PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. SUPERVENIÊNCIA DO JULGADO RE 870.947 DO STF. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
I. Dois são os critérios legais para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida por auxílio-doença, disciplinados no caput e no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
II. Entendimento do STF consolidado no julgamento do RE 583834/SC, em 21/09/2011 (Repercussão Geral). A regra estabelecida no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante o período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
III. Nos casos em que não houve novos períodos de recolhimento de contribuições, o valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez é calculado pela simples conversão do salário de benefício do auxílio-doença multiplicando-o pelo coeficiente de cálculo correspondente.
IV. O r. julgado, prolatado quando já em vigor a Lei nº 11.960/2009, estabeleceu a incidência dos juros de mora a razão de 1% ao mês, de acordo com um determinado juízo de valor do magistrado, de forma que a eventual alteração do mencionado percentual fixado dependeria de iniciativa da parte, por meio do recurso cabível na fase cognitiva.
V. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu o RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, também no período anterior à expedição do precatório, devendo ser utilizado para tanto o IPCA-E, a partir da vigência da Lei 11.960/2009.
VI. Apelação da parte embargada parcialmente provida. Fixação, de ofício, dos critérios de atualização monetária dos atrasados pelo IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. LOAS. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. INCAPACIDADE LABORAL. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A perícia médica realizada no caso concluiu pela incapacidade do autor, o qual apresenta déficit cognitivo e esquizofrenia, necessitando cuidados de terceiros. Preenchido, portanto, o requisito da incapacidade total da parte autora.
3. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro legal, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de vulnerabilidade que justifica a concessão do benefício, conforme o artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
4. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.
5. Concedida a tutela antecipada, para determinar a implantação do benefício previdenciário no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC de 1973 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC de 2015.
6. Provido o apelo da autora, com a reforma da sentença de improcedência, inverte-se a sucumbência, com a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. CONFIRMADA. SAT. COMPATIBILIDADE. TAXA SELIC. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
No caso dos autos, os fatos e provas colacionadas são suficientes para caracterizar a conduta negligente da demandada que ocasionou o deferimento de auxílio-doença por acidente de trabalho aos empregados, procedendo-se, assim, à restituição postulada pela Autarquia Previdenciária.
O fato de contribuir com o SAT não a isentada da responsabilidade de indenizar os infortúnios causados por culpa da empresa.
Nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS objetivando o ressarcimento dos valores despendidos e que vier a despender em razão da concessão de benefício previdenciário, a correção monetária estabelecida pelo IPCA-e se enconta em consonância com o Tema 905/STJ, sendo que sobre a matéria se operou a coisa julgada com eficácia preclusiva, por ausência de recurso do INSS.
Os honorários advocatícios recursais majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº 870.947/SE. ÍNDICE IPCA-E. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- No presente caso, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDASS. PARIDADE. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. TEMAS 664, 983 E 1082/STF. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS PELOS ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. APLICABILIDADE. JUIZO DE RETRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA.
O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.
A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEDADO O RECEBIMENTO CUMULATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA (ART. 124, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91). DESCONTO DETERMINADO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR E IPCA-E.
1. O artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91, dispõe não ser permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença .
2. Verificado o pagamento de auxílio-doença em período concomitante ao da aposentadoria por invalidez, os valores devem ser descontados.
3. O título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada com a incidência da TR até 25/03/2015 e, após, IPCA-E.
4. A decisão agravada homologou a conta que adotou o IPCAE para todo o período.
5. Desrespeitado o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, de rigor a reforma do decisum para que a coisa julgada seja cumprida com exatidão, nos termos da jurisprudência desta Corte.
6. Agravo provido.
5023052-85 ka
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 896. RECURSO REPETITIVO. PARADIGMA. REQUISITOS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RECURSO IMPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida.
- No caso vertente, o INSS não comprovou que o limite do valor da última "renda bruta" do segurado, ao ser preso, era superior ao limite de renda previsto. Tratando-se de fato desconstitutivo do direito do autor, caberia ao INSS comprová-lo neste recurso.
