PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 11, INCISO VII, DA LEI 8.213/1991. REQUERENTE REGISTRADA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. O conceito de segurado especial é trazido pelo art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991.
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. Da análise do CNIS da requerente, verifica-se que a mesma possui registro como contribuinte individual, o que descaracteriza sua condição de rurícola.
7. Aplicada a tese firmada pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo, tema 642: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
8. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
9. Apelação da parte ré a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO INSTITUIDOR POR MEIO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONCESSÃO INDEVIDA NÃO PODE PREJUDICAR O REQUERENTE. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Considerando que o recluso foi beneficiário de auxílio-doença até o início de 2017 e foi preso em 04/04/2017, conclui-se que mantinha sua qualidade de segurado à época, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
3. O fato de o auxílio-doença ter sido concedido por meio de tutela antecipada posteriormente revogada não pode prejudicar o recluso, nem a parte autora. O recebimento do auxílio-doença obsta que o beneficiário continue a trabalhar e a recolher contribuições à Previdência Social, de modo que, ainda que o benefício tenha sido concedido indevidamente, seu deferimento impediu que o recluso permanecesse contribuindo e que mantivesse a qualidade de segurado.
4. Estando o segurado desempregado no momento da prisão, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda.
5. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão (04/04/2017), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião a parte autora era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE INSANÁVEL. REVELIA. INOCORRÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES FÁTICAS DO REQUERENTE. DIREITO INDISPONÍVEL. ARTIGOS 320, II, CPC/1973, E 345, II, CPC. SENTENÇA ANULADA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - O autor reivindicara a produção de todas as provas admitidas em direito (ID 118360, p. 08).
2 - Entretanto, a despeito de assim constar da referida peça, a audiência de instrução e julgamento não foi realizada, a qual seria imprescindível para esclarecer a questão relativa ao alegado labor desempenhado pelo demandante, na condição de trabalhador rural, em regime de economia familiar, já que há nos autos, em tese, início de prova material (ID 118319, p. 04-20).
3 - A r. sentença a quo apreciou o mérito da causa, julgando o pedido procedente, sem antes facultar ao autor e ao INSS a devida produção de prova testemunhal.
4 - Consoante entendimento sufragado nesta Corte Regional, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício da lide campesina - em face da precariedade das condições de vida do rurícola - sempre que houver nos autos início de prova material.
5 - Ao se considerar que a prova testemunhal foi requerida, ainda que genericamente, sua ausência constitui evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa, impedindo o enfrentamento do mérito em sede recursal.
6 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito aos benefícios vindicados.
7 - A despeito da revelia do ente autárquico na presente demanda, esta não implica no automático reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, posto que a causa trata de interesse da União e, por conseguinte, de direito indisponível. É o que se extrai do artigo 320, II, do CPC/1973, reproduzido pelo inciso II do artigo 345, do CPC/2015.
8 - Sentença anulada. Remessa necessária provida. Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PROVA MATERIAL, TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA REQUERENTE NESSE SENTIDO. REFILIAÇÃO, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, QUANDO JÁ ESTAVA INCAPACITADA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 16 de janeiro de 2012 (fls. 103/122), consignou o seguinte: "A autora é portadora de prolapso mitral, insuficiência mitral e insuficiência aórtica. Não apresenta sinais que indiquem insuficiência cardíaca, embora afirme dispnéia aos esforços. Portadora de 'bronquite', com uso de corticóides. A autora apresenta quadro de arritmia cardíaca, manifestado pelo exame clínico através de ausculta cardíaca e da palpação dos pulsos periféricos, com extra-sístoles frequentes, sem controle medicamentoso pleno da patologia. Enquanto não houver controle da arritmia, com presença frequente de extra-sístoles, existe incapacidade laboral. O trabalho habitualmente realizado pela Autora é de faxineira diarista, dessa forma não há condições clínicas de ser realizado. Considerando a limitação para o exercício de grandes esforços físico, a atividade de faxineira, somatória de doenças e a idade (59 anos), é improvável a recuperação da capacidade laborativa" (sic). Por fim, fixou a data do início do impedimento nos anos de 2009/2010.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.3
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Embora constatada a incapacidade, verifica-se que a demandante não conseguiu demonstrar a qualidade de segurada junto à Previdência Social, por meio da comprovação de trabalho efetuado em regime de economia familiar, ao tempo do seu início.
