PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE SAQUE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não há se falar na incidência do prazo decadencial nas hipóteses em que a pretensão dirige-se ao indeferimento ou ao cancelamento do benefício, eis que aplicável apenas nas situações de revisão do ato concessório.
2. O art. 1.013, §4º, do CPC/2015, admite o julgamento da ação quando, reformada a decisão que reconheceu a decadência, não houver necessidade de dilação probatória.
3. A prática de ato administrativo que implique invasão na esfera patrimonial do indivíduo demanda a observância do devido processo legal e da ampla defesa de acordo com uníssona jurisprudência.
4. Presentes os pressupostos legais que dão ensejo à concessão do benefício cessado, é devido seu restabelecimento desde a data de sua interrupção, observada a prescrição.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS E NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ANOTAÇÕES EM CTPS QUE ESPELHAM MESMAS INFORMAÇÕES DO CNIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/88.231.933-7, DIB 30/09/1991), mediante o reconhecimento de vínculo laboral não averbado pelo INSS (02/12/1962 a 01/01/1965).
2 - Impõe-se registrar que a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora comprova o vínculo laboral mantido com a empresa "Sovel Embalagens Indústria e Comércio Ltda" a partir de 02 de dezembro de 1962 até 1965, estando ilegível somente o dia e mês do encerramento do contrato.
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
4 - Portanto, a mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor em questão, sem a comprovação da existência de irregularidades nas anotações constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para justificar a desconsideração do período de 02/12/1962 a 01/01/1965 na contagem do tempo para fins de aposentadoria . Precedentes.
5 - Procedendo ao cômputo do período de labor comum ora reconhecido, acrescido daqueles considerados incontroversos ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (DER 30/09/1991), a parte autora contava com 29 anos, 10 meses e 10 dias, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. REGISTRO EXTEMPORÂNEO. PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.932.366-3, DIB 10/07/2007), mediante a inclusão do período de 08/1984 a 12/1984, no qual verteu recolhimentos na qualidade de empresário, bem como mediante o reconhecimento de vínculo laboral não averbado pelo INSS (25/09/1968 a 10/07/1972).
2 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS do autor, na qual consta registro como balconista, no período de 25 de setembro de 1968 a 10 de julho de 1972. Tal documento é prova plena do exercício de atividade laborativa no interregno nele apontado.
3 - Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
4 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
5 - Insta destacar que o fato de o registro ter sido extemporâneo, por si só, não tem o condão de infirmá-lo, considerando a sua corroboração por prova testemunhal.
6 - Quanto às alegações da Autarquia em sede de apelação, cumpre transcrever o quanto registrado no Termo de Audiência Cível: "Fica consignado, com expressa aquiescência do ilustre procurador do INSS, que após o término da gravação do depoimento pessoal do autor, por ele foi esclarecido que de forma equivocada afirmou não ter sido registrado em CTPS o período em que trabalhou na empresa Murilo de Paula Ferreira, quando na verdade foi registrado em CTPS, contudo, teve referido documento extraviado". Ademais, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "à fl. 52 da CTPS, consta no campo "Anotações Gerais" que o presente registro foi efetuado nessa época, devido a extravio da carteira anterior".
7 - Comprovado o vínculo laboral mantido no período de 25 de setembro de 1968 a 10 de julho de 1972, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada pelo autor.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. RESP 1.114.938/AL. PEDIDO DE REVISÃO DEFLAGRADO PELO AUTOR. MARCO DO PRAZO: COMUNICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento do valor inicial da aposentadoria por invalidez (NB 32/000.400.840-5), com termo inicial em 1º/07/1975, eis que o INSS teria procedido à revisão da benesse, reduzindo-a, ao fundamento de que "o quantitativo de salário mínimo de 4,35 está incorreto, sendo correto o quantitativo de 4,104".
2 - A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não estabeleceu prazo decadencial para a autarquia proceder à revogação ou, ainda, à revisão dos seus atos.
3 - A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
4 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 1º/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos. Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
5 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 1º de fevereiro de 1999, vindo a expirar em 1º de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.
6 - O autor recebe aposentadoria por invalidez desde 1º/07/1975. Em 05/10/2007 requereu revisão administrativa e em 20/04/2009 (AR em 28/04/2009) foi comunicado da existência de irregularidade no valor do benefício.
7 - Não obstante o processo revisional tenha se iniciado em 05/10/2007, não se pode ter referida data como marco interruptivo do prazo decadencial, eis que aquele foi deflagrado pelo autor, o qual visava o reajuste do seu beneplácito, com a consequente majoração da renda mensal inicial.
