EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. TERMO INICIAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO PREQUESTIONAMENTO.
1. A viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
2. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com efeitos infringentes, para condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas por força da revisão do benefício originário, além daquelas decorrentes dos reflexos da revisão na renda mensal da pensão por morte.
3. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INSTITUIDOR DETENTOR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EQUÍVOCO DA AUTARQUIA.
- Admite-se a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial (LOAS), quando o de cujus fazia jus a outro benefício previdenciário, havendo fungibilidade entre os benefícios previdenciários.
- Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
- Demonstrado que o falecido recuperou a qualidade de segurado após recolhimento na nova filiação ao RGPS, como segurado facultativo, por período superior ao exigido na legislação vigente à época do requerimento administrativo (art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
- Reconhecida a qualidade de segurado do falecid, é devida a pensão por morte à viúva, desde a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 14.03.2017, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, eis que era beneficiária de aposentadoria por idade.
IV - Foram apresentados diversos documentos comprovando que depois que a falecida ficou viúva, o casal viveu em união estável, considerando a prova do endereço comum e a existência de conta conjunta mantida em instituição financeira desde 2008.
V - A pensão por morte é vitalícia, nos termos do art. 77, V, “c”, 6, da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovado o convívio marital por período superior a dois anos e o autor tinha 70 anos na data do óbito.
VI - Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.
VII - Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
VIII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE VIÚVO E DOS FILHOS É PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL BÓIA FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural bóia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração ao negar o direito ao benefício: ausente a condição de segurado, é indevido o provimento da pensão por morte.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCUBINATO. TEMA 526 STF. CONDENAÇÃO HONORÁRIOS. 1. A relação entre a parte autora e o de cujus se trata de concubinato. 2.Sobre a possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários, no Tema 526, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de RE 883168, com repercussão geral, fixou a seguinte Tese: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.Assim, conforme decidido pela Corte Suprema, no Tema n° 526, é impossível o rateio da pensão por morte entre a concubina e a viúva. 3. Logo, o rateio da pensão por morte concedido a parte autora deve ser cessada, devendo a corré receber o valor integral a que tem direito. 4.Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE VIÚVO É PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL BÓIA FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural bóia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração ao negar o direito ao benefício: ausente a condição de segurado, é indevido o provimento da pensão por morte.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
3. A prova trazida pela agravada é suficiente para a manutenção da medida concedida. Os documentos que acompanham a petição inicial permitem inferir que que a subsistência da agravada era garantida pelos rendimentos de sua filha.
4. O perigo de dano ressai da própria natureza alimentar do benefício e está concretamente indicado pela avançada idade de 72 anos da agravada, viúva que, segundo dados do CNIS, não tem renda própria decorrente do trabalho ou de benefício previdenciário ou assistencial.
5. Preenchidos os requisitos, é de se manter a tutela provisória de urgência deferida.
6. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. ROL DE BENEFICIÁRIOS DO ARTIGO 217 DA LEI Nº 8.112/90 QUE NÃO FOI ALTERADO PELA LEI Nº 9.717/98. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Pretende a parte autora a manutenção de pensão por morte instituída em seu favor por servidor público federal falecido, de quem era irmã, com fundamento no artigo 217, inciso II da Lei nº 8.112/90.
2. Dos claros termos do artigo 5º da Lei nº 9.717/98 se extrai que "os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal"; desta forma, incorreto o entendimento de que tal dispositivo legal teria o condão de alterar o rol de beneficiários previsto no artigo 217 da Lei nº 8.112/90, já que a lei nada dispõe a esse respeito.
3. Tendo sido reconhecida à autora a qualidade de beneficiária da pensão por morte com fundamento no artigo 217, inciso II da Lei nº 8.112/90 - em razão de ser ela irmã de servidor público federal falecido, acometida de invalidez e com dependência econômica em relação a ele -, de rigor a reforma da sentença para se acolher o pedido inicial, para o fim de reconhecer o direito da autora à percepção da pensão por morte cessada pela requerida, bem como para condenar a União a restabelecer o benefício e pagar à autora os valores retroativos, desde a cessação, com incidência de juros de mora e correção monetária.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973.
5. Apelação provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ILEGITIMIDADE DA HERDEIRA E DA VIÚVA PENSIONISTA. REFLEXO NO VALOR DA PENSÃO POR MORTE. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
- A hipótese não trata de direito personalíssimo, mas sim de direito patrimonial, nos termos da legislação civil, assim, a princípio, os herdeiros e/ou sucessores encontram-se legitimados para o pedido de revisão.
-Reconhecida a legitimidade de parte da herdeira para o pleito.
- Reconhecida a legitimidade da pensionista para, na condição de titular da pensão por morte, pleitear a revisão da R.M.I. (renda mensal inicial), através do enquadramento de períodos especiais não considerados administrativamente pelo INSS.