13 - Para tal intento, juntou os seguintes documentos aos autos: a) certidão de casamento, ocorrido em 02/02/1974, na qual o seu esposo, ANTONIO PAVANELLI, está qualificado como "militar" e a autora como "prendas domésticas" (fl. 31); b) instrumento de procuração, no qual seu genitor, JOÃO LAURINDO DA SILVA, está qualificado como "lavrador" e foi nomeado procurador para "gerir e administrar propriedade rural", em 15/06/1966 (fl. 40); c) notas fiscais emitidas por seu genitor, na qualidade de "produtor rural", em 18/01/1975, 26/09/1971, 27/07/1972, 26/08/1972, 07/08/1972, 20/08/1972, 27/07/1972, 14/11/1973, 31/04/1974, 03/09/1974, 18/01/1975 e 04/06/1976 (fls. 41/52); e d) recibo emitido por seu pai, referente à quantia por ele percebida, em razão de venda de "milho em palha", datado de 04/06/1976 (fl. 53).
14 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 04 de setembro de 2012 (fls. 140/144), foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas por ela arroladas.
15 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
16 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
17 - In casu, observa-se que tanto os documentos quanto a prova oral demonstram que a autora trabalhou no campo, em regime de economia familiar, até a década de 1970. Com efeito, tanto as testemunhas, quanto a própria autora, asseveraram que esta parou de exercer a lide campesina, quando se casou, em 1974 (fl. 31), tendo passado a exercer desde então a atividade de "doméstica". Assim, fica afastada qualquer alegação no sentido de que a demandante era segurada especial, no momento do surgimento da incapacidade, fixada pelo perito por volta de 2009/2010.
18 - Por outro lado, não consta que a requerente tenha promovido recolhimentos, em tal condição ("empregada doméstica"), até a DII (data de início da incapacidade). Aliás, o que se depreende de informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, é que a autora somente verteu contribuições para a Previdência quando já estava incapacitada.
19 - De fato, segundo tais dados, a autora promoveu recolhimentos, na condição de contribuinte individual, de 01/04/2010 a 31/03/2012 e de 01/02/2013 a 31/07/2018. Ou seja, logo após ter ciência de que era portadora de patologias de ordem cardíaca. A própria requerente afirma, em sede de depoimento pessoal, que há 3 (três) anos sofria de "arritmia cardíaca", isto é, desde 2009.
20 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
21 - Em suma, por não ter comprovado a manutenção da qualidade de segurada especial, quando do surgimento da incapacidade, e também por ser esta preexistente ao seu reingresso no RGPS, na qualidade de contribuinte individual, se mostrou acertado o indeferimento do pedido.
22 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR, INVÁLIDO E TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO REQUERENTE EM RELAÇÃO AO DE CUJUS. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- O autor é portador de deficiência (tetraplegia sensitivo-motora completa), dependente de terceiros para a sua subsistência básica e se encontra em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 (NB 110.906.057-0), desde 15/07/1998.
- Apesar de o autor ser casado e receber benefício por incapacidade, a prova dos autos demonstra que ele residia com os pais, em casa alugada. A renda familiar era composta apenas da aposentadoria por idade recebida pelo pai, no valor de um salário mínimo, e do benefício de aposentadoria por invalidez, também, no valor de um salário mínimo, recebido pelo demandante.
- Portanto, o fato de o apelado ser casado e receber benefício previdenciário por invalidez não significa que não possa depender economicamente dos pais, como deixou a entender o INSS, pois a pensão por morte não é devida apenas a quem demonstre pobreza absoluta. A família do segurado pode ter um padrão de vida que, com sua morte, cai significativamente ou se mantém graças à contenção familiar, justificando a concessão do benefício. A dependência econômica pode ter diversos níveis, pois diversas são as classes sociais de quem é segurado da Previdência Social, não se restringindo apenas aos casos de miserabilidade.
- Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91 é devido o benefício de pensão por morte.
- Conforme orientação sedimentada nesta 10ª Turma, os honorários advocatícios incidem no percentual de 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
- Reexame necessário e apelação da parte autora parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELA INSTITUIDORA ATRAVÉS DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. CONCESSÃO INDEVIDA NÃO PODE PREJUDICAR O REQUERENTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Considerando que a falecida foi beneficiária do auxílio-doença até a data do óbito, conclui-se que mantinha sua qualidade de segurada à época, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
3. O fato de o auxílio-doença ter sido concedido de forma indevida através de tutela antecipada não pode prejudicar a parte autora, principalmente quando se observa que, além de o benefício ter sido recebido de boa-fé pela falecida, lhe foi pago até a data do óbito.
4. O recebimento do auxílio-doença obsta que o beneficiário continue a trabalhar e a recolher contribuições à Previdência Social, de modo que, ainda que o benefício tenha sido concedido indevidamente, seu deferimento impediu que a falecida permanecesse contribuindo e que mantivesse a qualidade de segurada.
5. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
6. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e a falecida por ocasião do óbito, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
7. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
8. O termo inicial deve ser fixado na data do falecimento da segurada (19/10/2017), nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, INC. V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR. NOVO LAUDO POR ESPECIALISTA. AUSENTE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INDEVIDO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INVALIDEZ TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIFICADA COMO DE LONGA DURAÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR RESTRITO (PAIS E REQUERENTE). EXCLUIR BENEFÍCIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE COMPROVADA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. ÓBITO DO GENITOR. CONSIDERAR ALTERAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR E RENDA.
1. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
2. Sem comprovação da qualidade de segurado e carência é indevida a concessão dos benefícios previdenciários postulados ( aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença).
3. O benefício assistencial está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93. Consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
4. O laudo pericial atesta que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, em decorrência das moléstias diagnosticadas (portador de alterações metabólicas e neurológicas com quadro de diabetes mellitus de difícil controle e quadro de oscilação de crises epilépticas nos momentos de hipoglicemia), o que, aliada às conclusões periciais acerca da necessidade de tratamento especializado, é suficiente para comprovar que a parte autora possui impedimentos que obstruem sua plena participação na sociedade.
5. Os valores auferidos pela tia não devem ser computados na renda familiar do requerente, a teor do disposto no §1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
6. Os elementos de prova coligidos são suficientes para evidenciar as condições econômicas em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (01/06/2015 - fl. 42). Ocorre que foi informado o óbito do pai do requerente. Tal situação deve ser considerada porque modifica o núcleo familiar e altera a respectiva renda. Assim, a partir da concessão da pensão, a miserabilidade do núcleo familiar deixa de existir, razão pela qual o benefício assistencial , ora concedido, deve cessar em 02/03/2016, véspera da implantação da pensão por morte (fl. 155).
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
9. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, considera-se a data desta decisão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
10. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Preliminar rejeitada e apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NO PERÍODO CONTEMPORÂNEO À DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AUXÍLIO DOENÇA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. INVIABILIDADE. REQUERENTE EM GOZO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.O conjunto probatório não demonstra que a parte autora ficou impedida de exercer atividade laborativa de forma permanente em interregno contemporâneo à obtenção de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a obstar a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.
2.Pretensão de restabelecimento de benefício de auxílio doença cessado administrativamente há mais de cinco anos. Impossibilidade. Precedentes STJ.
3.A constatação da existência de incapacidade laborativa total e temporária, na presente ação, encontra óbice no disposto no art. 18, §2°, da Lei n° 8.213/1991, que estabelece que o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, só fará jus aos benefícios de salário família e à reabilitação profissional, quando empregado, e no disposto no art. 124, I e II, da Lei n° 8.213/91, que proíbe o recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria e auxílio doença e/ou mais de uma aposentadoria .
