PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MENOR E MAIOR VALOR-TETO. PLANO CRUZADO. DECRETO-LEI Nº 2.284/86. DECRETO-LEI Nº 2.290/86. IPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Por força do disposto na Lei nº 6.708, de 30/10/1979, que alterou o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 6.205, de 29/04/1975, o menor e o maior valor-teto, previstos no art. 5º da Lei nº 5.890, de 08/06/1973, deveriam ser reajustados com base na variação do INPC a partir de maio de 1979, o que não foi observado pelo INSS até o advento da Portaria MPAS nº 2.840, de 30/04/1982, gerando prejuízos para os segurados que tiveram benefícios deferidos entre novembro de 1979 e abril de 1982.
2. Com o advento do Decreto-Lei nº 2.284/86, que instituiu o Plano Cruzado (regulamentado também pelo Decreto-Lei nº 2.290/86), o indexador oficial da economia passou a ser o Índice de Preços ao Consumidor - IPC (artigos 5º, 6º, 10, 12, 20, 21 e 40 do Decreto-Lei nº 2.284/86, e artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.290/86).
3. Extinto como indexador oficial da economia o INPC em fevereiro de 1986, o IPC o substituiu como índice de atualização de menor e maior valor-teto a partir de março do mesmo ano, o que, em tese, repercutiu no menor e no maior valor-teto fixados a partir de janeiro de 2007 (primeiro reajuste após a mudança do indexador de INPC para IPC).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A incapacidade temporária ficou demonstrada nos autos.
III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação improvida.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO NA EXECUÇÃO.
I- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
II- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE REAJUSTE. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELO IPC-3I. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste inconstitucionalidade na adoção dos critérios legalmente previstos para reajuste dos benefícios previdenciários, sendo que o INPC já foi considerado o índice mais adequado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. É vedado ao Poder Judiciário substituir índices de reajuste legalmente estabelecidos pelo Poder Legislativo para fins de atualização dos benefícios previdenciários, especialmente quando não demonstrada efetiva discrepância entre os critérios utilizados, considerando que os índices de reajuste adotados são obtidos por fórmula de cálculo apta a garantir a irredutibilidade do benefício e a preservação do valor real.
3. Impossibilidade de adoção do IPC-3i em substituição ao INPC. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos, motivo pelo qual deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O acréscimo de 25% deve ter início a partir da data da incapacidade fixada pelo perito judicial.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Hipótese em que, no período de 30/06/2009 a 25/03/2015, a sentença determinou a aplicação da TR, índice mais favorável ao INSS do que o IPCA-E, o que lhe retira o interesse recursal no período acima referido.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO NA EXECUÇÃO.
I- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
II- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97 (LEI 11.960/2009). IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO1 A parte autora se insurge contra decisão proferida pelo juízo a quo, que acolheu os cálculos apresentados pelo INSS, alega que os cálculos estão em desacordo com a decisão executada e em desacordo com o entendimento dominante nesta Corte.2. A apelação está restrita à modificação da sentença no tocante aos juros e correção monetária.3. O STF afastou a utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança, prevista pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 como critério de atualização monetária das condenações judiciais contra a Fazenda Pública, determinando a aplicação do Índice dePreços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, considerado o mais adequado para recompor a perda do poder de compra da moeda.4. O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.495.146/MG Tema 905), estabeleceu que, diferentemente do que ocorre nas ações envolvendo matéria administrativa em geral ou referente a servidores públicos, nas quais se aplica o IPCA-E, as condenaçõesimpostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, desde a vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991, sendo que, no período anterior, devem incidiros índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.).5. Pelo exposto, o recorrente faz jus ao pagamento das parcelas benefício desde a data da citação, em 26/10/2005 (fl.41 do pdf) até a data da sia efetiva implantação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.8. Apelação provida.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO NA EXECUÇÃO.
I- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
II- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE REAJUSTE. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELO IPC-3I. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste inconstitucionalidade na adoção dos critérios legalmente previstos para reajuste dos benefícios previdenciários, sendo que o INPC já foi considerado o índice mais adequado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. É vedado ao Poder Judiciário substituir índices de reajuste legalmente estabelecidos pelo Poder Legislativo para fins de atualização dos benefícios previdenciários, especialmente quando não demonstrada efetiva discrepância entre os critérios utilizados, considerando que os índices de reajuste adotados são obtidos por fórmula de cálculo apta a garantir a irredutibilidade do benefício e a preservação do valor real.