8 - Em respeito ao princípio da segurança jurídica, deve ser considerada a data em que houve a comunicação da existência de irregularidade (20/04/2009), momento em que a parte autora, ciente da eminente diminuição do valor do beneplácito, poderia exercer o contraditório e a ampla defesa.
9 - De rigor o reconhecimento do instituto da decadência do direito de revisão da benesse.
10 - Impõe-se a procedência da demanda, com o restabelecimento do valor inicial da aposentadoria por invalidez, devendo a Autarquia proceder à devolução dos valores efetivamente descontados do benefício do autor, desde a data da sua indevida redução.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
14 - Reconhecida a sucumbência recíproca, dar-se-ão os honorários advocatícios por compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento daquelas.
15 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA DO PROCEDIMENTO.
Restando demonstrado, mediante prova pré-constituída, a irregularidade no processamento do requerimento administrativo do impetrante, mostra-se impositiva a reabertura do procedimento, a fim de sanar a apontada antijuridicidade.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATO VÁLIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO ATO DE CONCESSÃO. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 22/06/2020) que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança para determinar à Autoridade Impetrada que proceda aorestabelecimento do benefício do Impetrante, com o pagamento dos valores retroativos a contar do mês em que suspenso o benefício até a data do seu restabelecimento (01/04/2019). Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ). Houve remessa (art. 14, § 1º,da Lei 12.016/2009).2. Em suas razões recursais sustenta a recorrente inexistência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita por entender necessária a dilação probatória, apresentando, quanto ao mais, argumentação dissociada dos fundamentos lançados nasentença.3. Não deve ser conhecido o recurso na parte cujas alegações não guardam pertinência com a questão discutida nos autos e decidida na sentença.4. É de se afastar a alegação de inadequação da via eleita eis que a documentação acostada aos autos mostra-se suficiente para a comprovação do direito liquido e certo sustentado pelo Impetrante no sentido de ver restabelecido o benefício deaposentadoria então suspenso.5. Pode o INSS, no uso de suas atribuições, com esteio nos princípios da autotutela e da discricionariedade, suspender/cancelar benefício previdenciário uma vez constatada irregularidade em sua concessão, observado o prévio e regular procedimentoadministrativo.6. Incumbe, todavia, à parte que alega (art. 373, II, do CPC), no caso, o INSS, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não logrando a Autarquia comprovar que a documentação entãoapresentada pelo autor quando da concessão do benefício posteriormente suspenso, continha alguma irregularidade.7. Conforme consignado na sentença "a partir do momento em que houve a concessão inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, no ano de 2001, houve a inversão da presunção de veracidade das informações apresentadas, é dizer, a partir do momentoem que o INSS procedeu à análise dos documentos apresentados pelo autor e entendeu que o mesmo reunia as condições necessárias para o deferimento do benefício, qualquer alteração por suspeita de irregularidade transporta para o INSS o ônus dacomprovação desta. Não pode ao impetrante ser imputada a responsabilidade de comprovação das condições do benefício após este já ter sido concedido anteriormente, ao INSS é quem cabia comprovar a existência de irregularidades na concessão, a falta deapresentação de documentos pelo autor, após um longo período de concessão não tem o condão de comprovar a existência de irregularidades, repito, este ônus incumbe ao INSS. Desta feita, revela-se desproporcional e ilegal a conduta de suspensão dobenefício anteriormente concedido, razão pela qual deve ser o mesmo reestabelecido.".8. Apelação do INSS desprovida na parte conhecida. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL. CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não há irregularidade formal na presente execução, considerando que, tendo sido os autos principais remetidos a este Tribunal para análise de apelação, a única forma de viabilizar o cumprimento de sentença é por meio da formação de autos apartados. Sentença anulada.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE. SUSPENSÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA.
Uma vez constatada irregularidade na concessão e na manutenção, não é ilegal a suspensão de benefício previdenciário realizada após regular oportunização de contraditório e ampla defesa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO COMPROVADA. IRREGULARIDADES NO PPP NÃO SANADAS PELA PARTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. IRREGULARIDADE DO CPF NÃO COMPROVADA.
1. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a imediata liberação da totalidade das parcelas de seguro-desemprego ao impetrante, afastando a negativa fundamentada em suposta irregularidade cadastral perante a Receita Federal do Brasil (CPF duplicado).
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO. QUÁDRUPLA. VEDADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA IRREGULARIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. É vedada a tríplice acumulação de rendimentos, malgrado seja possível, nos termos da redação original do artigo 29 da Lei 3.675/60, a acumulação de duas pensões militares ou de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
2. O termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999 é o da data da ciência da irregularidade consistente na quádrupla acumulação de benefícios advindos dos cofres públicos.