- A pensão por morte, embora se constitua em benefício distinto, guarda conexão quanto ao valor daquele que vinha sendo pago em vida ao de cujus, a título de aposentadoria.
- Em razão de a pensão constituir benefício autônomo, o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 não transfere ao pensionista, automaticamente, o mesmo direito auferido pelo titular, devendo o reflexo ocasionado na pensão ser pleiteado ser objeto de discussão na via adequada
-Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE VIÚVO É PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL BÓIA FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural bóia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração ao negar o direito ao benefício: ausente a condição de segurado, é indevido o provimento da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIRO. TERMO INICIAL.
1. Não havendo provas de que o autor necessitava de auxílio permanente de terceiro na data da concessão do seu benefício, há quase vinte anos, não é possível retroagir a data de início do adicional de 25%.
2. A patologia verificada tem natureza progressiva. O conjunto probatório indica que houve agravamento do quadro do autor até que o auxílio permanente de sua irmã se tornou imprescindível.
3. Uma vez que não houve requerimento administrativo de adicional de 25%, foi a perícia administrativa a primeira oportunidade para constatação da necessidade de auxílio permanente de terceiro, sendo correta sua fixação como data de início do adicional.
ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CRFB/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A Lei n. 8.742/93 trouxe, em seu art. 20, os critérios para a concessão do benefício assistencial/LOAS, nos seguintes termos: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011).2. Em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, este Tribunal Regional Federal reconhece que o patamar legal de um quarto do salário mínimo corresponde a padrão mínimo para reconhecimento da miserabilidade, sendo que a carênciaeconômica pode ser aferida no caso concreto por critérios diversos, ainda que superado tal patamar (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AC n. 0014219-47.2013.4.01.9199, Relator Desembargador Federal João Luiz de Souza, e-DJF1 27/05/2019).3. Na situação sob exame nos autos, o laudo pericial constatou que a parte autora à época do exame com 64 (sessenta e quatro) anos de idade e, atualmente, com 67 (sessenta e sete) encontra-se parcial e permanentemente incapacitada, em razão de quadrode artrodiscopatia lombar, osteoporose avançada e neuropatia periférica (CIDs: M15, M54.4, M81 e G83), doenças degenerativas que a impedem de exercer atividades que exijam qualquer esforço. Diante desse panorama e das condições pessoais e sociais daparte autora como, por exemplo, a sua idade avançada, o seu grau de escolaridade e a circunstância de ela somente ter exercido, ao longo de sua vida, a atividade laboral de doméstica , tem-se que decidiu acertadamente o juízo de origem, aoconsiderá-lapessoa com deficiência, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93.4. Por outro lado, o laudo socioeconômico deixou claro que a parte autora, que não aufere renda alguma e não possui casa própria (mora na casa de sua irmã), necessita do benefício pleiteado, na medida em que sobrevive com a aposentadoria recebida porsua irmã, também pessoa idosa (à época da avaliação social, com 73 setenta e três anos de idade) e acometida de problemas de saúde, no valor de 1 (um) salário mínimo.5. Em razão do que estipula o § 14 do art. 20 da Lei n. 8.742/93, o benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo recebido pela irmã da parte autora não deve ser computado para fins de cálculo da renda familiar mensal per capita a que serefere o § 3º do mesmo dispositivo legal.6. Mesmo que, hipoteticamente, o benefício previdenciário da irmã da parte autora fosse considerado para fins de apuração da renda familiar mensal per capita, a conclusão ainda seria de que o benefício de prestação continuada é devido no caso vertente,tendo em vista que, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores mencionada anteriormente, o critério objetivo de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo não é o único instrumento deaveriguação da situação de miserabilidade para fins de concessão do benefício de prestação continuada, que também pode ser identificada a partir de outros dados e circunstâncias do caso, com a devida fundamentação pelo órgão julgador. Nesse particular,tem-se que, em razão das constatações feitas pela assistente social por ocasião da avaliação socioeconômica do caso, a renda mensal auferida pela unidade familiar é insuficiente para arcar com as despesas básicas e com os medicamentos necessários emvirtude da condição da parte autora, assegurando-lhe o mínimo existencial.7. O laudo pericial produzido permite concluir que a parte autora possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comasdemais pessoas. Na mesma toada, o laudo socioeconômico confirma a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame.8. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, pois comprovado que a parte requerente é deficiente e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por suafamília.9. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal.10. Apelação do INSS não provida.11. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e em conformidade com o enunciado 11 da Súmula do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA.
