PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE POSTERIOR À DER E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CITAÇÃO DO INSS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Nos termos do artigo 496, § 3º, inc. I, da Lei nº 13.105/2015, no presente caso não se aplica a remessa necessária, uma vez que a decisão foi proferida contra a União e a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.4. O Juízo de origem deferiu ao apelado o benefício de auxílio-doença, com o termo inicial fixado na data do requerimento administrativo indeferido (10/05/2018) (ID 170594551 - Pág. 110 fl. 115). O INSS, em suas razões de apelação, postula a reformada sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação do INSS (23/05/2019).5. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de hérnia de disco lombar, o que ensejou a incapacidade temporária do autor para o trabalho. O perito informou que a data de início da incapacidade ocorreu em 10/2018 (ID 170594551 -Pág. 93 fl. 98). O laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.6. Assim, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (10/05/2018), o autor não possuía incapacidade laboral. A presente ação foi ajuizada em 16/01/2019, após a data de início da incapacidade, ocorrida em 10/2018.7. Dessa forma, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deveria ser a citação do INSS, conforme indica a jurisprudência do STJ, posto que na data do requerimento administrativo não foi comprovado o preenchimento dos requisitos legais.8. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).10. Sucumbência mínima da parte autora. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).11. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (23/05/2019). Ex officio, ajusto os encargos moratórios, nos termos acima apontados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Diante da possibilidade de que o valor da condenação exceda aos mil salários mínimos, conhecido o reexame necessário.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
4. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
6. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento.
7. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que teve por finalidade a ampla inclusão dos deficientes, não pode ser interpretada de forma restritiva, levando à maior vulnerabilidade justamente dos indivíduos que visa a proteger. Verificado que o autor, interditado, com retardo mental, não possui discernimento para os atos da vida civil, ele não pode ser penalizado pela fluência do prazo prescricional, sobretudo, quando a deficiência iniciou antes da alteração legislativa. Princípio da irretroatividade.
8. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, e pelo INPC a partir de abril de 2006.
9. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1348633/SP. IMPROVIMENTO. PERÍODO RURAL NÃO RECONHECIDO. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMEDIATIDADE ANTERIOR DO TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CORROBORAÇÃO. PROVA MATERIAL QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
1. A prova documental trazida é insuficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, não tendo sido o período corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, não é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial anteriormente ao documento mais antigo, diante do conjunto de provas dos autos.
3. Não há comprovação de carência necessária à obtenção do benefício, tampouco comprovação da imediatidade anterior ao requerimento do benefício ou implemento de idade, não cumpridos os requisitos para a obtenção da aposentadoria .
4. Juízo negativo de retratação.
5.Remessa dos autos Vice-Presidência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 27/11/2016. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MAIOR. INVALIDEZANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL.. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da autor, Lindomar da Silva, de concessão de benefício de pensão por morte de sua mãe, Afra Maria da Silva, falecidaem 27/11/2016, desde a data do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.769.669/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgadoem 14/5/2019, DJe de 21/5/2019; REsp n. 1.768.631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019.5. A Lei 8.213/91 não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido (AgInt no AREsp n. 1.943.659/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de31/3/2022).6. A qualidade de segurada foi comprovada. A falecida percebeu aposentadoria por idade desde 24/05/2010 até a data do óbito.7. A invalidez foi comprovada nos termos do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, que concluiu que o autor é pessoa surda desde o nascimento e no ano de 2016 sofreu acidente com fratura em fêmur bilateral com posterior dor crônica e limitaçãode movimentos. A incapacidade é permanente e total; e fixou o ano de 2016 como a data provável do início da doença.8. DIB: a partir da data do requerimento administrativo.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
5. Os honorários advocatícios são fixados, em regra, sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. FILHO INVÁLIDO. LITISCONSORTE ATIVO. CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
2. A autora faleceu no curso do processo e houve habilitação dos sucessores, seis filhos, um deles inválido. O magistrado a quo, ao final da instrução, oportunizou a inclusão deste filho inválido no polo ativo da ação, sem anuência da outra parte, conforme determina os arts. 264 e 294 do CPC/1973 e o art. 329 do CPC/2015. Outrossim, determinou a implantação do benefício ao filho incapaz, assim como o pagamento aos sucessores das parcelas da pensão entre o óbito do instituidor e o óbito da genitora.
