E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REEXAME NECESSÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 05/2016, o autor, nascido em 29/07/1968, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 01/12/2014.
- Foi realizada perícia médica, atestando que o autor é portador de esquizofrenia. Conclui pela incapacidade total e definitiva ao labor.
- Veio o estudo social, informando que o requerente reside com a irmã e um sobrinho. O imóvel foi cedido pelo pai do autor, composto por 5 cômodos, guarnecido com móveis necessários ao conforto da família. A renda familiar é proveniente do salário da irmã, no valor de R$ 1.250,00.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, o autor não possui renda e os valores auferidos pela irmã são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança de custas é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do C.P.C., é possível a concessão da tutela de urgência.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS provido em parte. Mantida a tutela de urgência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SEGURADO CASADO. CONCUBINATO ADULTERINO. PENSÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Tadassi Yamato, ocorrido em 16 de maio de 2014, restou comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurada da de cujus restou demonstrada, visto que ele era titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Sustenta a parte autora ter convivido maritalmente com o falecido segurado, desde 1996, até a data do falecimento, sendo que, para a comprovação do vínculo marital carreou aos autos cartas manuscritas, com declarações amorosas, emitidas pelo de cujus entre 1996 e 2003.
- Também se verificam dos autos fotografias em que a autora e o de cujus aparecem juntos, em ambiente familiar.
- Ressentem-se os autos de qualquer prova documental a indicar que Tadassi Yamato houvesse residido no endereço da parte autora. Ao reverso, na Certidão de Óbito, a qual teve o filho do de cujus (Roberto Hiroshi Yamato) como declarante restou assentado que, ao tempo do falecimento, o segurado era casado com Sumiko Yamato, com quem tivera quatro filhos, tendo como endereço a Rua Santana, nº 161, Centro, em Mogi das Cruzes – SP.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV revela ter sido deferida administrativamente em favor de Sumiko Yamato, viúva do falecido segurado, a pensão por morte (NB 21/168.853.866-3), a qual estivera em vigor entre 16/05/2014 e 11/04/2016, tendo sido cessada em razão do falecimento da titular.
- Foram inquiridas três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e saber que ela conviveu maritalmente com o falecido segurado, sem passar desta breve explanação, vale dizer, sem esclarecer a divergência de endereços entre ambos ao tempo do falecimento. Nada mencionaram sobre os familiares de Tadassi Yamato, notadamente sobre a existência de cônjuge e filhos, se ele eventualmente mantinha vínculo marital concomitantemente com a parte autora e com a esposa, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- A afirmação de que a autora e o falecido segurado mantinham um relacionamento não se embasaram na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital com o propósito de constituir uma família.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável.
- As situações de concomitância, quando há simultaneamente relação matrimonial e concubinato, não são capazes de ensejar união estável, razão pela qual apenas a viúva tem direito à pensão por morte. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Ausente a comprovação da união estável, se torna inviável a concessão da pensão por morte, porquanto não preenchido o requisito da dependência econômica em relação ao falecido segurado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA DESCABIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS ESSENCIAIS. VULNERABILIDADE SOCIAL. GASTOS COM SAÚDE. COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DA RENDA COM ALUGUEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta a data de início do benefício (02/08/2011) e a data da prolação da r. sentença (05/02/2019), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.7 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.8 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.9 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.10 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 25 de junho de 2018 (ID 89984192, p. 157/163), informou que o núcleo familiar era formado por esta e a sua irmã. 11 - Residem em imóvel alugado. “A casa é de alvenaria, bem simples, com dois quartos, sala, cozinha e banheiro, um quintal com algumas plantas. Ocupam o mesmo quarto, pois Roselândia consegue realizar seus cuidados sem a ajuda da irmã.”12 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com aluguel, água, luz, alimentos, farmácia e celular, cingiam a aproximadamente R$ 1.123,00.13 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria por invalidez recebidos