PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que, atendidos os requisitos legais, é deferida pensão por morte desde a data do óbito, para a viúva do instituidor, e desde a DER, para seus filhos.
2. Impossibilidade de alteração de ofício da DIB da pensão em relação aos filhos.
3. Diferimento da fixação dos índices de correção monetária para a fase de execução, na forma da fundamentação. Juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação.
4. Condenação somente do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas da condenação vencidas até a data do acórdão. Isenção de custas em favor do Instituto no Foro Federal.
5. Ordem para imediata implantação do benefício.
E M E N T A EMENTA: PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CUMPRIDA DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO DA PROVA. -A extinção do feito deu-se por falta de cumprimento de determinação judicial no prazo concedido pelo juízo e, assim, nada há a ser modificado na sentença recorrida. - A parte autora deixou de anexar ao feito a indispensável Certidão de Óbito, tal como, a Certidão de Casamento entre o autor a dita viúva, as Certidões de Nascimento dos alegados filhos e, ainda, nenhum documento pessoal dos supostos sucessores. - Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundametos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOTSA. PENSÃO POR MORTE. IRMÃ INVÁLIDA. INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - A qualidade de segurado do de cujus é inquestionável, haja vista que era titular do benefício de aposentadoria por invalidez por ocasião de seu óbito.
III - Por outro lado, a condição de dependente da autora em relação ao falecido, na figura de irmã inválida, não restou caracterizada, a teor do art. 16, III, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91.
IV - A requerente é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 01.04.1989 e não residia com o irmão.
V - A própria demandante alega que acompanhava o irmão, portador do vírus HIV, em todos os atos da vida civil e em tratamentos médicos. Portanto, conclui-se que o tipo de incapacidade laborativa da autora não é capaz de torná-la inválida a ponto de configurar dependência econômica com relação ao irmão falecido, sendo de rigor a improcedência do pedido.
VI - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela autora, a título de benefício de pensão por morte, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
VII - Não há condenação da demandante ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS providas.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Considerando que o genitor da parte autora (viúvo da instituidora da pensão) recebeu o valor do benefício de pensão por morte até o seu falecimento em 04/09/2020, o pagamento retroativo equivaleria à pagamento em duplicidade2.A renda obtida pelo genitor da parte autora, habilitado inicialmente a perceber o benefício, reverteu em prol do mesmo núcleo familiar, tendo em vista que a parte autora é sua filha.3. Dessa forma, os efeitos financeiros da fixação do termo inicial do benefício devem ter repercussão a partir de 04/09/2020, data da cessação do benefício do genitor. 4.Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. VIÚVA PENSIONISTA. HABILITAÇÃO. CABIMENTO. PROVIMENTO.
1. A agravante era casada com o de cujus pelo regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641, II do CC) e, portanto não concorre na partilha com os descendentes do falecido, tampouco possui condição de meeiro, pois inexiste meação, eis que os bens não se comunicam.
2. Entretanto, na condição de pensionista do servidor falecido, é parte legítima para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, seja pela aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, seja pela aplicação do art. 1º da Lei n. 6.858/1980. Precedentes do STJ.
3. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO. TETO DAS ECS 20/98 E 41/2003. VIÚVA. LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. DESNECESSÁRIA A HABILITAÇÃO DE TODOS DEMAIS HERDEIROS, MAS NECESSÁRIA A SUA INTIMAÇÃO. RECURSO PROVIDO.- O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil (parágrafo único do art. 23 do Decreto n. 6.214/07, que "regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso").- A princípio, é possível a habilitação dos sobrinhos Vando, Sandra, Vanderleia, Marcelo e Benedita, todos filhos da irmã da autora, Eva Aparecida da Silva, já falecida. Contudo, há que se considerar que, no caso dos autos, é possível identificar a existência de dois outros herdeiros, que não compareceram nos autos para requererem sua habilitação: os irmãos Benedito e Joaquim, ambos mencionados nas certidões de óbito dos pais da autora.- É verdade que a recusa ou inércia de parte dos sucessoras da parte não pode constituir obstáculo para que os demais persigam em juízo o pagamento de seus quinhões. Precedentes.- Contudo, caso não ajuizada ação de habilitação, deve o juiz, ao tomar conhecimento da morte do autor, determinar a "intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado" (art. 313, §2º, II, do NCPC).- Antes de deferir-se a habilitação dos sobrinhos da autora, é necessário, ao menos, garantir que os irmãos sobreviventes tenham ciência do óbito e da existência do presente processo. - Cabe ao d. magistrado a quo procurar identificar e localizar os Srs. Benedito e Joaquim, com auxílio dos demais herdeiros, ou, caso a localização não seja possível, intimá-los por edital, designando prazo para habilitação, conforme previsto nos arts. 257 e 275, § 2º do NCPC.- Apenas após estas providências deverá prosseguir o feito, com reserva do quinhão dos herdeiros que não comparecerem nos autos.- Agravo de instrumento provido. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E VIÚVA REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO DA LOAS DEFERIDO EM EQUÍVOCO. NULIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. A dependência econômica da esposa e viúva é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
2. Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Comprovado o equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS), eis que o de cujus poderia estar no gozo de aposentadoria rural por idade, é plausível e devido o provimento da pensão por morte, estando presente a condição de segurado.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- A ação foi ajuizada em 12 de setembro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 13 de maio de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 13.