3. Nem se diga, aliás, que o termo inicial do prazo fulminante é o da entrada em vigor da Lei 9.784/1999. Isso porque, no caso concreto, referido entendimento apenas poderia ser aplicado caso a ciência fosse anteriormente ao advento da Lei. Não o sendo, portanto, a decadência passa a correr a partir do conhecimento da irregularidade.
4. In casu, pretendendo a apelante a quádrupla acumulação de benefícios, é de ser negado provimento ao apelo.
5 Ademais, não há falar em decadência, haja vista que, segundo consta dos autos, a Administração castrense tomou conhecimento de possíveis irregularidades no recebimento de benefícios previdenciários pela impetrante apenas no ano de 2020, após a realização de auditoria pelo Tribunal de Contas da União.
6. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IRREPETIBILIDADE.
É dever da administração rever seus próprios atos quando verificada alguma irregularidade, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. No entanto, os valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, mesmo que concedido diante de irregularidade posteriormente detectada, são irrepetíveis.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADES NO PROCESSO CONCESSÓRIO. SUSPENSÃO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. RESTABELECIMENTO DEVIDO. APOSENTADORIA NA MODALIDADE PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO.1 - Pretende o autor, com a presente demanda, restabelecer benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 09/06/1998, e cessado em 1º/05/2000. O compulsar dos autos do processo administrativo, trazido por cópia, revela que, após auditoria levada a efeito pela “Missão de Auditoria Extraordinária – Agência São Paulo – Brás”, verificou-se a existência de irregularidade no processo concessório, ante a não comprovação do vínculo supostamente mantido no período de 21/10/1960 a 30/06/1965. O processo de revisão transcorreu na forma prevista, com a observância do princípio do contraditório, oportunidade em que o próprio beneficiário relatou desconhecer a empresa cujo vínculo laboral fora considerado no somatório de seu tempo de serviço, referente ao período antes mencionado.2 - Expurgado o lapso temporal tido por inverídico, a totalização do tempo de contribuição revelou-se insuficiente à concessão do benefício, razão pela qual o mesmo fora cessado.3 - O autor ajuizou a presente demanda visando o restabelecimento do beneplácito, aduzindo, em suma, que mesmo com a exclusão do interstício compreendido entre 21/10/1960 e 30/06/1965, faria jus à aposentadoria, tendo em vista que o requisito temporal restaria preenchido mediante o reconhecimento de labor rural, ora pugnado. Com a inicial juntou documentos que o qualificam como lavrador, bem como declaração firmada pelo Sr. Darcy Cisneros, na qual afirma que o demandante exerceu atividade rural em sua propriedade entre os anos de 1960 e 1969.4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).10 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.11 - No caso concreto, para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: a) Certidão de Casamento, realizado em 27/04/1973, em que o autor foi qualificado como “agricultor”; b) Carteira de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Triunfo e recibo de contribuição social paga pelo autor, ambos de maio de 1974; c) Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Londrina, relativo ao período de 02/01/1960 a 31/12/1969; d) Certidão emitida pelo Juízo Eleitoral de Nova Londrina, atestando a existência de registro de inscrição do autor como eleitor, na data de 02/09/1966, ocasião em que foi declarada a profissão como lavrador; e) Declaração emitida pelo Ministério da Defesa, Delegacia de Serviço Militar, atestando que o autor é portador de Certificado de Dispensa de Incorporação, expedido em 15/09/1968, tendo sido declarada, na ocasião, que exercia a profissão de lavrador; f) Título Eleitoral, emitido em 11/08/1972, constando a profissão do autor como agricultor.12 - A documentação retratada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, entretanto, a prova testemunhal - considerada determinante para a ampliação do conteúdo documental - não foi realizada, em razão do desinteresse demonstrado pelo autor, no curso dos autos (não obstante a abertura de prazo para apresentação do rol de testemunhas, o autor quedou-se inerte).13 - Em que pese a ausência de prova testemunhal, é possível a averbação do labor rurícola ao menos no ano dos documentos apresentados nos autos, em nome do autor, em que ele foi qualificado como “agricultor”, eis que a Jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ).14 - Registre-se, por oportuno, que a Declaração de Exercício de Atividade Rural trazida pelo autor não atende os ditames da lei de regência, que exige a homologação do INSS para fins de comprovação do labor campesino (Lei nº 8.213/91, art. 106, III). Outrossim, a declaração firmada pelo Sr. Darcy Cisneros, na qual afirma que o demandante exerceu atividade rural em sua propriedade entre os anos de 1960 e 1969 constitui, na verdade, mero depoimento reduzido a termo, sem o crivo do contraditório, razão pela qual resta inviabilizada a utilização de tais documentos.15 - Desta forma, e tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo), é possível a averbação do labor rurícola exercido nos anos de 1966 e 1968, relativos aos documentos dos autos (Certidões emitidas pelo Juízo Eleitoral de Nova Londrina e pelo Ministério da Defesa, Delegacia de Serviço Militar), exceto para fins de carência, assim como o faz o INSS quando requisitada a averbação de trabalho rural perante ao órgão.16 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (09/06/1998), o autor contava com 31 anos e 05 meses de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, sendo devido, portanto, o restabelecimento pleiteado.17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/134.312.598-4, DIB 18/03/2004), mediante o reconhecimento de vínculo laboral (01/01/1961 a 03/02/1962), bem como de período no qual verteu contribuições aos cofres da Previdência na condição de autônomo (10/04/1970 a 01/06/1972), ambos não averbados pelo INSS.
