b', da Lei nº 8.213/91, retira sua condição de segurado especial a partir de 1º/1/1987.6. É afastado o reconhecimento de trabalho rural no período de 15/2/1996 a 17/8/1996, devido à ausência de início de prova material de retorno às lides rurais após o vínculo de trabalho urbano.7. É reconhecida a especialidade por exposição a ruídos acima dos limites tolerados nos períodos de 12/1/1987 a 14/2/1996, 18/8/1996 a 5/3/1997 e 18/11/2003 a 31/3/2004, com base na perícia técnica que constatou níveis de 86,1 e 86,2 dB(A), superiores aos limites vigentes.8. A especialidade por exposição ao cimento (álcalis cáusticos) é reconhecida nos períodos de 23/9/2008 a 21/12/2008 e 13/7/2010 a 27/9/2010, em que o autor atuou como pedreiro, dada a nocividade da composição do cimento e a comprovação de exposição habitual e permanente.9. É afastado o reconhecimento da especialidade do trabalho no período de 5/3/1997 a 17/11/2003, pois os níveis de ruído constatados não superam os limites de tolerância vigentes para esse interregno.10. O fato de o segurado ser autônomo e contribuir individualmente para a Previdência Social não impede o reconhecimento do tempo especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91, que não diferencia categorias, e a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.793.029/RS, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR) e do TRF4, que afastam a ilegalidade do art. 64 do Decreto nº 3.048/99 e a exigência de custeio específico, pois a seguridade social é financiada de forma solidária (art. 195 da CF).11. É afastado o cômputo do período de 18/8/1996 a 30/11/1996, inclusive como especial, devido à ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias, cuja responsabilidade, nesse interregno, era do próprio segurado contribuinte individual, conforme o art. 45, § 1º, e o art. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/91.12. A sentença é reformada para afastar a concessão da aposentadoria, uma vez que, mesmo com os períodos rurais e especiais reconhecidos, o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício, seja pela legislação anterior à EC 103/2019 (art. 57 da Lei nº 8.213/91) ou pelas regras de transição e permanentes da EC 103/2019 (arts. 19 e 21).13. Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §4º, inc. III, do CPC, sendo 70% a cargo do INSS e 30% a cargo da parte autora, em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). Não há majoração recursal, pois os recursos foram parcial ou integralmente acolhidos, conforme o Tema 1.059/STJ.14. As custas são por metade, com a exigibilidade do pagamento suspensa para a parte autora em face da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inc. I, da Lei Estadual/RS nº 14.634), mas deve reembolsar eventuais despesas judiciais (art. 4º, inc. I e p.u., da Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634).
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento: 16. A apresentação de contestação de mérito pela autarquia previdenciária configura interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial, mesmo sem a apresentação de todos os documentos na via administrativa.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento de tempo de serviço rural é inviável em períodos concomitantes a vínculos urbanos que descaracterizam a condição de segurado especial.Tese de julgamento: 18. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o segurado contribuinte individual, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, independentemente de fonte de custeio específica.Tese de julgamento: 19. Em competência delegada, são devidos honorários advocatícios conforme o rito comum, sendo inaplicável a Lei nº 10.259/01.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º, inc. II; ADCT, art. 15 da EC nº 20/98; CPC, arts. 85, § 4º, inc. III, 86, 98, § 3º; Lei nº 8.212/1991, arts. 30, inc. II, 45, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 10, inc. I, alínea 'b', 57; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei nº 10.259/2001, art. 20; Lei Estadual/RS nº 14.634, arts. 2º, 5º, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; EC nº 103/2019, arts. 19, § 1º, inc. I, 21.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STJ, REsp 1.369.834/SP (Tema 660); STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.04.2021; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1.059/STJ), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; TRF4, AC 5001234-59.2020.4.04.7217, 9ª Turma, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 11.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS: CANCERÍGENOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. IRDR 15. REPETITIVO DO STJ. TEMA 546. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95. CONVERSÃO VEDADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO . MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Agravo retido conhecido, porquanto requerida expressamente a sua apreciação nas razões de apelação, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável na espécie.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
6. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
7. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-2-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
8. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
9. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador.
