E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES: INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Para o ente público, a quaestio relativa à imperatividade de devolução de quantias percebidas reduz-se a um negócio jurídico entabulado entre o segurado e a própria autarquia federal.
- A hipótese que ora se apresenta, entretanto, é diversa. À parte ré subentende-se imbricada imanente condição de hipossuficiência.
- O objeto da controvérsia também não consubstancia prestação recebida indevidamente; antes, corporifica benesse de natureza alimentar.
- O Julgador deve observar os arts. 5º da LICC e 3º, inc. I, CF, não se afigurando razoável compelir a parte requerida a devolver o que, por força de pronunciamento judicial, considerou-se ser-lhe devido (art. 520, inc. II, Código de Processo Civil/2015 (art. 475-O, inc. II, Código de Processo Civil/1973); 876 e 884 a 885, Código Civil). Opõem-se à iniciativa do ente previdenciário os princípios da irrepetibilidade e da boa fé de quem percebeu valores.
- O art. 115 da Lei 8.213/91 deve ser examinado segundo seu campo de abrangência, i. e., situações nas quais o pagamento de um dado beneplácito se tenha operado em atenção à eventual decisão administrativa.
- Sobre o art. 37 da Constituição Federal, o Instituto quer a prevalência generalizada do que preconiza, olvidando de princípios relacionados à pessoa humana (arts. 1º, inc. III; 3º, incs. I e III; 5º, caput; 6º e 201, inc. I, Carta Magna).
- Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
Não há ilicitude na realização de perícia médica integrada, considerando que a presença do Perito na audiência facilita o esclarecimento da situação, facilitando a atuação do órgão julgador, tudo em homenagem ao princípio da imediatidade.
Tratando-se de exame pericial é de se considerar que todo médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da medicina, pode ser perito. Excepcionalmente, em algumas situações, há necessidade de conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com noções mais específicas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTAÇÃO FRÁGIL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE.ART. 373 DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, ante a ausência de cumprimento da carência mínima exigida.2. Em suas razões, a parte autora arguiu, preliminarmente, cerceamento de defesa, alegando não ter sido oportunizada a produção de prova testemunhal para comprovação da atividade laboral para Unidade Hospitalar de Manacapuru, no período de 08/03/1995 a01/01/2001. No mérito, pleiteia a reforma da sentença para concessão do benefício pleiteado.3. A declaração apresentada, dada às informações rasas, ausência de outras provas e o não atendimento as formalidade que impõe os artigos 94 e 96, da Lei nº 8.213/1991, não é apta a configurar início de prova material. Desse modo, haja vista aimpossibilidade de comprovação do labor com base em prova exclusivamente testemunhal, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.4. "Na hipótese dos autos, além da ausência da CTC, não fora juntado nenhum documento acerca da existência do vínculo, não formando um conjunto probatório suficiente para o deferimento do aproveitamento do controverso tempo de contribuição para àconcessão da aposentadoria vindicada. A manutenção da improcedência do pedido inicial é medida que se impõe". (AC 1011689-68.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG.)5. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição, na forma prevista nos artigos 94 e 96 da Lei nº 8213/1991 e artigo 130 do Decreto nº3.048/1999.6. No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme preceitua o art. 373, do CPC. Cumpre ressaltar que não há nos autos documentação diversa suficiente capaz de comprovar que as contribuições foramrealizadas para o RGPS.7. Não atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO.
- A parte autora foi pessoalmente intimada da designação das perícias, deixando de comparecer ao exame médico em todas as oportunidades (perícia agendada quatro vezes).
- Declarada a preclusão da prova pericial e produzida prova testemunhal.
- Nos processos em que se discute a concessão de benefício por incapacidade, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não logrou o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, não restou demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora por ausência de provas, a despeito da designaçãopara realização de perícia médica, pelo que indevida a concessão do benefício previdenciário almejado.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES COM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. INVIABILIDADE.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
3. Segundo o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, os recolhimentos feitos à destempo, em relação a período anterior à primeira filiação como autônomo/contribuinte individual, não podem ser aproveitados para fins de carência, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, mostrando-se despiciendas as contribuições recolhidas em atraso.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADES. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
- A jurisprudência tem consolidado entendimento fato gerador da cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais, no período anterior ao advento da Lei n.º 12.514/201, é o efetivo exercício da atividade fiscalizada.
- O art. 5º da Lei 12.514/2011 passou a determinar que o fato gerador das anuidades é a "existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".