pela irmã da requerente, ROSEMARI APARECIDA MARTINS, no valor de um salário mínimo (R$ 954,00).14 - Não há informação de que estivessem inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal.15 - A renda per capita familiar estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, no entanto, demonstra-se insuficiente para fazer frente aos gastos essenciais da família.16 - O filho da irmã da Sra. Rosemari, RICARDO MARTINS ANDRADE, residente em outra localidade, com família e despesas próprias, apenas as auxilia financeiramente em caráter eventual com alimentação e medicamentos, sem possibilidade de alteração substancial da situação de miserabilidade vivenciada pela requerente e pela sua irmã.17 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que, nas palavras da assistente social, “tanto Roselândia quanto Rosemari são portadoras de deficiências físicas, Roselândia não consegue caminhar sozinha, pois segundo a irmã fraturou o fêmur e necessita de cirurgia ortopédica, mas até o momento não conseguiram vaga; também é portadora de transtornos mentais, epilepsia e faz tratamento medicamentoso na Saúde Mental através da municipalidade”. Constatou-se, ainda, que a autora não faz sua higiene pessoal, não colabora com os afazeres domésticos e, por vezes, é agressiva. A sua irmã, por sua vez, é responsável por cuidar da demandante, sendo que é aposentada por invalidez em decorrência de paralisia infantil, utilizando-se de bengala para caminhar, “o que faz com dificuldades”.18 - Diante desse quadro, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que os gastos da família persistam no mesmo montante da época do estudo social – na ocasião, já inferiores aos rendimentos recebidos -, sobretudo em virtude dos dispêndios com saúde.19 - Outrossim, em que pese as razoáveis condições de habitabilidade, observa-se que parte significativa da renda auferida – superior a 30% (R$ 320,00) - é destinada ao pagamento apenas do aluguel, reduzindo drasticamente os recursos disponíveis da família, prejudicando ainda mais os dispêndios essenciais dos seus integrantes. Em razão sobretudo desta despesa, consignou a assistente que a família “não tem folga neste orçamento”, assegurando que “é notório que elas passam necessidades econômicas para a sobrevivência”.20 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.21 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 02/08/2011 (ID 89984192, p. 41), de rigor a fixação da DIB em tal data.22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.24 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.25 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para o percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.26 – Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LEI N. 6.880/80. FUNSA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. GENITORA PENSIONISTA. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.1. Cinge-se a matéria sobre a possibilidade de a autora, como dependente de seu filho, militar da Aeronáutica, ser reincluída como beneficiária no Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), garantindo-lhe assistência médico-hospitalar. Segundo consta nosautos a autora desde 19/11/10 a 04/06/18 foi beneficiária da assistência médico-hospitalar no FUNSA, como dependente do seu filho. Afirma que precisa realizar vários tratamentos médicos, exames, consultas e que em junho de 2018 foi excluída do Sistemade Saúde da Aeronáutica, SISAU, sob a alegação de que a partir daquela data não era mais dependente do seu filho, por receber o benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo. Postula, portanto, a sua reinclusão no FUNSA/SISAU pornecessitar de serviços médicos, visando à preservação de sua saúde e integridade física.2. O Estatuto dos Militares, no art. 50, parágrafo 2º, V, com a redação anterior às alterações da Lei 13.954/2019, prevê o direito à assistência médico-hospitalar aos dependentes do militar, inclusive à mãe viúva, desde que não receba remuneração.3. "Diferentemente do que defende a apelante, o recebimento de pensão ou aposentadoria não descaracteriza a condição de dependente da mãe para com o filho, pois tal rendimento não é abrangido pelo conceito de remuneração. Com efeito, não sendoproveniente de trabalho assalariado, mas de um benefício previdenciário, a pensão não pode ser considerada remuneração, cuja percepção enseje a exclusão da pensionista do rol de dependentes do militar." (AC 1017337-72.