10. Aplicação do decidido no RE 1.310.034/PR do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral, que passou a integrar o Tema nº 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
11. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. Logo, a partir da edição da Lei nº 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial.
12. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
13. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
14. Improvidos os recursos das partes sucumbentes parciais, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a exigibilidade temporariamente em relação à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.
15. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESTIVADOR. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de averbação de períodos como especiais e reafirmação da DER. A sentença reconheceu a especialidade de alguns períodos laborados como estivador e determinou a conversão em tempo comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como estivador, considerando a exposição a ruído e outros agentes nocivos; (ii) a possibilidade de cômputo de períodos de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, conforme o REsp 1.151.363/MG do STJ.4. A especialidade dos períodos laborados como estivador até 31/12/2003 foi reconhecida. Até 28/04/1995, pelo enquadramento da categoria profissional (Código 2.5.6 do Decreto nº 53.831/1964). De 29/04/1995 a 05/03/1997, pela exposição a ruído superior a 80 dB. De 06/03/1997 a 31/12/2003, pela exposição a ruído (entre 77 e 101 dB, com pico de 101 dB), poeiras vegetais e minerais, umidade e frio, conforme PPPs e laudos técnicos contemporâneos, e em consonância com a jurisprudência do TRF4 (AC 5000223-74.2019.4.04.7008). O recurso do INSS é rejeitado.5. O pedido da parte autora para reconhecer como tempo especial os períodos de auxílio-doença foi rejeitado. Embora o Tema 998 do STJ (REsp nº 1.759.098/RS) admita o cômputo de auxílio-doença como tempo especial, isso ocorre apenas se intercalado com desempenho de atividades em condições especiais. No presente caso, os períodos de auxílio-doença não foram intercalados com atividades especiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento da especialidade da atividade de estivador no Porto de Paranaguá é possível até 31/12/2003, com base na exposição a ruído e outros agentes nocivos, conforme PPPs e laudos técnicos contemporâneos. Períodos de auxílio-doença somente podem ser computados como tempo de serviço especial se intercalados com o desempenho de atividades em condições especiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, e art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º, I, § 4º, III, § 11, § 14, 98, § 3º, 487, I, 926, 927, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, § 5º, e 58, § 2º; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Código 2.5.6; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Súmula 85/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 18.03.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 23.11.2017, DJe 11.12.2017; TRF4, AC 5000223-74.2019.4.04.7008, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 20.04.2021; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU), j. 21.03.2019, publ. 08.05.2019.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. CALOR EXCESSIVO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
- Sentença não submetida a reexame necessário. Cabimento em virtude de ser impossível estimar o quantum debeatur em valor inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
- Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030.
- Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 01.01.2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31.12.2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- Na conversão da atividade especial que autorize aposentação específica aos 25 anos de trabalho em tempo de serviço comum, para fins de concessão de aposentadoria aos 35 anos de serviço ao segurado do sexo masculino, é de ser aplicado o multiplicador 1,4.
- Cabe o enquadramento como especiais dos períodos de 17/06/1974 a 06/11/1975, 09/01/1979 a 18/08/1979, 15/09/1986 a 01/05/1987, de 05/02/1990 a 27/12/1994, de 26/01/1995 a 14/11/1995 e de 24/04/1996 a 21/12/1996, no código 1.2.11, do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, pela comprovada exposição aos hidrocarbonetos.
- O período de 17/09/1976 a 10/07/1978, em que o autor esteve exposto aos agentes químicos diversos enquanto trabalhava como dedetizador, deve ser enquadrado nos termos do código 1.2.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Precedente desta Corte.
- No período de 09/01/1980 a 28/02/1985 e 02/05/1985 a 29/10/1985 em que o autor laborou como fundidor na USINA SANTA RITA S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL, o enquadramento dar-se-á com base no código 1.1.1, Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64, e código 1.1.1, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, pela exposição ao agente agressivo calor em temperatura superior a 28ºC.
