PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3i.
1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo à preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3i.
1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo à preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3i.
1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo à preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3i.
1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo à preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3i.
1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo à preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3i.
1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo à preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3i.
1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo à preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3i.
1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo à preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3i.
1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo à preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3i.
1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo à preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3i.
1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo à preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3i.
1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo à preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3i.
1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo à preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3I.
1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério legal eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo a preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3i.
1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo à preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3i.
1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo à preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3i.
1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo à preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3i.
1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo à preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3I.
1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério legal eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo a preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Em virtude da impossibilidade de acumulação dos benefícios em questão, é de rigor o abatimento das parcelas recebidas a título de auxílio-doença, desde a data de concessão da aposentadoria em períodos de concomitância, nos moldes apurados pela Autarquia.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, determinando a sua substituição pelo IPCA-e
3. No caso em tela, ante a omissão no título executivo, quanto ao índice a ser empregado na atualização monetária das diferenças, impõe-se a observância dos termos do r. julgado proferido pelo STF, em sede de Repercussão Geral, aplicando-se o IPCA-E, a partir de 07/2009, em substituição da TR.
4. Readequação dos cálculos de liquidação, na Primeira Instância, a fim de que sejam descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença no período concomitante ao de apuração dos atrasados da condenação, bem como que, na atualização monetária das diferenças, sejam observados os critérios previstos no atual Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a ressalva de que, a partir de 07/2009, deve-se adotar o IPCA-E, em substituição da TR.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte embargada parcialmente provido.