- A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, visto que era titular de aposentadoria por idade (NB 41/135278774-9), cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Ressentem-se os autos de início de prova material da união estável. Na Certidão de Óbito de fl. 13 restou assentado que, por ocasião do falecimento, Alfredo Rodrigues de Melo contava com 74 anos de idade, era viúvo de Tereza Lourdes Laguna de Melo, e tinha por endereço residencial a Rua João Arias, nº 755, no Jardim Planalto, em Clementina - SP, o qual destoa daquele informado pela autora na exordial (Rua João Guilherme, nº 675, no Jardim Libanês, em Clementina - SP). Aludido documento não faz qualquer alusão à eventual união estável vivenciada entre a autora e o de cujus ao tempo do falecimento. Constou como declarante do falecimento o próprio filho do de cujus (Sidney Rodrigues de Melo).
- Frise-se, ademais, que os depoimentos colhidos nos presentes autos (mídia audiovisual de fl. 62), em audiência realizada em 06 de junho de 2017, se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a confirmar as perguntas que iam sendo feitas pelo interlocutor, sintetizando que a autora e o falecido eram companheiros, sem esclarecer a divergência de endereço entre eles ao tempo do falecimento e o motivo de o de cujus ter sido qualificado como viúvo na Certidão de Óbito. Em outras palavras, não explicitaram quais fatos presenciados os levaram à conclusão de que a autora e o falecido segurado conviviam maritalmente ao tempo do falecimento e, notadamente, se eventual vínculo entre eles fora constituído com o propósito de constituir uma família, vale dizer, omitindo sobre ponto relevante à solução da lide.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA/DIARISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DIREITO À PENSÃO.
1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte, b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor,, bem como a qualidade de dependentes dos autores, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO PARCIAL.
- O viúvo que era dependente previdenciário e recebe pensão por morte tem legitimidade ativa para, em nome próprio, ajuizar ação de revisão de aposentadoria concedida à finada esposa, em função dos reflexos em seu benefício de pensão por morte atual.
- Quanto à necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, não há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- No que se refere à correção monetária, o acórdão não se pronunciou a respeito dos critérios de sua fixação, uma vez que o réu não interpôs recurso da sentença, pelo que resta preclusa a matéria.
- Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PENSÃO. REFLEXOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTO POSITIVO.
A 3ª desta Corte já decidiu que, "Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça." (Embargos Infringentes nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS, julgado em 03.12.2015, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida) (grifei).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVO. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA/DIARISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DIREITO À PENSÃO.
1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte, b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurada da instituidora, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PRÓPRIA. LEGITIMIDADE DA VIÚVA APENAS PARA RECEBER AS DIFERENÇAS ORIUNDAS DA REVISÃO DA APOSENTADORIA DO DE CUJUS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. FUNRURAL. LC 11/71. DECRETO 83.080/79. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 E À LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO ORIGINÁRIA DO BENEFÍCIO INDEFERIDO NA TOTALIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. STF, TEMA 313. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA CÔNJUGE/VIÚVA É PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Em matéria de concessão de benefício previdenciário, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido.
3. A pensão por morte de trabalhador rural passou a ser prevista somente a partir da edição da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 83.080/79, sob o regime do FUNRURAL, sendo essa a legislação vigente à época do óbito. Comprovado que o falecido esposo era trabalhador rural, conforme início de prova material de que fora cumprida a carência exigida, sua cônjuge/viúva faz jus ao benefício da pensão, na qualidade de dependente.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRMÃO INVÁLIDO. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA MENTAL E NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS DESDE O NASCIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVADA COABITAÇÃO COM A SEGURADA FALECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR ESTAVA SOB OS CUIDADOS DA IRMÃ EM DATA PRÓXIMA AO ÓBITO. CURATELA DEFERIDA A OUTRA PESSOA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. FUNSA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. MÃE VIÚVA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. INTEPRETAÇÃO DO ART. 50, § 4º, DA LEI N. 6.880/1980. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de a autora, como beneficiária do Sistema de Saúde da Aeronáutica e dependente legal de seu filho militar da Aeronáutica, ser reincluída no Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA/SARAM),garantindo-lhe assistência médico-hospitalar.2. O Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980) garante ao militar e seus dependentes assistência médico-hospitalar "nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas" (art. 50, inciso IV, e, da Lei n. 6.880/1980),considerando como dependentes aqueles listados no § 2º do art. 50 do Estatuto dos Militares, dentre os quais se encontra a mãe do militar.3. O §4º do art. 50 da Lei n. 6.880/1980, antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019, excluía de forma expressa, do conceito de remuneração, os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos.4. O art. 23 da Lei n. 13.954/2019 estabeleceu expressamente que os dependentes militares regularmente declarados e inscritos no banco de dados de pessoal das Forças Armadas na data da publicação da referida lei permaneceriam como beneficiários daassistência médico- hospitalar fornecida aos dependentes dos militares.5. Nesse sentido, constata-se que o item 5.5 da NSCA n. 160-5/2017, o qual estabeleceu que "também serão considerados como remuneração os rendimentos provenientes de aposentadoria, de pensão por morte e de pensão militar", extrapolou o limiteregulamentar, conferindo sentido mais amplo ao referido dispositivo legal do que é possível extrair de sua interpretação literal.6. Sendo assim, deve prevalecer o entendimento de que o recebimento de pensão por morte não afasta a qualidade de dependente da mãe viúva, na forma da redação original do art. 50, § 3º, alínea "b", da Lei n. 6.880/1980, para fins de reconhecimento dodireito à assistência médico-hospitalar.7. Considerando que o rendimento da genitora do militar não é proveniente de trabalho assalariado, mas de um benefício previdenciário, a pensão não pode ser considerada remuneração, cuja percepção enseje a exclusão da pensionista do rol de dependentesdo militar8. Apelação não provida.
