E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.2. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS. BOA FÉ.
1. É entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, pois, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que são irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar.
2. Não constam dos autos elementos capazes de elidir a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé pelo autor, haja vista que recebidos por força de ato administrativo do INSS, além do que, o art. 201, § 2° da Constituição da República, veda a percepção de beneficio previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
3. Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução para a cobrança de valores previdenciários recebidos provisoriamente, alegando o agravante a irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar e a necessidade de medidas mitigadoras nos descontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade da exceção de pré-executividade para discutir a irrepetibilidade de valores previdenciários; (ii) a possibilidade de devolução de valores previdenciários recebidos de boa-fé por força de decisão judicial; e (iii) a aplicação de medidas mitigadoras para os descontos mensais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discutir a irrepetibilidade de valores previdenciários, pois tal matéria não se configura como questão de ordem pública que possa ser conhecida de ofício e que não demande dilação probatória. Alegações de impossibilidade de execução devem ser veiculadas dentro do prazo do art. 535 do CPC para impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AG 5017038-82.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 27.02.2024; TRF4, AG 5017042-22.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 07.11.2023).
4. Os pedidos subsidiários de limitação dos descontos mensais a 10% do benefício ou suspensão temporária da cobrança foram fulminados também pela preclusão, uma vez que a exceção de pré-executividade não foi admitida. Além disso, sequer há interesse recursal quanto à limitação dos descontos, pois a decisão de origem apenas determinou a aplicação do Tema 692 do STJ, que prevê um patamar máximo de 30%, sem definir a porcentagem específica, questão ainda não tratada na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discutir a irrepetibilidade de valores previdenciários, matéria sujeita à preclusão se não arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, sendo devida a repetição de valores recebidos provisoriamente, conforme entendimento do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 223, 488, 523, 535, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos n.º 692 e 979; TJDFT, Acórdão 1820987, Rel. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 22.02.2024, DJe 06.03.2024; TRF4, AG 5017038-82.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 27.02.2024; TRF4, AG 5017042-22.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 07.11.2023.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, pacificou a interpretação no sentido da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS em razão de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, acrescentando que, na hipótese de erro material da Administração Previdenciária, a repetição dos valores somente será possível se os elementos objetivos do caso concreto levarem à conclusão de que não houve boa-fé do segurado no recebimento da verba, notadamente nas situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro.2. Restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).3. A r. sentença deve ser mantida, eis que se trata de verba alimentar, relativa à devolução de valores decorrentes de benefício previdenciário e não restam dúvidas sobre a boa-fé da parte impetrante.4. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO BENEFICIÁRIO.
1. Restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CASSADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ.
Tendo em vista a natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS.
1. Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
3. Honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.
3. Indevida a restituição dos valores pagos na via administrativa, em caso de não comprovação da má-fé da beneficiária no recebimento do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
- O conjunto probatório não é capaz de imputar à autora a má-fé no recebimento do benefício assistencial de forma cumulada com o recebimento de salário.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar o caráter alimentar da prestação e a ausência de demonstração de que os valores não foram recebidos de boa-fé pela autora.
- Acrescente-se que incumbe ao INSS a fiscalização das condições para a concessão/manutenção do benefício, tendo concorrido, portanto, para a ocorrência desses pagamentos indevidos.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
- O INSS aduz que a ré, Jeane da Silva Pereira, era titular de amparo social à pessoa portadora de deficiência, com DIB em 12/02/2001 e DCB em 05/09/2011. Afirma que em 28/07/2011, Jeane requereu auxílio-doença, com perícia marcada para 09/08/2011 e benefício deferido até 09/10/2011 - cessado em 15/11/2011 devido ao benefício de LOAS. Trouxe extrato CNIS demonstrando vínculo empregatício da autora junto as seguintes empresas: Atos Origin Serviços de Tecnologia da Informação do BR, de 18/08/2008 a 02/07/2009; Teleperformance CRM S.A., de 07/07/2009 a 12/05/2010; Siemens Ltda, de 13/10/2010 a 13/05/2011, BRQ Soluções em Informática S.A, de 16/05/2011 a 07/2011.
- Resta bastante claro nos autos que a autora agiu de boa-fé. Ora, se requereu o benefício de auxílio-doença é porque não tinha a menor idéia da incompatibilidade de recebimento do benefício assistencial e com o exercício de atividade remunerada - e tampouco dessa incompatibilidade com o recebimento do auxílio-doença . Além do que, a cópia do processo administrativo trazido aos autos não indica qual era a deficiência da autora, e nem a autarquia a informa, de modo que não há como saber se a autora ingressou no mercado de trabalho em programa de incentivo ao trabalho de portadores de deficiência.
- O conjunto probatório não é capaz de imputar à autora a má-fé no recebimento do benefício assistencial .
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar o caráter alimentar da prestação e a ausência de demonstração, até o momento, de que os valores não foram recebidos de boa-fé pela recorrente.
- Acrescente-se que incumbe ao INSS a fiscalização das condições para a concessão/manutenção do benefício, tendo concorrido, portanto, para a ocorrência desses pagamentos indevidos.
- Verba honorária, fixada em 10% sobre o valor dado à causa.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. HONORÁRIOS.
1. Os valores recebidos a título de benefício assistencial em razão de antecipação de tutela concedida no curso do processo não devem ser restituídos, em razão do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da parte autora.
2. Nas ações de cunho declaratório, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, desde que não se trate de montante irrisório. No caso em tela, o Magistrado fixou a verba honorária em valor pouco superior, razão pela qual o decisum deve ser mantido, sob pena de reformatio in pejus.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ A TÍTULO DE BENEFÍCIO CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados, cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO.
1. Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado.
2. A suspensão ou o indeferimento do benefício, por si só, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia a caracterizar o dano moral.
3. Inexistindo prova de que o ato administrativo foi desproporcionalmente desarrazoado, não há direito à indenização por dano moral.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ). 2. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31). 3. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. PENSÃO POR MORTE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA BENEFICIÁRIA. TEMA 979.- Indevida a cobrança de valores recebidos a maior pela autora a título de pensão por morte, desde a DIB até a revisão administrativa, visto que a autarquia ré não logrou êxito em afastar a presunção de boa fé na percepção do benefício. Precedente do STJ (Tema 979). - Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
I. Evidenciado que a doença geradora da incapacidade do Autor, não se mostra incompatível com a atividade de vereador, não se mostra correta a suspensão do benefício.
II. Tratando-se de verba alimentar, não é dado ao INSS exigir a devolução de valores recebidos, ressalvados os casos de comprovada má-fé do segurado, o que não se verifica no caso específico.