E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.III- In casu, observa-se que, no laudo pericial acostado aos autos, cuja perícia médica foi realizada em 18/2/21, afirmou a esculápia encarregada do exame que, não obstante possua a autora de 49 anos, ensino fundamental incompleto e trabalhadora rural, diagnóstico de traumatismo do nervo cubital (ulnar) ao nível de antebraço, decorrente de acidente de moto, não foi constatada incapacidade para o trabalho exercido no ato médico pericial. No entanto, a documentação médica acostada ao presente feito, em especial, o relatório firmado por médico ortopedista, datado de 24/7/8, atesta que, após submeter-se a cirurgia por lesão neuro ulnar no cotovelo direito e vários outros tratamentos, detectou-se em exame de ultrassonografia, epicondilite medial e nervo ulnar espessado, apresentando parestesia no antebraço, no 5º e parcialmente no 4º quirodáctilo direito, caracterizando sequela definitiva. CID10 G56.2. IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica por especialista em Ortopedia, a fim de que seja avaliada a existência da incapacidade laborativa bem como a data de seu início, e demonstrada, de forma plena, com base em exames complementares e laudos atuais trazidos aos autos pelo autor.V- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de nova perícia médica judicial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. O MM. Juiz a quo prolatou desde logo a sentença, sem analisar os pedidos formulados pela parte autora na inicial e da autarquia na contestação de realização de perícia médica. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial indireta apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora é portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir, se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada ou se houve preexistência das patologias ao ingresso ao RGPS, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIADESIGNADA. MOTIVO NÃO ESCLARECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESP N. 1.352.721-SP. PROCESSOEXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a parte foi devidamente intimada para esclarecer o porquê da sua ausência, após não comparecer à perícia. Em resposta à intimação, alegou motivo de força maior, sem haver comprovação, requerendonovadata para o exame e a realização do laudo com outro médico, alegando suspeição/impedimento da atual perita.3. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes.4. Cabe ponderar que a indicação do perito é ato privativo do juiz e que os motivos de impedimento e suspeição estão indicados nos arts. 144 a 148 do CPC/2015, sem que haja previsão de óbice à nomeação e atuação do perito por desentendimento com oadvogado.5. Observo que para o reconhecimento do direito ao benefício não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais.6. No caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia médica designada para a análise da sua situação de incapacidade laboral, condição indispensável para a comprovação do direito ao benefício postulado.7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIADESIGNADA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESP N. 1.352.721-SP.PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a parte foi devidamente intimada para esclarecer o porquê da sua ausência, após não comparecer à perícia. Em resposta à intimação, alegou motivo de força maior, sem haver comprovação, requerendonovadata para o exame e a realização do laudo com outro médico, alegando suspeição/impedimento da atual perita.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia médica designada para a análise da sua situação de incapacidade laboral, condição indispensável para a comprovação do direito ao benefício postulado.4. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).5. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL - LOAS. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIADESIGNADA. MOTIVO NÃO ESCLARECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESP N.1.352.721-SP. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei n. 8.742/93, no art. 20, preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem detê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§3º, art. 20, Lei n.8.742/93). Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa, a parte autora fará jus ao benefício assistencial.2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a parte foi devidamente intimada para esclarecer o porquê da sua ausência, após não comparecer à perícia. Em resposta à intimação, alegou motivo de força maior, sem haver comprovação, requerendonovadata para o exame e a realização do laudo com outro médico, alegando suspeição/impedimento da atual perita.3. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes.4. Cabe ponderar que a indicação do perito é ato privativo do juiz e que os motivos de impedimento e suspeição estão indicados nos arts. 144 a 148 do CPC/2015, sem que haja previsão de óbice à nomeação e atuação do perito por desentendimento com oadvogado.5. Observa-se que para o reconhecimento do direito ao benefício não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a parte tenha impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversasbarreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n.12.435/2011).6. No caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia médica designada para a análise da sua situação de incapacidade laboral, condição indispensável para a comprovação do direito ao benefício postulado.7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PRECARIEDADE DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, o esculápio encarregado do exame pericial, no parecer acostado aos autos, concluiu que a autora, nascida em 7/7/58 e com histórico laborativo de faxineira/diarista, apresenta sequela de fratura e luxação em tornozelo direito e patologia reumatológica/fibromialgia, no entanto, não esclareceu se a parte autora está parcial ou totalmente incapacitada para o trabalho, se a incapacidade é permanente ou temporária para a ocupação habitual de faxineira/diarista, bem como a eventual data de início da incapacidade.