- In casu, há prova nos autos de que a executada demonstrou o não exercício da profissão, além de tentativa de cancelamento de sua inscrição perante o Conselho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INVIABILIDADE. OMISSÃO SUPRIDA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Omissão caracterizada quanto ao pedido de aplicação proporcional do fator previdenciário. 3. A matéria já restou analisada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n.º 2111 MC/DF, tendo sido firmado o entendimento pela constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário, e em consequência, indeferido o pedido de declaração da inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei 9.876/1999. 4. O que determina a incidência ou não do fator previdenciário quando do cálculo da Renda Mensal Inicial não é a natureza dos períodos de trabalho utilizados para a concessão do benefício, e sim a espécie de benefício concedido, no caso, a aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual inviável a sua aplicação proporcional, excluindo-se os períodos em que desempenhadas atividades sob condições especiais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
Não há ilicitude na realização de perícia médica integrada, considerando que a presença do Perito na audiência facilita o esclarecimento da situação, facilitando a atuação do órgão julgador, tudo em homenagem ao princípio da imediatidade.
Tratando-se de exame pericial é de se considerar que todo médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da medicina, pode ser perito. Excepcionalmente, em algumas situações, há necessidade de conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com noções mais específicas.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERICIA TÉCNICA NA EMPRESA. MATÉRIA NÃO RELACIONADA NO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à míngua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. A parte autora não demonstra nos autos ter efetuado qualquer diligência perante suas ex empregadoras a fim de instruir o feito com a documentação necessária para demonstrar o alegado labor em condições insalubres, razão pela qual, efetivamente, não se justifica o deferimento da prova pericial.
3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
Não há ilicitude na realização de perícia médica integrada, considerando que a presença do Perito na audiência facilita o esclarecimento da situação, facilitando a atuação do órgão julgador, tudo em homenagem ao princípio da imediatidade.
Tratando-se de exame pericial é de se considerar que todo médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da medicina, pode ser perito. Excepcionalmente, em algumas situações, há necessidade de conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com noções mais específicas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DEMANDA DISTRIBUÍDA PERANTE VARA FEDERAL E REDISTRIBUÍDA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL LOCAL. VALOR DA CAUSA. ALEGADA COMPLEXIDADE.- A complexidade do mérito da lide e a necessidade de ampla instrução probatória não são suficientes para o deslocamento da competência do Juizado Especial Federal, dado que a verificação da temática em questão segue apenas os parâmetros legais, os quais não distinguem processos com pouca ou ampla dilação probatória. Precedentes.- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
Observadas as particularidades do caso concreto, é admissível a fixação de honorários pericias em até três vezes o limite máximo previsto na tabela da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em se tratando de perícia médica que exige o deslocamento entre municípios, justificável a fixação dos honorários em uma vez e meia o limite máximo previsto na legislação de regência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA NA ÁREA DE ENGENHARIA. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
Desde que observadas as particularidades do caso concreto, é admissível a fixação de honorários pericias em até três vezes o limite máximo previsto na tabela da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em se tratando de perícia na área de engenharia, em apenas uma empresa, mas que exige o deslocamento entre municípios, justificável a fixação dos honorários em até duas vezes o limite máximo previsto na legislação de regência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
Observadas as particularidades do caso concreto, é admissível a fixação de honorários pericias em até três vezes o limite máximo previsto na tabela da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em se tratando de perícia médica que exige o deslocamento entre municípios, justificável a fixação dos honorários em valor equivalente a uma vez e meia o limite máximo previsto na legislação de regência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA NA ÁREA MÉDICA. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
Desde que observadas as particularidades do caso concreto, é admissível a fixação de honorários pericias em até três vezes o limite máximo previsto na tabela da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em se tratando de perícia na área médica, sem maior complexidade, em princípio, mas que exige o deslocamento entre municípios, justificável a fixação dos honorários em até duas vezes o limite máximo previsto na legislação de regência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. NÃO COMPARRECIMENTO AO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito da repercussão geral (Tema 350), pacificou a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.2. Transcorridos mais de 10 (dez) anos entre o primeiro requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação judicial, período de tempo apto a gerar alteração da situação financeira do requerente, justifica-se a necessidade de realização de novo estudo socioeconômico na via administrativa.3. Não teve o INSS conhecimento, na via administrativa, da atual situação socioeconômica da requerente, visto que esta não compareceu para realização da avaliação social relativa ao pedido mais recente do benefício. Por conseguinte, não houve pretensão resistida da autarquia a ser submetida a juízo, caracterizando-se ausência de interesse de agir.4. Caracterizada a ausência de pretensão resistida do INSS, não merece reforma a r. sentença.5. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE.
1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.
2. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir.