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DIREITO RECONHECIDO AO MILITAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO WRIT PELA VIÚVA. LEGITIMIDADE. DIREITO PERTENCENTE AO ACERVO HEREDITÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido de viúva de ex-combatente para condenar a União ao pagamento de parcelas atrasadas da pensão especial devidas ao de cujus, referentes ao período de 28.08.98 a 12.2003, anteriores à impetração de mandado de segurança n. 0024367.97.2003.4.03.6100, corrigidos nos moldes do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa.
2. Na condição de herdeira, tem a autora legitimidade para requerer pagamento de parcelas atrasadas devidas e não recebidas em vida pelo de cujus, por se tratar de crédito que integra o acervo hereditário
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que : “ a impetração do mandado de segurança interrompe e suspende a fluência do prazo prescricional de molde que, tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ”( REsp 634.518).Outrossim, também é certo que, no tocante às dívidas passivas da Fazenda Pública, uma vez interrompida, a prescrição retorna o seu curso pela metade do prazo (dois anos e meio), nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932.
5. O mandado de segurança que reconheceu o direito do esposo da autora ao recebimento de pensão especial de ex-combatente transitou em julgado em 13.09.2010, assim, teria o militar, se vivo estivesse, o prazo de dois anos e meio para ajuizar ação de cobrança, vale dizer, até 13.03.2013. Logo, antes mesmo do óbito do ex-combatente, ocorrido em 06.10.2014, a pretensão já estava fulminada pela prescrição a pretensão aqui deduzida. Note-se que a presente demanda foi proposta, apenas, em 30.06.2015.
6. Consumada a prescrição da pretensão da autora ao recebimento das parcelas anteriores ao quinquênio anterior a impetração do mandamus.
7. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, observada a gratuidade da justiça. 8. Recurso provido
E M E N T A PROCESSO CIVIL – REANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – REQUISITO SOCIOECONÔMICO PREENCHIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, em 21 de junho de 2020, para determinar a reanálise do caso concreto, tendo em vista que “o requisito para a concessão do benefício não é a incapacidade total para o trabalho, mas o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. E tal requisito, como dito, restou demonstrado”.2. O estudo social, realizado em março de 2014 (fls. 47/50, ID 148286552), constatou que a autora, à época com 16 anos, residia com a mãe, de 38 anos, o pai, de 42 anos e a irmã, de 15 anos, que também é portadora de deficiência, em imóvel cedido pelo avô paterno. Além disso, a mãe da autora estava grávida de 5 meses à época da visita. A renda mensal informada consistia no benefício de prestação continuada recebido pela irmã da autora, no valor de um salário mínimo, e na renda obtida através de trabalho informal como pedreiro, pelo pai da autora, no valor de R$ 600,00.3. O requisito socioeconômico foi preenchido. A renda mensal é insuficiente para a manutenção das necessidades básicas da parte autora e sua família.4. Reanálise do caso concreto em cumprimento a determinação do Superior Tribunal de Justiça. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. 1. Ação de produção antecipada de provas, proposta por viúva beneficiária de pensão por morte de servidor público do INSS, em que postula a exibição de documentos pela Administração Pública, a fim de analisar se o instituidor de pensão preenche ou não os requisitos previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005. 2. Considerando que o juízo suscitado detém competência para processamento e julgamento da matéria cível e que a demanda trata de pensionamento de origem estatutária, instituído por Perito Médico da Previdência Social, não há que se falar em competência da vara previdenciária. 3. Conflito negativo de competência solvido para declarar a competência do juízo federal da 4ª Vara Federal de Londrina/PR, o suscitado.