EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. OMISSÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA. VÍCIO SANADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, erro material, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Reanalisando os autos, verifica-se que procede, em parte, a insurgência trazida em sede dos declaratórios do autor, quanto à omissão apontada.
3 - O v. acórdão conservara a r. sentença quanto ao reconhecimento do direito do autor à percepção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data da postulação administrativa, sem, contudo, mencionar informação prestada pelo INSS, de que o mesmo já seria titular de aposentadoria por invalidez (sob NB 517.892.146-8), desde 24/04/2006, cujo deferimento ter-se-ia dado em âmbito administrativo.
4 - Faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 - além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
5 - Sana-se o vício apontado, devendo constar, doravante, do dispositivo.
6 - Embargos de declaração do autor providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EM DATA ANTERIOR À CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANTIDA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Ao apresentar resposta à contestação, a autarquia previdenciária informou que o benefício foi deferido administrativamente, em 09.07.2007.4. A concessão do benefício na esfera administrativa antes da citação (ocorrida em 27.06.2008) induz à superveniente perda do interesse de agir, devendo ser mantida a sentença recorrida em seus exatos termos. Precedente (AC 0052235-70.2013.4.01.9199,DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/09/2022 PAG).5. Mantida a isenção das custas e honorários determinada na sentença, por cuidar-se de beneficiária da Justiça Gratuita.6. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. OMISSÃO SANADA. DEMAIS VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Melhor analisando os autos, verifico que procede, em parte, a insurgência do autor-embargante, quanto ao reconhecimento do período de labor especial desempenhado de 24/08/2012 a 05/09/2016, pelo que integro o acórdão embargado nos seguintes termos: Quanto ao lapso de labor de 24/08/2012 a 05/09/2016, o PPP de ID 120502485 - fls. 32/35 dá conta de que o autor trabalhou como operador de máquinas especiais /CNC junto à Mercedes Benz do Brasil Ltda., exposto a ruído de 88,6dbA, o que permite a conversão por ele pretendida. Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial os lapsos de 06/03/1997 a 31/10/1997, 01/11/1997 a 14/12/1998, 19/11/2003 a 30/11/2009 e de 01/12/2009 a 05/09/2016.
3 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do período de atividade especial ora reconhecido, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (22/10/20 12 - ID 120502484 - fl. 42), a parte autora perfazia 20 anos, 08 meses e 13 dias de serviço especial, e, ainda que considerado todo o labor de natureza especial, até 05/09/2016, o requerente possuiria, apenas, 24 anos, 08 meses e 25 dias de labor, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).
4 - Por outro lado, considerando os períodos de labor incontroversos constantes do CNIS, da CTPS e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, o requerente, possuía quando do requerimento administrativo, efetuado em 22/10/2012 (ID 120502484 - fl. 42), 35 anos, 09 meses e 17 dias de labor, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo efetuado em 22/10/2012 (ID 120502484 - fl. 42).
6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9 - Os demais vícios assinalados verdadeiramente não ocorrem.
10 - Omissão sanada.
11 - Embargos de declaração do autor providos em parte. Efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária em que se postula o restabelecimento de benefício por incapacidade permanente, bem como o pagamento dos retroativos. A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte ao pagamento de honorários advocatícios. A parte autora interpôs recurso de apelação alegando insuficiência técnica do laudo pericial e impossibilidade de revisão administrativa em benefício concedido judicialmente..II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há impossibilidade de rever administrativamente benefício concedido judicialmente; e (ii) saber se a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade, considerando as conclusões do laudo pericial.III. Razões de decidir3. Não há ilegalidade na revisão administrativa do benefício concedido judicialmente. Trata-se de medida legítima, que visa verificar se a incapacidade que deu origem ao benefício persiste, foi atenuada ou agravada. Caso seja constatada a recuperação da capacidade laborativa, é possível determinar a cessação do benefício 4. A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica, conforme artigo 42, §1º, da Lei nº 8.213/91. O laudo pericial elaborado por especialista em ortopedia concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, sendo tecnicamente fundamentado e não havendo elementos nos autos capazes de infirmá-lo.5. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões periciais, a perícia judicial se mostrou completa, fornecendo elementos suficientes para a formação da convicção acerca da plena capacidade laborativa do requerente.IV. Dispositivo6. Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA. CÔMPUTO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Consoante se verifica da contagem administrativa acostada aos autos o interregno de 10.11.1983 a 30.11.1986 já foi reconhecido pelo réu, na seara administrativa, como especial (id 121964821 - Pág. 151). Não obstante, não foi computado como prejudicial na planilha anexada aos autos.