- Noutro passo, discute-se se a condição de desempregado afasta a necessidade de limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão. Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em recurso submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015). No acórdão, foi firmada a tese: "Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
- Diante da cessação do último vínculo empregatício em 10/2010, com prisão do recluso em regime fechado em 08/2011, forçoso curvar-se à jurisprudência do referido tribunal superior, com a ressalva de entendimento pessoal do relator.
- Em prosseguimento, devida é a aplicação do IPCA-E na apuração da correção monetária. A Suprema Corte, no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, discutiu os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425. Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09.
- Com efeito, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com isso, no julgamento do RE 870.947, o STF reconheceu a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de condenações impostas contra a Fazenda Pública, pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas a fase do precatório.
- Contudo, ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- A primeira tese aprovada é referente aos juros. Já a segunda tese, referente à correção monetária, tem a seguinte redação: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A tese mencionada no acórdão embargado constou da Ata de julgamento nº 27, publicada no DJe nº 216 de 22/09/2017. Desta forma, vale como acórdão, conforme disposição contida no artigo 1.035, § 11, do CPC, in verbis : "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
- Não há qualquer razão plausível para a pretendida suspensão do processo até a publicação do acordão integrador ou mesmo do final do RE 870947. Mesmo porque o artigo 1040 do CPC admite a aplicação do paradigma logo que publicado o acórdão.
- Fica ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo interno improvido.
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ARGUIÇÃO DO ART. 12 DA LEI 7.713/88. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. ABATIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVISÃO DO LANÇAMENTO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO. IPCA-E.
1. Nos casos de recebimento de valores por força de reclamatória trabalhista, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido.
2. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção.
3. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.
4. Inexigível o imposto de renda incidente sobre os juros de mora pagos em decorrência de condenação em ação judicial, seja reclamatória trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público. As verbas discutidas nessas ações judiciais possuem natureza alimentar, de sorte que a mora do devedor infligiu ao credor a privação de bens essenciais à sua sobrevivência. Os juros moratórios, portanto, nada mais são do que uma forma de indenizar as perdas e danos causados ao credor pelo pagamento a destempo de uma obrigação de natureza alimentar.
5. A indenização representada pelos juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Houve a concreta diminuição do patrimônio do autor, por ter sido privado de perceber o salário, vencimentos ou benefício previdenciário de forma integral, no tempo em que deveriam ter sido adimplidos. Não há qualquer conotação de riqueza nova, e, portanto, inexiste o fato gerador da tributação pelo imposto de renda.
6. Quando decorrem de perdas e danos, os juros de mora possuem natureza indenizatória, independente da natureza do principal, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
7. O STJ, no REsp 1.227.133, submetido ao regime dos recursos repetitivos, enfrentou a matéria relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso, afastando a incidência do tributo sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na regra especial estabelecida pelo art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988.
8. As turmas de direito tributário deste Tribunal, embora perfilhem a orientação consubstanciada no REsp 1.227.133, adotam entendimento mais amplo, no sentido de que os juros de mora pagos decorrentes de decisão judicial proferida em ação trabalhista, previdenciária e de servidor público correspondem à indenização pelas perdas e danos. Por conseguinte, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial.
9. Considerando a expressa determinação legal, devem ser abatidos da base de cálculo do imposto de renda o montante pago a título de honorários advocatícios contratuais
10. Não foi considerada ilegal a incidência do imposto de renda, nem mesmo foi reconhecida alguma isenção. Portanto, a Receita Federal deverá revisar o lançamento e, na hipótese de haver algum imposto devido, ser adequado o auto de lançamento.
11. Quanto aos honorários advocatícios, merece reparos a condenação, pois não foram arbitrados em consonância com os parâmetros estipulados no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. O percentual de 10% sobre o valor da causa, tratando-se de ação declaratória, é consentâneo com a jurisprudência dominante desta Corte.
