E M E N T A
APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/58. VALORES EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. DATA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS. TR.
1 – O direito de ação, tal qual previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 é condicionado pelo chamado interesse processual, que, nos termos do art. 17 do CPC/2015, é caracterizado pelo “interesse” e pela “legitimidade”. O interesse de agir – ou interesse processual – é representado pelo binômio necessidade-utilidade, segundo o qual são imprescindíveis a existência da necessidade de obter a tutela jurisdicional e a utilidade do provimento para a solução da lide. Se, mesmo nos casos de benefícios previdenciários – em que é imprescindível a ocorrência de postulação em sede administrativa como precondição para o ajuizamento de ação judicial – não é necessário o esgotamento da via administrativa; então, no caso em comento, a não comprovação, pela autora, do indeferimento do pedido administrativo não caracteriza ausência de interesse de agir.
2 – Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. Incidência da Súmula nº 85 do STJ. Precedente: (ApCiv 0001629-80.2011.4.03.6118, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018.).
3 – Decisão de 24/09/2018 proferida pelo Ministro Luiz Fux, no âmbito do RE nº 870.947/SE, permitia a aplicação da TR. Contudo, no último dia 03/10/2019, os embargos de declaração foram rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, de modo que se confirmou a inconstitucionalidade da TR e se determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. Quanto aos juros moratórios, o acórdão do RE nº 870.947/SE já havia confirmado a constitucionalidade da TR.
4 – Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. TR. INAPLICABILIDADE. RE 870.947 STF. IPCA-E. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. VERBA HONORÁRIA AUTÔNOMA. PERCENTUAL. FIXAÇÃO. ARTIGO 85. PARÁGRAFO 3º., DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
3. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão transitado em julgado fixou a correção monetária pelo IPCA-E.
5. Os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao crédito do autor, conforme prevê o art.85, §4º, III, do CPC/2015.
6. A compensação dos valores recebidos a título de seguro-desemprego no período de 01/09/2013 a 31/12/2013, deduzindo também da condenação o período em que o exequente trabalhou como assalariado (de 01/02/2014 a 01/05/2014), não influenciam na base de cálculo dos honorários advocatícios.
7. Para evitar enriquecimento ilícito e ofensa a coisa julgada, o percentual da verba honorária deve ser, primeiro, fixada pelo R. Juízo a quo, nos termos do julgado, e, após, os cálculos das partes devem ser submetidos à conferência pela Contadoria do Juízo, consoante prevê o § 2º., do artigo 524, do CPC, que autoriza o Juiz a se valer do Contador do Juízo para verificação dos cálculos.
8. Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E).
1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito.
2. Todavia, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017).
3. In casu, em consonância com a expressa determinação contida no título executivo, deve ser mantida a decisão agravada mercê da superveniência da manifestação do Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS. TEMA 810 STF. IPCA-E. TAXA REFERENCIAL (TR). LEI 11.960/2009. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.1) A decisão do STF que primeiro atestou a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária (de 20/09/2017, proferida no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810), é posterior ao trânsito em julgado do acórdão prolatado na ação de conhecimento, ocorrido em 03/07/2017, no caso concreto, inexistindo, portanto, embasamento legal, nos termos do § 7º do artigo 535 do CPC/2015, para o descumprimento do título executivo (que estabeleceu a correção monetária dos atrasados na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09).2) Logo, razão não assiste à agravante para a retificação da conta homologada, no tocante à adoção do IPCA-e, em substituição da TR (Taxa Referencial), na atualização monetária das diferenças, na situação em foco.3) Com relação aos honorários advocatícios, é indevida a compensação entre tais verbas impostas na ação de conhecimento e na fase de execução/cumprimento de sentença, uma vez que não se verifica, na presente situação, o requisito legalmente exigido da identidade de partes (artigo 368 do Código Civil), sendo certo, ainda, que o direito ao recebimento dos honorários é autônomo do advogado (artigo 23 da Lei 8.906/94 e artigo 85, §14 do Código de Processo Civil de 2015).4) No caso concreto, embora, em virtude do acolhimento da conta do INSS, o proveito econômico auferido pelo advogado do autor tenha sido inferior ao que este poderia ter obtido em caso de êxito de seu cliente na fase de cumprimento de sentença, o conceito de sucumbência não se aplica a quem não é parte no processo.5) O advogado não é parte no processo e, portanto, é inadmissível a sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Tal dívida pertence tão somente à parte autora, por ele representada, não se podendo impor ao seu advogado que arque com tal débito diretamente ou mediante compensação com o crédito que tem a receber.6) Porém, o fato de a parte autora ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal. Entendimento contrário acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da assistência judiciária gratuita que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e viesse a obter sucesso em sua demanda.7) É de rigor, portanto, a parcial reforma da decisão recorrida a fim de que seja excluída a condenação imposta ao advogado da parte autora a arcar com os honorários de sucumbência em favor da autarquia previdenciária, sendo certo que o pagamento de tal verba, cujo valor deve ser auferido com base na diferença entre a totalidade dos cálculos das partes, incumbe exclusivamente à parte autora, estando a sua exigibilidade sujeita, porém, à condição suspensiva prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual não se deve admitir que tal montante fique à disposição do juízo.8) Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RETROAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS MÉDICOS CONTEMPORÂNEOS. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. ÍNDICES. AFASTADA APLICAÇÃO DO IPCA-E. CUSTAS. INSS. ISENÇÃO.
