PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
1. Hipótese em que o feito deve ser extinto, sem apreciação do mérito (CPC, art. 485, inciso VI), por ausência de interesse processual superveniente ao ajuizamento da ação, uma vez que, embora tenha sido comprovada a incapacidade laborativa a contar de 20-06-2017, a parte autora está percebendo o benefício de aposentadoria por idade rural, concedido na via judicial, com DER em 26-05-2011.
2. Conforme o disposto no artigo 124, inciso II, da Lei 8.213/1991, é vedado o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A constatação de incapacidade laborativa superveniente à data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação não afasta o interesse processual. Precedentes.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Comprovada a existência de incapacidade parcial e permanente, associada às condições pessoais e sociais desfavoráveis, é de ser mantida a sentença, que concedeu o auxílio-doença, a partir da DII, convertido em aposentadoria por invalidez, a contar da sentença.
4. Embora reconhecido o direito ao benefício em data posterior à requerida na inicial, a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, cabendo ao INSS arcar integralmente com os ônus sucumbenciais.
5. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
1. Perda de objeto superveniente quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, remanescendo o interesse processual do autor quanto ao restante do pedido, qual seja, o de restabelecimento do benefício de auxílio doença, aplicando-se o disposto no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
2. De acordo com o documento médico juntado aos autos, o autor, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho, fazendo jus ao restabelecimento do benefício de auxílio doença.
3. O benefício de auxílio doença deve ser mantido até a data que antecede à sua conversão administrativa em aposentadoria por invalidez.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. AUXÍLIO INVALIDEZ. MOLÉSTIA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
1. A melhoria de reforma consiste no pagamento de proventos relativos a posto ou graduação superior a do militar reformado por incapacidade física. Para a concessão da melhoria, devem ser preenchidas as seguintes condições: a) o militar não ter recebido o mencionado benefício quando da sua reforma; b) ter ocorrido o agravamento da doença que deu causa à reforma; c) ter alterada a situação do militar de não inválido para inválido.
2. Em que pese o agravamento do quadro de saúde do autor, não é possível, neste momento processual, estabelecer nexo causal entre o alegado agravamento da moléstia e a doença que ensejou sua reforma, tendo em vista o lapso de tempo entre a reforma e o pedido dos autos, e o fato de o agravante ter exercido mais de 25 anos de atividade na vida civil.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC, fica dispensada a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
3. O descobrimento de uma patologia diversa da alegada na inicial, não obsta a concessão do benefício, porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 493 do CPC.
4. Demonstrado nos autos que a incapacidade remonta à data do requerimento administrativo (DER), deve ser esta a data do início do benefício (DIB).
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZSUPERVENIENTE À EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, como é o caso dos autos, a dependência deve ser comprovada.
4. Em que pese tenha sido comprovada a incapacidade, não restou demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, de modo que não preenchido o requisito da qualidade de dependente.
5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC, fica dispensada a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
3. O descobrimento de uma patologia diversa da alegada na inicial, não obsta a concessão do benefício, porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 493 do CPC.
4. Havendo o conjunto probatório indicado a existência da incapacidade laboral na data fixada no laudo, o benefício é devido desde então.
5. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
6. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZSUPERVENIENTE À EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, como é o caso dos autos, a dependência deve ser comprovada.
4. Em que pese ter sido comprovada a incapacidade, não restou demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação à falecida, de modo que não preenchido o requisito da qualidade de dependente.
5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O fato de ser constatada incapacidade laborativa por moléstia diversa e superveniente da fundamentada no requerimento administrativo não retira o interesse de agir da requerente.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Não se conhece da apelação que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do CPC.
4. Caracterizada a incapacidade permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZSUPERVENIENTE À EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, como é o caso dos autos, a dependência deve ser comprovada.
4. Em que pese tenha sido comprovada a incapacidade, não restou demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, de modo que não preenchido o requisito da qualidade de dependente.
5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
7. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZSUPERVENIENTE À EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, como é o caso dos autos, a dependência deve ser comprovada.
4. Em que pese tenha sido reconhecida a incapacidade, não restou demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, de modo que não preenchido o requisito da qualidade de dependente.
5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. FATO SUPERVENIENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
2. A constatação de moléstia diversa daquela requerida na inicial, ou sua concessão em data diferente da postulada, não é obstáculo para a concessão do benefício, desde que o autor preencha os requisitos legais para a sua concessão.
3. Demonstrado que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas habituais, sem possibilidade de reabilitação, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez em seu favor.
4. Não evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da suspensão do auxílio-doença, deve ser estabelecido o termo inicial na data da perícia judicial.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZSUPERVENIENTE À EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, como é o caso dos autos, a dependência deve ser comprovada.
4. Em que pese tenha sido comprovada a incapacidade, não restou demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação à falecida, de modo que não preenchido o requisito da qualidade de dependente.
5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC, fica dispensada a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
3. A constatação de benefício outro que não aquele requerido na inicial, ou sua concessão em data diversa da postulada na inicial, não é obstáculo para a concessão do benefício, desde que o autor preencha os requisitos legais para a sua concessão.
4. Demonstrado nos autos que a incapacidade remonta à data da cessação do auxílio-doença (DCB), deve ser esta a data do início do benefício (DIB).
5. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
6. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZSUPERVENIENTE À EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, como é o caso dos autos, a dependência deve ser comprovada.
4. Em que pese tenha sido comprovada a incapacidade, não restou demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação à falecida, de modo que não preenchido o requisito da qualidade de dependente.
5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. IRMÃO INVÁLIDO. INVALIDEZSUPERVENIENTE À EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do irmão inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao segurado por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade/emancipação.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles irmãos que nunca deixaram de ser dependentes do segurado, de modo que, nas demais hipóteses, como é o caso dos autos, a dependência deve ser comprovada.
4. Em que pese tenha sido comprovada a incapacidade, não restou demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, de modo que não preenchido o requisito da qualidade de dependente.
5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZSUPERVENIENTE À EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, como é o caso dos autos, a dependência deve ser comprovada.
4. Em que pese ter sido comprovada a incapacidade, não restou demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação à falecida, de modo que não preenchido o requisito da qualidade de dependente.
5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. ISENÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da DII fixada na perícia, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da publicação da sentença.
3. O fato de a data de início da incapacidade (DII) ser posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) não obsta a concessão do benefício de incapacidade, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
4. Desde a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a autora encontrava-se incapacitada. Contudo, não houve reconhecimento do pedido, e sim resistência à pretensão da requerente. Nesse caso, não há que se falar em isenção dos ônus sucumbenciais.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA
1. Considerando que a condenação imposta pela sentença, proferida na vigência do CPC de 1973, ainda que acrescida de juros e correção monetária, não excede o limite de 60 salários-mínimos, fixado no § 2º do art. 475 do CPC, descabe o reexame necessário.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
4. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação.
5. A constatação de moléstia diversa daquela requerida na inicial, ou sua concessão em data diferente da postulada, não é obstáculo para a concessão do benefício, desde que o autor preencha os requisitos legais para a sua concessão.
6. Esta Corte tem entendido que o benefício previdenciário só não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice.
7. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade permanente do autor para o exercício de sua atividade laboral, sem possibilidade de reabilitação, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
3. A constatação de incapacidade por moléstia diversa e em momento posterior à DER não é obstáculo para a concessão do benefício, desde que o autor preencha os requisitos legais para a sua concessão, uma vez que já iniciada a relação com o INSS.
4. Constatada a incapacidade após a cessação do benefício anteriormente concedido, não se pode retroagir o termo inicial, devendo o auxílio-doença ser concedido desde a segunda DER, convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.