E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo se passado mais de 3 (três) anos entre o requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação da requerente, principalmente em se tratando de auxílio-doença, o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.
3. Ademais, vê-se que foram juntados aos autos exames, relatórios e atestados médicos elaborados após o último requerimento administrativo, documentos estes que não foram levados ao conhecimento da Administração.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAREM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ÔNUS DA PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE INCUMBIA A REQUERENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Inexistindo nos autos elementos que provem o alegado pela parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CESSAÇÃO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSENCIA DE PROVA DE MÁ FÉ DO REQUERENTE.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O simples fato de o marido da apelada receber aposentadoria não é suficiente para descaracterizar a situação de miserabilidade alegada.
- Ainda que seja possível a cessação do benefício assistencial , não há permissão acerca da devolução automática dos valores recebidos pelo beneficiário.
- Tratando-se de erro da Administração ou de erro de interpretação da lei, não é cabível a restituição, desde que haja boa fé e que se esteja diante de verba alimentar. Precedentes.
- No caso dos autos, a existência de erro da Administração pode ser auferida no fato de que não seria razoável alegar-se que a autarquia não tinha ciência da percepção de benefício previdenciário pelo marido da apelada, uma vez que concedido pelo próprio INSS. Mesmo assim, concedeu o benefício e manteve o pagamento do benefício durante 37 meses.
- Da mesma forma, não foi demonstrado nos autos que a apelada concorreu para o erro da Administração. A apelada assinalou e estado civil "casado" no requerimento administrativo. Embora não tenha informado, na Declaração sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar, que residia com o marido sob o mesmo teto, mas não se pode presumir a sua má fé em razão deste ato. É possível que a autora não tenha sido devidamente orientada no momento de preenchimento do referido formulário, e ademais nunca omitiu a informação de que era casada. Se restavam ao INSS dúvidas ou contradições na documentação apresentada, competia à autarquia solicitar esclarecimentos ou documentação adicional antes de conceder o benefício.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DA REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA. NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Pelo conjunto probatório existente nos autos a parte autora não comprovou sua hipossuficiência econômica.
3. Com efeito, a recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
4. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADO FACULTATIVO JUNTO AO RGPS. FILIAÇÃO CONCOMITANTE AO RPPS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ DA REQUERENTE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. REPETIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Ação proposta em 31/01/2011 por Maria Avelina Canella Sanches, em face do INSS, com vistas à declaração de inexigibilidade de débito apresentado pela autarquia (no montante de R$ 70.881,84), sob alegação de percebimento, de boa-fé, de parcelas previdenciárias de benefício.
- A parte autora, tendo recolhido contribuições previdenciárias individuais ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, de março/2002 a junho/2002, na qualidade de "facultativo - desempregado" (fls. 64vº, 65/67), teria recebido benefício de "auxílio-doença" (sob NB 122.347.794-8, fl. 13) no período de 28/08/2002 a 28/02/2006.
- Ao mesmo tempo em que efetuara os recolhimentos previdenciários referidos, estivera vinculada a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, junto ao "Estado de São Paulo", estando, inclusive, aposentada "por tempo de contribuição" - categoria servidor estatutário.
- Expressa vedação, diante dos normativos regulamentares emitidos pelo Ministério da Previdência, e à luz dos arts. 13 da Lei de Benefícios, e do § 5º, do art. 195, da Constituição, com a seguinte redação: "É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoas participantes de regime próprio da previdência".
- O INSS, por meio de revisão administrativa, detectou a irregularidade dos pagamentos de "auxílio-doença" à parte autora; trata-se do poder-dever da autarquia de rever seus atos, agindo dentro da estrita legalidade, de acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, ditando que é dever da autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios.
- No caso dos autos, não se vislumbrou a boa-fé da parte autora: as verbas de natureza alimentar, pagas indevidamente à ora apelante, não se originaram de interpretação errônea, má aplicação da lei ou equívoco da Administração.