12. Em relação à correção da verba sucumbencial, não pode ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009. Dessa forma, o índice a ser adotado na atualização dos honorários deve ser o IPCA-E.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº 870.947/SE. ÍNDICE IPCA-E. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFCIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Inicialmente, de se observar que a r. sentença já foi submetida ao reexame necessário, não havendo razão para a arguição da Autarquia Federal, quanto ao pedido de reanálise de toda a matéria que lhe seja desfavorável.
- E, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
- Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente.
- No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
- Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
- Remessa oficial não conhecida.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora improvida.
- Apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDASS. PARIDADE. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. TEMAS 664, 983 E 1082/STF. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS PELOS ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. APLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA.
1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.
2. A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. LICENÇA-SAÚDE. TEMPO COMPUTADO COMO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO. POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL. IPCA-E. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade da decisão tomada no processo administrativo que ordenou a reposição ao erário do terço constitucional pago na folha de novembro/2014, bem como para condenar a União Federal no pagamento de indenização em pecúnia das férias não gozadas do exercício de 2014 acrescidas do respectivo terço constitucional, com base nos vencimentos de outubro/2015 (data da aposentadoria), assegurando a compensação do valor que foi indevidamente pago na folha de novembro/2014, mas com acréscimo dos valores indevidamente descontados a partir da folha de abril de 2017. Condenada a União ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) da quantia que restar apurada como devida.
2. A Carta Magna não trouxe limitação ao gozo de férias, sequer por disciplina infraconstitucional, estabelecendo o direito à fruição simples e pura.
3. O autor não pode gozar férias, ocorrendo a cumulação dos períodos, porque estava afastado por licença-saúde e, em sequência, por obter aposentadoria por invalidez.
4. O afastamento em virtude de licença para tratamento de saúde é considerado como efetivo tempo de serviço público, a gerar o direito aquisitivo às férias e, consequentemente, o direito à fruição destas ou à indenização.
5. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais vêm se posicionando pelo direito do servidor à indenização de férias, não gozadas em virtude de aposentadoria .
6. Não-incidência de imposto de renda: o pagamento efetuado possui natureza indenizatória e não importa em acréscimo patrimonial do servidor.
7. Não-incidência de contribuição previdenciária: as Cortes Superiores firmaram entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, gozadas ou não, uma vez que ele não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria .
8. Atualização judicial do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
9. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009 (TEMAS 810/STF E 905/STJ E ADI 5.348). IPCA-E.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
2. Todas as verbas de caráter permanente (remuneração) devem ser consideradas na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, tendo por base a última remuneração recebida quando em atividade.
3. Considerando a decisão proferida pelo STF no âmbito do RE 870.947 (03/10/2019), que, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração vinculados ao citado RE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, aplicável o IPCA-E como índice de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO ACERTAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE PROTEÇÃO SOCIAL. JUROS INDEVIDOS ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Na apelação, o INSS pretende a reforma do julgado, alegando que a autora não faz jus ao termo inicial na primeira DER, porque o processo administrativo foi indeferido por ausência cumprimento de exigências, somente comprovando os requisitos da pensão por ocasião do segundo requerimento administrativo.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ.
- Cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente na data do óbito do de cujus. "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
- Aplica-se aqui, mutatis mutandis, o entendimento do REsp 1369165/SP, submetido a julgamento em regime de recurso repetitivo, segundo o qual, quando há requerimento administrativo, o benefício deve ser concedido desde então.
- A contrario sensu, "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida." (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
- Deve prevalecer, no mais, o Princípio da Primazia do Acertamento da Relação Jurídica de Proteção Social (Princípio da Primazia do Acertamento Judicial da Relação Jurídica de Proteção Social, Revistas Magister de Direito Previdenciário /Edições/6 - Dez/Jan 2012 - Revista Brasileira de Direito Previdenciário /Doutrina/José Antonio Savaris).