1. Possibilidade de considerar o apelante incapacitado desde a data do requerimento administrativo em razão dos atestados médicos contemporâneos anexados com a petição inicial dando conta da permanência do estado incapacitante.
2. O fato de não ter sido possível ao perito judicial afirmar com segurança a incapacidade pretérita não vincula o juízo, que pode se valer de outros elementos objetivos.
3. Conforme já decidiu o STJ, é impossível a percepção conjunta de auxílio-doença e auxílio-acidente, considerando que são decorrentes do mesmo fato gerador.
4. Uma vez que o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial já foi superado, mostra-se razoável a manutenção do benefício por 120 (cento e vinte) dias a contar da implantação ou da data do presente acórdão, se o apelante já se encontrar em gozo de auxílio-doença, cumprindo, caso o período determinado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento.
5. Devem ser aplicados os índices de deflação na atualização monetária do crédito previdenciário, consoante entendimento consolidado desta Corte.
6. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
7. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA . LEI Nº 9.528/97. AMORTIZAÇÃO DO VALOR PAGO. APLICAÇÃO INADEQUADA DOS JUROS NEGATIVOS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO PELA TR: OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. IPCA-E NOS PRECATÓRIOS: COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DA CORTE.- É possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97. No caso concreto, esta cumulação não é possível porque a aposentadoria tem como data de concessão a de 25/03/2003, posterior, portanto, a vigência da Lei nº 9.528/97. Precedente do C. STJ.- Os descontos decorrem dos efeitos do título judicial, de modo que, a cessação do auxílio-acidente é mera consequência, imposta por lei, da qual deve cuidar o ente previdenciário , o que afasta a alegação do apelante quanto à invasão da competência de uma Varas de Acidente do Trabalho da Justiça Estadual que concedeu este benefício de natureza acidentária.- Aceita pela jurisprudência do C. STJ e desta Corte, a técnica de incidência de juros sobre os valores negativos dos valores principais visa a obtenção do valor correto, sem distorções, para os pagamentos administrativos efetuados fora de sua competência regular, o que não é o caso dos autos.- Em relação ao período de 12/05/2011 a 31/05/2011, a aposentadoria foi paga, com regularidade, no valor de R$ 1.089,97, não havendo, na competência de 05/2011, qualquer pagamento acumulado, de modo que o valor a ser, nele debitado, não é de R$ 2.255,19 e sim, o de R$ 1.896,27.- Valores pagos dentro da competência de seu pagamento, devem ser abatidos, mês a mês, dos valores devidos em razão do título exequendo, porém, no limite da mensalidade referente à aposentadoria concedida judicialmente. Caso contrário, dar-se-á ensejo à repetibilidade de valores não consagrada neste julgado exequendo.- Para evitar o enriquecimento sem causa, permite-se, mês a mês, a amortização dos valores administrativamente pagos, também mês a mês, mas, ultrapassado o valor mensal, este excedente, na presente execução, não gera créditos a favor o INSS, porque o título judicial apenas contempla, como credor, o apelante, não havendo, no título judicial, qualquer determinação quanto à repetibilidade dos valores recebidos em razão da cumulatividade com o auxílio-acidente, que, aliás, continua ativo, conforme consulta, nesta data, do CNIS (sequencia 12).- O valor, negativo, que é o excedente a favor do ente previdenciário , deve ser buscado por ele em vias adequadas e próprias, pois a repetibilidade é estranha ao título judicial que se pretende executar. Precedente do TRF4: 5023872-14.2017.4.04.0000.- Anulada a sentença por acolher cálculo do INSS em que equivocada está a aplicação de juros negativos, além da existência de erro material do valor a compensar dentro da competência de 05/2011.- Os valores dos pagamentos efetuados administrativamente, inclusive àqueles efetuados durante o período em que se verificou a extemporânea e indevida cumulatividade de benefícios, integram a base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes do STJ.- A inconstitucionalidade declarada pelo C. STF, com relação à incidência da TR na correção monetária, não atingirá o caso concreto, tendo em vista que o título judicial determinou, expressamente, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134/10 do CJF e transitou antes do posicionamento firmado pela Corte Suprema, no Tema 810. Precedente do STJ: REsp 1861550.