- Cabível a devolução, pela parte demandante, das parcelas recebidas indevidamente.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA DE CUJUS. DEPENDÊNCIA DO REQUERENTE. FILHO MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovação da incapacidade do filho (menor impúbere) para fins de caracterizar a condição de dependente, nos termos do art. 16, I e § 3º, da Lei 8.213/91.
3. O benefício é devido a partir do óbito da mãe do requerente, vista a incapacidade do Autor.
4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Ademais, em se tratando de incapaz, não há parcelas prescritas.
5. Declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. Reformada a sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais e fixam-se os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76, deste Regional.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 492, CPC. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA REQUERENTE CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O pleito de incidência de acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, não fez parte do pedido original, e, portanto, representa indevida inovação na lide, razão pela qual não conhecido o apelo da requerente nesta parte.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015 (art. 460, CPC/1973).
3 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator acerca da admissibilidade do recurso também neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, porém, tendo em vista também o trabalho despendido pelo patrono da parte autora, determina-se a sua majoração para o percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre os valores devidos até a sentença, à luz da Súmula 111 do C. STJ.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Apelação da requerente conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Verba honorária majorada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. LONGO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E O NOVO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Em que pese tratar-se de pedido de restabelecimento de benefício, observa-se que transcorreram 5 (cinco) anos entre a cessação e o novo requerimento, período de tempo apto a gerar alteração na situação do requerente, justificando a necessidade de nova solicitação na via administrativa.
3. Ademais, vê-se que foram juntados aos autos atestado médico e exames recentes, datados de fevereiro de 2015, documentos estes que não foram levados ao conhecimento da Administração.
4. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À COMPANHEIRA DO AUTOR. REQUERENTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO INSS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia - que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial -, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, e não de simples falha no procedimento de concessão do benefício.
2. Não há ilícito no agir do INSS quando indefere benefício assistencial em razão de omissão da própria requerente, ao não apresentar os documentos solicitados pela autarquia. Nessa hipótese, não há que se falar em atuação administrativa abusiva ou ilegal, na medida em que a exigência era necessária para averiguar a presença dos requisitos do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25%. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO REQUERENTE CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O pleito de incidência de acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, não fez parte do pedido original, e, portanto, representa indevida inovação na lide, razão pela qual não conheço do apelo do requerente nesta parte.
2 - Como bem pontuado pelo Juízo a quo quando do julgamento dos embargos, se tal pleito fosse atendido, estar-se-ia indo além da pretensão efetivamente manifestada na petição inicial (fl. 103). Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Dessa forma, tendo o demandante apresentado requerimento administrativo em 25/11/2009 (NB: 538.404.513-9 - fl. 32), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez em tal data.
4 - O caso dos autos difere da situação na qual a parte visa tão somente o restabelecimento de auxílio-doença ou a conversão deste em aposentadoria por invalidez, hipótese em que, por necessário, a DIB deve ser fixada na data da cessação do benefício precedente.
5 - In casu, extrai-se do pedido deduzido na exordial (fl. 07), que o demandante pleiteou a aposentadoria desde a data do requerimento administrativo de benefício por incapacidade, efetivado em 25/11/2009. Ou seja, é neste momento que se discute a natureza do impedimento do autor, se temporário, caso em que o INSS teria acertado em deferir auxílio-doença, ou se definitivo, devendo ser pagas as parcelas de aposentadoria por invalidez em atraso, contabilizadas a partir daquela data.
6 - A segunda proposição se confirma consoante a prova coligida aos autos: o perito médico, em resposta aos quesitos de nº 05 e 06, apresentados pelo próprio INSS, assevera que a incapacidade total e definitiva do autor teve início em meados de 2009 (fls. 73/74).
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do requerente conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. APELAÇÃO DA REQUERENTE. ILEGTIMIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DATA DO CANCELAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA REQUERENTE CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. DIB DO AUXÍLIO-DOENÇA FIXADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 01º/11/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos, que se deu em 16/02/2012 (fl. 164). Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o beneplácito foi implantado, em virtude da concessão de tutela antecipada, com renda mensal inicial de um salário mínimo.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício de aposentadoria (16/02/2012) até a data da prolação da sentença - 01º/11/2012 - passaram-se pouco mais de 8 (oito) meses, totalizando aproximadamente assim 8 (oito) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
3 - Não conhecido de parte do recurso da requerente, eis que versando insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do presente apelo neste particular.