2 - E, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor mostra-se suficiente para comprovar o vínculo laboral mantido com a empresa "Zauli S/A Indústrias Aeromecânicas", no período de 01/01/1961 a 03/02/1962.
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedentes.
4 - Da mesma forma reputo devidamente comprovado que no período de 10/04/1970 a 01/06/1972 o autor efetuou recolhimentos à Previdência Social, na condição de autônomo (atividade representante comercial), conforme registrado em sua CTPS (na qual consta número de matrícula do segurado na Agência de Perdizes, categoria, atividade, data do cancelamento da inscrição e a afirmação de que "apresentou GPS quitadas de 04/70 a 06/72"). A mera recusa do ente previdenciário em computar o lapso temporal em questão, sem a comprovação da existência de irregularidades nas anotações constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pela parte autora. Precedente.
5 - Procedendo ao cômputo do período de labor comum ora reconhecido, acrescido daqueles considerados incontroversos ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (DER 18/03/2004), a parte autora contava com 35 anos, 05 meses e 02 dias, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
6 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 18/03/2004), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos não averbados pelo INSS.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação da parte autora provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
1. Tem a parte impetrante direito a que não seja realizado nenhum ato de cobrança referente ao processo de apuração de irregularidade do NB 87/700.900.435-9, uma vez que inexistem valores a serem restituídos ao INSS.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO DO ADVOGADO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM SEU NOME. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
- Pedido expresso de intimação em nome do advogado subscritor do apelo, a configurar irregularidade. Recebimento do agravo como tempestivo.
- Laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia por ortopedista. Precedentes da Turma.
- Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária.
- Ausência de incapacidade.
- Agravo legal parcialmente provido, apenas para reconhecer a irregularidade da intimação da decisão agravada, considerando-se tempestivo o recurso interposto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE A CATEGORIA PROSSIONAL DE GUARDA. AFASTAR COM BASE SOMENTE NA CTPS ATÉ 1995. PRECEDENTE DA TRU 3ª REGIÃO. IRREGULARIDADE DO PPP POR AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 DA TNU. IRREGULARIDADE DO PPP EMITIDO POR SINDICATO OU ADMINISTRADOR JUDICIAL.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo parte dos períodos como especial como vigilante.2. A parte autora requer reconhecimento de períodos por enquadramento em categoria profissional e por exposição a periculosidade.3. A parte ré alega que o enquadramento por similaridade à categoria profissional de guarda não pode se dar somente pela juntada da CTPS até 1995, bem como que deve ser comprovado o uso de arma de fogo. Ainda, alega irregularidade do PPP por ausência de responsável técnico pelos registros ambientais, que deve ser médico ou engenheiro do trabalho, bem como, pela emissão por sindicato e administrador.4. No caso concreto, o período de vigilante anterior a 95 em que a parte autora só juntou CTPS não devem ser reconhecido como especial, a teor dos precedentes da TRU da 3ª Região e da TNU. Reconhecer a irregularidade do PPP, a teor do Tema 208 da TNU, emitido por Sindicato, Administrador e com responsável técnico que não se trata de engenheiro ou médico do trabalho.6.Recurso da parte autora que se nega provimento. e recurso da parte ré que se dá parcial provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CESSAÇÃO. IRREGULARIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. Hipótese em que cessado o benefício assistencial ao idoso titularizado pelo impetrante por 14 anos sem prévio processo administrativo, notificação para defesa ante à suposta irregularidade identificada pela autarquia, tampouco decisão fundamentada de suspensão. Segurança concedida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo indícios de irregularidade no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial.