E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. APLICABILIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE. EFEITO SUSPENSIVO.
1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes.
2. A determinação quanto à aplicabilidade dos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em detrimento da Taxa Referencial (TR) não padece de quaisquer vícios, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade proferida no âmbito do RE 870.947/SE, em que foi reconhecida a repercussão geral. Precedentes.
3. O laudo contábil oferecido pela Contadoria do Juízo somente poderá ser afastado na hipótese de demonstração do desacerto ou omissão de que eventualmente esteja inquinado. Precedentes.
4. Entretanto, conquanto não haja óbice para a aplicação do entendimento fixado no âmbito do supracitado RE nº 870.947/SE antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, houve a oposição, naqueles autos, de embargos de declaração aos quais foi concedido, pelo Ministro Relator Luiz Fux, excepcional efeito suspensivo.
5. Desta feita, no presente caso, o cumprimento de sentença deve prosseguir somente em relação ao valor tido por incontroverso pela União, ficando ressalvados, todavia, os eventuais créditos complementares em favor da exequente em razão do julgamento definitivo do indigitado recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDASS. PARIDADE. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. TEMAS 664, 983 E 1082/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS PELOS ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. APLICABILIDADE.
1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.
2. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IPCA-E.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. APLICABILIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE. EFEITO SUSPENSIVO.
1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes.
2. A determinação quanto à aplicabilidade dos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em detrimento da Taxa Referencial (TR) não padece de quaisquer vícios, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade proferida no âmbito do RE 870.947/SE, em que foi reconhecida a repercussão geral. Precedentes.
3. O laudo contábil oferecido pela Contadoria do Juízo somente poderá ser afastado na hipótese de demonstração do desacerto ou omissão de que eventualmente esteja inquinado. Precedentes.
4. Entretanto, conquanto não haja óbice para a aplicação do entendimento fixado no âmbito do supracitado RE nº 870.947/SE antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, houve a oposição, naqueles autos, de embargos de declaração aos quais foi concedido, pelo Ministro Relator Luiz Fux, excepcional efeito suspensivo.
5. Desta feita, no presente caso, o cumprimento de sentença deve prosseguir somente em relação ao valor tido por incontroverso pela União, ficando ressalvados, todavia, os eventuais créditos complementares em favor da exequente em razão do julgamento definitivo do indigitado recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N° 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TR. IPCA-E. GRATIFICAÇÃO. APOSENTADOS. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO.
1. Concluído o julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), em regime de repercussão geral, definiu o STF que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidôneo a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE, representativo do Tema 810 da Repercussão Geral, e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida.
3. A gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional.
4. Portanto, a proporcionalidade dos proventos não deve refletir no pagamento de gratificação pro labore faciendo, mesmo que incorporada, tendo em vista que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. DEMORA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS. 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E.
1. Em face do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947, mostra-se inviável a aplicação, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
2. Porém, em vista da decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, nos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, deve ser suspensa a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei 11.960/2009 até a modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE 870.947, devendo a execução prosseguir com a utilização da TR no período em questão.
3. Havendo decisão definitiva da Corte Superior, modulando os efeitos da orientação estabelecida no Tema 810 do STF, fica resguardado ao credor a diferença entre o cálculo da correção monetária pela TR e o IPCA-E, nos termos em que for decidido pelo STF.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL - TR. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947. REFORMA DO ACÓRDÃO PELO STJ. APLICAÇÃO DO IPCA.
Tendo em vista que o aresto proferido pela Turma, no que concerne ao índice de atualização monetária, foi reformado pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou a aplicação do IPCA, não há o que retratar sobre a questão.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MAJORITÁRIA DO INSS. EMPREGO DO IPCA-E. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFORME DITAMES DO JULGADO NÃO SE APLICANDO DISPOSITIVOS QUE TRATAM DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
1.A decisão do acórdão ao fixar a Taxa Referencial - TR no lugar do INPC, acarretou a sucumbência conjunta mas majoritária do INSS, e não conjunta e equivalente, como entendeu o TRF.