4.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da causa. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5.Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. MARIDO EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO DA REQUERENTE PREJUDICADO.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2016 quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
- A autora contribuiu para a previdência social mediante contribuições ao RGPS, como contribuinte individual, a partir de 1º/2/2006. Além disso, alega que trabalhou nas lides rurais, nos períodos de 28/10/1978 a 31/7/1995 e 1º/8/1998 a 31/12/2005, tendo cumprido a carência do artigo 25, II, da LBPS, que é de 180 (cento e oitenta) meses.
- Para tanto, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos autos apenas cópia das certidões de casamento - celebrado em 1978 - e de nascimento dos filhos, nascidos em 1980 e 1986, onde consta a qualificação de lavrador do marido e CTPS do último, com anotações de trabalho rural, nos períodos de 1º/5/1984 a 31/3/1992, 1º/5/1993 a 10/11/1993 e 1º/8/1994 a 14/1/1995.
- De fato, as certidões apresentadas servem de início de prova material da condição de rurícola da esposa, conforme jurisprudência consolidada. Acontece que no caso em tela há um discrímen, isso porque os documentos juntados, associados à carteira de trabalho, permitem concluir que desde meados da década de 1980, até o ano de 1995, o esposo da autora manteve contrato de trabalho rural anotado em CTPS, o que corrobora a sua condição de lavrador, mas diante da personalidade do pacto laboral.
- Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
- Por sua vez, os depoimentos das duas testemunhas, bastante singelos, não bastam para o cômputo pretendido. Limitaram-se a dizer que a autora trabalhou no campo quando criança, sem qualquer detalhe ou circunstância, bem como nas fazendas onde o marido foi empregado rural.
- Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÃO EXPOSIÇÃO DO REQUERENTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. NÃO RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 - Nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e pela remessa necessária.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Quanto ao período laborado na empresa "Petroquímica União SA" entre 14/07/1986 a 23/06/1997, observa-se que o Perfil Previdenciário de fls. 67/68 demonstra que o autor estava exposto a ruído de 94dB.
11 - No entanto, em análise do documento de fl. 135, restou esclarecido por um dos engenheiros responsáveis pelos registros ambientais que embasaram o PPP de fls. 67/68, que os setores em que o autor trabalhava restringiam-se à área administrativa da empresa. Detalhou que no prédio eram realizadas "atividades de escritório e de almoxarifado" e "no interior do mesmo não era realizada nenhuma atividade relacionada com o processo de produção da Empresa e não existe nenhuma tubulação ou equipamento de processo".
12 - De fato, consoante a própria descrição das atividades do requerente às fls. 67, no exercício do cargo de "auxiliar de serviços gerais" e "auxiliar de suprimentos", evidencia-se que o autor não estava exposto a pressão sonora insalubre, já que os seus afazeres, em síntese, estavam relacionados ao recebimento, organização, transporte e entrega de materiais, além da distribuição de correspondências e arquivamento de cópias. Tais atividades não podem ser consideradas insalubres, o que impõe o afastamento da especialidade no período.
13 - Não reconhecido o trabalho especial pretendido, consequentemente, improcedente o pleito de aposentadoria .
14 - Por conseguinte, condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
15 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada concedida em sentença. Repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
16 - Apelação do INSS e remessa necessária providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELA INSTITUIDORA ATRAVÉS DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. CONCESSÃO INDEVIDA NÃO PODE PREJUDICAR A REQUERENTE. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Considerando que a falecida foi beneficiária do auxílio-doença até 12/2015 e faleceu em 10/10/2016, conclui-se que mantinha sua qualidade de segurada à época, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
4. O fato de o auxílio-doença ter sido concedido de forma indevida através de tutela antecipada não pode prejudicar a parte autora, principalmente quando se observa que, além de o benefício ter sido recebido de boa-fé pela falecida, lhe foi pago até 12/2015, não tendo decorrido mais de 12 meses entre a cessação e o óbito.