IV- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
V- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA PRECÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, a parte autora, nascida em 12/9/60 e cozinheira, alega ser portadora de "Transtornos mentais (Depressão) - CID F-33", "Ansiedade - CID F.41", "Transtorno Depressivo Recorrente CID F 33.1", "Fibromialgia", "Artrose CID M-15.3" e "Lombalgia CID M54.5" e que as mencionadas patologias a impedem de exercer atividade laborativa, motivo pelo qual deve ser concedida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. O esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 189/194, aduziu que "Nas alegações iniciais do presente processo, a pericianda elenca entre as diversas queixas, quadro psiquiátrico (CID 10 módulo F). De acordo com a solicitação, foi sugerido avaliação psiquiátrica. Como objeto da perícia médica, somente será analisada a queixa psiquiátrica. Caso haja a necessidade de avaliação médica pericial geral, estas sugestões estarão ao final da presente consideração" (fls. 190, grifos meus). Concluiu que a autora é "portadora de quadro de depressão maior recorrente (F33.0) cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído e que no momento pericianda é plenamente capaz para gerir a si própria e aos seus bens e para o desempenho de funções laborais" (fls. 192). No entanto, não obstante o Sr. Perito tenha esclarecido que "Como objeto da perícia médica, somente será analisada a queixa psiquiátrica"(fls. 190), não foi determinada a realização de perícia médica por médico especialista em ortopedia, imprescindível para aferir se a demandante encontra-se incapacitada para o trabalho, uma vez que os documentos médicos apresentados não foram elucidativos nesse sentido.
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA INCONCLUSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- O laudo pericial de fls. 186/188, complementado a fls. 250/252 é inconclusivo, já que o esculápio encarregado do exame afirmou que a demandante é portadora de glaucoma, apresentando hiperemia ocular dificuldade de enxergar e ardência ocular, asseverando que a doença não tem cura, no entanto, não soube informar qual o grau da incapacidade laborativa, não havendo "como responder uma vez que não apresenta Laudos por escrito de acuidade e campo de visão" (fls. 250).
IV- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia por médico especialista em oftalmologia - diante da necessidade de avaliação específica, conforme apontado no laudo, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
V- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO EXAME PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. In casu, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer à períciadesignada, consoante documento emitido pelo setor de perícias (ID 98072716) e, quando intimada a se manifestar (ID 98072718), simplesmente alegou em petição (ID 98072720) que: “não compareceu a perícia pois teve problemas de ordem pessoal e não conseguiu se deslocar até o local e na hora designada.”
2. Assim, nenhum reparo merece a sentença recorrida ao reconhecer a improcedência do pedido por ausência de prova acerca da incapacidade, requisito necessário para a concessão do benefício por incapacidade.
3. Restou caracterizada a inércia da parte autora quanto ao atendimento da convocação para a perícia, de modo que não se verifica in casu a hipótese do alegado cerceamento de defesa da parte autora, bem como não se vislumbra vício de ilegalidade na sentença por violação à garantia do devido processo legal.
4. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos do seu direito conforme alegados na inicial, não se vislumbrando vício processual por irregularidade formal que justificasse o acolhimento do pedido de nulidade da sentença recorrida.
5. Apelação da parte autora improvida
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIADESIGNADA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESP N. 1.352.721-SP.PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. No caso, o autor não compareceu à perícia médica para avaliação da sua incapacidade, condição indispensável para a comprovação do benefício por incapacidade.3. Nos termos da jurisprudência do e. STJ "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a suaextinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).4. Apelação da parte autora provida para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 ,IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO E INCONCLUSIVO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia, se possível, com médico infectologista, a fim de que seja demonstrada de forma plena, com base em exames complementares, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, e se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA SEM CONVOCAÇÃO DO IMPETRANTE PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RESTABELECIMENTO.