2. Com o julgamento pelo STF do RE nº 810.947, com repercussão geral reconhecida (Tema 810), a partir de 07/2009 a correção monetária dos débitos judiciais deve atentar à variação do IPCA-E, sendo afastada pelo Supremo a Taxa Referencial - TR, índice que não se presta para tal finalidade, segundo a motivação do STF.
3. Em sede de execução de sentença, não há falar em prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública, tratando-se de dar cumprimento ao julgado que expressamente fixou o termos inicial e final da prescrição quinquenal. Dispositivos legais elencados pelo embargante não dizem respeito /à matéria tratada nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. LEI Nº 8.742/93. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. DESPESAS COM TRATAMENTO DA DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905. IPCA-E. TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. Os cuidados necessários com a requerente, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos, como medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas que podem ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante.
5. As informações constantes nos autos demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no processo administrativo, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Hipótese em que a parte autora vive com seu marido, ambos idosos e com problemas de saúde, sobrevivendo o grupo familiar com baixa renda, proveniente de benefício previdenciário de seu esposo.
6. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.
7. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº 870.947/SE. ÍNDICE IPCA-E. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- No presente caso, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
- Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser implantado a partir do requerimento administrativo (23/10/2013), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
- No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
- Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida.
- Preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº 870.947/SE. ÍNDICE IPCA-E. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No tocante ao termo inicial do benefício, este deve ser a data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (18/09/2012), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 19/07/2018, conforme fixado na r. sentença.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO INFERIOR A 2 (DOIS) ANOS ATÉ PROPOSITURA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Via de regra, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER (10/4/2013 - folha 14), porque não ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos entre o requerimento administrativo e a propositura da ação (artigo 21, caput, da LOAS). No mesmo sentido: (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
- No tocante à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação da autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OU VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. APLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele âmbito.
- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
- Inclusive, quanto ao fato de que o segurado continuou trabalhando, é cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. Em síntese, a permanência do exequente no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade e não autoriza o desconto do benefício nestes períodos.
- No que se refere à atualização monetária, é certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em julgado, sendo que, na hipótese, foi determinado que o débito fosse corrigido monetariamente pelo IPCA-E (ID 29158533 – pág. 13).
- Por tais razões, improcede a pretensão da parte recorrente de modificar os critérios de correção monetária determinados no título, sob pena de afronta à coisa julgada, ficando tal matéria preclusa por não ter manejado o competente recurso à época.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HAJA CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE BENESSE POR INCAPACIDADE E REMUNERAÇÃO SALARIAL. ESTADO DE NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES EM ATRASO CALCULADA PELO IPCA-E. COISA JULGADA.
I – O labor desempenhado entre o termo inicial do benefício judicial e o momento imediatamente anterior à implantação deste não elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto desse lapso temporal. (TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643).
II – O título judicial em execução, acobertado pela coisa julgada, determinou que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada mediante a aplicação do INPC a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30.06.2009, pela utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015; e 3) após 25.03.2015, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E – EXPRESSA DETERMINAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL – VERBA HONORÁRIA.1. O título judicial acolheu o pedido inicial mas não tratou da questão da prescrição das prestações vencidas.2. A prescrição deve ser declarada de ofício, nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça e da 7ª Turma desta C. Corte. Nesse quadro, deve ser providenciada a elaboração de novos Cálculos, com a observância da prescrição quinquenal.3. O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo. No caso concreto, o título judicial determinou a aplicação do IPCA-E.4. Diante da apresentação pelo INSS de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vencido deve ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência, observado o escalonamento legal.5. Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 810, DO STF. AFASTAMENTO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, MESMO NO PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ADOÇÃO DO IPCA-E.
1. O Juízo da origem, ao apreciar a impugnação do INSS ao cálculo apresentado pelo autor, adotou, exclusivamente, o critério de correção previsto no artigo 5º, da Lei n.º 11.960/2009 (índices da caderneta de poupança).
2. A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
3. A atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. CÁLCULO. DIVERGÊNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29 LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. STF. RE 870.947. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido em parte, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O art. 29, da Lei 8.213/91, em sua redação original, vigente à época dos fatos, previa que o salário-de-benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses.