III - Somados os períodos de atividade ora reconhecido, o incontroverso e aos demais comuns, a parte autora totalizou 20 anos, 09 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 05 meses e 16 dias de tempo de serviço até 26.09.2014, data do requerimento administrativo.
IV - Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, aquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
V - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (26.09.2014), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu no ano de 2015.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios fixados pela sentença, deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data do julgamento da apelação.
VIII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. No caso concreto, o destinatário da prova é o próprio juízo sentenciante, que decidirá o pedido buscando a verdade dos fatos e não mediante meros indícios, já que é possível a realização de prova pericial técnica, ainda que, apesar de oportunizado às partes a produção de provas, elas se quedaram silentes.
2. Assim, há necessidade de realização de perícia médica por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se o autor parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil.
4. Sentença anulada. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência – também estão cumpridos, consoante dados do CNIS. Devido o auxílio-doença.
- O termo inicial fica mantido na data da cessação administrativa. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do advogado da parte autora conhecida e provida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica judicial (id 73388706 - Pág. 1) realizada em 20/07/2017, quando o autor contava com 64 (sessenta e quatro) anos, atestou que é portador de hérnia de disco lombar CID M511 e perda da acuidade visual CID H53, informa que a perda da acuidade visual é resultante de acidente automobilístico e a hérnia de disco pode estar relacionada com hereditariedade, desgaste pelo tempo ou lesão/trauma. Conclui o perito que as patologias que acometem o autor impõem limitações para as atividades laborativa que demandem esforço físico, não sendo recomendado que retorne à sua atividade habitual, afirmando que a incapacidade se iniciou em 2016, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o exercício da sua atividade habitual (serviços gerais).
3. Segundo o expert a incapacidade do autor teve início em maio de 2016 (id 73388706 - Pág. 7) e, verifico pelo sistema CNIS e pela cópia da CTPS (id 73388678 - Pág. 1/7) que é segurado junto ao RGPS desde 19/08/1987, possuindo vínculos de trabalho descontínuos até 09/2007, tendo vertido contribuições previdenciárias de 01/09/2013 a 30/11/2014 e 01/07/2016 a 31/03/2017.
4. Levando-se em conta as condições pessoais do autor, sua condição de saúde, seu histórico de atividades braçais (pedreiro, rurícola, caseiro, retireiro e serviços gerais), aliadas à sua idade avançada, atualmente com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, bem como pelas conclusões do expert sobre o fato de a incapacidade ser permanente para atividades que demandem esforço físico, conclui-se pela necessidade da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo técnico pericial em 20/07/2017 (id 73388706 - Pág. 1), uma vez que o perito concluiu que a incapacidade se iniciou em 2016.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (ART. 1013, §3º, CPC/2015). REVISÃO ADMINISTRATIVA NO BENEFÍCIO DO AUTOR. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Insurge-se a impetrante contra a cessação, ajuizando, perante o Juizado Especial de Federal de Ribeirão Preto, ação objetivando o restabelecimento do benefício, tendo obtido apenas a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 42/155.647.412-9). Implantado o benefício por força de antecipação da tutela, o INSS promoveu o desconto mensal de 30% do seu benefício, referente ao valor de R$ 17.367,19, relativo ao benefício anteriormente recebido. O pleito formulado no presente mandamus não questiona o cumprimento da antecipação da tutela deferida nos autos da ação nº 0005703-47.2010.4.03.6302, e sim os descontos realizados no benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, devidamente implantado pela autarquia previdenciária. Portanto, deve ser reconhecido o interesse de agir da impetrante e afastada a extinção da ação sem análise do mérito.
2. Encontrando-se a causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo art. 515, parágrafo 3º, do CPC/1973, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001, e atual art. 1013 do CPC/2015.
3. As verbas previdenciárias, de caráter alimentar, percebidas de boa-fé, não são objeto de repetição. Precedentes do C. STJ.
4. Apelação provida. Sentença anulada e, com fundamento no artigo 515, § 3º, do CPC/1973, correspondente ao atual art. 1013, §3º do CPC/2015, concedida a segurança.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO OBTIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIREITO DO AUTOR À OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECONHECIMENTO. REFLEXOS DOS TEMPOS RECONHECIDOS ESPECIAIS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA JÁ IMPLEMENTADA. ATO PERFEITO E ACABADO. REQUISITOS DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE.
1.Os embargos merecem parcial provimento, apenas para que conste do v. Acórdão o direito que assiste ao autor a optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
2.Em relação ao complemento que diz respeito aos períodos especiais reconhecidos no v. Acórdão com vistas aos reflexos na concessão de aposentadoria administrativa, por óbvio que não poderão compor o benefício administrativo que já foi concedido ao autor pelo INSS, uma vez que já tiveram por objeto de análise naquela seara os requisitos para a sua obtenção quando examinados, tratando-se de ato perfeito encerrado na instância administrativa.
