DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de atividade especial por enquadramento em categoria profissional e determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 25/01/1977 a 23/02/1981, 17/06/1982 a 20/07/1983, 01/07/1983 a 09/12/1984 e 03/12/1984 a 23/09/1987, por enquadramento na função de pedreiro/servente de pedreiro/contramestre de obras; (ii) a possibilidade de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade das atividades de pedreiro/servente de pedreiro/contramestre de obras nos períodos de 25/01/1977 a 23/02/1981, 17/06/1982 a 20/07/1983, 01/07/1983 a 09/12/1984 e 03/12/1984 a 23/09/1987 foi mantida. Para períodos anteriores a 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade ocorre por enquadramento em categoria profissional (Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3), e o manuseio de cimento, que contém álcalis cáusticos, é considerado agente nocivo por análise qualitativa, independentemente de sua fabricação.4. A alegação de uso de EPI eficaz não procede, uma vez que os períodos em discussão são anteriores a 03/12/1998, data a partir da qual a eficácia do EPI passou a ser relevante. Além disso, a exposição a álcalis cáusticos (cimento) é reconhecida qualitativamente como agente nocivo, independentemente da eficácia do EPI.5. Os consectários legais (juros e correção monetária) foram retificados de ofício. A correção monetária segue o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006) até a EC 113/2021. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pela remuneração da poupança até a EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC, conforme a EC 113/2021 e, após a EC 136/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e ao Tema 1.361 do STF.6. É determinada a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de copntribuição, no prazo de 20 dias, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, em tutela específica, diante da ausência de efeito suspensivo aos recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta extensão, negar provimento ao recurso, bem como, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a revisão do benefício.Tese de julgamento: 8. A atividade de pedreiro/servente de pedreiro/contramestre de obras na construção civil, exercida até 28/04/1995, é considerada especial por enquadramento em categoria profissional (Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3). Para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante para descaracterizar a atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, e art. 195; CPC, art. 85, § 11, art. 240, *caput*, art. 487, I, art. 496, § 3º, I, art. 497, art. 536, art. 537, art. 932, III, art. 1.009, §§ 1º e 2º, art. 1.010, § 1º, e art. 1.026, § 2º; CC, art. 389, p.u., e art. 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, §§ 1º, 2º, 3º e 6º, e art. 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, I, p.u.; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.10, Anexo, Quadro Anexo, 2ª parte, e código 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Anexo, Quadro I, e Anexo, Quadro II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.12, e Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, e Anexo, itens 1.0.10 e 1.0.18; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; Portaria INSS nº 450/2020, Anexo I; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 268, III; NR-15, Anexo nº 13 e 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AR n. 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp n. 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, AgREsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, AGRESP n. 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5021590-78.2019.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 20.05.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL N. 5011300-20.2018.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, j. 29.06.2022; TRF4, 5032407-05.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 02.10.2018; TRF4, AC 5029111-10.2015.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. 22.08.2018; TRF4, AC 5028265-90.2015.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 20.10.2020; TRF4, 5011020-02.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, j. 07.10.2020; TRF4, AC 5010191-90.2017.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. 27.02.2023; TRF4, AC 5011661-93.2016.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 22.02.2023; TRF4, REOAC n. 0006085-38.2014.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 22.06.2017; TRF4, AC n. 0004027-91.2016.4.04.9999/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, j. 02.10.2017; TRF4, REOAC n. 5007277-47.2012.4.04.7102/RS, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 06.03.2018; TRF4, EIAC n. 2000.04.01.034145-6/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.11.2005; TRF4, EI n. 2001.71.14.000772-3/RS, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 02.07.2009; TRF4, AC 2005.72.01.052195-5/SC, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, j. 27.09.2007; TRF4, 5034196-05.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, j. 06.02.2020; TRF4, AC 5036560-72.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5010747-90.2020.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 25.02.2025; TRF4, AC 5064845-75.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. para Acórdão ANA PAULA DE BORTOLI, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5014301-62.2013.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 28.04.2021; TRF4, AC 5003690-48.2016.4.04.7111, 6ª Turma, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 01.08.2022; TRF4, AC 5068672-07.2016.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, j. 07.05.2021; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. GABRIELA PIETSCH SERAFIN, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 13.05.2025; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum postulando a concessão de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante averbação de tempo rural e especial com conversão em tempo comum. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, averbando tempo rural e reconhecendo tempo especial, concedendo Aposentadoria por Tempo de Contribuição. O INSS apela contra o reconhecimento do tempo rural e especial. A parte autora interpõe recurso adesivo para estender o período rural sem indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade rural como segurado especial e a necessidade de indenização para o período posterior a 24/07/1991; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho, considerando a exposição a agentes químicos (agrotóxicos) e a eficácia dos EPIs; e (iii) o direito à concessão de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS requereu, subsidiariamente, que a atualização monetária e os juros de mora observassem o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, com aplicação da taxa SELIC e vedação de cumulação de índices. No entanto, a sentença já havia determinado a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Desse modo, o recurso do INSS foi parcialmente conhecido por ausência de interesse recursal neste ponto.4. O INSS alegou insuficiência de provas materiais contemporâneas e que a prova exclusivamente testemunhal não seria suficiente para o reconhecimento do tempo rural de 28/03/1990 a 31/03/1992. Contudo, a parte autora apresentou documentos suficiente para formar prova material, tais como, como ficha de inscrição em sindicato rural, requerimento de matrícula e certidão de nascimento de irmã, qualificando o genitor como lavrador. A jurisprudência não exige comprovação ano a ano, mas sim um início de prova material corroborado por prova testemunhal. A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, e a parte autora obteve CTPS e primeiro contrato de trabalho rural em 1992. Assim, a sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do período rural.5. A parte autora, em recurso adesivo, alegou que o período de labor rural como segurado especial não exige o recolhimento da respectiva indenização até 31/10/1991, e não até 24/07/1991, como erroneamente registrado na sentença. A sentença havia se baseado unicamente no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que isenta de contribuições o tempo rural anterior à vigência da lei. No entanto, deixou de considerar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF/1988, que determina que as contribuições sociais só podem ser exigidas após 90 dias da publicação da lei que as instituiu ou modificou. Assim, o recurso adesivo foi provido para reformar a sentença e determinar a averbação do período rural de 28/03/1990 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de indenização.6. O INSS buscou afastar a especialidade dos períodos de 02/05/1996 a 26/12/2017 e de 27/12/2017 a 13/11/2019, alegando ausência de descrição quantitativa dos agentes químicos, falta de comprovação de habitualidade e permanência, e eficácia dos EPIs. No entanto, os PPPs e LTCATs comprovaram que o segurado, como operador de trator agrícola, realizava a preparação de caldas e aplicação de agrotóxicos (herbicidas, fungicidas, acaricidas), atividades que implicam exposição a agentes químicos nocivos. A avaliação qualitativa é suficiente para agrotóxicos, conforme o Anexo 13 da NR-15. A exposição era inerente à rotina de trabalho, configurando habitualidade e permanência, mesmo que não contínua. Além disso, os PPPs não informaram os números dos Certificados de Aprovação (CA) dos EPIs, o que, conforme o Tema 1090 do STJ, gera dúvida sobre a eficácia e favorece o segurado. As demais alegações genéricas do INSS sobre outros agentes nocivos não se aplicam ao caso concreto. Assim, a sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos.7. A pretensão de Aposentadoria Especial não foi acolhida, pois a parte autora não possui tempo de contribuição integralmente prestado em condições especiais que lhe assegure o direito à concessão deste benefício.8. A parte autora tem direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Em 13/11/2019, o segurado preenchia os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/98), com cálculo do benefício pela Lei nº 9.876/99 e incidência do fator previdenciário, pois sua pontuação totalizada (78.25 pontos) era inferior a 96 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I). Na DER (23/09/2021), o segurado também preenchia os requisitos para a aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/19, cumprindo o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50%. O cálculo do benefício deve ser feito conforme o art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Recurso adesivo provido. Implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço rural como segurado especial, sem exigência de indenização, deve observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF/1988. A exposição a agrotóxicos, com avaliação qualitativa, configura atividade especial, e a omissão dos Certificados de Aprovação (CA) dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) gera dúvida que favorece o segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 6º, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 17, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º, art. 25, II, art. 29-C, inc. I, art. 55, § 2º, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 26, § 3º, art. 65; CLT, NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 1090; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC N° 2000.04.01.128896-6/RS, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, j. 25.07.2001; TRF4, EINF n° 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF n° 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL BOIA-FRIA. RECONHECIMENTO INDEVIDO. TRABALHO AO AR LIVRE. CALOR. NÃO RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não é possível o reconhecimento da especialidade de período laborado na qualidade de segurado especial.