4 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no referido recurso, na parte que foi conhecida, a qual versou tão somente sobre a (i) ocorrência de cerceamento de defesa e sobre o (ii) termo inicial do benefício de auxílio-doença .
5 - Quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se a desnecessidade de apresentação de novos esclarecimentos pelo expert, eis que o presente laudo pericial se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
6 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
7 - A resposta do expert a novos quesitos não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
8 - Por fim, destaca-se ainda que a comprovação da incapacidade para o trabalho deve se dar tão somente por meio de perícia médica, razão pela qual a colheita de prova oral, requerida pela demandante em seu apelo, é absolutamente despicienda.
9 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
10 - Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de benefício de auxílio-doença (NB: 560.291.603-9), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento até a sua cessação (30/05/2009 - fl. 104), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social.
11 - Impende ressaltar que apesar do expert não ter fixado a data do início do impedimento (fls. 164/171), se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015), tenha a autora se recuperado em maio de 2009, data da cessação do benefício, se restabelecido, e retornado ao estado incapacitante apenas no momento da perícia, em fevereiro de 2012, sobretudo, por ser portadora de males degenerativos ortopédicos, que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
12 - Cumpre destacar que o perito, ao responder o quesito de nº 13 do ente autárquico, atestou que "radiografia realizada no dia 29 de setembro de 2009 já havia demonstrado a gravidade das alterações degenerativas no nível L5-S1" (fl. 169).
13 - Assim, a alta médica se mostrou indevida, devendo o benefício de auxílio-doença ser restabelecido desde a data da sua cessação (30/05/2009 - fl. 104), nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
14 - Ressalta-se que incontroversos os requisitos da qualidade de segurada e da carência legal quando da alta médica, pois a autora, por óbvio, estava no gozo de benefício previdenciário nesse momento, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da requerente conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. DIB do auxílio-doença fixada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DO §1º DO ARTIGO 557 DO CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA . PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INDEVIDO. MA-FÉ DA REQUERENTE E ERRO CONCORRENTE DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REPETIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PERCEBIDOS.
1- A teor do disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil/1973, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2- Nos termos do §1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
3- "Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. (...) É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada" (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA).
4- Evidenciada a má-fé da ré por ocasião do requerimento administrativo; a culpa concorrente do INSS na análise e concessão do benefício; a natureza alimentar da verba paga; e, o fato de não se tratar de repetição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada, de rigor a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré "ao pagamento ao INSS de cinquenta por cento dos valores indevidamente recebidos a título de auxílio-doença (...) recebido entre 30/07/2004 e 28/12/2006".
5- Agravo a que se dá parcial provimento, para desprover as apelações do autor e da ré.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO INSTITUIDOR ATRAVÉS DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONCESSÃO INDEVIDA NÃO PODE PREJUDICAR A REQUERENTE. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Considerando que o falecido foi beneficiário do auxílio-doença até 04/2018 e faleceu em 11/11/2018, conclui-se que mantinha sua qualidade de segurado à época, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
3. O fato de o auxílio-doença ter sido concedido de forma indevida através de tutela antecipada não pode prejudicar a parte autora, principalmente quando se observa que, além de o benefício ter sido recebido de boa-fé pelo falecido, lhe foi pago até 04/2018, não tendo decorrido mais de 12 meses entre a cessação e o óbito.
4. O recebimento do auxílio-doença obsta que o beneficiário continue a trabalhar e a recolher contribuições à Previdência Social, de modo que, ainda que o benefício tenha sido concedido indevidamente, seu deferimento impediu que o falecido permanecesse contribuindo e que mantivesse a qualidade de segurado.
5. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do instituidor (11/11/2018), nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUERENTE MAIOR DE 65 ANOS. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. CONSIDERAÇÃO DE RENDA DE FILHOS QUE COMPÕEM OUTRO NÚCLE FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. A autora tem 68 anos, conforme demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS.