3. O período máximo de retroação era de 48 meses, de forma que, fixado o termo inicial em 01/12/98 (nos termos do julgado definitivo), devem ser excluídos nos cálculos da RMI os salários de contribuição anteriores a 11/94. Todavia, o agravante em sua planilha ao apurar a RMI de R$ 624,59 utilizou o período retroativo de 10/96 a 02/93 (PBC – 36 meses).
4.Quanto ao índice de correção monetária, falta interesse recursal do agravante quanto à aplicação do IPCA-e, uma vez que, no caso dos autos, o título executivo judicial, transitado em julgado, não fixou os critérios de atualização monetária, contudo, o cálculo apurado pela Autarquia e, homologado pelo R. Juízo a quo, aplicou IPCA-e em todo o período e juros de mora 6% a.a. até 12/02 + 12% a.a. até 06/09 + 6% a.a. até 05/12 + poupança variável.
5. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
6. Agravo de instrumento conhecido em parte e improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. IPCA-E. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora estava incapacitada de forma total e definitiva, razão pela qual é devida a concessão da aposentadoria por invalidez.
5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013), com incidência uma única vez, sem capitalização. No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, sob pena de se estar efetuando reajuste real do benefício sem amparo em lei. Hipótese em que os índices deflacionados estão sendo aplicados em série histórica na qual acabam compensados com supervenientes índices positivos, não havendo redução nominal alguma da parcela de benefício devida à parte autora. Precedentes desta Corte.
8. Quanto ao índice de correção monetária, até a requisição do pagamento deverá ser utilizado o critério definido na sentença. No iter constitucional (entre a requisição e o pagamento no prazo da Constituição Federal), igualmente o IPCA-E, razão pela qual poderão sobrevir eventuais diferenças a título de correção monetária dos precatórios pagos, lembrando que a atualização em si já é procedimento adotado em todas as requisições pagas.
9. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
ADMINISTRATIVO,. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INDIVIDUAL DE CONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. GRATIFICAÇÃO NATALINA. 13º SALÁRIO. PAGAMENTO INTEGRAL. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMA 810 STF.
1. A gratificação natalina é proporcional ao período trabalhado e, ainda que no período aquisitivo constem parcelas não executáveis, não refletem em recortes proporcionais sobre o pagamento do valor de gratificação natalina que está sendo apurado
2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. Tema 810/STF.
3. O acolhimento parcial da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em favor do exeqüente, a incidir sobre a parcela do valor impugnado que, ao final, for reconhecida como efetivamente devida (honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença), e, também, em favor do executado, esta última tendo por base de cálculo a parcela impugnada que for excluída do crédito exequendo (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância ao entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186), inadmitida compensação por força do disposto no art. 85, §14, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. SUPERVENIÊNCIA DO JULGADO RE 870.947 DO STF. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
I. Dois são os critérios legais para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida por auxílio-doença, disciplinados no caput e no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
II. Entendimento do STF consolidado no julgamento do RE 583834/SC, em 21/09/2011 (Repercussão Geral). A regra estabelecida no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante o período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
III. Nos casos em que não houve novos períodos de recolhimento de contribuições, o valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez é calculado pela simples conversão do salário de benefício do auxílio-doença multiplicando-o pelo coeficiente de cálculo correspondente.
IV. O r. julgado, prolatado quando já em vigor a Lei nº 11.960/2009, estabeleceu a incidência dos juros de mora a razão de 1% ao mês, de acordo com um determinado juízo de valor do magistrado, de forma que a eventual alteração do mencionado percentual fixado dependeria de iniciativa da parte, por meio do recurso cabível na fase cognitiva.
V. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu o RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, também no período anterior à expedição do precatório, devendo ser utilizado para tanto o IPCA-E, a partir da vigência da Lei 11.960/2009.
VI. Apelação da parte embargada parcialmente provida. Fixação, de ofício, dos critérios de atualização monetária dos atrasados pelo IPCA-E.