2. Pelo art. 2º da Lei n. 4.214/63 (Estatuto do Trabalhador Rural), trabalhador rural era definido como empregado rural. A categoria de segurado especial somente foi inserida na legislação pela Lei Complementar nº 11/71. Da análise conjunta da Lei 4.214/63 e do Decreto 53.831/64, somente cabe o reconhecimento como especial quando se tratar de empregado rural que desempenha atividade agropecuária. (TRF4, AC 5007897-47.2012.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017).
3. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, não possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EMPREGADO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. EMPRESA AGROINDUSTRIAL OU AGROCOMERCIAL. CADASTRO CEI. POSSIBILIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR NA AGRICULTURA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. Até a vigência da Lei de Benefícios, somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto 3.831/1964 (trabalhador na agropecuária) para fins de concessão de aposentadoria especial. 4. É indevido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, pois, na vigência da Lei Complementar 11/1971, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial. Entretanto, tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, por enquadramento por categoria profissional. 5. A atividade de trabalhador rural está prevista dentre aquelas que possuem enquadramento pelo simples exercício da atividade profissional, com base no item 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do Decreto 53.831/64, até 28/04/1995, sendo desnecessário o desempenho concomitante de atividades típicas da agricultura e da pecuária, mas apenas a comprovação do exercício de uma destas atribuições. 6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Preenchidos os requisitos legais, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 8. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AGROTÓXICOS. LAUDO SIMILAR. EXTEMPORANEIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Admite-se a prova técnica indireta ou por similaridade para verificação da especialidade do labor, quando não for possível a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado originariamente laborou.
- A extemporaneidade do laudo técnico não lhe retira automaticamente a força probatória diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AMÔNIA. EPI. NEUTRALIZAÇÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Esta Turma entende que o contato com substâncias químicas com potencialidade de irritação cutânea e respiratória, e de geração de danos neurológicos, hepáticos e renais, considerando os efeitos cumulativos da exposição habitual, tal como ocorre com algumas das indicadas no laudo, como a amônia, geram a especialidade da atividade respectiva, não descaracterizada pelo uso de EPIs.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial e por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3° DO CPC. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL. UNIÃO. ILEGITIMIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. CUSTEIO.RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Embora o caso de nulidade da sentença condicional não esteja previsto expressamente no rol das hipóteses do § 3.º do art. 1.013 do CPC, que determina que o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, trata-se de hipótese equivalente às arroladas, motivo pelo qual deve ser adotada a mesma solução, sobretudo em virtude da ausência de qualquer prejuízo para os litigantes, e em atendimento ao princípio da celeridade processual.
2. A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo de processo em que se discute a indenização de contribuições previdenciárias para fins de cômputo de tempo de contribuição.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
5. O fato de ser extemporâneo, não afasta o poder probatório do laudo, tampouco obstaculiza o reconhecimento do direito, porquanto indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período mais remoto, quando da vigência do contrato de trabalho, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores.
6. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
7. É equivocado condicionar o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
8. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
9. Preenchidos os requisitos legais, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.
10. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem observar, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.124 dos recursos especiais repetitivos.
11. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PUIL 452/PE. DISTINGUISHING. CALOR DO SOL. FULIGEM DE CANA QUEIMADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC.
1. Até a vigência da Lei de Benefícios, somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto 3.831/1964 (trabalhador na agropecuária) para fins de concessão de aposentadoria especial. 2. A atividade de trabalhador rural está prevista dentre aquelas que possuem enquadramento pelo simples exercício da atividade profissional, com base no item 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do Decreto 53.831/64, até 28/04/1995, sendo desnecessário o desempenho concomitante de atividades típicas da agricultura e da pecuária, mas apenas a comprovação do exercício de uma destas atribuições. 3. A hipótese dos autos configura caso de distinguishing da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL 452/PE, uma vez que a interpretação unificada naquele julgamento é no sentido de que não teriam direito ao enquadramento como especial os trabalhadores da lavoura de cana-de-açúcar que exerciam atividades rurais em regime de economia familiar e aqueles que não comprovaram que a atividade teria sido desempenhada na agropecuária. 4. . O enquadramento pela exposição ao calor somente é possível quando decorrente de fontes artificiais, não se justificando pela mera exposição solar. 5. Não há que se falar em reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos presentes na fuligem da cana-de-açúcar queimada, dentre os quais Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPAs). Precedentes desta Corte.
6. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP 1.352.721/SP. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TEMA 1.124 DO STJ.TEMA 709 DO STF. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa. - O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - A atividade de trabalhador rural, por si só, não enseja seu reconhecimento como especial, sendo necessária, para tanto, a comprovação do desempenho de atividade laborativa relacionada à agropecuária ou da efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes da legislação vigente à época da prestação do serviço. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - Para a comprovação da atividade rurícola, mister a conjugação do início de prova material com prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, Súmula n.° 149 do STJ e REsp n.° 1.133.863/RN). - Ausente o início de prova material do exercício de labor campesino, a extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso IV), impõe-se de rigor diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica produzida em juízo. - Contando mais de 35 anos, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. - Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a comprovação que permitiu o reconhecimento da atividade como especial ter ocorrido somente em momento posterior, até mesmo em juízo, nos termos do entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça. - Cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”. - Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário. - Recursos parcialmente providos, nos termos constantes do voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
As teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083 dos Recursos Especiais Repetitivos ratificaram a compreensão já firmada pela 10ª Turma deste Tribunal no julgamento de ações previdenciárias que versam sobre a especialidade das atividades exercidas pelos trabalhadores portuários de Paranaguá, vinculados ao O.G.M.O., cujos PPPs, laudos e demais documentos técnicos juntados aos autos permitem o reconhecimento da especialidade até 31.12.2003, pois a partir de 01.01.2004, os documentos juntados comprovam a exposição meramente eventual ou ocasional dos trabalhadores a agentes nocivos ou a nível de ruído insalubre, enquanto o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083 manteve a exigência legal de habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação de ambas as partes de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a averbação de períodos como atividade especial. O INSS apela pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade e redução de honorários periciais. O autor apela pelo reconhecimento da especialidade de seu labor em período adicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 08/09/1992 a 05/03/1997, 31/08/1998 a 28/11/1998, 27/11/1997 a 19/09/2000 e 01/12/2004 a 02/03/2017; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iii) a redução dos honorários periciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exigência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) para o agente ruído é aplicável apenas para períodos posteriores a 18/11/2003, conforme o Decreto nº 4.882/2003. Para períodos anteriores, basta a exposição a ruído acima dos limites legais, aferida pelo pico de ruído, sendo os PPPs apresentados suficientes para caracterizar a atividade como especial no período de 08/09/1992 a 05/03/1997.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 31/08/1998 a 28/11/1998 e 27/11/1997 a 19/09/2000 foi confirmado por laudo pericial judicial, que constatou exposição habitual e permanente a óleos minerais e ruído acima dos limites de tolerância, superando as inconsistências dos PPPs administrativos.5. A atividade de pedreiro/servente de obras, com contato habitual com cimento e álcalis cáusticos, é enquadrável como especial, conforme o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964 e o Anexo 13 da NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/1978, sendo a avaliação qualitativa suficiente para agentes químicos. A sentença é reformada para reconhecer o período de 01/12/2004 a 02/03/2017 como especial.6. Os honorários periciais são reduzidos para R$ 1.086,00, valor que reflete a complexidade da perícia e o deslocamento exigido, adequando a Resolução nº 305/2014 do CJF à justa remuneração do auxiliar da justiça.7. A natureza pro misero do Direito Previdenciário e a fungibilidade dos pedidos permitem a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a conversão do tempo especial em comum para períodos anteriores à EC nº 103/2019. A reafirmação da DER para 01/08/2021, data em que o autor implementou 35 anos de contribuição e carência, garante o direito ao benefício.8. Em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão, contados a partir do término desse prazo, conforme o Tema 995/STJ.9. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, pois o INSS se insurgiu contra o reconhecimento do tempo especial e a concessão da aposentadoria, justificando a condenação com base no princípio da causalidade, mesmo com a reafirmação da DER.10. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.11. A implantação imediata do benefício concedido é determinada em 20 dias, com base na tutela específica da obrigação de fazer (arts. 497, 536 e 537 do CPC), dada a natureza previdenciária da ação e a ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do autor provida e apelação do réu parcialmente provida. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo a reafirmação da DER possível para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência de juros de mora e honorários advocatícios conforme a causalidade e a data de implementação dos requisitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, § 14; CPC/1973, art. 461; CPC/2015, arts. 85, § 2º, inc. I a IV, § 3º, 493, 497, 536, 537, 933, 1.026, § 2º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, Anexo II, item 13, Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.1.6, 1.2.11, 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.1.5, 1.2.10, Anexo II; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 25, § 2º; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 268, III, 278, § 1º, I, 284, p.u.; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A, 57, § 3º, 58, §§ 1º e 2º, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 9.732/1998; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, p.u., 5º, I; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, AgREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, REsp 1.151.363/MG (Tema 422), Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publ. 22.04.2025; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, Tema 1105, publ. 27.03.2023; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5003690-48.2016.4.04.7111, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, juntado 01.08.2022; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5009923-51.2017.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, juntado 24.08.2022; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5011020-02.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, juntado 07.10.2020; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5012496-65.