PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. INVALIDEZ POSTEIOR À MAIORIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu genitor, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, sendo correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte.
3. Alterado o marco inicial do benefício para a data do óbito.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NOVO MATRIMÔNIO NÃO INFIRMA O DIREITO AO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO ANTERIOR DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA PERCEPÇÃODA PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 31.05.1995. A qualidade de segurado do falecido foi reconhecida pela autarquia ré, visto seus fillhos menores terem percebido o benefício de pensão por morte.5. Com relação à comprovação da qualidade de dependente, as provas carreadas aos autos se mostram suficientes para a comprovação da alegada união estável no momento do óbito. Foram juntados aos autos certidões de nascimento e documento de identificaçãoreferente a 4 (quatro) filhos do casal, nascidos em 18/06/1984, 05/04/1997, 01/01/1990 e 30/08/1994. O casal teve, no total, 6 filhos, tendo informações nos autos de que o mais velho nasceu antes de 1984. Mais ainda, consta uma declaração, assinada portrês pessoas, de que a autora e o falecido viverem maritalmente por 15 (quinze) anos. A prova testemunhal confirmou que a parte autora e seu falecido companheiro partilhavam vida juntos, asseverando que eles permaneciam a viver juntos ao tempo doóbito.6. Não obstante a autora ter requerido a pensão por morte, em nome próprio, 21 (vinte e um) anos após o falecimento do autor, seus filhos passaram a perceber dito benefício desde a DIB, em 31/05/1995, data do óbito. Tão somente em 30/08/2015 o filhomais novo da autora deixou de perceber dito benefício. Verifica-se que a autarquia ré, ao conceder a pensão por morte aos filhos da autora cometeu um erro ao deixar de inseri-la como dependente do falecido para fins de rateio, eis que eram dependentesde mesma classe. Inclusive, para todos, a dependência é presumida. Ou seja, caso a autarquia ré tivesse fornecida as devidas informações à parte autora, desde 1995 já estaria percebendo o benefício, em rateio comum com os demais dependentes e, na DCBdofilho mais novo, em 2015, ela passaria a perceber em sua integralidade.7. Não obstante ter a autora contraído matrimônio, em 2009, tal fato não elide o direito à percepção da pensão por morte do seu falecido companheiro, cujo gozo remonta à data do óbito, em 1995. Nem mesmo o fato de o atual marido perceber aposentadoriaafasta o direito da autora à pensão por morte do ex-marido.8. Preenchidos os requisitos exigidos para a percepção do benefício de pensão por morte, faz jus a autora à sua concessão. Fixa-se a DIB na DER.9. Condenação da parte ré em honorários advocatícios fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, calculados até a data da prolação deste acórdão.10. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Apelação do autor provida, nos termos do item 8.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte a filha maior inválida, sob o fundamento de que a invalidez foi comprovada somente após o óbito do genitor, ocorrido em 29/09/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a invalidez da autora, para fins de concessão de pensão por morte, estava presente na data do óbito de seu pai.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de pensão por morte a filho maior inválido, conforme o art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, sendo irrelevante se verificada após a maioridade. A dependência econômica é presumida, mas a presunção é relativa e pode ser elidida por prova em contrário.4. Embora a autora alegue que os surtos psicóticos iniciaram aos 17 anos, a perícia psiquiátrica judicial, cujas conclusões têm presunção de veracidade, constatou que a incapacidade total e permanente por esquizofrenia paranoide foi comprovada a partir de 12/11/2004, e não na data do óbito do genitor, em 1991.5. O perito judicial esclareceu que não há elementos para afirmar a incapacidade desde antes da maioridade, pois o quadro de esquizofrenia tende a ser oscilante, tendo se agravado com o tempo e com o uso de drogas no caso da autora.6. A alegação de que o INSS reconheceu a invalidez previamente ao falecimento em recurso administrativo não prospera, pois houve erro material na decisão, que apresentou datas e idades inconsistentes e, ao final, indeferiu o pedido.7. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, em razão do não acolhimento do apelo, conforme o art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. Para a concessão de pensão por morte a filho maior inválido, a invalidez deve ser comprovada como preexistente ao óbito do instituidor, não bastando o início dos sintomas da doença em data anterior.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, inc. I, e 74; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5013829-71.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 12.09.2024; TRF4, AC 5002209-52.2022.4.04.7010, DÉCIMA TURMA, Rel. OSCAR VALENTE CARDOSO, j. 09.09.2024; TRF4, AC 5000986-13.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Rel. LUÍSA HICKEL GAMBA, j. 12.08.2024.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RURÍCOLA SÚMULA 149 STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora verteu contribuições para o RGPS no período de 10/2010 a 12/2011, na ocupação de "pedreiro", sendo que o laudo médico pericial (fls. 57-65) constatou como início da incapacidade laborativa a partir de 09/2010 (sequela de AVC).