- Somando-se o tempo de atividade especial, ora reconhecida, ao período comum, o autor perfaz tempo suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço, na data do requerimento administrativo, sem necessidade de submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, incisos I e II, alínea "b".
- Termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- Correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
- Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente provida para reduzir os honorários advocatícios e modificar os critérios de incidência de correção monetária e dos juros de mora, nos termos acima preconizados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial de aeronauta nos períodos de 17/09/1990 a 19/08/1991, 20/08/1991 a 31/04/2005, 01/05/2005 a 02/08/2006 e 22/12/2006 a 07/07/2016, e concedeu aposentadoria especial a contar da DER (07/07/2016).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de enquadramento da atividade de aeronauta como especial, nos períodos em questão; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de aeronauta é reconhecida como especial, seja por enquadramento profissional até 09.01.1997 (códigos 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 do Decreto nº 83.080/79), seja pela exposição à pressão atmosférica anormal (códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99), conforme vasta jurisprudência do TRF4.4. Os argumentos do INSS sobre a normalização da pressão por sistemas de pressurização e a irrelevância da pressão hipobárica são afastados, pois a exposição à pressão atmosférica anormal, mesmo em cabines pressurizadas, é prejudicial à saúde e enseja o reconhecimento da especialidade, conforme estudos da Medicina Aeroespacial e precedentes do TRF4.5. O PPP, mesmo sem a indicação do responsável pelos registros ambientais, pode ser considerado início de prova material da especialidade, especialmente quando corroborado por PPRAs e laudos periciais por similaridade, sendo a perícia por similaridade aceita quando a empresa está inativa, conforme Súmula 106 do TRF4.6. Em caso de divergência entre o PPP e o laudo pericial, este último prevalece por ser produzido em juízo sob contraditório e com imparcialidade, e a discussão sobre o direito ao benefício previdenciário é de competência da Justiça Federal, não da Justiça do Trabalho.7. Os consectários legais são retificados de ofício, aplicando-se INPC para correção monetária e juros da poupança até 08/12/2021, SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025, e a partir de 10/09/2025, SELIC com base nos arts. 406, § 1º, e 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e Tema 1.361 do STF.8. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ e Tema 1105 do STJ, com majoração recursal de 20% sobre o percentual fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e Tema 1059 do STJ.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.10. Determinada a imediata implantação do benefício concedido no prazo de 20 dias, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer e da ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO:11. Recurso desprovido e, de ofício, retificados os critérios de aplicação dos juros e da correção monetária e determinada a implantação do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, § 11, 240, caput, 487, inc. I, 496, § 3º, 497, caput, 536, 537, 1.012, § 1º, V, e 1.026, § 2º; Lei nº 3.501/1958, arts. 4º e 7º; Lei nº 3.807/1960, art. 32, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 58, §§ 1º e 2º, 142, e 148; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 29, II; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, I; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; Decreto nº 53.831/1964, 1.1.7 e 2.4.1; Decreto-Lei nº 158/1967, arts. 1º, 2º e 3º; Decreto nº 83.080/1979, 1.1.6, 2.4.3, arts. 29, II, e 163; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, 2.0.5; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, 2.0.5; Súmula 198 do TFR; Súmula 106 do TRF4; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; TRF4, AC 5054214-62.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. José Antonio Savaris, j. 08.02.2019; TRF4, AC 5003424-89.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 03.12.2020; TRF4, AC 5037342-50.2020.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 04.05.2022; TRF4, EINF 5018805-55.2010.404.7100, 3ª S., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 16.04.2015; TRF4, EINF 5018776-05.2010.404.7100, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, 02.08.2013; TRF4, AC 50228721820184049999, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 01.08.2022; TRF4, AC 5005741-20.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Adriane Battisti, j. 02.12.2024; TRF4, AC 5006819-83.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 15.04.2025.