5. O recebimento do auxílio-doença obsta que o beneficiário continue a trabalhar e a recolher contribuições à Previdência Social, de modo que, ainda que o benefício tenha sido concedido indevidamente, seu deferimento impediu que a falecida permanecesse contribuindo e que mantivesse a qualidade de segurada.
6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a autora ao recebimento da pensão por morte.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO INSTITUIDOR. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE RETIFICADA PELO INSS APÓS O ÓBITO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONCESSÃO INDEVIDA NÃO PODE PREJUDICAR O REQUERENTE. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Considerando que o falecido foi beneficiário do auxílio-doença até 30/9/2013 e faleceu em 1/12/2013, conclui-se que mantinha sua qualidade de segurado à época, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
4. O fato de o auxílio-doença ter sido concedido de forma irregular por erro da autarquia não pode prejudicar a parte autora, principalmente quando se observa que a retificação da data de início da incapacidade deu-se após o falecimento do beneficiário, através de perícia indireta, ao passo que, à época da concessão, a data foi fixada após exame médico pericial realizado pessoalmente.
5. O recebimento do auxílio-doença obsta que o beneficiário continue a trabalhar e a recolher contribuições à Previdência Social, de modo que, ainda que o benefício tenha sido concedido indevidamente, seu deferimento impediu que o falecido permanecesse contribuindo e que mantivesse a qualidade de segurado.
6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a autora ao recebimento da pensão por morte.
7. O termo inicial deve ser mantido na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC/2015). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. DEFICIENTE MENTAL. EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO PELO GENITOR A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA CÔMPUTO DA RENDA MENSAL DO REQUERENTE. REFORMA DO JULGADO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC/2015).
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.355.052/SP, pacificou a jurisprudência no sentido de que benefício previdenciário recebido pelo genitor do requerente no valor de um salário mínimo deve ser excluído do cômputo da renda mensal familiar.
III. No caso dos autos, excluída a aposentadoria auferida pelo genitor do requerente, resta evidenciado que a renda familiar não é suficiente para custear os gastos familiares. Estado de hipossuficiência econômica comprovado. Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Caráter alimentar da benesse. Tutela de urgência concedida.
IV. Agravo de Instrumento da parte autora provido. Acórdão reformado.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL. DECLARAÇÃO DA REQUERENTE QUE SOMENTE AUXILIAVA NOS SERVIÇOS DOMÉSTICOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA TOTALIDADE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1 – A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 – Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - A inicial da presente demanda, dentre outros documentos, veio instruída com: certidão de casamento da requerente com o Sr. Francisco Matias Neves, celebrado em 12/04/1980 (ID 47882935, p. 2); notas fiscais de venda de uva, em nome do marido da autora, nos anos de 2005, 2007, 2009 a 2012 (ID 47882936, p. 24, 28 a 33).4 - Em que pese a aparente indicação do exercício da atividade rural para subsistência pela autora juntamente com a sua família, não pode ser ignorada a declaração da requerente formalizada perante a autarquia – documento denominado “Declaração do Trabalhador Rural” (ID 47882954, p. 3/5) - , na qual afirma que a atividade agropecuária de sua propriedade é o plantio de uvas, as quais são destinadas principalmente para a comercialização, também registrando expressamente: “não desenvolvo atividade agropecuária, somente auxilio nos serviços domésticos do grupo familiar.”5 - Desta forma, tem-se que, apesar da dedicação à atividade rural pelo marido da demandante, esta não era desempenhada pessoalmente pela postulante, além de que não era desenvolvida na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.6 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.7 - Ainda que fosse necessário avançar ao exame da prova testemunhal para a pretensa caracterização, não seria outro o desfecho desta demanda. Isso porque as três testemunhas, ouvidas no final de 2018 e em 2019, apenas revelaram conhecer a autora há dezesseis anos, desta feita, não abrangendo todo o período de carência necessário para a comprovação da atividade rural. Ademais, os depoentes Sr. Lourivaldo de Jesus Santos e a Sra. Maria Antônia Brisola também ratificaram que a produção era essencialmente destinada à venda.8 - Dito isso, entende-se que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina em regime de economia familiar pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.9 – Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.10 – Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVELIA. INOCORRÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES FÁTICAS DA REQUERENTE. DIREITO INDISPONÍVEL. ARTIGOS 320, II, CPC/1973, E 345, II, CPC/2015. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.011/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1 - A ausência de apresentação da peça contestatória, in casu, não implica no automático reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, tendo em vista que a causa trata de interesse da União e, por conseguinte, de direito indisponível. É o que se extrai do artigo 320, II, do CPC/73, reproduzido pelo inciso II do artigo 345, do NCPC. Precedente.2 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado.3 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.4 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.5 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.6 - Cabível a aplicação do fator previdenciário no cálculo de salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Precedentes do STJ e desta Egrégia 7ª Turma. Tese firmada no Tema nº 1.011/STJ.7 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.8 – Preliminar rejeitada. Apelação da autora desprovida.