3. Impossibilidade de adoção do IPC-3i em substituição ao INPC. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE REAJUSTE. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELO IPC-3I. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste inconstitucionalidade na adoção dos critérios legalmente previstos para reajuste dos benefícios previdenciários, sendo que o INPC já foi considerado o índice mais adequado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. É vedado ao Poder Judiciário substituir índices de reajuste legalmente estabelecidos pelo Poder Legislativo para fins de atualização dos benefícios previdenciários, especialmente quando não demonstrada efetiva discrepância entre os critérios utilizados, considerando que os índices de reajuste adotados são obtidos por fórmula de cálculo apta a garantir a irredutibilidade do benefício e a preservação do valor real.
3. Impossibilidade de adoção do IPC-3i em substituição ao INPC. Precedentes.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMENDA 113/2021. ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. SELIC. AUSÊNCIA DE MORA. INAPLICABILIDADE. RACIONALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Embora o art. 3º da EC 113/2021 determine que, nas condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência da SELIC, não houve revogação do § 5º do art. 100, que estabelece prazo no qual não haverá a aplicação de juros.
2. Impositiva a observância do período de graça, cuja cogência vem sendo reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que ocorreu no julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037 da repercussão geral).
3. Na linha do entendimento assentado no voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1.475.938, a atribuição de máxima eficácia tanto ao § 5º do artigo 100, quanto ao § 3º da EC 113/2.021, impõe seja reservada a aplicação da SELIC para quando houver atraso no pagamento do precatório (ou seja, para quando sejam devidos juros); na outra hipótese, quando o pagamento ocorra até o final do exercício seguinte, aludido índice mostra-se inaplicável. Precedentes desta Corte.
4. Eventual determinação de pagamento de diferenças do IPCA-E para a SELIC implicaria jamais chegasse o cumprimento de sentença a seu desfecho, haja vista que os tribunais regionais federais utlizam estritamente os índices previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Resolução 303/2019 do CNJ, diplomas esses que determinam a atualização pela SELIC até a expedição e, após, IPCA-E no período da graça constitucional, de modo que a requisição de diferenças seria atualizada pelo IPCA-E, ensejando a expedição de novo precatório e assim sucessivamente.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMENDA 113/2021. ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. SELIC. AUSÊNCIA DE MORA. INAPLICABILIDADE. RACIONALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Embora o art. 3º da EC 113/2021 determine que, nas condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência da SELIC, não houve revogação do § 5º do art. 100, que estabelece prazo no qual não haverá a aplicação de juros.
2. Impositiva a observância do período de graça, cuja cogência vem sendo reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que ocorreu no julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037 da repercussão geral).
3. Na linha do entendimento assentado no voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1.475.938, a atribuição de máxima eficácia tanto ao § 5º do artigo 100, quanto ao § 3º da EC 113/2.021, impõe seja reservada a aplicação da SELIC para quando houver atraso no pagamento do precatório (ou seja, para quando sejam devidos juros); na outra hipótese, quando o pagamento ocorra até o final do exercício seguinte, aludido índice mostra-se inaplicável. Precedentes desta Corte.
4. Eventual determinação de pagamento de diferenças do IPCA-E para a SELIC implicaria jamais chegasse o cumprimento de sentença a seu desfecho, haja vista que os tribunais regionais federais utlizam estritamente os índices previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Resolução 303/2019 do CNJ, diplomas esses que determinam a atualização pela SELIC até a expedição e, após, IPCA-E no período da graça constitucional, de modo que a requisição de diferenças seria atualizada pelo IPCA-E, ensejando a expedição de novo precatório e assim sucessivamente.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMENDA 113/2021. ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. SELIC. AUSÊNCIA DE MORA. INAPLICABILIDADE. RACIONALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Embora o art. 3º da EC 113/2021 determine que, nas condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência da SELIC, não houve revogação do § 5º do art. 100, que estabelece prazo no qual não haverá a aplicação de juros.
2. Impositiva a observância do período de graça, cuja cogência vem sendo reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que ocorreu no julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037 da repercussão geral).
3. Na linha do entendimento assentado no voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1.475.938, a atribuição de máxima eficácia tanto ao § 5º do artigo 100, quanto ao § 3º da EC 113/2.021, impõe seja reservada a aplicação da SELIC para quando houver atraso no pagamento do precatório (ou seja, para quando sejam devidos juros); na outra hipótese, quando o pagamento ocorra até o final do exercício seguinte, aludido índice mostra-se inaplicável. Precedentes desta Corte.
4. Eventual determinação de pagamento de diferenças do IPCA-E para a SELIC implicaria jamais chegasse o cumprimento de sentença a seu desfecho, haja vista que os tribunais regionais federais utlizam estritamente os índices previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Resolução 303/2019 do CNJ, diplomas esses que determinam a atualização pela SELIC até a expedição e, após, IPCA-E no período da graça constitucional, de modo que a requisição de diferenças seria atualizada pelo IPCA-E, ensejando a expedição de novo precatório e assim sucessivamente.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMENDA 113/2021. ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. SELIC. AUSÊNCIA DE MORA. INAPLICABILIDADE. RACIONALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Embora o art. 3º da EC 113/2021 determine que, nas condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência da SELIC, não houve revogação do § 5º do art. 100, que estabelece prazo no qual não haverá a aplicação de juros.
2. Impositiva a observância do período de graça, cuja cogência vem sendo reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que ocorreu no julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037 da repercussão geral).
3. Na linha do entendimento assentado no voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1.475.938, a atribuição de máxima eficácia tanto ao § 5º do artigo 100, quanto ao § 3º da EC 113/2.021, impõe seja reservada a aplicação da SELIC para quando houver atraso no pagamento do precatório (ou seja, para quando sejam devidos juros); na outra hipótese, quando o pagamento ocorra até o final do exercício seguinte, aludido índice mostra-se inaplicável. Precedentes desta Corte.
4. Eventual determinação de pagamento de diferenças do IPCA-E para a SELIC implicaria jamais chegasse o cumprimento de sentença a seu desfecho, haja vista que os tribunais regionais federais utlizam estritamente os índices previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Resolução 303/2019 do CNJ, diplomas esses que determinam a atualização pela SELIC até a expedição e, após, IPCA-E no período da graça constitucional, de modo que a requisição de diferenças seria atualizada pelo IPCA-E, ensejando a expedição de novo precatório e assim sucessivamente.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMENDA 113/2021. ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. SELIC. AUSÊNCIA DE MORA. INAPLICABILIDADE. RACIONALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Embora o art. 3º da EC 113/2021 determine que, nas condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência da SELIC, não houve revogação do § 5º do art. 100, que estabelece prazo no qual não haverá a aplicação de juros.
2. Impositiva a observância do período de graça, cuja cogência vem sendo reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que ocorreu no julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037 da repercussão geral).
3. Na linha do entendimento assentado no voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1.475.938, a atribuição de máxima eficácia tanto ao § 5º do artigo 100, quanto ao § 3º da EC 113/2.021, impõe seja reservada a aplicação da SELIC para quando houver atraso no pagamento do precatório (ou seja, para quando sejam devidos juros); na outra hipótese, quando o pagamento ocorra até o final do exercício seguinte, aludido índice mostra-se inaplicável. Precedentes desta Corte.
4. Eventual determinação de pagamento de diferenças do IPCA-E para a SELIC implicaria jamais chegasse o cumprimento de sentença a seu desfecho, haja vista que os tribunais regionais federais utlizam estritamente os índices previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Resolução 303/2019 do CNJ, diplomas esses que determinam a atualização pela SELIC até a expedição e, após, IPCA-E no período da graça constitucional, de modo que a requisição de diferenças seria atualizada pelo IPCA-E, ensejando a expedição de novo precatório e assim sucessivamente.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMENDA 113/2021. ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. SELIC. AUSÊNCIA DE MORA. INAPLICABILIDADE. RACIONALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Embora o art. 3º da EC 113/2021 determine que, nas condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência da SELIC, não houve revogação do § 5º do art. 100, que estabelece prazo no qual não haverá a aplicação de juros.
2. Impositiva a observância do período de graça, cuja cogência vem sendo reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que ocorreu no julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037 da repercussão geral).