- Quanto à atualização do precatório, a aplicação da TR já se encontra afastada em razão da modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo C. STF, de modo que, desde então, a Justiça Federal adota o IPCA-E como fator de indexação. Tratando-se de atividade administrativa, aplicar-se-á, para fins de correção monetária de precatório ou ofício requisitório, o índice legal vigente na data da inscrição dos valores neste procedimento, podendo coincidir ou não com o IPCA-E.- A RMI de R$ 1.405,40 e a posterior aplicação do coeficiente de reajustamento judicial, de 1,3269, reconhecidos pelo próprio INSS, são questões preclusas e, como tais, devem ser observadas nos novos cálculos.- Embora reconheça que as diferenças irão se perpetuar no tempo, enquanto não implementada administrativamente a renda mensal de forma correta, apenas determino à Contadoria Judicial da primeira instância que refaça os cálculos dos valores atrasados estritamente no período de 03/2003 a 07/2012, atualizando-os até 08/2012, a fim de possibilitar a aferição do alegado excesso na execução.- Valores excedentes negativos, devem ser informados pelo expert judicial, porém desprezados no cálculo da presente execução.- Caberá ao embargado, na qualidade de exequente, requerer o que de direito, inclusive com relação à incorreta implantação do valor mensal da aposentadoria, na esfera administrativa.- O cancelamento do auxílio-acidente, é mera consequência do título judicial, imposta por lei, competindo ao ente previdenciário tomar as medidas cabíveis a esse respeito, bem como em relação à repetibilidade de valores excedentes, eventualmente destacados nos novos cálculos do expert judicial.- Não há base de cálculo para fixar, neste momento, o valor dos honorários advocatícios, uma vez que não se sabe ainda a quem restará arcar com a sucumbência.- Apurando-se, para 08/2012, o valor para o qual se deve ajustar a pretensão executória, caberá ao juízo da execução proceder à condenação do vencido nas verbas da sucumbência.- Apelação do autor parcialmente provida para anular o julgamento e determinar a realização, pelo expert judicial, de novos cálculos, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 896. RECURSO REPETITIVO. PARADIGMA. REQUISITOS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida.
- A última remuneração mensal informada é superior ao limite vigente na data da cessação das contribuições.
- Noutro passo, discute-se se a condição de desempregado afasta a necessidade de limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão. Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em recurso submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015). No acórdão, foi firmada a tese: "Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Agravo interno parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO DO RECLUSO. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 896. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. IPCA-E. RECURSO IMPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida.
- No caso vertente, o limite do valor da última "renda bruta" do segurado, ao ser preso, era superior ao limite de renda previsto.
- Noutro passo, discute-se se a condição de desempregado afasta a necessidade de limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão. Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em recurso submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015). No acórdão, foi firmada a tese: “Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
- Logo, sua renda formal era zero quando da prisão, consoante entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça.
- Em prosseguimento, devida é a aplicação do IPCA-E na apuração da correção monetária. A Suprema Corte, no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, discutiu os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425. Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09.
- Com efeito, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com isso, no julgamento do RE 870.947, o STF reconheceu a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de condenações impostas contra a Fazenda Pública, pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas a fase do precatório.
- Contudo, ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios. Já a segunda tese, referente à correção monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
- A tese mencionada no acórdão embargado constou da Ata de julgamento nº 27, publicada no DJe nº 216 de 22/09/2017. Desta forma, vale como acórdão, conforme disposição contida no artigo 1.035, § 11, do CPC, in verbis : "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
- Agravo interno improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, conforme precedentes desta Corte.