1. A Lei nº 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, que pode ser elidida por provas em sentido contrário.
2. Caso em que a prova produzida nos autos impossibilita o reconhecimento do direito à pensão por morte formulado por filha maior inválida, pois constatada ausência de dependência econômica desta em relação à sua mãe, diante do fato de a requerente ter suas despesas custeadas por sua irmã (e curadora) ao tempo do óbito, bem como em face de a autora sequer residir com sua genitora.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Diante da existência de vício no acórdão, impõe-se suprir a omissão.
3. A concessão de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Falecendo a autora da ação de concessão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos.
5. O viúvo tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da concessão da aposentadoria de sua falecida esposa e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Alterado do resultado do julgamento.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. EX-COMBATENTE. VIÚVA. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. FATOS GERADORES IDÊNTICOS. VEDAÇÃO. SUMULA N. 95 DESTE REGIONAL. DIREITO DE OPÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO.
1. Nos termos da Súmula n. 95 desta Corte Regional, a pensão especial devida ao ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador.
2. Na presente demanda, a autora, ora apelante, pretende perceber pensão especial de ex-combatente de forma acumulada com a pensão de ex-combatente que já recebe da Previdência Social, ambas decorrentes do mesmo fato gerador e do mesmo instituidor.
3. Faz-se inviável, por configurar inovação recursal, a admissão do quanto vindicado pela apelante, é dizer, não se pode conhecer do pedido de se reconhecer o direito de opção à pensão especial de ex-combatente (melhor benefício) se isso não restou pleiteado na peça inicial que deu origem à ação e tão somente foi delimitado em sede recursal.
4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. O estudo social demonstra que o autor vive com a mãe, uma irmã solteira e o padrasto. A irmã encontrava-se desempregada. A mãe e o padrasto exercem atividade laborativa, com renda familiar de R$ 2.697,00. Vivem em casa própria e não estão em situação de risco social.
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- O benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V e VIII, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. DATA DO ÓBITO. COTA-PARTE IMPLEMENTADA COM A DA GENITORA. COEFICIENTE DE CÁLCULO. PERCENTUAL POR DEPENDENTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 – A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada uma vez que é possível extrair da leitura da exordial o pedido e causa de pedir desta ação. Verifica-se que inexiste qualquer prejuízo à autarquia federal que, com sua contestação, defendeu-se adequadamente no presente feito, ciente de tudo quanto exposto e requerido.2 - Rejeito a preliminar de carência de ação, pois a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória corresponde a matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida. Também será analisada no mérito a alegada ocorrência de prescrição.3 – A pensão por morte é benefício devido ao dependente do segurado no momento do óbito. Prestigiando o princípio "Tempus Regit Actum", o enunciado da Súmula nº 340, do STJ, dispõe que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".4 - Inexistência de direito subjetivo de pensão vitalícia para mulheres solteiras, maiores de 21 anos e sem invalidez, no Regime Geral da Previdência Social, na lei ao tempo do óbito do segurado ou mesmo na Lei nº 8.213/91.5- O julgado rescindendo não incorreu em violação à norma jurídica, eis que a norma invocada como violada é inexistente, decorrente da deliberada deturpação do teor da norma, em contraste com a clareza do comando legal na extinção do direito ao benefício após completar 21 anos de idade sem invalidez, previsto no citado artigo 58, IV, Decreto nº 77.077/76. 6 - O erro de fato exige que o julgador da decisão rescindenda, por equívoco evidente na apreciação das provas, admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o julgamento teria resultado diverso. 7 - O benefício foi concedido administrativamente para autora e sua genitora, não sendo tal fato objeto de análise da r. decisão rescindenda, motivo pelo qual também não pode ser impugnado nesta via da ação rescisória.8 - A carta de concessão expressamente delimita que a pensão foi concedida com coeficiente de cálculo de 70% (setenta por cento), o que significa o pagamento da parcela familiar correspondente a 50% (cinquenta por cento) acrescida de 10% (dez por cento) para cada dependente, no caso, 10% da viúva mais 10% da filha, conforme disciplinava o art. 56 da CLPS.9 - Em face da sucumbência nesta ação rescisória, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.10 - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA.
A viúva, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciário.
Uma vez que se trata de reajustamento do benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei nº 8.213/91 e de Emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício. O termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 para a revisão do ato de concessão da pensão por morte é a data de concessão desse benefício previdenciário derivado. Observância do princípio da actio nata. Não há decadência a ser pronunciada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROVENTOS PAGOS DE OFÍCIO À VIÚVA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUDITORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ERRO OU EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO A QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ PELA BENEFICIÁRIA. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. Não obstante, a jurisprudência do STJ e também deste Regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
2. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE IRMÃ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. A morte ocorrida em 06/01/2012 está comprovada pela certidão de óbito.
3. Dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários. Não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, uma vez que o INSS indeferiu o benefício sob a alegação da ausência da qualidade de dependente. Comprovada a dependência econômica pelo vasto conjunto probatório constante dos autos.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).