3.Nesse aspecto, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão recorrido que possa ser objeto passível de dedução na presente via de embargos de declaração, porquanto o pedido veiculado pelo autor foi analisado em todas as suas nuances e concedido conforme os limites do pedido inicial.
4. Parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para assegurar ao autor o direito à opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO AUTOR. MORA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DO MANDAMUS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de mandado de segurança contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.2. A parte autora impetrou o Mandado de Segurança visando à obtenção de medida liminar determinando que fosse juntada a cópia do processo administrativo de requerimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.3. Tendo em vista que a Autarquia procedeu à juntada de cópia processo administrativo, que também ficou disponibilizado no portal "Meu INSS", antes da análise do pedido de liminar, não mais subsiste o objeto da presente ação mandamental. Assim, nãomerece reparos a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual.5. Apelação e remessa oficial desp
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO AUTOR. MORA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DO MANDAMUS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de mandado de segurança contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.2. No caso dos autos, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto, pois o requerimento administrativo de extração de cópias do processo administrativo fora concluído, não persistindo a necessidade de intervençãojurisdicional. Nas razões recursais, a parte autora pugna pela concessão da segurança, haja vista que a análise do pleito administrativo foi realizada somente após a ciência da autoridade coatora.3. Tendo em vista que o requerimento administrativo foi satisfeito, sendo fornecidas as cópias do processo administrativo à parte impetrante, resultou no esgotamento do objeto da presente ação mandamental, não merecendo reparos a sentença que julgouextinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
A preliminar de nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação deve ser afastada, uma vez que o decisum, embora sucinto, traz em seu bojo toda a motivação necessária à conclusão adotada.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade rurícola pelo período de carência exigido, conforme Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Devem ser considerados como especiais os períodos de 17/03/1983 a 29/01/1983, 26/04/1983 a 24/04/1991, 04/03/1992 a 03/11/1992, 01/04/1993 a 02/07/1993, 03/07/1993 a 05/08/1993, 01/09/1993 a 18/03/1994, devendo o INSS proceder à sua conversão em atividade comum, para os devidos fins previdenciários.
Devem ser considerados apenas como exercidos em atividades comuns os períodos de 24/02/1978 a 29/01/1980, 29/06/1982 a 17/10/1982 e de 20/06/1994 a 29/12/1994, em que o autor exerceu atividades de "prático", "montador conjuntos" e "encarregado de turma", respectivamente, tendo em vista que não há nos autos formulários ou laudos que comprovem a exposição a agentes agressivos em tais períodos.
O interregno de 18/12/1995 a 01/02/1996, em que trabalhou como "segurança" (CTPS de fl.56), também deve ser computado apenas como atividade comum.
Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS e da CTPS do autor, perfaz-se aproximadamente 23(vinte e três) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos mencionados.
Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$800,00, nos termos do artigo 85 do CPC de 2015.
Preliminar rejeitada, apelações do INSS e do autor parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES EM VIRTUDE DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE RECONHECIDA NA ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - No que se refere aos requisitos qualidade de segurado e à carência as informações constantes do CNIS, ora anexadas, apontam que a parte autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de segurado empregado, nos períodos de 01/09/1987 a 29/02/1988, 01/05/1990 a 01/04/1991, 14/05/1991 a 18/11/1991, 02/05/1992 a 10/12/1992, 10/05/1993 a 29/11/1993, 02/05/1994 a 25/11/1994, 19/04/1995 a 14/12/1995, 29/04/1996 a 09/12/1996, 30/04/1997 a 13/12/1997, 20/04/1998 a 16/12/1998, 19/04/1999 a 01/11/1999, 01/10/2001 a 10/2002 e 01/05/2003 a 28/10/2003.
11 - A autarquia concedeu administrativamente o benefício de auxílio-doença ao autor entre 04/11/2003 e 31/03/2006, considerando a data de início da incapacidade em 04/11/2003, conforme extratos que ora determino sejam anexados aos autos.
12 - In casu, tem-se que após a cessação do auxílio-doença NB 129.910.671-1 em 31/03/2006 a parte autora requereu administrativamente novamente benefício da mesma espécie, o qual foi concedido com DIB em 20/11/2006, quando já tramitava a demanda (fl.46). Manifestou seu interesse, contudo, no julgamento da lide para percepção dos valores devidos entre a cessação indevida (31/03/2006) e o seu restabelecimento (24/11/2006).