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, juntado 13.08.2022; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, juntado 21.09.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5020789-35.2019.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, juntado 26.10.2022; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5028265-90.2015.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado 20.10.2020; TRF4, AC 5029111-10.2015.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, juntado 22.08.2018; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado 30.09.2022; TRF4, AC 5068672-07.2016.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado 07.05.2021; TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) 5012530-64.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, juntado 25.08.2022; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.09.2020; TRF4, ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.04.2017; TRF4, AR 5011617-77.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 26.03.2025; TRF4, AR 5021885-06.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 02.06.2025; TRF4, AR 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado 30.06.2024; TRF4, AR 5042805-25.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. José Antonio Savaris, j. 22.08.2024; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, Turma Regional Suplementar do PR, 5032407-05.2017.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, juntado 02.10.2018.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO SJT. - Não é caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexamenecessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - A atividade de trabalhador rural, por si só, não enseja seu reconhecimento como especial, sendo necessária, para tanto, a comprovação do desempenho de atividade laborativa relacionada à agropecuária ou da efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes da legislação vigente à época da prestação do serviço. - Impossibilidade de caracterização, como especial, da atividade desenvolvida nos períodos com base no código 2.2.1. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes químicos. - A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Somado ao tempo comum reconhecido administrativamente e incontroverso, os períodos especiais ora reconhecidos, já acrescidos do percentual de 40%, a parte autora soma o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, na data do requerimento administrativo. - No que concerne ao termo inicial, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”. - Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124, terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AGROTÓXICOS. LAUDO SIMILAR. EXTEMPORANEIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Admite-se a prova técnica indireta ou por similaridade para verificação da especialidade do labor, quando não for possível a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado originariamente laborou.
- A extemporaneidade do laudo técnico não lhe retira automaticamente a força probatória diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. AGENTES PERIGOSOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. RUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de períodos de trabalho como especiais, nas funções de motorista/entregador de GLP e trabalhador avulso portuário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/entregador de GLP por exposição a agentes perigosos (inflamáveis) após a Constituição Federal de 1988; (ii) a comprovação da especialidade da atividade de trabalhador portuário (arrumador, bloquista e estivador) por exposição a ruído e outros agentes nocivos, considerando a metodologia de aferição e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos na função de motorista/entregador de GLP foi mantida. O transporte e contato diário com gás (GLP) configura periculosidade, e o rol de atividades e agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento do labor perigoso mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 534/STJ (REsp 1.306.113/SC).4. A especialidade dos períodos após 31/12/2003, na função de trabalhador portuário, foi afastada. Os Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos apresentados não comprovam exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais (85 dB(A) a partir de 19/11/2003), nem a outros agentes nocivos.5. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.6. Determinada a implantação imediata do benefício, com base no art. 497 do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (QO-AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A atividade de transporte de inflamáveis configura periculosidade para fins de aposentadoria especial, consoante entendimento desta Corte. 9. A especialidade dos períodos após 31/12/2003, na função de trabalhador portuário, foi afastada, tendo em vista a falta de comprovação da habitualidade e permanência da exposição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; CPC, arts. 369, 372, 485, inc. VI, 487, inc. I, 497, 927, 942, 1.025; CLT, art. 193, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, 29-C, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 3º, 4º, 5º, 11, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 870.947/SE, j. 20.11.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Até o advento da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de servente e de pedreiro com base no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, pois o conceito de edifício na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento.
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ASSOCIAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 06/09/2019. Ambas as partes apelaram: o INSS buscando afastar a especialidade de períodos por exposição a ruído, e a parte autora pleiteando o reconhecimento de mais períodos especiais (posteriores a 19/11/2003), a reafirmação da DER para um benefício mais vantajoso (sem fator previdenciário), e a condenação integral do INSS nos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial; (ii) a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de tempo especial em comum, inclusive mediante a reafirmação da DER; (iii) a fixação dos ônus sucumbenciais; e (iv) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 30/06/1998, 01/08/1998 a 31/01/1999, 01/10/1999 a 31/12/1999, 01/04/2000 a 31/01/2001 e de 01/03/2001 a 18/11/2003, sob o argumento de que a exposição ao agente ruído esteve abaixo do limite de tolerância vigente à época. A apelação do INSS foi desprovida. A decisão se fundamenta na aplicação da lei vigente à época do labor (tempus regit actum), com os limites de ruído estabelecidos pelo Tema 694/STJ (>90 dB(A) para o período em questão). Embora o Tema 1.083/STJ exija NEN (Nível de Exposição Normalizado) para ruído variável a partir de 18/11/2003, para períodos anteriores, a ausência de NEN permite a adoção do pico de ruído. No caso, os laudos e formulários do OGMO indicaram níveis de ruído de até 101 dB, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sem necessidade de nova perícia judicial.