3. A decisão que se pretende rescindir em momento algum tratou da decadência, nem sobre a necessidade do reconhecimento de ofício, ou sequer a instância recursal foi regularmente provocada para se manifestar sobre o tema.
4. É inviável se cogitar de controle acerca de alegada violação de disposição literal de lei se sequer são conhecidos (pois inexistentes) os fundamentos que teriam se prestado a justificar a adoção da posição que, presume a parte autora, estaria a caracterizar contrariedade frontal de norma jurídica.
5. Conquanto a decadência (no caso para a revisão do ato de concessão - art. 103 da Lei 8.213/91) possa ser declarada de ofício, ao julgador não é imposta a obrigação de apreciação da questão. Não fosse assim, em todos os processos de concessão ou revisão de benefício o juiz ou Tribunal teria de analisar expressamente a hipótese de haver decadência, ainda que não tivesse dúvida sobre a questão e as partes nada tivessem alegado a respeito. Não tem o julgador o dever de afirmar por que não reconhece a decadência, como também não tem o dever, por exemplo, de afirmar, ausente dúvida, por que não reconhece a ilegitimidade de parte, a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de interesse processual, questões processuais que também devem ser, se for o caso, conhecidas de ofício.
PREVIDENCIÁRIO, PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PARCELAS PRETÉRITAS. PERÍCIA CONTRADITÓRIA E INCONCLUSIVA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.1. A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.2. O autor ajuizou esta ação pretendendo o recebimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária relativamente aos períodos indicados na inicial, intercalados entre 03/2017 a 04/2019, tendo em vista apresentar incapacidade laboraldecorrente de diversas cirurgias oftalmológicas no período e que ocasionaram a visão monocular.3. Não obstante o recurso reafirmar o direito ao pagamento das parcelas pretéritas e haver nos autos diversos laudos emitidos por médicos do SUS afirmando que o autor foi submetido a quatro cirurgias por deslocamento de retina, os relatórios nãoatestama incapacidade nos períodos indicados na inicial.4. De outro lado, a perícia judicial mostrou-se contraditória, pois atestou que o autor (61 anos, auxiliar administrativo) é portador de patologia incapacitante (CID H33.0, deslocamento e defeitos da retina), respondeu aos quesitos no sentido de nãohaver incapacidade laboral, porém, na conclusão, atesta que o autor está incapacitado para seu trabalho.5. Diante da inexistência de elementos de prova suficientes nos autos que evidenciem a situação alegada pelo autor e tendo em vista a contradição verificada no laudo pericial judicial, verifica-se, a necessidade de realização de nova períciapara finsde comprovação da existência de incapacidade laboral no período indicado na inicial, pois esse é o objeto da ação.6. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem e realização de nova perícia com médico especialista em oftalmologia, prejudicada a apelação do autor.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE.
1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.
2. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir.
3. A decisão que se pretende rescindir em momento algum tratou da decadência, nem sobre a necessidade do reconhecimento de ofício, ou sequer a instância recursal foi regularmente provocada para se manifestar sobre o tema.
4. Conquanto a decadência (no caso para a revisão do ato de concessão - art. 103 da Lei 8.213/91) possa ser declarada de ofício, ao julgador não é imposta a obrigação de apreciação da questão. Não fosse assim, em todos os processos de concessão ou revisão de benefício o juiz ou Tribunal teria de analisar expressamente a hipótese de haver decadência, ainda que não tivesse dúvida sobre a questão e as partes nada tivessem alegado a respeito. Não tem o julgador o dever de afirmar por que não reconhece a decadência, como também não tem o dever, por exemplo, de afirmar, ausente dúvida, por que não reconhece a ilegitimidade de parte, a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de interesse processual, questões processuais que também devem ser, se for o caso, conhecidas de ofício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE.
1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.
2. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir.
3. A decisão que se pretende rescindir em momento algum tratou da decadência, nem sobre a necessidade do reconhecimento de ofício, ou sequer a instância recursal foi regularmente provocada para se manifestar sobre o tema.
4. Conquanto a decadência (no caso para a revisão do ato de concessão - art. 103 da Lei 8.213/91) possa ser declarada de ofício, ao julgador não é imposta a obrigação de apreciação da questão. Não fosse assim, em todos os processos de concessão ou revisão de benefício o juiz ou Tribunal teria de analisar expressamente a hipótese de haver decadência, ainda que não tivesse dúvida sobre a questão e as partes nada tivessem alegado a respeito. Não tem o julgador o dever de afirmar por que não reconhece a decadência, como também não tem o dever, por exemplo, de afirmar, ausente dúvida, por que não reconhece a ilegitimidade de parte, a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de interesse processual, questões processuais que também devem ser, se for o caso, conhecidas de ofício.