13 - Dessa forma, embora o autor não tenha sido submetido ao exame médico-pericial, verifica-se que as patologias incapacitantes que ensejaram a concessão do auxílio-doença NB/31 129.910.671-1, no período compreendido entre 04/11/2003 e 31/03/2006, são as mesmas do NB 518.732.971-1 (CID M51), consoante verifica-se dos extratos do "Histórico de Perícia Médica", que integram a presente decisão, de modo que é possível concluir que à época da cessão daquele benefício a parte autora ainda não tinha restabelecido sua capacidade laborativa não havendo, portanto, de se falar em perda da qualidade de segurado, pois, segundo entendimento jurisprudencial, a ausência de contribuições, em razão da impossibilidade de trabalho, não afasta a proteção seguritária.
14 - Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. CESSAÇÃO EM REVISÃO ADMINISTRATIVA. PENTE FINO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO COM MESMOS FUNDAMENTOS EM AMBAS AS AÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 505, I DO CPC.1. A revisão administrativa de benefício por incapacidade permanente concedido judicialmente somente é possível se houver alteração das circunstâncias fáticas que determinaram referida concessão, com reaquisição da capacidade laborativa, sob pena de lesão à coisa julgada.2. Não se caracterizam como novos fatos a interpretação divergente em laudo atual acerca da capacidade da parte, quando as circunstâncias fáticas estão inalteradas, como se verifica no caso concreto.3. Recurso a que se dá provimento.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
2. A parte autora comprovou exercer atividade insalubre no período de 01/03/1982 a 28/04/1995, devendo o INSS aplicar o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o art. 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
3. Deve o benefício ser restabelecido desde a cessação indevida, mantendo-o enquanto houver recurso tempestivo pendente de julgamento administrativo.
4. Apelação do autor parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - BPC - LOAS. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFICIÊNCIA/INCAPACIDADE DO AUTOR RECONHECIDA EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Hipótese em que se trata de processo já com trânsito em julgado, onde reconhecida por laudo médico realizado em juízo a incapacidade do autor/agravante e comprovada sua deficiência, ensejadora do benefício assistencial de prestação continuada. 2. Nesse contexto, merece reforma a decisão agravada, devendo ser restabelecido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência - BPC-LOAS ao demandante.
3. Presentes a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência em demanda objetivando o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência - BPC - LOAS.
4. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INDICOU DE FORMA EQUIVOCADA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito, bem como a data de início de eventual incapacidade, a fim de que seja comprovado preenchimento do requisito da qualidade de segurado.
III- In casu, observo que na petição inicial a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 19/4/13. A fls. 16, a MM. Juíza a quo, em 10/9/14, deferiu a tutela de urgência, tendo a autarquia implantado o benefício de auxílio doença com termo inicial em 23/9/14. Conforme a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora possui o último vínculo empregatício registrado em 2/1/08 até 31/10/08. Após longo período sem contribuições, retornou ao sistema previdenciário efetuando recolhimentos, como contribuinte individual, a partir de agosto de 2012, o que os fez por apenas 13 meses. Não consta recebimento de auxílio doença administrativamente. No laudo pericial a fls. 93/98, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 13/11/66, faxineira, é "portadora de cardiopatia grave e limitante que lhe impõe real e contundente incapacidade", concluindo: "AUTORA INAPTA DE FORMA TOTAL E DEFINITIVA, SENDO A DATA DO 1° BENEFÍCIO RECEBIDO A DATA DA INCAPACIDADE" (fls. 97). Nesses termos, a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento da aposentadoria por invalidez a contar de 23 de setembro de 2014, data do primeiro recebimento de auxílio doença, com base na afirmação constante no laudo pericial. Assim, conforme bem levantou a autarquia, a parte autora não recebeu qualquer benefício de auxílio doença administrativamente, apto a indicar o início da incapacidade laborativa, sendo que o benefício recebido a partir de 23/9/14 foi concedido por força da tutela de urgência nos presentes autos.
IV- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
V- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB NA DER. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Para comprovar a qualidade de trabalhador rural, foram acostados aos autos: contrato de parceria agrícola assinado em 1996; declaração de aptidão ao Pronaf; ficha de acompanhamento e monitoramento expedida pela EMATER; notas fiscais emitidas entreosanos de 2005 a 2019; recibo de venda de gado para abatedouro local com data de 19/01/2017.3. O benefício pleiteado foi concedido administrativamente, reconhecendo a qualidade de segurado especial do requerente.4. No caso dos autos, o expert reconheceu a existência da incapacidade laboral, com DII em 31/12/2019 por 120 dias.5. Cumpridos os requisitos, merece reparos a sentença para conceder o benefício por incapacidade temporária da data do requerimento administrativo (31/12/2018) a 30/04/2020, ressalvado o direito à compensação financeira das parcelas já pagas.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação da parte autora parcialmente provida.