PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO DO DE CUJUS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
2. Comprovado o direito do de cujus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo, é devida a conversão deste em pensão por morte à viúva.
3. A pensão por morte independe de carência e, para o seu deferimento, à parte que objetiva o amparo, compete demonstrar a ocorrência do óbito, a qualidade de segurado do de cujus e a sua condição de dependente.
4. O marco inicial do pensionamento é a data do óbito, quando efetuada até trinta dias após o falecimento (artigo 74, inciso I, LBPS).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE irmão. dependente previdenciário. ausência de previsão legal.
1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há previsão legal para a concessão de pensão por morte de irmão, à irmã que é maior e capaz.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE - INVIABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO EXPRESSA. VEDAÇÃO NO ART. 18, § 2º, DA LEI 8213/91. RE 661.256 - PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O propósito de se beneficiar dos mesmos salários de contribuição para a concessão ou restabelecimento de aposentadoria concedida judicialmente, mantendo a aposentadoria concedida administrativamente, compensando-se as diferenças entre as duas, viola o § 2º do art. 18 da Lei nº 8213/91, caracterizando "desaposentação" em sede de execução do julgado. Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos.
II - O tema "desaposentação" não mais está pendente de apreciação no STF, em razão da decisão proferida pelo Plenário em 26/10/2016, no julgamento do RE 661.256, fixando-se a tese de que no âmbito do RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, sendo constitucional o art.18, §2º, da Lei 8.213/1991
III - Ocorrendo a morte do autor e optando a viúva pela manutenção de seu benefício de pensão por morte, com base no benefício concedido na via administrativa ao segurado morto, obstou o julgado de lhe atribuir qualquer crédito apto a embasar a execução, ou seja, o título é ilíquido para o segurado a viúva beneficiária e, não há parcelas a serem executadas.
IV - Impossível, a execução, posto que ausentes os requisitos dos arts. 783 e 803 do CPC/2015, ou seja, "obrigação certa, líquida e exigível"
V - O título judicial também tem por credor o advogado, em relação à verba honorária, e, em se tratando de créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos. Precedentes: RESP 1369313, Rel. Min. Ari Pargendler, DJE 11/06/2014; RESP 1409773, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 08/11/2013, RESP 1408462, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 14/10/2013, RESP 1423348, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 10/02/2014.
VI - Permanece o direito do advogado da parte embargada ao recebimento dos honorários fixados em seu favor no processo de conhecimento.
VI - Fixo o valor da execução em R$ 5.724,30 (cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta centavos), atualizados em 30/11/2010, correspondentes aos honorários advocatícios
VII - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. REVISÃO POR AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR À CONCESSÃO. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A viúva do ex-segurado, que recebe pensão por morte, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
3. Decadência reconhecida.
4. Reformada a sentença de procedência, devida a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
O marco inicial do pagamento da quota-parte da pensão ao dependente que se habilita tardiamente (viúvo /companheiro) deve ser a data da implantação, a partir da qual o benefício será partilhado, sem o pagamento de atrasados, quando a pensão por morte já estava sendo usufruída pelos filhos menores do casal e administrada pela parte autora, evitando-se a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade
Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO DE PENSÃO. DIREITO AUTÔNOMO. AÇÃO PRÓPRIA.
1. Embora não se possa desprezar o fato de que a verba honorária também possui caráter alimentar, esta Corte já reiteradamente decidiu que o fato de o demandante perceber valores acumuladamente a título de benefícios atrasados não retira seu caráter alimentar, nem autoriza a revogação tácita da AJG que ocorreria com a supressão de valores, o que excetuaria a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
2. A habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação confere à viúva legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do de cujus.
3. Contudo, a pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, oriundos da revisão da aposentadoria, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS EM DATA ANTERIOR À LEI 8.213/1991 E À CONSTITUIÇÃO DE 1988.
1. Ausente prova material de atividade rural na qualidade de segurado especial, ainda que como boia fria, no período equivalente ao de carência de que trata o artigo 142 da Lei 8.213/1991, não se defere o benefício.
2. Não cumprido o requisito etário sob o regime do artigo 4º da Lei Complementar 11/1971, antes da vigência da Constituição de 1988 e da Lei 8.213/1991, não se defere o benefício de aposentadoria por velhice.
3. O fato de ser titular de pensão por morte exclui a presunção de a mulher viúva ser arrimo de família.
4. Revogada ordem cautelar de implantação do benefício, impedida a repetição dos pagamentos realizados pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DOS VALORES INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DO FALECIDO ATÉ A DATA DO ÓBITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida, a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial , que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Precedentes desta C. 10ª Turma.
2. Deve ser deferida a habitação de Apparecida de Jesus Ramos no polo ativo da presente ação, na qualidade de viúva do autor originário, para o recebimento dos valores incorporados ao patrimônio do falecido, até a data do óbito ocorrido.
3. Agravo desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. Reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez ao autor que faleceu no curso do processo, cabível a conversão do benefício em pensão por morte em favor da viúva a partir do óbito, desde que preenchidos os requisitos para concessão, previstos no art. 74 da Lei nº 8.213/91: ocorrência do evento morte, demonstração da qualidade de segurado do de cujus e condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tal entendimento está em conformidade com o princípio da instrumentalidade processual, preconizado pelo art. 462 do CPC, não havendo, in casu, julgamento extra ou ultra petita. Precedente do STJ.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . ILEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PARA CONCESSÃO DE ATRASADOS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. O art. 112 da Lei 8.123/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, ou seja, cuida apenas de situações em que já fora reconhecido o direito do segurado falecido, à época em que estava vivo, permitindo aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, receber tão-somente os pertinentes valores atrasados.
2. Busca a parte autora por meio da presente ação, na realidade, a constituição de nova relação jurídica, ainda não integrada ao patrimônio do de cujus, ou seja, o restabelecimento de benefício por incapacidade não deferido em vida, o que denota sua ilegitimidade ativa ad causam.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIÚVA. INTERESSE DE AGIR. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03.
1. A viúva do ex-segurado, que é dependente previdenciária habilitada dele, inclusive recebendo pensão por morte, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
2. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
3. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data.
4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
5. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO : BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL OPORTUNAMENTE REQUERIDA.MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa porquanto absolutamente desnecessária, no caso concreto, a realização de perícia médica.
II - O estudo social feito revela que a autora mora com os genitores e a irmã. A mãe realiza trabalho informal como costureira e aufere renda aproximada de R$ 400,00 por mês. O pai é eletricista, possui uma microempresa, recebendo valor aproximado de R$1.600,00, por mês. A irmã realiza trabalho informal vendendo bijuteria, sendo que a mãe não soube informar o valor mensal que recebe. A residência é própria, possui mobiliário e eletrodomésticos á em bom estado de conservação. As despesas totalizam R$ 2.446,00. Parecer conclusivo no sentido de que não se trata de uma família em situação de extrema pobreza, além de constatarmos que a requerente recebe apoio financeiro de sua família conforme lei especifica renda mensal familiar per capita deve ser inferior a um quaro do salário mínimo vigente, o que não ocorre.
III - É certo que o parâmetro de renda familiar de ¼ ( um quarto) do salário mínimo não pode ser havido como critério absoluto de aferição de miserabilidade para fins de benefício assistencial .
IV - No caso concreto, em que pese a situação difícil enfrentada pela autora, depreende-se do estudo social que coabita em residência com boas condições de uso e higiene, havendo possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pela família.
V - Não configurada a situação de miserabilidade, afigura-se desnecessária a perícia médica requerida.
VI - Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. DIREITO PRÓPRIO. NECESSIDADE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AÇÃO AUTÔNOMA.
1. A habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação confere à viúva legitimidade apenas para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido, pedido que foi objeto da execução de sentença que originou o presente agravo de instrumento.
2. A pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, oriundos da revisão da aposentadoria extinta, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria. Precedente da 3ª Seção do TRF da 4ª Região." (TRF/4ª Região, AI 2002.04.01.052517-5, rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma, j. 08.10.2003, DJU 22.10.2003)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA E FILHOS MENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO DEVIDO A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da viúva e dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, STJ, 3ª Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 06-04-2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, tal registro formal poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores.
4. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. NATUREZA DA MOLÉSTIA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Para se aferir a incapacidade deve-se levar em conta, não só a conclusão da perícia médica, mas também, a faixa etária, o grau de escolaridade, as condições socioeconômicas e a natureza da atividade para a qual a autora está qualificada.
4 - O estudo social realizado em agosto de 2016 demonstra que a autora, nascida em 01/02/2001, é portadora de escoliose e hipoplasia cerebral congênita desde o seu nascimento, portanto totalmente impossibilitada para o serviço. Reside com sua mãe, sua irmã e suas sobrinhas e estuda na APAE de Fernandópolis. A renda familiar provém do salário de sua mãe, trabalhadora dos serviços gerais para a Prefeitura, no total de R$ 910,00, tendo em conta que sua se encontrava desempregada naquele período.
5 - Muito embora informado pelo INSS em suas razões de apelação que a irmã da autora era contribuinte regular, com salário de contribuição de R$ 880,00, o que afastaria a condição de miserabilidade, caso é que não restou comprovado nenhum vínculo empregatício. Pelo contrário, pelo que consta dos autos, a irmã da autora possui três filhas menores, o que denota que a miserabilidade estaria ainda mais acentuada.
6 - O laudo médico pericial atestou que a autora é portadora de doença de origem congênita (hipoplasia cerebelar), tendo atraso no desenvolvimento psicomotor, necessitando da vigilância e cuidados de terceiros, definitivamente.
7 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação é de rigor.
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Recurso improvido.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 9/12/15, data em que o salário mínimo era de R$788,00), demonstra que o autor, com 60 anos de idade, portador de alcoolismo crônico e fraqueza generalizada, reside com sua irmã e o companheiro dessa, em casa alugada, localizada em bairro periférico do município, sendo um imóvel antigo, em alvenaria, sem reboco, piso frio, sem forro e coberto por telhas em cerâmica, composto por sala, cozinha, banheiro e 2 quartos. O terreno está cercado por pedaços de madeira e o quintal não possui calçamento. A renda mensal familiar é composta pelos benefícios de auxílio doença recebidos por sua irmã e cunhado, no valor de 1 (um) salário mínimo cada. As despesas mensais são de R$300,00 em aluguel, R$400,00 em alimentação, produtos de higiene e manutenção do imóvel, R$70,00 em água e R$115,00 em energia elétrica. Após a produção do laudo, foi informado nos autos o óbito da irmã do demandante, ocorrido em 24/1/16, passando o autor a residir somente com seu cunhado.
III- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 6/8/14, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
IV- Ressalto ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93. Nesses termos, tendo em vista que a parte autora passou a receber o benefício de aposentadoria rural por idade em 16/3/17, o benefício assistencial deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo (6/8/14) até 15/3/17, dia anterior à concessão da aposentadoria rural por idade, que deve ser mantida.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A viúva do ex-segurado, que é dependente previdenciária habilitada dele, inclusive recebendo pensão por morte, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
2. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
3. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data.
4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
5. O Supremo Tribunal Federal respaldou o entendimento de que também se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 os efeitos do julgamento do RE 564.354 relativo aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003. Precedentes.
6. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos, razão pela qual a aplicação do entendimento manifestado no RE 564.354 aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 não implica revisão da renda mensal inicial, tampouco impossibilidade de cálculo de execução do julgado.
7. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO - TRABALHADORA RURAL. LEI COMPLEMENTAR 11/71 - CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA - NÃO COMPROVADO.
1. O benefício de pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal (Súmula 340 do STJ).
2. Não prospera o pedido de pensão por morte da esposa trabalhadora rural, cujo óbito tenha ocorrido antes da Lei n.º 8.213/91, salvo nos casos em que a mesma detinha a condição de chefe ou arrimo de família, qualidade esta que não restou comprovada nos autos.
3. A extensão automática da pensão ao viúvo, tendo em vista as disposições do inciso V do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, exige lei específica, consoante interpretação do Supremo Tribunal Federal, que considerou que tal dispositivo não era auto-aplicável e somente foi regulamentado pela Lei 8.213, de 24/07/1991.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. JUÍZO RESCISÓRIO. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO.