1. O caput do art. 101 da LBPS prevê que "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos", de modo que não somente autoriza, mas impõe a revisão clínica periódica em casos de benefícios por incapacidade.
2. Não verificada, contudo, comprovação de que houve a efetiva convocação pessoal da Impetrante para reavaliação médica ou o seu não comparecimento à perícia médica, impõe-se a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA PRECÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, o esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 110/112, concluiu que a autora, de 39 anos, apresenta artrite reumatoide de início precoce e refratária ao tratamento, "acompanhada por serviços especializados desde o diagnóstico inicial em 2003, com exames soropositivos". Concluiu o perito: "Doença incapacitante de evolução crônica que ao momento do exame pericial apresenta-se incompatível com atividade laboral" (fls. 112). No entanto, a perícia médica não respondeu aos quesitos apresentados pelo INSS em sua contestação e tampouco informou a data de início da incapacidade da parte autora, imprescindível para aferir se a mesma detinha a qualidade de segurada na época em que ficou incapacitada, uma vez que os documentos médicos apresentados não foram elucidativos nesse sentido.
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA. TERMO INICIAL A SER CONSIDERADO ANTE A DESISTÊNCIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESLOCAMENTO DA DIB PARA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.- Preenchidos os requisitos legais para o recebimento do benefício social, não há qualquer elemento a obstar a sua imediata implantação e a manutenção de seu regular pagamento desde então, até porque o próprio INSS, além de admitir, na recusada proposta de acordo, de ser o benefício devido, ao menos, a partir de 10/12/2021, no recurso, também não questionou o estudo pericial e social que atestaram a deficiência e a condição de miserabilidade da parte autora, restringindo as suas razões à reforma da sentença quanto à fixação de seu termo inicial e à sua condenação na verba honorária. Mantida a tutela provisória antecipada.- Tendo em vista que a autarquia previdenciária restringiu-se a questionar o termo inicial do benefício assistencial e a sua condenação nas verbas honorárias, a concessão do benefício, em si, se tornou um ponto incontroverso, na fase recursal.- No que diz respeito à data de início do benefício (DIB), é cediço que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a implantação do benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo. Contudo, observa-se que, no caso dos autos, a data do requerimento administrativo não poderá ser considerada como termo inicial do benefício, uma vez que, em seu detalhamento, constou que dele o apelado havia desistido, conforme solicitação feita por seu representante legal.- Nesse passo, a resistência à pretensão se deu com a citação válida do INSS. Em assim sendo, o benefício assistencial concedido pelo juízo a quo deve ter o seu termo inicial deslocado para 03/12/2019 (DIB JUDICIAL), a partir do que são devidas todas as parcelas em atraso, com aplicação da correção monetária e dos juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal que estiver vigente na data do exercício da pretensão executória.- Com relação aos honorários advocatícios, a cargo do INSS, ficam eles fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.- Parcial provimento à apelação interposta pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO PARA O MUNICÍPIO DO NOVO DOMICÍLIO DO REQUERENTE. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que o impetrante não compareceu à perícia médica originalmente agendada em virtude de sua mudança de domicílio, que foi noticiada após a realização da referida perícia, mas antes do indeferimento do pedido e do encerramento do processo administrativo, de modo que cabia à autarquia previdenciária, ao avaliar o pleito, oportunizar ao segurado à realização do ato em Agência da Previdência Social próxima ao seu novo domicílio.