3. No caso dos autos, conforme consta do estudo social compõem a família da requerente apenas ela (sem renda) e seu marido (que recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo).
4. Excluído o benefício recebido pelo marido da autora, a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. Quanto ao argumento de que deveria ser considerada a renda dos filhos da autora que não vivem com ela para aferição da miserabilidade, observo que esses filhos não estão contemplados pelo conceito de família previsto na LOAS (art. 20, §1º) e que eles têm núcleos familiares próprios, com suas respectivas rendas e obrigações.
8. Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO LEGAL EM FAVOR DA REQUERENTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA A PARTIR DO VÍNCULO URBANO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL.
1. A presunção legal é estabelecida em favor da pessoa que faz expressamente a declaração, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950 (mediante simples afirmação).
2. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
3. A prova material do trabalho agrícola, em nome de integrante do grupo familiar que passa a exercer atividade urbana, pode ser aproveitada pela parte autora, até a data em que o titular dos documentos se afastou do meio rural.
4. A aposentadoria por idade não pode ser concedida se a parte autora deixou de demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência.
5. Embora indevido o benefício pleiteado, deve o tempo reconhecido ser averbado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE OS RENDIMENTOS DO REQUERENTE ESTÃO ABAIXO DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DEVE SER DEFERIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA" (5004412-41.2017.404.0000 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). RECURSO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE OS RENDIMENTOS DO REQUERENTE ESTÃO ABAIXO DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DEVE SER DEFERIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA" (5004412-41.2017.404.0000 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). RECURSO PROVIDO.
ADMINISTRATIVO. INSS. NEGATIVA DE BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO DO INSS EM INSTRUIR O REQUERENTE - NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS SEGUNDO PEDIDO NO INSS - NÃO CARACTERIZA EQUÍVOCO DA PRIMEIRA DECISÃO. DANO MORAL E MATERIAL - INCABÍVEIS.
1. A responsabilidade subjetiva estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano, nexo de causalidade e dolo/culpa do agente.
2. Indeferimento de concessão de benefício não autoriza indenização por danos.
3. Não há que se condenar o INSS em caso que ficou demonstrada a falta de diligência do próprio autor e de seu procurador na busca de solução administrativa ou judicial quando negado o benefício no primeiro pedido.
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE REQUERENTE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O cancelamento da distribuição, em decorrência da falta de preparo do feito, ocorre antes da citação do réu e, por isso, não implica a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado.
2. Revogado o benefício após o réu apresentar contestação com preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, é impróprio o cancelamento da distribuição, já que a relação jurídica processual se formou regularmente.
3. O Código de Processo Civil, ao disciplinar a impugnação à gratuidade da justiça, estabelece expressamente que, revogado o benefício, a parte suportará as despesas processuais que tiver deixado de recolher e, não efetuado o pagamento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor.
4. O art. 85, §6º, do Código de Processo Civil expressamente determina a aplicação dos limites e critérios previstos nos §§2º e 3º, inclusive no caso de sentença sem resolução de mérito, para o arbitramento dos honorários advocatícios.
5. Não se evidenciando mudança na situação econômica da parte autora, consideradas estritamente as disposições legais incidentes sobre a matéria, deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça.
6. i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça).
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA REQUERENTE DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/09/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, que se deu em 28/11/2011 (fl. 25).
2 - Informações extraídas dos autos, às fls. 125/126, dão conta que o benefício foi implantado, em virtude da concessão da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de R$545,00. Como se trata de valor informado antes da decisão, a qual, em sede de embargos declaratórios, deferiu tutela já com o acréscimo de 25%, conclui-se que, em verdade, o benefício foi implantado com RMI de R$681,25.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (28/11/2011) até a data da prolação da sentença - 26/09/2013 - passaram-se pouco mais de 21 (vinte e um) meses, totalizando assim 21 (vinte e uma) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - Ante o não conhecimento da remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, a qual versou tão somente sobre o pleito indenizatório.
5 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
6 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito a benefício de aposentadoria por invalidez. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, acertada a determinação no sentido de que os honorários advocatícios fossem compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da requerente conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.