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERALFAUSTOMENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.)4. Nos termos da jurisprudência do STJ: "... o item 5.5 da NSCA 160-5/2017 extrapolou o limite regulamentar, pois conferiu ao conceito de remuneração sentido que extrapola aquele dado pelo dispositivo legal regulamentado." (REsp n. 1.892.273/RJ,relatorMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.). Referido item, ao regulamentar a prestação da assistência médico-hospitalar no sistema de saúde no âmbito da aeronáutica, dispôs que os rendimentos provenientes deaposentadoria, de pensão por morte e de pensão militar percebidos pelas mães dos militares deveriam ser considerados como remuneração.5. Na hipótese, portanto, deve prevalecer o entendimento de que o recebimento de pensão por morte não afasta a qualidade de dependente da mãe viúva, em relação ao filho militar, para fins de reconhecimento do direito à assistência médico-hospitalar,haja vista que a pensão no valor de um salário mínimo não é oriunda de trabalho assalariado, tratando-se de benefício previdenciário, não podendo ser considerada como remuneração, nos termos do entendimento supracitado. Desse modo, a autora, nacondiçãode dependente econômica do filho, segundo sargento da Aeronáutica, tem direito à reinclusão como beneficiária do FUNSA/SISAU, devendo a sentença ser reformada.6. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. IRMÃO INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. FALECIDA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o irmão possa ser considerado beneficiário da irmã, bastando ser comprovada a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida.
II- Invalidez e dependência econômica comprovadas. Preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da pensão por morte.
III- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMUNERAÇÃO NÃO RECEBIDA EM VIDA PELO SERVIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. SUCESSORES. AJG. CONCESSÃO. BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS.
I. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que, em relação à remuneração não recebida em vida pelo servidor, o seu valor pode ser adimplido aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, por inteligência do artigo 1º da Lei n.º 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto n.º 85.845, de 1981.
II. O pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor, contudo, não se confunde com a execução de crédito pertence ao espólio do de cujus (diferenças remuneratórias relativas ao período anterior ao falecimento), que se submete às regras relativas à sucessão civil (até porque, a depender do regime de bens do casamento, nem sempre o cônjuge superstite é herdeiro e/ou faz jus à meação).
III. Sendo a viúva meeira representante do Espólio, a sua situação econômico-financeira pessoal é irrelevante para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, sendo exigível, para esse fim, a demonstração de que os bens deixados pelo de cujus são insuficientes para o pagamento das despesas processuais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DA PENSÃO POR MORTE PELA VIÚVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. In casu, a aplicação da Lei 11.960 de 29.06.2009 encontra óbice na coisa julgada uma vez que a r. sentença é posterior à referida lei e determinou expressamente a aplicação da taxa de juros de mora de 1% ao mês, tendo sido confirmada neste ponto pela decisão monocrática de segundo grau. Precedentes da C. Décima Turma.
2. O e. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de reversão de benefício de aposentadoria em pensão por morte em sede de execução com fundamento no princípio da economia processual; devendo ser admitida, no caso em tela, com mais razão ainda, a execução das prestações vencidas da pensionista, uma vez que benefício de pensão por morte já foi implantado na via administrativa.
3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO POR AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À CONCESSÃO. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito à aposentadoria tem, em regra, caráter personalíssimo, e, portanto, só ao próprio titular cabe requerer o benefício.
2. Não é possível ao dependente postular a renúncia do benefício de que era titular o segurado falecido, para concessão de novo benefício em data posterior à DER, com reflexos na renda da pensão, se tal providência não foi requerida em vida pelo interessado.
3. A viúva do ex-segurado, que recebe pensão por morte, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. REVISÃO. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado por certidão de óbito que a viúva do militar deixou apenas dois filhos, podem estes requerer o pagamento de parcelas atrasadas do benefício da pensão especial. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
2. Inexistindo qualquer ato concreto ou qualquer indício que coloque sob suspeição o crédito líquido e certo do saldo das parcelas do falecido João Sadi Silva de Souza e que justificasse a revisão da anistia concedida, a simples edição da Portaria Interministerial 134/2011 não seria capaz de determinar a suspensão ou extinção do presente feito, onde tão somente se postula o cumprimento de ato jurídico perfeito e direito líquido e certo, que a União pretende violar, até porque a Portaria 134/2011 restou alcançada pela decadência, prevista no Art. 54, da Lei nº 9.784/99, que dispõe sobre a anulação, revogação, extinção e convalidação dos atos administrativos.
3. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos no percentual de 10% do valor da condenação de acordo com o CPC e conforme julgados símiles desta Corte.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. COMPANHEIRO/A. UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DE PENSÃO ANTERIOR PELO RGPS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. BENEFÍCIOS COM ORIGENS E FUNDAMENTOS DISTINTOS.
1. Segundo entendimento deste Tribunal, os artigos 225 da Lei nº 8.112/90 e 124 da Lei nº 8.213/91 vedam apenas a cumulação de duas ou mais pensões pelo mesmo regime de previdência, o que não é o caso dos autos. Ante a diversidade de fontes de custeio e regimes de previdência (próprio e geral), a acumulação dos proventos de regimes diversos não encontra vedação legal (TRF4, AC 5016144-05.2016.4.04.7000/PR, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão, T4, Caminha, decisão: 13/02/2019; AC nº 5000241-82.2016.4.04.7111, Rel. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, T4, 04/07/2018; AC 5004331-44.2013.404.7207, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, T3, 24/10/2014)
2. Assim, a viúva e pensionista pelo regime geral que, após a morte do marido, manteve união estável com servidor público federal (também já falecido) tem direito à pensão estatutária pelo óbito do companheiro.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. HONORÁRIOS.
1. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito.
2. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
3. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de auxilio/doença ou aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . ILEGITIMIDADE ATIVA DOS DEPENDENTES PARA PLEITEAR APOSENTADORIA NÃO CONCEDIDA EM VIDA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O art. 112 da Lei nº 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Por ocasião do óbito o de cujus não gozava de aposentadoria por tempo de serviço e não havia qualquer pendência no âmbito judicial ou administrativo que pudesse redundar na consolidação dessa relação jurídica com o INSS (concessão de benefício), apta a integrar o patrimônio do falecido.
3. Busca a parte autora por meio da presente ação, na realidade, a constituição de nova relação jurídica, ainda não integrada ao patrimônio do de cujus, ou seja, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço não deferida em vida, o que denota sua ilegitimidade ativa ad causam.
4. Presentes os requisitos para concessão da pensão por morte somente à viúva.
5. Inexistência de parcelas em atraso.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. Preliminar acolhida. Apelações prejudicadas quanto ao mérito. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DO VIÚVO. ART. 112, LEI N. 8.213/1991. ÚNICO DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme disposto no artigo 112, da Lei n. 8.213/1991, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
2. Sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos, havendo preferência dos dependentes habilitados à pensão por morte em relação aos demais sucessores do de cujus.
3. No presente caso, o apelante era cônjuge da autora falecida, com quem teve três filhos, que já atingiram a maioridade civil. Assim, sendo o único dependente da autora falecida a fazer jus ao recebimento de eventual pensão por morte, há de ser deferida a habilitação do apelante nestes autos, sem a qualquer exigência aos demais herdeiros.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Dispunha o art. 6º do CPC/73: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei." Por sua vez, preceitua no art. 18 do CPC/2015: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." A teor dos dispositivos mencionados, salvo caso excepcional de legitimação extraordinária, a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio.
II- Observo que a presente ação foi ajuizada pela viúva do segurado Jazon Oliveira Santos visando à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade de seu esposo. Portanto, a parte autora não possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente a percepção das parcelas atrasadas da aposentadoria por tempo de contribuição a que o falecido segurado teria direito.
III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- De ofício, processo extinto, sem exame do mérito, nos termos do art. 486, VI, do CPC/15. Apelação prejudicada.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE FATAL EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DNIT. OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO DE RODOVIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PERDA FINANCEIRA.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente.
2. Comprovado que a falta de diligência do DNIT foi determinante e causa direta e imediata para a ocorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos.