2. Mantida a sentença que anulou o ato administrativo de indeferimento proferido no procedimento administrativo, bem como que determinou à autoridade impetrada que designasse data para a realização de perícia médica na Agência da Previdência Social mais próxima de sua nova residência, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária, proferindo nova decisão de mérito no procedimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIADESIGNADA. MOTIVO NÃO ESCLARECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESP N. 1.352.721-SP. PROCESSOEXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a parte foi devidamente intimada para esclarecer o porquê da sua ausência, após não comparecer à perícia. Em resposta à intimação, alegou motivo de força maior, sem haver comprovação, requerendonovadata para o exame e a realização do laudo com outro médico, alegando suspeição/impedimento da atual perita.3. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes.4. Cabe ponderar que a indicação do perito é ato privativo do juiz e que os motivos de impedimento e suspeição estão indicados nos arts. 144 a 148 do CPC/2015, sem que haja previsão de óbice à nomeação e atuação do perito por desentendimento com oadvogado.5. Observa-se que para o reconhecimento do direito ao benefício não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais.6. No caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia médica designada para a análise da sua situação de incapacidade laboral, condição indispensável para a comprovação do direito ao benefício postulado.7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA PREJUDICADA PELA FALTA DE DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, observo que na petição inicial o requerente alegou ser portador de "deformidade na tíbia, com área de esclerose cortical e exostose ósseas, à esclarecer (sequelas de Osteomielites?)" (fls. 1), requerendo, assim, a concessão do auxílio doença. Trouxe aos autos apenas o resultado da radiografia da perna direita, datado de 14/1/14, o qual concluiu haver "Deformidade da tíbia, com área de esclerose cortical e exostose ósseas, à esclarecer (Sequela de Osteomielite?). Há material de síntese no maléolo medial da tíbia" (fls. 12). Por sua vez, o INSS juntou aos autos a perícia administrativa realizada em 30/12/15 (fls. 39), na qual o perito administrativo relatou que o demandante informara que, com 2 anos de idade, sofrera acidente de caminhão, apresentando fratura exposta da tíbia e sequela com dores e "choques". Apresentou o mesmo documento médico trazido aos autos. Concluiu, o Perito, que o demandante não comprovou a incapacidade laborativa, tendo em vista apresentar sequela de fratura ocorrida na infância, sem evento novo que justificasse a concessão de benefício por incapacidade. Já no laudo pericial de fls. 47/53, asseverou o esculápio encarregado do exame que "Fora solicitado ao periciado com antecedência a apresentação de exames e laudos comprobatórios das referidas patologias para melhor elucidação do caso. O periciado não apresentou nenhuma documentação durante perícia médica referindo que advogado teria anexo ao processo, porém ao ter acesso ao mesmo, verifiquei que único documento constante seria RX, considerando o mesmo para fixar datas, considero laudo pericial prejudicado por falta de documentação". Assim, "Visto quadro clínico, exame físico e documentação anexa ao processo concluo que o periciado apresenta-se incapaz parcial e definitivamente para o trabalho referido" (fls. 47, grifos meus), fixando o início da doença na data do único documento médico apresentado (14/1/14). Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, a origem das lesões apresentadas pelo autor, a data de início da doença, a sua evolução, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. Para isso, deve o autor, no momento da perícia médica, apresentar os documentos médicos necessários à adequada avaliação pelo perito.
IV- Apelação parcialmente provida para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. AUSÊNCIA DO REQUERENTE À PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL JULGADO IMPROCEDENTE POR PRECLUSÃO DE PRAZO PARA REALIZAR PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. DEFERIDO RETORNO À PRIMEIRAINSTÂNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL NA LOCALIDADE DA COMARCA DO JUÍZO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), sob o fundamento de que a parte requerente faltou à prova pericialpara comprovar seu direito, tornando-se precluso o prazo para provar o que pretendia demonstrar.2. Em suas razões recursais, afirma que "devido à dificuldade de deslocamento, não pode comparecer na cidade de Cacoal-RO, onde seria realizada a perícia, diante disso requereu a realização da prova pericial na comarca onde reside, em Alta Floresta doOeste-RO, local do ajuizamento desta ação.".3. Verifica-se no laudo socioeconômico (Id 380940157 - fls. 118) que a família da requerente apresenta situação de vulnerabilidade socioeconômica. Diante da condição financeira do respectivo núcleo familiar, percebe-se a dificuldade de deslocamento dodemandante juntamente com sua representante para realização de perícia médica em outro Município. Considerando que há pedido nos autos da parte interessada para que a perícia judicial seja realizada onde ajuizou a ação, bem como que a atividadejurisdicional deve ser guiada pela busca do cumprimento dos direitos em questão no processo judicial, deve-se pois ser deferido tal pedido.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno do autos à primeira instância, oportunizando-se ao interessado a realização de perícia médica na comarca por ele desejada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO E INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial.
III- Sentença anulada ex officio. Apelação prejudicada.