3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4. No caso em apreço, não há elementos nos autos capazes de comprovar que a incapacidade é anterior ao óbito do genitor, o que demanda ampliação da instrução probatória. Anulada a sentença e reaberta a instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3 O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus à pensão por morte instituída pela mãe desde o óbito do pai, em 06/1999, pois ele foi beneficiário anteriormente da pensão instituída pela esposa, valores dos quais a demandante se beneficiou.
5. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que teve por finalidade a ampla inclusão dos deficientes, não pode ser interpretada de forma restritiva, levando à maior vulnerabilidade justamente dos indivíduos que visa a proteger. Verificado que a autora, com esquizofrenia, não possui discernimento para os atos da vida civil, ela não pode ser penalizada pela fluência do prazo prescricional, sobretudo, quando a deficiência iniciou antes da alteração legislativa. Princípio da irretroatividade.
6. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).
7. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
8. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
9. Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Ante o improvimento do apelo, majorada a verba honorária para 15% das prestações vencidas até a data da sentença.
10. Ordem para implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA INDEVIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DO LABOR RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame necessário não conhecido.
2. Trata-se de ação visando a concessão de benefício por incapacidade para trabalhador rural.
3. Requisito de qualidade de segurado não preenchido. Ausência de início de prova material do exercício de atividade rural em período contemporâneo à eclosão da incapacidade laboral.
4. Aposentadoria por invalidez/Auxílio doença indevidos.
5. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica condicionada à hipótese prevista no artigo 98, §3º do CPC/2015.
6. Reexame não conhecido. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496 DO CPC. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO.
1. Sendo inferior a mil salários mínimos o montante da condenação ou do proveito econômico, impertinente a remessa necessária.
2. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91
3. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
4. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. INVALIDEZANTERIOR AO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estarão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática quando as questões controvertidas já estiveram consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça).
- Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
- E ainda: "(...) Na forma da jurisprudência do STJ, o posterior julgamento do recurso, pelo órgão colegiado, na via do Agravo Regimental ou interno, tem o condão de sanar qualquer eventual vício da decisão monocrática agravada ...". (STJ, AgInt no AREsp 1113992/MG, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0142320-2, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES (1151), T2, Data do Julgamento 16/11/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2017).
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
- No caso de filho inválido, o direito ao benefício de pensão por morte deve ser analisado no momento do fato gerador, ou seja, a incapacidade do filho inválido deve ser anterior ao óbito do instituidor.
- A regra do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece a presunção relativa de dependência econômica do filho inválido, e no caso o autor não possui qualquer renda própria. E tal presunção não é afastada pelo fato de o autor viver com outro membro da família.
- Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1348633/SP. IMPROVIMENTO. PERÍODO RURAL NÃO RECONHECIDO. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMEDIATIDADE ANTERIOR DO TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CORROBORAÇÃO. PROVA MATERIAL QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. INEXISTÊNCIA.REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
1. A prova documental trazida é insuficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, não tendo sido o período corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, não é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial anteriormente ao documento mais antigo, diante do conjunto de provas dos autos.
3. Não há comprovação de carência necessária à obtenção do benefício, tampouco comprovação da imediatidade anterior ao requerimento do benefício ou implemento de idade, não cumpridos os requisitos para a obtenção da aposentadoria .
4. Juízo negativo de retratação.
5.Remessa dos autos Vice-Presidência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REABERTURA. LAUDO MÉDICO JUDICIAL SUFICIENTE E COMPLETO. PENSÃO POR MORTE DE PAI. FILHO MAIOR. INVALIDEZANTERIOR AO ÓBITO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 2. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
3. A manifestação da invalidez ao filho em data posterior à sua maioridade, não possui relevância para lhe retirar o direito à pensão por morte, desde que seja preexistente ao óbito do instituidor.
4. Ausente prova em relação à invalidez em momento anterior ao óbito, é indevida a concessão de pensão por morte.
5. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. LIMITAÇÃO AO TETO. INEXISTÊNCIA DE EXCEDENTES A SEREM CONSIDERADOS.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Identificada a limitação do benefício ao teto vigente à época da concessão, em tese, há direito à revisão com base nos novos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral da matéria (RE nº 564.354).
3. Quando deferida aposentadoria proporcional, a parte não faz jus à utilização de 100% do salário de benefício para fins de apuração de excedente ao teto previdenciário, pois essa base somente seria usada no caso de aposentadoria integral.