- Contudo, o INSS não pode ser obrigado a pagar juros de mora anteriormente à data da propositura desta ação (artigo 240, caput e § 1º, do NCPC), uma vez que o processo administrativo não foi devidamente instruído, tendo sido indeferido o pleito por ausência de cumprimento de exigências.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº 870.947/SE. ÍNDICE IPCA-E. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- No presente caso, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
- O termo inicial da revisão do benefício do autor deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/09/2011, id. 52301729 - Pág. 29), pois, em que pese o seu direito de revisão ter sido reconhecido tardiamente, já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 896. RECURSO REPETITIVO. PARADIGMA. REQUISITOS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RECURSO IMPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida.
- No caso vertente, o INSS não comprovou que o limite do valor da última "renda bruta" do segurado, ao ser preso, era superior ao limite de renda previsto. Tratando-se de fato desconstitutivo do direito do autor, caberia ao INSS comprová-lo neste recurso.
- Noutro passo, discute-se se a condição de desempregado afasta a necessidade de limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão. Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em recurso submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015). No acórdão, foi firmada a tese: "Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
- Em prosseguimento, devida é a aplicação do IPCA-E na apuração da correção monetária. A Suprema Corte, no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, discutiu os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425. Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09.
- Com efeito, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com isso, no julgamento do RE 870.947, o STF reconheceu a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de condenações impostas contra a Fazenda Pública, pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas a fase do precatório.
- Contudo, ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- A primeira tese aprovada é referente aos juros. Já a segunda tese, referente à correção monetária, tem a seguinte redação: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A tese mencionada no acórdão embargado constou da Ata de julgamento nº 27, publicada no DJe nº 216 de 22/09/2017. Desta forma, vale como acórdão, conforme disposição contida no artigo 1.035, § 11, do CPC, in verbis : "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
- Não há qualquer razão plausível para a pretendida suspensão do processo até a publicação do acordão integrador ou mesmo do final do RE 870947. Mesmo porque o artigo 1040 do CPC admite a aplicação do paradigma logo que publicado o acórdão.
- Fica ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 896. RECURSO REPETITIVO. PARADIGMA. REQUISITOS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RECURSO IMPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.
- No caso, pela cópia da certidão de casamento e da carteira de identidade, anexas aos autos, os autores comprovam a condição de cônjuge e de filho do encarcerado e, em decorrência, as suas dependências (presunção legal).
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida.
- A última remuneração mensal informada (R$ 800,00 - referente ao mês de abril de 2006 - sistema CNIS/DATAPREV - fl. 37) é superior ao limite vigente na data da cessação das contribuições (R$ 654,61 - MPS n. 119, de 18/4/2006).
- Noutro passo, discute-se se a condição de desempregado afasta a necessidade de limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão. Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em recurso submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015). No acórdão, foi firmada a tese: "Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
- Em prosseguimento, devida é a aplicação do IPCA-E na apuração da correção monetária. A Suprema Corte, no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, discutiu os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425. Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09.
- Com efeito, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com isso, no julgamento do RE 870.947, o STF reconheceu a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de condenações impostas contra a Fazenda Pública, pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas a fase do precatório.
- Contudo, ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- A primeira tese aprovada é referente aos juros. Já a segunda tese, referente à correção monetária, tem a seguinte redação: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A tese mencionada no acórdão embargado constou da Ata de julgamento nº 27, publicada no DJe nº 216 de 22/09/2017. Desta forma, vale como acórdão, conforme disposição contida no artigo 1.035, § 11, do CPC, in verbis : "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
- Não há qualquer razão plausível para a pretendida suspensão do processo até a publicação do acordão integrador ou mesmo do final do RE 870947. Mesmo porque o artigo 1040 do CPC admite a aplicação do paradigma logo que publicado o acórdão.
- Fica ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo interno improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E).
1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito.
2. Todavia, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017).
3. In casu, em consonância com a expressa determinação contida no título executivo, deve ser mantida a decisão agravada, mercê da superveniência da manifestação do Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E).
1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito.
2. Todavia, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017).
3. In casu, em consonância com a expressa determinação contida no título executivo, deve ser mantida a decisão agravada, mercê da superveniência da manifestação do Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL. ÍNDICE OFICIAL. INPC. APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. IPCA-E NO CÁLCULO ACOLHIDO. NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO. DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO.