2. No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017).
3. Afigura-se desde logo (sem que ainda publicado o respectivo acórdão) plenamente aplicável a orientação assentada no RE 870.947/SE, relativamente ao afastamento da TR como indexador monetário a partir de julho de 2009 no desate do presente recurso, com a substituição pelo IPCA-E, a partir de julho de 2009 até o efetivo pagamento, devendo ser pagas as diferenças decorrentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. RESTABELECIMENTO DO AMPARO. TERMO INICIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO. TEMA 979 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
3. Demonstrados os requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial. Restou evidenciado no caso que a renda per capita da família do autor, formada por ele e sua esposa, fica dentro do limite legal estabelecido para a percepção do amparo. Com a exclusão do benefício previdenciário de valor mínimo recebido pela esposa do autor, por força do disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o valor da renda familiar per capita resulta em zero, uma vez que o autor não tem renda. Vige, portanto, a presunção absoluta de miserabilidade, fazendo jus o autor ao benefício assistencial.
4. Não se acolhe o pedido do INSS quanto à devolução pelo autor dos valores por ele recebidos. A sentença declarou a inexigibilidade da dívida apontada pelo INSS referente ao pagamento do benefício assistencial em tela, com a determinação para que o INSS cancele todos os atos de cobrança da referida dívida.
5. No caso, é indevida a cobrança pelo INSS de valores pagos a título de benefício assistencial pela parte autora, recebidos de boa-fé por esta, em razão do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
6. Concedido o restabelecimento do benefício assistencial ao autor, desde a data da citação nestes autos. No momento da cessação administrativa do benefício, não havia nenhuma exigência legal para exclusão da renda auferida pela esposa do autor do cômputo da renda per capita, uma vez que não se tratava de pessoa idosa (maior de 65 anos de idade), não tendo sido apontado, ainda, nenhum outro motivo apto a afastar a miserabilidade alegada pela parte autora. Assim, não há nenhuma evidência de ilegalidade na cessação administrativa do benefício assistencial pelo INSS. Todavia, considerando-se que na data do ajuizamento da presente ação a esposa do autor já havia completado 65 anos de idade, podendo o benefício por ela recebido ser excluído da renda familiar, deve o amparo ser deferido a partir da citação do INSS nos presentes autos, conforme decidido pela sentença.
7. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.
8. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 896. RECURSO REPETITIVO. PARADIGMA. REQUISITOS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.
- No caso, pela cópia da certidão de casamento e da carteira de identidade, anexas aos autos, os autores comprovam a condição de cônjuge e de filho do encarcerado e, em decorrência, as suas dependências (presunção legal).
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida.
- A última remuneração mensal informada é superior ao limite vigente na data da cessação das contribuições.
- Noutro passo, discute-se se a condição de desempregado afasta a necessidade de limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão. Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em recurso submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015). No acórdão, foi firmada a tese: "Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
- Em prosseguimento, devida é a aplicação do IPCA-E na apuração da correção monetária. A Suprema Corte, no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, discutiu os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425. Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09.
- Com efeito, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com isso, no julgamento do RE 870.947, o STF reconheceu a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de condenações impostas contra a Fazenda Pública, pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas a fase do precatório.
- Contudo, ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- A primeira tese aprovada é referente aos juros. Já a segunda tese, referente à correção monetária, tem a seguinte redação: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A tese mencionada no acórdão embargado constou da Ata de julgamento nº 27, publicada no DJe nº 216 de 22/09/2017. Desta forma, vale como acórdão, conforme disposição contida no artigo 1.035, § 11, do CPC, in verbis : "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
- Por fim, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Agravo interno parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS. TEMA 810 STF. IPCA-E. TAXA REFERENCIAL (TR). LEI 11.960/2009. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.
- A decisão do STF que primeiro atestou a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária (de 20/09/2017, proferida no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810), é posterior ao trânsito em julgado do acórdão prolatado na ação de conhecimento, ocorrido em 12/02/2016, no caso concreto, inexistindo, portanto, embasamento legal, nos termos do § 7º do artigo 535 do CPC/2015, para o descumprimento do título executivo (que estabeleceu a correção monetária dos atrasados na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09).
- Logo, razão não assiste à agravante para a retificação da conta homologada, no tocante à adoção do IPCA-e, em substituição da TR (Taxa Referencial), na atualização monetária das diferenças, na situação em foco.
- Com relação aos honorários advocatícios, embora os critérios de cálculo sustentados como devidos pelo INSS, em sua impugnação, tenham sido indiretamente acolhidos, uma vez que empregados pela contadoria judicial no cálculo homologado (conforme planilhas acostadas aos autos), para fins de fixação da sucumbência, deve ser levado em conta o proveito econômico obtido.