3. Na linha do entendimento assentado no voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1.475.938, a atribuição de máxima eficácia tanto ao § 5º do artigo 100, quanto ao § 3º da EC 113/2.021, impõe seja reservada a aplicação da SELIC para quando houver atraso no pagamento do precatório (ou seja, para quando sejam devidos juros); na outra hipótese, quando o pagamento ocorra até o final do exercício seguinte, aludido índice mostra-se inaplicável. Precedentes desta Corte.
4. Eventual determinação de pagamento de diferenças do IPCA-E para a SELIC implicaria jamais chegasse o cumprimento de sentença a seu desfecho, haja vista que os tribunais regionais federais utlizam estritamente os índices previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Resolução 303/2019 do CNJ, diplomas esses que determinam a atualização pela SELIC até a expedição e, após, IPCA-E no período da graça constitucional, de modo que a requisição de diferenças seria atualizada pelo IPCA-E, ensejando a expedição de novo precatório e assim sucessivamente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE, CONCEDIDA NO RMS 25.842/DF. DIREITO RECONHECIDO NA AÇÃO COLETIVA N° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. LEGITIMIDADE ATIVA. PROPORCIONALIDADE AO NÚMERO DE SESSÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO PSS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Considerando que o nome do exequente consta, expressamente, do rol que instruiu a inicial da Ação Coletiva, é de ser reconhecida sua legitimidade para o cumprimento de sentença do título formado no Processo n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.
2. O título executivo não dispôs acerca da vinculação do recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência ao número de sessões às quais compareceu o beneficiário. A proporcionalidade referida diz respeito àquela existente entre a remuneração dos juízes classistas com relação a dos juízes titulares das varas do trabalho, não condicionando o cálculo da vantagem ao número de sessões às quais o juiz classista compareceu.
3. Não é devida a contribuição ao PSS na hipótese em que, à época dos fatos que originaram a formação do título exequendo, o exequente encontrava-se vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
4. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMENDA 113/2021. ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. SELIC. AUSÊNCIA DE MORA. INAPLICABILIDADE. RACIONALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Embora o art. 3º da EC 113/2021 determine que, nas condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência da SELIC, não houve revogação do § 5º do art. 100, que estabelece prazo no qual não haverá a aplicação de juros.
2. Impositiva a observância do período de graça, cuja cogência vem sendo reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que ocorreu no julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037 da repercussão geral).
3. Na linha do entendimento assentado no voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1.475.938, a atribuição de máxima eficácia tanto ao § 5º do artigo 100, quanto ao § 3º da EC 113/2.021, impõe seja reservada a aplicação da SELIC para quando houver atraso no pagamento do precatório (ou seja, para quando sejam devidos juros); na outra hipótese, quando o pagamento ocorra até o final do exercício seguinte, aludido índice mostra-se inaplicável. Precedentes desta Corte.
4. Eventual determinação de pagamento de diferenças do IPCA-E para a SELIC implicaria jamais chegasse o cumprimento de sentença a seu desfecho, haja vista que os tribunais regionais federais utlizam estritamente os índices previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Resolução 303/2019 do CNJ, diplomas esses que determinam a atualização pela SELIC até a expedição e, após, IPCA-E no período da graça constitucional, de modo que a requisição de diferenças seria atualizada pelo IPCA-E, ensejando a expedição de novo precatório e assim sucessivamente.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
- Esta C. Turma tem entendido que em hipóteses como a dos autos, em que o título executivo não específica um critério para o cálculo dos juros e da correção monetária, deve-se aplicar o Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, já que tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
- Dessa forma, não pode prosperar o entendimento do Juízo "a quo", haja vista que utilizou como indexador de correção monetária o IPCA-e. Embora o Egrégio STF tenha declarado a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, determinando a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral), importa ressaltar que, em 24/09/2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado, quanto à definição do termo inicial desse indexador.
- Por tais razões, em respeito à fidelidade do título, considerando que o Manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, sendo seus parâmetros estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, é o caso de homologar os cálculos apresentados pelo autor-agravado, mesmo porque, mantendo-se o cálculo pelo IPCA-e, é possível que se agrave a situação do executado, que impugnou os cálculos do exequente apresentados com base referido Manual.
- Assim, nos termos da jurisprudência desta C. Turma, a correção monetária deve ser calculada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Resolução 267/2013.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.