4. Foi produzida prova testemunhal (mídia digital fl. 84), que afirmaram que o autor trabalha em Fazenda, até o ano de 2010. Conquanto as testemunhas sejam consonantes nesse sentido, não há início de prova material contemporânea ao período.
5. Foi juntada cópia da CTPS (fls. 22-24), constando último registro em 30/11/87, como "Trabalhador braçal" na "Fazenda Primo Maffei". Posteriormente a esse tempo, não há outros documentos acerca da qualidade de lavrador, tendo sido produzida apenas prova testemunhal.
6. Vale observar que a qualidade de segurado esbarra no comando da Súmula 149 do STJ, acerca da prova de trabalho rural (lavrador) - "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ."
7. Houve requerimento administrativo para receber auxílio-doença, apresentado em 06/12/12 (fl. 38).
8. A parte autora não possuía a qualidade de segurado antes da constatação médico pericial de sua incapacidade laborativa, verificada, porquanto a existência de doença preexistente ao seu ingresso no Regime de Previdência. Precedente.
9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do instituidor era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 01.11.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de aposentadoria por idade.
IV - Na data do óbito da genitora, o autor tinha 54 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerado dependente da falecida e ter direito à pensão por morte.
V - Comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por morte pelo falecimento da genitora.
VI - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
VII - O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo (11.11.2014).
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
X - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
XI - Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não demonstrado o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou do requerimento administrativo, não faz jus ao benefício pleiteado.
3. Honorários advocatícios majorados a teor do § 11, do art. 85, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Os óbitos dos genitores do autor ocorreram em 28/07/2012 (ID6673754) e 27/12/2013 (ID 6673755). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese é incontroversa a qualidade de segurados dos falecidos, tanto que a genitora recebia a aposentadoria por idade rural (ID 6673756), bem como a pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge, ora o genitor do autor (ID 6673758).
4. No caso vertente, o autor demonstra que era filho dos falecidos (ID 6673749) e que sofreu interdição, mediante sentença proferida em 13/11/2003, nos autos do processo nº 2231/02, da 2ª. Vara Cível de Penápolis (ID 6673765 – p. 7).
5. Dessarte, as provas carreadas nos autos demonstram, com eficácia, que a incapacidade total do autor é anterior aos passamentos, viabilizando o recebimento do benefício aqui pleiteado.
6. Restando comprovada a dependência econômica dele e considerando-se que a genitora recebeu integralmente a pensão por morte deixada pelo genitor, são devidos os benefícios aqui pleiteados decorrentes dos falecimentos de seus pais, desde o falecimento da genitora (27/12/2013) e nos moldes da r. sentença guerreada, porquanto não corre prazo prescricional contra incapaz (art. 198, I do Código Civil).
6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do segurado instituidor.
2. Para assegurar o direito à filho inválido, é irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do segurado era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NOS AUTOS DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PROVA EMPRESTADA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Para que um filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos pais é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante a idade do beneficiário, conforme precedentes desta CorteRegional e do STJ.3. Compulsando os autos, restou devidamente demonstrado que o autor é pessoa com deficiência mental desde os nove anos de idade, ou seja, desde o ano de 1968. Os instituidores do benefício (genitores), por sua vez, faleceram em 1983 e 2008, razão pelaqual comprovada que a incapacidade se deu em momento anterior ao óbito. Desse modo, o autor faz jus ao benefício, posto que a sua condição de dependente é presumida nos moldes do art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/914. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO ÓBITO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado por certidão de interdição judicial que a absoluta incapacidade da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
2. In casu, o julgado ressalta a indispensabilidade de prova de que a incapacidade sobreveio em razão do agravamento da doença e, como registrado, tal circunstância não se verificou