"DEVE SER DEFERIDA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUANDO DEMONSTRADO QUE OS RENDIMENTOS DA PARTE REQUERENTE ESTÃO ABAIXO DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL" (5019668-24.2017.404.0000 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). RENDIMENTOS VARIÁVEIS ACIMA E ABAIXO DESTE LIMITE, NO CASO CONCRETO, NÃO INFIRMAM A INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA.
QUESTÃO DE PROVA. GENITOR SEGURADO URBANO. TRABALHO RURAL QUE COMPREENDE APENAS O PERÍODO ANTERIOR À VENDA DE GRANDE PARTE DO IMÓVEL, A PARTIR DE QUANDO NÃO SE PODERIA ADMITIR QUE A LAVOURA REPRESENTASSE A MAIOR PARTE DOS RENDIMENTOS DO GRUPO FAMILIAR.
PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MPF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJG. REQUISITOS. LEI N. 1.060/1950. DECLARAÇÃO DA PARTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXAME DAS REAIS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DO REQUERENTE. REVOGAÇÃO. MULTA DO § 1º DO ART. 4º DA LEI 1.060/50 AFASTADA. NÃO CARACTERIZADA A MÁ-FÉ.
1. Para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que o interessado declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida, mediante instauração do incidente de impugnação à AJG (intelecção do artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 1.060/1950). Precedentes.
2. Descabem, portanto, critérios outros (como a faixa de isenção do imposto de renda ou o valor da renda mensal líquida percebida pelo pretendente) para infirmar a presunção legal de pobreza.
3. Instaurado incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, justamente objetivando afastar a presunção legal, razão porque, não se tratando de presunção absoluta, devem ser consideradas as reais condições econômico-financeiras do requerente, de acordo com os elementos dos autos, ainda que a prova não seja anexada pela parte contrária, mas determinada pelo magistrado.
4. No caso, demonstrado que o impugnado tem condições financeiras para arcar com as despesas de manutenção de casa de veraneio e veículo de padrão superior, além de ser sócio de empresa, não importando as despesas do processo em prejuízo para o sustento do requerente ou de sua família, devendo, assim, ser revogado o benefício da AJG.
5. Impõe-se o afastamento da multa no valor do décuplo das custas quando não configurada má-fé do litigante ao formular o pedido da AJG, bem como a manipulação dos dados apresentados, relativamente a valores recebidos.
6. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. REQUERENTE EM GOZO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONFIGURADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CPC 1973.
1.A pretensão inicial do autor encontra óbice no disposto no art. 18, §2°, da Lei n° 8.213/91, que estabelece que o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, só fará jus aos benefícios de salário família e à reabilitação profissional, quando empregado, e no disposto no art. 124, I e II, da Lei n° 8.213/91, que proíbe o recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria e auxílio doença e/ou mais de uma aposentadoria .
2.No caso, restou configurada a falta de interesse de agir da parte autora, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a análise dos autos demonstra prescindível a realização da prova pericial.