3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser fixada no montante de R$ 50.000,00 para cada filho e de R$ 150.000,00 para a viúva.
4. A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua fixação ou permanência quando não há demonstração de que a dependente passou a receber pensão por morte em valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando à época do acidente.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. EX-COMBATENTE. VIÚVA. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. FATOS GERADORES IDÊNTICOS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 95 DESTE REGIONAL. DIREITO DE OPÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO.
1. Nos termos da Súmula nº 95 desta Corte Regional, a pensão especial devida ao ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador.
2. Na presente demanda, a autora, ora apelante, pretende perceber pensão especial de ex-combatente de forma acumulada com a pensão de ex-combatente que já recebe da Previdência Social, ambas decorrentes do mesmo fato gerador, qual seja, falecimento de idêntico instituidor.
3. Faz-se inviável, por configurar inovação em sede recursal, a admissão do quanto vindicado pela apelante, é dizer, não se pode conhecer do pedido de opção à pensão especial de ex-combatente (melhor benefício) se isso não restou pleiteado na peça inicial que deu origem à ação, sem prejuízo de discutir-se essa possibilidade em demanda autônoma, desde que caracterizada a resistência a essa pretensão na via administrativa.
4. Apelação a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO EXISTENTE - LEGITIMIDADE DA AUTORA/VIÚVA CONFIGURADA - REVISÃO DO BENEFÍCIO POSTULADA PELO TITULAR SEGURADO ANTERIORMENTE A SEU ÓBITO, EM SEARA ADMINISTRATIVA - REVISTA FAVORÁVEL AO SEGURADO - PAGAMENTO DOS ATRASADOS, DESDE A DIB DA ORIGINÁRIA APOSENTADORIA, COM REFLEXOS NA PENSÃO AUTORAL, JÁ REALIZADOS - PARCIAL PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS
1. Com razão a parte embargante, porque existente omissão julgadora a respeito do art. 112, Lei 8.213/91.
2. Odail Custódio de Oliveira, o falecido marido da autora, por meio de requerimento administrativo protocolizado em 12/02/2003, fls. 32 e 36, postulou a revisão de sua aposentadoria para fins de alteração da RMI do benefício, que utilizou salário mínimo no período de 10/96 a 08/97, enquanto estava em gozo de auxílio-doença .
3. A DIB da aposentadoria por tempo de contribuição foi estabelecida em 19/07/2000, fls. 88, significando dizer que a revisão aviada ocorreu dentro do prazo do art. 103, Lei de Benefícios.
4. O trabalhador faleceu em 30/07/2005, sem que o pedido administrativo tivesse sido analisado, o que somente se deu após a concessão de antecipação de tutela nestes autos, para que o INSS apreciasse a revisão, fls. 151, restando atendido o comando a fls. 158, em fevereiro/2009.
5. O segurado titular da aposentaria especial litigou em sede administrativa para alterar a RMI do seu benefício, ao passo que seu falecimento ocorreu durante do trâmite daquele, portanto a viúva detém legitimidade ao debate aviado. Precedentes.
6. Em prosseguimento, como já lançado no julgamento hostilizado, a revista administrativa teve o seguinte teor (vide inteiro teor dos embargos de declaração).
7. Note-se, então, que o INSS expressamente lançou que o complemento positivo seria "desde a DIP do B21".
8. Nesta linha, "B21" a se tratar da pensão por morte deferida à autora, que teve início em 30/07/2005, fls. 42.
9. O demonstrativo de fls. 175 aponta houve autorização para pagamento de diferenças do período 19/07/2000 (DIB da aposentadoria do extinto) a 30/07/2005 (data de início da pensão por morte auferida pela autora), no importe de R$ 6.576,62, direcionando o HISCRE de fls. 177 para o pagamento da rubrica no dia 17/02/2009.
10. O demonstrativo de fls. 184 aponta autorização de crédito para o período 30/07/2005 (data de início da pensão por morte) a 28/02/2009, tendo havido saque, pela autora, em 13/02/2009, da ordem de R$ 4.706,38, fls. 186.