4. A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos posteriores a 19/11/2003, por exposição a baixas temperaturas e outros agentes nocivos como estivador. O recurso da parte autora foi parcialmente provido para reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 31/12/2003, devido à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme precedentes do TRF4 para estivadores no Porto de Paranaguá. Contudo, para os períodos posteriores a 01/01/2004, o recurso foi desprovido. A decisão se baseia na análise de PPPs e laudos que indicaram níveis de ruído abaixo do limite de 85 dB(A) (NEN) e a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a outros agentes nocivos (como frio, poeiras, calor, agentes químicos) acima dos limites de tolerância, ou a eficácia do EPI. A prova emprestada (PPP do OGMO/PR) foi considerada para padronizar as decisões.
5. O pedido da parte autora de reafirmação da DER para obter um benefício mais vantajoso, sem a incidência do fator previdenciário, foi negado. Embora a reafirmação da DER seja permitida para o benefício mais vantajoso (IN PRES/INSS nº 128/2022 e Tema 995/STJ), o autor não atingiu a pontuação mínima de 86 pontos exigida para o ano de 2019 antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019), o que impede a concessão do benefício nos termos pleiteados.
6. O recurso da parte autora foi acolhido para condenar o INSS ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, com base no art. 86, p.u., do CPC/2015, uma vez que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. A isenção de custas do INSS (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996) aplica-se apenas no Foro Federal, não na Justiça Estadual do Paraná (Súmula nº 20/TRF4). Em decorrência, o recurso do INSS quanto à condenação da parte autora em honorários advocatícios foi desprovido.
7. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
8. Em face do desprovimento da apelação do INSS, os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015. A fixação do percentual final será realizada na fase de liquidação do julgado, em observância ao art. 85, § 4º, II, e §§ 3º e 5º do CPC/2015.
9. Determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.213.367-4) desde a DER 06/09/2019, com a averbação dos períodos especiais reconhecidos, no prazo máximo de 20 dias, em face da ausência de efeito suspensivo de outros recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Negado provimento à apelação do INSS; dado parcial provimento à apelação da parte autora; de ofício, diferida a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora para a fase de cumprimento de sentença, mas com incidência provisória da Selic a partir de 10/09/2025; e determinada a implantação do benefício, via CEAB.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 18/11/2003. Ausente essa informação para períodos anteriores a 18/11/2003, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e a permanência da exposição. 2. A atividade de estivador no Porto de Paranaguá, no período de 19/11/2003 a 31/12/2003, é considerada especial pela associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 3. A reafirmação da DER para a concessão de benefício mais vantajoso, sem a incidência do fator previdenciário pela regra de pontos, é inviável se o segurado não atingir a pontuação mínima exigida antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019. 4. Havendo decaimento de parte mínima do pedido pela parte autora, o INSS deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, ressalvada a isenção de custas processuais no Foro Federal."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, I, 4º, II, 5º, 11, 14, art. 86, p.u., art. 98, § 3º, art. 369, art. 372, art. 487, I, art. 493, art. 933, art. 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II, art. 29-C, I, art. 52, art. 53, art. 57, § 3º, art. 58, §§ 1º, 2º, art. 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º, 4º, art. 68, § 12, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; IN PRES/INSS nº 128/2022, arts. 222, § 3º, 577, 589, § 1º; INSS, Instruções Normativas nºs 45/2010, 77/2015, 128/2022; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO; Código Civil, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; TFR, Súmula nº 198; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; STJ, Tema 1.083, Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25/11/2021; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRF4, AC 5001467-82.2012.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 05/09/2017; TRF4, AC 5003725-65.2012.4.04.7008, Sexta Turma, Rel. Ezio Teixeira, j. 01/03/2017; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5000042-20.2017.4.04.7016, Décima Primeira Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24/11/2022; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1.105, j. 08/03/2023; TRF4, Súmula nº 20.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.