- E, no caso em tela, é nítido que tal proveito se deu em favor da parte autora, ora agravante, pois o montante efetivamente acolhido na decisão recorrida (R$ 71.234,47, atualizado para 07/2017) supera em aproximadamente 10 mil reais a importância tida como devida pelo INSS em 07/2016 (R$ 61.409,99), aproximando-se, por outro lado, do valor apresentado pela recorrente em 07/2016 (R$ 69.395,86).
- Por força de tais fundamentos, e em virtude do não cabimento de rediscussão do valor aritmético homologado pelo juízo de origem, nesta via recursal, ante a impossibilidade de reformatio in pejus, é de rigor a inversão do ônus da sucumbência, para afastar a condenação da parte autora e condenar a autarquia previdenciária a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor por ela apresentado como devido e o montante homologado pelo juízo de origem (devendo, para tanto, ambos serem atualizados para a mesma data), com fulcro no artigo 85, §§ 1º e 2º do CPC/2015.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TR. IPCA-E. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE. EFEITO SUSPENSIVO. REJEIÇÃO DE TODOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ECONÔMICO OBTIDO.
1. Pretende a agravante seja aplicada a TR em detrimento do IPCA-E, à míngua de decisão definitiva nos autos do RE 870.947/SE.
2. A determinação quanto ao afastamento da aplicação da Taxa Referencial (TR) não padece de quaisquer vícios, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade proferida no âmbito do RE 870.947/SE, em que foi reconhecida a repercussão geral. Precedentes.
3. É possível a aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral a partir da publicação do acórdão correspondente, independentemente do trânsito em julgado. Precedentes.
4. Entretanto, conquanto não haja óbice para a aplicação do entendimento fixado no âmbito do supracitado RE nº 870.947/SE antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, houve a oposição, naqueles autos, de embargos de declaração aos quais foi concedido, pelo Ministro Relator Luiz Fux, excepcional efeito suspensivo.
5. Ocorre que, em 03/10/19, os referidos embargos de declaração foram rejeitados, não sendo modulados os efeitos da decisão anteriormente proferida. Sob tal perspectiva, tendo a respectiva ata de julgamento sido publicada em 18/10/19, não há óbices para que seja aplicado entendimento dela constante. Precedentes.
6. No que concerne aos honorários advocatícios, estabelece o art. 85, §3º, do CPC, que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, além de considerar os critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo, observará os índices dele constantes.
7. Deve ser levado em conta o benefício patrimonial (proveito econômico) propiciado pelos embargos à execução, bem como pela impugnação ao cumprimento de sentença, para fins de fixação de honorários advocatícios. Precedente do STJ.
8. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. INTERREGNO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A RPV. CONSECTÁRIOS DEVIDOS SEGUNDO O TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E QUANDO DA EXPEDIÇÃO DA RPV NESTA CORTE APÓS 25-03-2015. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA
1. Os juros moratórios são devidos em razão da mora do devedor em satisfazer a obrigação legal, enquanto a correção monetária visa apenas corrigir a perda do valor aquisitivo da moeda resultante da inflação verificada no período em que restou sem pagamento a obrigação. Tais consectários são devidos inclusive no interregno entre a elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório. Precedentes desta Corte e do STF.
2. Quando o julgado exequendo estabelece um determinado critério de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, a aplicação de critério diverso em fase de execução pressupõe a ocorrência de erro material, a modificação superveniente da legislação que estabelece um critério diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
3. A atualização monetária, quando da expedição da RPV, ocorreu pelo IPCA-E, aplicável nas requisições de pequeno valor ou nos precatórios expedidos após 25-03-2015, tanto no período compreendido entre a data do cálculo e a expedição - inscrição - dessas requisições de pagamento nesta Corte, bem como no período de sua tramitação neste Regional (após a atualização nesta Corte da requisição até o pagamento), e dado que este é o índice determinado pelo julgado exequendo, o que evidencia não haver qualquer saldo remanescente a título de correção monetária.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. RETRATAÇÃO POSITIVA NO JULGAMENTO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA TR E DO IPCA-E NA CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPEITO À COISA JULGADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INPC. FATOR DE CORREÇÃO A SER ADOTADO.
- Do necessário ajuste na decisão objeto da retratação: trata-se de rejulgamento do recurso de embargos de declaração interpostos em face de acórdão proferido por esta E. Turma, com fulcro no art. 1040, inciso II, do CPC. A jurisprudência evoluiu para admitir os embargos de declaração, também, como mecanismo de ajustamento de decisões judiciais às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo. Precedente do STJ.
