PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho maior inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que a condição de inválido do autor antecede o óbito de seu genitor e que, na época do falecimento, aquele dependia economicamente do de cujus, faz jus à concessão da pensão por morte postulada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do segurado instituidor.
2. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. A dependência econômica do filho maior inválido em relação ao genitor é relativamente presumida, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário.
4. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está estabelecido no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora estava inválida na época do falecimento do genitor, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo face aos limites do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. A perícia foi categórica ao afirmar que as limitações decorrentes do retardo mental são permanentes e que o autor é inválido, necessitando de cuidador, não tendo condições de gerir seus bens e direitos, e que remonta a período anterior ao óbito da mãe e do pai, pelo que a dependência econômica é presumida para fins de concessão de pensão por morte.
4. Considerando a data da interdição e o fato da perícia judicial ter asseverado que a invalidez remonta à infância, a pensão deve ser concedida a partir da data do óbito, pois os absolutamente incapazes não podem ser prejudicados pela inércia de seus representantes legais, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de seus direitos subjetivos, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, não se lhes aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91.
5. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicáveis à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Comprovado que a condição de inválido do filho maior de idade do segurado precede ao óbito dos genitores, é devida a concessão da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS.
1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez.
4. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM OS GENITORES. APÓS CASAMENTO, SEM PROVA DA ATIVIDADE RURAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 692 STJ.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo o período rural de 19/04/1955 a 31/12/2000, que somado a 01 mês de contribuição como facultativo, concedeu o benefício de aposentadoria por idade híbrida.2. Início de prova material com juntada de documentos em nome dos genitores, a partir dos 12 anos até a data do casamento. Após o casamento, marido qualificado como operário e aposentado por tempo de contribuição. Outra fonte de renda descaracteriza do regime de economia familiar, não podendo a autora ser considerada como segurada especial. Ademais, sem contribuição após 11.1991.3. Na linha de precedentes do STJ, sob o Tema nº 692, a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Tese em revisão.4. Recurso que se dá parcial provimento à parte ré, para desaverbar parte do período rural e cassar o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Comprovado que a condição de inválido do filho maior de idade do segurado precede ao óbito dos genitores, é devida a concessão da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.
1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DAS PATOLOGIAS. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- Impende salientar que os sintomas apresentados pelo demandante, de irritabilidade, tristeza, apatia, delírios, alucinações, perda da capacidade de interagir com as pessoas, caracterizam alterações de humor ou de afeto, as quais, dependendo do grau ou do tipo (oscilações momentâneas a profundas), podem levar ao diagnóstico de depressão simples até aos extremos como transtorno de humor orgânico, transtorno afetivo bipolar e esquizofrenia.
IV- Dessa forma, há que se concluir que as patologias das quais é portador, consideradas como um todo, englobando os CID10 F, que se tornaram incapacitantes, ou seja, a incapacidade remonta à época em que não mais detinha condição de segurado - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos.
4. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE APÓS 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
3. O início da incapacidade em data posterior àquela em que parte autora atingiu os 21 anos de idade não seria empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito.
4. O simples fato de o autor ser titular de aposentadoria por invalidez não afasta a presunção de dependência econômica em relação aos genitores, sobretudo porque a Lei n. 8.213/91, em seu art. 124, não impõe óbice à percepção conjunta dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte, sejam da área urbana ou rural.