3. A simples alegação da situação de desemprego não assegura ao segurado a prorrogação do período de graça.
4. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. ÓBITOANTERIOR À LC 11/71.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A Lei 7.604/87, em seu artigo 4º, estendeu aos dependentes dos segurados falecidos antes de 1971 o direito ao recebimento da pensão por morte. Assim, desde que comprovada a condição de invalidez do filho à época do óbito do seu genitor, é possível a concessão do benefício.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.
1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.
1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 50), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/09/1980 e foi concedida pensão por morte ao autor a partir do óbito (17/08/2007 - fls. 144) e cessada em 01/09/2014.
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos cópia da certidão de nascimento do autor (fls. 54), verificando-se que os de cujus era genitor do autor, e foi realizada pericia médica em 07/11/2016 (fls. 191/199), onde verifica-se que o autor é portador de sequela de TCE - traumatismo crânio encefálico, estando total e permanentemente incapaz desde 01/1990.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 52), verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 12/03/1998, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor em data anterior ao óbito do genitor.
5. Assim sendo, no caso, mesmo sendo o autor beneficiário da aposentadoria por invalidez, não é fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é possível a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. INVALIDEZ POSTEIOR À MAIORIDADE. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Agravo retido conhecido - porque cumprida a formalidade prescrita no art. 523 do CPC - e improvido pela desnecessidade de complementação da perícia judicial.
2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
3. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de sua genitora, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, sendo correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte desde o óbito.
4. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. NETA MAIOR E INCAPAZ, SOB O PODER FAMILIAR DOS GENITORES. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA SUPOSTA AJUDA FINANCEIRA MINISTRADA PELO FALECIDO AVÔ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Orlando Scatena, ocorrido em 12 de janeiro de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/060258787-5), desde 01 de fevereiro de 1983, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Nascimento faz prova de que a autora, nascida em 17/11/1981, é neto do falecido segurado.
- Depreende-se da Certidão expedida nos autos de processo nº 433/95, que, por sentença proferida em 10/07/1995, pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba – SP, havia sido deferida a guarda da menor Fernanda Zanetti a seu avô materno, Orlando Scatena.
- O laudo de perícia médica, realizada na presente demanda, com data de 30 de abril de 2018, foi taxativo quanto à incapacidade total e permanente que acomete a parte autora.
- Contudo, ressentem-se os autos de qualquer prova documental a indicar que o falecido avô ministrasse recursos para prover-lhe o sustento.
- Consta dos autos a Certidão de Interdição, decretada nos autos de processo nº 2005/0424902, pelo Juiz de Direito da 2ª vara da Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba – SP, através da qual os próprios genitores foram nomeados seus curadores.
- Ao assumir novamente o poder familiar sobre a filha, cabia aos genitores o dever de prover-lhe o sustento. Conforme preconizado pelo art. 1634 do Código Civil, do poder familiar deflui a guarda e o dever de criação dos filhos.
- Dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, depreende-se que os genitores da postulante sempre exerceram atividade laborativa remunerada até se aposentarem, em 1999 (o genitor) e, a partir de julho de 2015, a genitora.
- Não é bastante que o menor esteja sob a guarda do segurado instituidor, devendo comprovar em relação ao guardião sua dependência econômica, sendo inaplicável ao caso em apreço o entendimento firmado no REsp 1.411.258/RS.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 03.07.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de aposentadoria por idade.
IV - A condição de dependente do autor é a questão controvertida neste processo, devendo comprovar a invalidez na data do óbito de sua mãe para ter direito ao benefício.
V - Na data do óbito da genitora, o autor tinha 54 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerado dependente da falecida e ter direito à pensão por morte.
VI - Comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por morte pelo falecimento da genitora.
VII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
X - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XI - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Comprovado que a condição de inválido do filho maior de idade do segurado precede ao óbito, é devida a concessão da pensão por morte desde então, descontadas as parcelas já recebidas a título de pensão por morte pela genitora do autor.