- A E. Vice-Presidência desta C. Corte devolveu os autos à esta Turma para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação, a teor do disposto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE- Tema 810.
- Precedentes: O C. STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 30/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009.
- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.
- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.
- Dos parâmetros fixados pelo título executivo: prevê o título, expressamente, que se adote os critérios previstos para os benefícios previdenciários, inclusive daqueles estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, o que implica em dizer que, em respeito à coisa julgada, há de ser observado o INPC na correção monetária dos valores das parcelas em atraso, ainda que se trate de benefício assistencial , para o qual, em regra, se adota o IPCA-E.
- Da aplicação ao caso concreto: para a efetiva aplicação do Tema 810 do C. STF, necessariamente conjugada com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ, no caso concreto, é o INPC o índice a ser adotado na correção monetária.
- Em relação à matéria analisada no juízo de retratação, acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação e, por conseguinte, esclarecer que o INPC é o índice a ser observado na atualização monetária dos valores em atraso.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. Correção monetária pelo IPCA-E.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. Correção monetária pelo IPCA-E.
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CÁLCULO DA RMI - FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO - RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO UNICAMENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 870.947 - AFASTAMENTO DA TR - APLICAÇÃO DO IPCA-E -- DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Controvérsia que diz respeito à conformidade da renda mensal inicial (RMI), apurada pelo INSS, com o título executivo judicial.
3. O título executivo judicial reconheceu o período compreendido entre 01/01/1990 e 05/12/1999 como de efetivo trabalho urbano prestado pelo autor junto à empresa Laticínios Silvestrini Irmãos Ltda., bem como o seu direito à obtenção da aposentadoria por idade, fixando como data de início de benefício (DIB) a data da citação, ocorrida em 24/10/2011, condenando o INSS à implantação, sob pena de multa, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Correta a RMI apurada pelo INSS. De fato, nos termos do artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei Complementar nº 128/09, o cálculo do salário-de-benefício será feito com base nas informações constantes do CNIS.
5. O título executivo firmado nos autos principais reconheceu, em parte, o trabalho urbano prestado pelo autor junto à empresa Laticínios Silvestrini Irmãos Ltda., apenas para fins previdenciários, ou seja, para fins de verificação da carência. Não houve qualquer análise, seja na ação trabalhista ou nos autos principais, acerca do mérito do salário recebido à época pelo autor. Registre-se, ainda, que o processo trabalhista foi julgado à revelia, não tendo sido produzida qualquer prova acerca do salário efetivo recebido pelo autor no período reconhecido.
6. Os consectários deverão observar o quanto previsto no julgado exequendo, em obediência à coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).
7. Inconstitucionalidade do critério de correção monetária previsto na Lei nº 11.960/2009 declarada pelo C. STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-E (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
8. Afasto a aplicação do decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.495.146/MG, no âmbito dos recursos repetitivos, que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, visto que em confronto com o índice declarado aplicável pela Corte Constitucional.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo Código de Processo Civil/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
12. Embora desprovido o apelo do embargado, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
13. Apelação do embargado não provida. Determinada, de ofício, a alteração dos juros de mora e correção monetária. Sentença reformada em parte.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E/TR.
. Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor.
. Em face do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947, mostra-se inviável a aplicação, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, independentemente de sua natureza.
. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão datada de 03/10/2019, concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.
. Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas.
. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou os REsp nºs 1495146/MG, 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, os quais haviam sido afetados como repetitivos, para solucionar naquela Corte a controvérsia acerca da aplicação, ou não, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no âmbito das dívidas das Fazendas Públicas, de natureza tributária, previdenciária e administrativa em geral, tendo por parâmetro a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em resumo, no que toca às espécies de débitos discutidas, que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", e que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária", tendo ainda definido os índices corretos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR E TOMADOR DOS SERVIÇOS. SOLIDARIEDADE. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS COM ACRÉSCIMO DE 12 VINCENDAS. VIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMA 905/STJ. JUROS 1%. SÚMULA 54/STJ.
Na hipótese, uma vez demonstrado o vínculo entre as rés, respondem objetiva e solidariamente a tomadora pelo ato ilícito do preposto terceirizado que lhe prestava serviço no momento do acidente.
Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser pelo IPCA-e, já que envolve indenização de natureza administrativa em geral, conforme Tema 905/STJ.
Os juros de mora devem corresponder à razão de 1% ao mês, e são devidos desde o evento danoso, de conformidade com enunciado da súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.