4. Não encontrando o valor do salário de benefício devido limitação no teto vigente à época da concessão, não há excedentes a serem considerados, para fins de incidência dos novos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. SEGURADO ESPECIAL. REGIME ANTERIOR AO DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CF, ART. 5º, CAPUT, DA CF/88. NÃO-RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO ATUAL DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI 8.213/91.
1. Ação em que se busca o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, concedida à parte autora pela autarquia previdenciária no período de 1984 a 1993, pelo regime anterior ao da Lei 8.213/91, e cessada pelo INSS em razão da operação "revisão rural", ocorrida em 19/10/1982, que considerou sua patologia anterior à filiação.
2. Na época em que concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor - 07/11/1984 - vigia a Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), e que introduziu o conceito de trabalho rural em regime de economia familiar, ao lado do empregado. Em que pese esse avanço, a qualidade de segurado passível de receber aposentadoria continuou limitada ao produtor, proprietário ou não, que trabalhasse na atividade rural, não sendo estendida aos demais membros da família.
3. De igual modo tratou a matéria a legislação subsequente. O Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, definia unidade familiar como o conjunto das pessoas que viviam total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, sendo chefe o cônjuge do sexo masculino, sobre quem recaía a responsabilidade econômica da unidade familiar (incisos I e II, alínea "a", do § 3º, do art. 297).
4. Nos termos da legislação previdenciária vigente até 1991, não existia direito a benefício rural por idade ou invalidez ao trabalhador agrícola que não o chefe ou arrimo de família. Aos demais membros do grupo familiar restava a condição de dependentes daquele e, por via de conseqüência, somente o direito ao pensionamento.
5. A Lei 8.212/91 e a Lei 8.213/91 viabilizaram, de modo integral, a aplicabilidade dos critérios constantes do art. 201, caput, e inciso I, da Constituição Federal que define "nos termos da lei" o regime jurídico concernente à aposentadoria previdenciária instituída em favor dos trabalhadores urbanos e rurais. Como necessária consequência derivada da promulgação daqueles atos legislativos, tornou-se possível o exercício do direito proclamado pela norma consubstanciada nos artigos constitucionais mencionados, destinados que foram, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação, especialmente a igualdade, consubstanciada no art. 5º, caput, da Carta Magna. Também o §1º da mesma norma constitucional (art. 201) preserva o princípio da igualdade, ao vedar "a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social".
6. A possibilidade de restabelecimento da aposentadoria por invalidez ao autor decorre da não-recepção da exigência posta na legislação anterior, de cumprir a condição de chefe ou arrimo de família. Plenamente aplicável, aqui, o brocardo odiosa restrigenda, favorabilia amplianda (restrinja-se o odioso, amplie-se o favorável) para possibilitar interpretação que venha a garantir o exercício de direito fundamental constitucionalmente assegurado.
7. Reformada a sentença para julgar procedente a ação, restabelecendo em favor do autor a aposentadoria por invalidez de que era beneficiário, desde sua cessação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA ANTERIOR AO ÓBITO COMPROVADA. TERMO INICIAL.
1. A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela Lei 13.146/15 é assegurar-se, por analogia, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, I, do Código Civil, ou seja: contra eles não corre a prescrição.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. Comprovada, do cotejo da prova, incapacidade total e definitiva anterior ao óbito do genitor, é devida a pensão por morte ao filho maior incapaz, no caso, desde a morte da genitora, que era a dependente habilitada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença no período entre a DER e a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (CONCEDIDO JUDICIALMENTE) EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO PERÍODO ANTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Como houve a conversão de auxílio-doença (concedido judicialmente) em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte ao do trânsito em julgado da ação anterior até a conversão administrativa. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. PERCEPÇÃO DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO ATÉ O PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROVA DOCUMENTAL TRAZIDA PELO INSS. EFETIVO EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL IMEDIATEMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. TUTELA REVOGADA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima, mas não restou demonstrado o tempo de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos. Os documentos trazidos aos autos pelo INSS revelam que a autora recebeu benefício assistencial (invalidez) até anteriormente ao pedido de benefício, não havendo a necessária comprovação de trabalho rural anteriormente imediato ao ajuizamento da ação.
3.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença.
4.Apelação provida. Ação improcedente.