1. O voto majoritário bem assentou que o julgado rescindendo não levou em consideração o fato de que o de cujus reunia todas as condições necessárias à concessão de aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade rural, e que, por conseguinte, detinha a condição de segurado da Previdência, o que assegurava o direito a suas dependentes de obterem a implantação de pensão por morte, rateada em partes iguais entre as duas beneficiárias, até a maioridade da filha, e, a partir de então, paga integralmente à viúva.
2. Demostradas a condição de segurado do falecido, e a qualidade de dependentes das coautoras, de rigor o reconhecimento da violação a literal disposição de lei, devendo-se, em novo julgamento, conceder-lhes o benefício de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo, a teor do Art. 74, II, da Lei 8.213/91.
3. Embargos infringentes desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISOS VII E VIII DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROVA NOVA INAPTA A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto a inicial veio acompanhada das cópias das peças indispensáveis ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em inépcia. Da mesma forma, afastada a alegação de carência de ação, uma vez que a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2. Verifica-se que a r. decisão rescindenda enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pela improcedência do pedido formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo artigo 966, VIII (erro de fato), do CPC. Com efeito, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola pelo período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato. Nesse ponto, vale dizer que a r. decisão rescindenda deixou de conceder o benefício ao autor, em razão da ausência de documentos mais recentes comprovando sua atividade rurícola, já que a certidão de casamento trazida aos autos, que qualificava seu pai como "lavrador", indicou que este falecera em 30/11/1985. Desse modo, tendo o pai do autor falecido no ano de 1985, o julgado rescindendo considerou que ele deveria ter trazido documentos em nome próprio para comprovar sua atividade rural após o óbito de seu genitor, até porque o implemento do requisito etário somente se deu no ano de 2010. Ou seja, pelo menos nos 25 anos imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário, inexiste qualquer início de prova material do exercício de atividade rural por parte do autor. Cumpre observar também que, além da certidão de casamento de seus pais, o autor trouxe aos autos originários apenas a sua certidão de nascimento (fls. 27), que não fazia menção a qualificação profissional de seus genitores, além de fotografias (fls. 29/31) e declaração particular (fls. 32), sendo tais documentos insuficientes para caracterização da atividade rurícola pelo período de carência imediatamente anterior à implementação do requisito etário, tal como exige o artigo 143 da Lei nº 8.213/91. Portanto, não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, VIII, do CPC de 2015.
3. Ainda que de forma implícita, o autor alega ter trazido documentos novos que comprovam o seu trabalho rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Por esta razão, deve ser analisado o pedido de rescisão fundamentado no artigo 966, inciso VII, do CPC de 2015.
4. Vale dizer que a decisão que reconheceu o direito da irmã do autor à percepção do benefício foi prolatada em 30/09/2015, sendo publicada somente em 10/11/2015 (fls. 227), ou seja, posteriormente à prolação da decisão rescindenda (17/10/2015), razão pela qual não pode ser considerada como prova nova para fins de ajuizamento de ação rescisória. Com efeito, da análise do disposto no artigo 966, VII, do CPC de 2015, verifica-se ser imprescindível que a prova trazida na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda originária. Desse modo, sendo o referido documento posterior à prolação da decisão rescindenda, mostra-se incapaz de desconstituir o julgado originário.
5. Ainda que assim não fosse, o fato da irmã do autor ter obtido um pronunciamento judicial favorável à sua pretensão de aposentadoria por idade rural, por si só, não é suficiente para a desconstituição da decisão proferida na demanda originária. Caso contrário, o próprio INSS poderia tentar se valer da decisão que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural da parte autora para buscar a desconstituição do julgado que deferiu o benefício à sua irmã. Ademais, nos autos do processo que concedeu a aposentadoria por idade rural à irmã do autor não foi juntado nenhum documento em nome deste último, mas tão-somente a certidão de casamento de seus pais, a qual inclusive já havia instruído os autos da ação originária, conforme mencionado anteriormente.
6. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.