11. Firmada a legitimidade autoral para o pleito de verba previdenciária decorrente de revisão do benefício previdenciário de seu marido, aos autos restou comprovado que o INSS já efetuou o pagamento das diferenças desde a DIB do originário benefício, bem assim com as reverberações na pensão por morte, nada mais sendo devido em seu prol.
12. Sanada se põe a omissão apontada, a qual, entretanto, não conduz a efeito monetário ao polo insurgente.
13. Parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de acrescentar ao julgamento hostilizado os pontos anteriormente aqui lançados, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. 1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
2. A autora era incapaz na ocasião do óbito de sua mãe, razão porque o termo inicial da pensão por morte ora vindicada deve retroagir à data do óbito de seu instituidor, não estando sujeito aos efeitos da prescrição ou decadência (arts. 79 e 103 da lei de Benefícios), porquanto a inércia do seu representante legal não se lhe pode prejudicar. 3. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese no sentido que havendo dependentes previamente habilitados - pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar -, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do respectivo requerimento, e não à data do óbito do instituidor. Considerou o Superior Tribunal de Justiça que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/1991, preservando a Previdência Social do indevido pagamento em duplicidade.
4. Considerando que a irmã da parte autora recebeu o benefício desde a data do óbito até atingir a maioridade, não tem como se falar em pagamento em duplicidade pelo INSS depois da cessação do benefício da ex-dependente. A partir dessa data, não houve qualquer pagamento de pensão a outro benefíciário até a DER do benefício concedido à parte autora.
5. Hipótese em que tendo a parte autora se beneficiado da renda da pensão no período em que o benefício foi pago à irmã, os efeitos financeiros do pensionamento em seu favor devem correr da data do óbito da instituidora, vez que se trata de dependente absolutamente incapaz, ressalvados os pagamentos realizados em favor da ex-dependente, a fim de evitar-se o pagamento em duplicidade pela autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO FINAL. FONTE DE CUSTEIO.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Incapacidade total e permanente atestada pelo laudo médico pericial e, demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, a partir da data citação.
3. Termo final do benefício fixado em 14/01/2016, porquanto a partir dessa data o núcleo familiar composto por três pessoas, passou a contar com renda de quatro salários mínimos, provenientes dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte do genitor e dos benefícios assistenciais concedidos à autora e a sua irmã, descaracterizando a situação de miserabilidade que ensejou a concessão da benesse à autora.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. O reconhecimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial não viola o princípio da precedência da fonte de custeio, vez que independe de contribuição à seguridade social. Precedente do STF.
9. Remessa oficial, havida como submetida e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela que a parte autora reside com um irmão, a mãe e a avó (f. 90). A renda familiar vem da aposentadoria da avó e do benefício assistencial percebido pelo irmão, mas este último deve ser desconsiderado à vista do RE n. 580963l. O requisito da hipossuficiência está, assim, comprovado.
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de 16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado do trabalho.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- Possibilidade de concessão do benefício de amparo social a crianças e adolescentes somente a partir de 31/8/2011, quando entrou em vigor a Lei nº 12.470.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela que a parte autora residia com a mãe e uma irmã, em casa cedida pelo pai da irmã gratuitamente. O pai da autora não paga pensão alimentícia e mãe da autora não tomou providências legais quanto a isso. A irmã da autora cursa ensino superior. A autora percebe bolsa-família de 143,00 e a mãe da autora recebe auxílio-acidente no valor de R$ 817, 75 (vide f. 108). Além disso, parentes próximos pagam R$ 420,00 ao mês a título de convênio de saúde, e também auxiliam na quantia de R$ 400,00 para fins de alimentação (f. 79/88).
- Assim, trata-se de renda superior à prevista no artigo 20, § 3º, da LOAS. Evidente que a regra de ¼ do salário mínimo não é taxativa, mas ainda assim, como bem observou o MMº Juízo a quo, não se trata de situação de miserabilidade.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação desprovida.