3.Honorários de advogado mantidos. Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
4.Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO PARA O REQUERENTE DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI Nº 13.982. PRORROGAÇÃO. TERMO FINAL. PORTARIA CONJUNTA Nº 79, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Foi possível a antecipação de um salário mínimo, para o requerente de auxílio por incapacidade temporária, disciplinada pela Lei 13.982, somente até 30 de novembro de 2020, conforme estabelecido na Portaria Conjunta nº 79, do Ministério da Economia e Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, de 29 de outubro de 2020.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. AFASTADA PRESCRIÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL AO REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA DESCUMPRIMENTO PELA AUTARQUIA. POSTURA ATIVA EM BUSCA DO DIREITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de pagamento dos valores em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo até a data da implantação do benefício (23/12/1998 a 19/09/2003).
2 - Após o indeferimento de seu pedido de aposentadoria, formulado perante a esfera administrativa em 23/12/1998 (fl. 17), o autor experimentou nova derrota no julgamento do recurso interposto à Junta de Recursos da Previdência Social. Persistente em sua tese, manejou novo recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que foi provido, portanto, sendo reconhecido o direito pleiteado.
3 - Justificando a morosidade no cumprimento da decisão, o requerente impetrou mandado de segurança a fim de obter a rápida implantação da aposentadoria, além do pagamento dos atrasados. Em 18/12/2003, a segurança foi concedida parcialmente, para que fosse implantado o benefício, frisando-se que a via mandamental não era adequada para a cobrança de valores pretéritos (fls. 32/26). Em fase recursal a decisão foi mantida por este Tribunal, que negou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, em 28/12/2004 (fls. 38/40).
4 - Implantado o benefício, apenas remanescia o pagamento dos valores atrasados, o que justificou o ajuizamento desta ação de cobrança, em 19/03/2007, contestada com fundamento exclusivo na ocorrência de prescrição dos valores atrasados anteriores a cinco anos do aforamento, além de pedido subsidiário quanto aos juros moratórios.
5 - Sem razão a irresignação do INSS quanto à prescrição. Não se pode perder de vista que o ingresso com o mandado de segurança pelo recorrido somente teve por intuito obter, com antecedência, o direito que já lhe estava assegurado na esfera administrativa, seja por decisão provisória ou mesmo definitiva, já que a própria autarquia se contradiz em suas razões, em primeiro momento afirmando que "submeteu o benefício para análise da sessão de revisão de direitos", mas em seguida informando que apesar de reconhecer que a medida correta seria o questionamento do CRPS pelo Posto de Benefícios, "nenhuma medida foi determinada até a presente data".
6 - É perceptível que, independente do caráter da decisão do CRPS, carece de razão o INSS, pois considerada a provisoriedade da decisão, dependeria de outro ato decisório final da Administração para que se pudesse falar em inércia da parte autora a justificar a prescrição dos valores atrasados. Por outro lado, tendo por definitivo o julgamento do CRPS, não haveria razão para a autarquia não proceder ao cumprimento da decisão, com o pagamento imediato do benefício e dos atrasados para o requerente. Isso porque o mandado de segurança, ainda que indevido como instrumento jurídico para a obtenção de valores pretéritos, apenas teria o condão de implantar, de prontidão, o benefício, mas não de suplantar a decisão administrativa que reconheceu como devido o pagamento dos atrasados.
7 - Além do mais, repiso, mesmo que tida por inadequada a via eleita, durante todo o curso do mandamus permaneceu viva a discussão do recebimento dos valores atrasados pela autora, demonstrando postura ativa em busca de seu direito, cujo desfecho, no entanto, teve apenas a implantação do benefício concedida, mas que reforçava para a autarquia a inexistência de razão diferenciadora que legitimasse a ausência de pagamento dos atrasados pleiteados em sede administrativa. Tanto isso é verdade que, nesta ação de cobrança, a defesa restringiu-se a alegar a prescrição das parcelas em atraso, como acima exposto, que deve ser afastada.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.