- Afastada a preliminar de nulidade da decisão por julgamento ultra petita, uma vez que, por ocasião da apuração do montante a ser executado, o juízo de valor pautou-se tão somente em estabelecer o índice a ser utilizado na correção monetária, sendo que a majoração ocorrida representa apenas um mero ajuste ao atender o princípio do fiel cumprimento ao título judicial.
- Precedentes: o C. STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009.
- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.
- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.
- Em síntese, o que determina a aplicação do Tema 810 do C. STF, com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ, é o conteúdo do título exequendo sobre o qual recaiu a coisa julgada.
- Do título executivo judicial: no tocante à correção monetária o dispositivo da r. sentença, proferida na fase de cognição, apenas fez consignar que “os benefícios em atraso deverão ser pagos de uma só vez, incidindo correção monetária e juros de mora na forma da lei” (ID 5423345 – Pág. 16), o que permaneceu incólume ante a sua reforma no tocante apenas à fixação da data do início do benefício e aos critérios dos juros de mora. O trânsito em julgado se verificou em 14/08/2017, sendo que o INSS manifestou o desinteresse em recorrer.
- Dos parâmetros fixados pelo título executivo: em 14/05/2014 foi prolatada a sentença (ID 5423345 – Pág. 14) e, em 30/05/2017, a decisão desta Corte que a reformou, estando, portanto, ambas sob o império da vigência do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução 267/13, o que implica em dizer que, no caso concreto, é o INPC o fator de correção monetária a incidir sobre o débito judicial.
- Das questões relativas ao cumprimento da sentença: cabe afastar a preliminar de nulidade da decisão por julgamento ultra petita, uma vez que, por ocasião da apuração do montante a ser executado, o juízo de valor pautou-se tão somente em estabelecer o índice a ser utilizado na correção monetária, sendo que a majoração ocorrida representa apenas um mero ajuste ao atender o princípio do fiel cumprimento ao título judicial.
- No mérito: o INSS pede que a execução prossiga pelo valor de R$ 67.268,57, atualizado até 03/2013, afastando-se a correção monetária seja pelo INPC, aplicado no cálculo apresentado pela exequente, seja pelo IPCA-E, utilizado pela conta elaborada pela Contadoria Judicial e que restou acolhida pelo juízo a quo.
- A interpretação do título judicial exequendo conjugado com os TEMAS 810/STF e 905/STJ, impõe reconhecer que o índice a ser aplicado, na correção monetária, é o INPC, por ser este o vigente à época da prolação das decisões que o compõem, cabendo observar a Resolução 267/13.
- A decisão agravada fundamenta-se em equivocado juízo de valor, ao acatar o IPCA-E como o índice a ser utilizado no cômputo da correção monetária, o que seria possível nas hipóteses em que estivessem atrasadas as parcelas referentes ao benefício assistencial . Tratando-se de valor atrasado referente à aposentadoria por invalidez, de natureza previdenciária, aplica-se o INPC, tal como orientado pelo STJ através do tema 905.
- A pretensão executória não poderá prosseguir em conformidade com o cálculo apresentado pela exequente, pois há nele evidentes erros materiais: um, é o cômputo dos juros a partir de 07/2013, quando o correto é fazê-lo a partir de 08/2013, e o outro é a data da DIB fixada para 06/09/2012, quando o correto é fixá-la em 29/08/2012, havendo necessidade de elaboração de novo cálculo pela Contadoria Judicial.
- Prejudicado o exame da concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, tendo em vista que a pretensão recursal em aplicar a TR no cálculo não prevaleceu.
- Em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS e, de ofício, anulo a sentença para determinar o retorno dos autos para a Contadoria Judicial elaborar novo cálculo com os parâmetros fixados na fundamentação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E).
1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito.
2. Todavia, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017).
3. In casu, em consonância com a expressa determinação contida no título executivo, deve ser mantida a decisão agravada mercê da superveniência da manifestação do Supremo Tribunal Federal.