5. In casu, considerando que o INSS não logrou comprovar a inexistência da dependência econômica do autor em relação aos pais falecidos, preserva-se a presunção legal da dependência econômica.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE genitor. filha inválida. condição de inválida da autora remonta à data do óbito. requisitos preenchidos. benefício devido.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, restou comprovado que a condição de inválida da demandante remonta à data do falecimento do genitor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA COMPROVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo médico pericial judicial atestou que o autor possui: Bursite do ombro, Lombalgia e Fibromialgia, concluindo pela incapacidade laboral parcial e temporária do requerente (ID 352123623 - Pág. 130 fl. 132). O perito fixou a data do início daincapacidade em 08/2021.3. Conforme consta da CPTS do apelado, há vínculo iniciado em 19/03/2014 e que continua em aberto com a empresa Alex José Martins (ID 352123623 - Pág. 19 fl. 21). A empregadora emitiu declaração em 06/12/2021 informando que, àquela data, o autorcontinuava sendo empregado da empresa, e que ele estava afastado das atividades laborais em virtude de atestado médico (ID 352123623 - Pág. 42 fl. 44).4. Assim, como o início da incapacidade laborativa ocorreu em 08/2021, e o requerente permanecia com vínculo pelo RGPS desde 19/03/2014, resta comprovado que não se trata de incapacidade anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS.5. Em que pese o extrato previdenciário do autor apontar como última remuneração o mês de 11/2014, verifica-se que o requerente, de fato, percebeu auxílio-doença pelos períodos de 11/12/2014 a 31/05/2016 e de 01/06/2016 a 02/08/2017 (ID 352123623 -Pág.33 fl. 35). Após o término do auxílio-doença em 02/08/2017, não constam informações sobre remunerações. Todavia, é certo que a obrigação de enviar informações e efetuar os recolhimentos previdenciários é do empregador, não podendo o empregado serpenalizado pela falta de recolhimentos, conforme o art. 30 da Lei nº 8.212/91, inciso I, alínea "a". Importante destacar também que é obrigação da administração pública proceder à fiscalização dos repasses dos recolhimentos das contribuiçõesprevidenciárias. Portanto, caso haja falta dos repasses, a mesma deve arcar como esse ônus. Conforme jurisprudência pacífica dessa Corte, para que o empregado faça jus a benefício previdenciário, basta que se comprove a relação de emprego, não sendoônus do empregado comprovar os repasses à previdência social, que devem ser feitos pelo empregador.6. Assim, resta comprovada a qualidade de segurada da parte autora, bem como, o cumprimento da carência. Portanto, o autor faz jus ao benefício concedido pelo juízo de origem, não sendo devido reparo à sentença.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).9. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, procedo à alteração dos índices de juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RESTABELECIMENTO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL COMPROVADA NO PERÍODO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE AO TITULAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar.
3. Comprovado o requisio etário, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada até que implementada a pensão por morte da qual é titular.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E, por se tratar de benefício de caráter assistencial. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor do INSS, que é isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. Honorários advocatícios estabelecidos em 10% e de acordo com as Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(ES). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(S) GENITOR(ES). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS.
1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez.
4. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4.
3. No caso em apreço, o termo inicial do benefício deve ser a data em que a genitora do autor (então titular da integralidade da pensão) veio a óbito. Logo, os sucessores do requerente fazem jus às parcelas vencidas até a implantação do benefício em favor do autor por força de tutela antecipada.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO SUBMETIDO A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADA DA GENITORA. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. AUTOR JÁ TITULAR DE DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- A ação foi ajuizada em 24 de maio de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 01 de junho de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que Durvalina Silva de Almeida Ferreira era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural (NB 41/135.702.324 – 0), desde 27 de outubro de 2004, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O autor tivera sua interdição decretada por sentença proferida em 25/04/2005, nos autos de processo nº 436/2004, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Santa Branca – SP.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV demonstra ser o postulante titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/136.756.530-5), desde 12 de novembro de 2004.
- O laudo de estudo social aponta que, além de já ser titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/136.756.530-5), desde 12 de novembro de 2004, o postulante, por ocasião do falecimento da mãe, já recebia pensão em decorrência do óbito do genitor.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV revela que, em razão do falecimento do genitor (Pedro da Costa Ferreira), ocorrido em 13 de agosto de 2004, o autor passou a ser titular de pensão por morte (NB 21/137.300.273-2), a qual ainda se encontra em vigor.
- A de cujus recebia aposentadoria no valor de um salário mínimo. Não é crível que, após abstrair os gastos com o próprio sustento, pudesse a genitora dispensar parte considerável de sua aposentadoria para prover o sustento do filho, este já titular de 02 (dois) benefícios previdenciários.
- A presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se aos filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos genitores, devendo ser comprovada, nas demais hipóteses, ou seja, quando já detentores de renda própria, conforme se verifica na espécie sub examine.
- Não comprovada a dependência econômica do autor em relação à falecida genitora, se torna inviável o deferimento da pensão por morte.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Tutela antecipada revogada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica, no caso de filho maior inválido, é presumida, por força do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. Ademais, na hipótese dos autos, restou devidamente evidenciada, tendo em vista a hipossuficiência econômica da demandante.
3. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a absoluta incapacidade do demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, impondo-se, portanto, o restabelecimento dos benefícios.
5. Reconhecida a regularidade de ambos os benefícios indevidamente cancelados pelo INSS, e diferida a questão relativa ao pagamento de honorários à DPU, resta prejudicado o recurso da parte ré.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AGRAVO RETIDO NÃO INTERPOSTO. PREJUDICADO O PEDIDO DE ANÁLISE. LEI Nº 8.213/91, ART. 16, §1º. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. É inócuo o pedido para conhecimento de agravo retido para julgamento do agravo retido formulado nas razões de apelação, pugnando pela anulação do laudo pericial, pois que não houve a interposição do recurso em tela contra a aludida decisão.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.