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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. TRF4. 5047842-67.2022.4.04.0000

Data da publicação: 07/03/2023, 07:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ). 2. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31). 3. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias. (TRF4, AG 5047842-67.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5047842-67.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: ANTONIETA LEWIS DE ABREU

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou à parte autora/segurada a devolução de valores recebidos apontados como indevidos, em processo de execução, decorrentes de conta apresentada erroneamente pelo INSS. Eis o teor da decisão:

Visto, etc.

Trata-se de execução individual de título executivo de Ação Civil Pública.

Devidamente processado, após o trânsito em julgado, fora encaminhado o feto ao Setor de Contadoria do Juízo, onde fora constatado que o valor tido como incontroverso pelo INSS estava incorreto.

Intimadas as partes, a parte exequente requer o arquivamento do feito e o INSS requer o prosseguimento nos valores apurados pela contadoria do Juízo.

Sobreveio notícia do óbito da parte exequente, ocorrido em 23/02/2022.

Como se verifica, a parte exequente recebeu valor maior do que o constatado pelo perito judicial, que considerou os parâmetros fixados no título executivo e na decisão da impugnação apresentada já transitada em julgado.

No presente caso não há de se falar em recebimento de boa-fé, já que a parte exequente tinha pleno conhecimento de eventual risco quando solicitou o pagamento dos valores incontroversos, antes do julgamento final do presente cumprimento de sentença.

O fato de a exequente ter levantado valor superior ao objeto da condenação, em nada altera o valor real e justo do título executivo judicial, que fica sempre adstrito aos exatos termos da condenação. O erro de cálculo não dá margem para ampliação ou redução dos efeitos reflexos da coisa julgada.

Saliente-se que a exequente não nega ter recebido os valores, apenas referindo que a decisão transitou em julgado, precluindo qualquer discussão do montante recebido, solicitando o arquivamento do feito.

Sem razão a parte exequente, dado que se trata de matéria de ordem pública e que não existe preclusão no presente caso.

Ademais, a execução ainda não terminou, o trânsito em julgado fora acerca das questões levantadas na impugnação e presentes no título executivo, sendo que só fora percebido o erro constante no cálculo da autarquia quando estava-se apurando a parcela complementar supostamente devida.

No entanto, esclareço que a legislação não contempla a boa ou má-fé como requisito para a devolução de valores recebidos indevidamente.

Destarte, os valores excedentes recebidos indevidamente pela exequente devem ser devolvidos com base no cálculo trazido pelo Setor de Contadoria do Juízo constante no evento 64, já que percebidos sem causa jurídica eficiente.

Não fosse assim, acolher a tese da exequente importaria em chancelar o seu enriquecimento sem causa, já que levantou valores a maior sem nenhuma causa jurídica a fundamentar o pagamento, tão somente em razão do equívoco cometido.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO A MAIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO. Os valores a maior recebidos em cumprimento de sentença na pendência de impugnação apresentada pelo executado caracterizam enriquecimento ilícito, devendo ser restituídos nos próprios autos. (TRF4, AG 5003965-48.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/02/2021)

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR DEPOSITADO. PARCELA INCONTROVERSA. ERRO DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE PRECLUSÃO. ART. 463, I, DO CPC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO.
1. Se, por erro de cálculo, o executado apresentou como incontroverso, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, valor muito maior do que aquele que posteriormente o perito judicial entendeu como devido de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, ainda que realizado o depósito inicial e levantado pela parte exequente, o pedido de devolução da parcela excedente não é atingido pela preclusão ou pela coisa julgada.
2. Nada obstante o caráter definitivo da execução fundada em título judicial, depositado o montante para garantia do juízo, seu levantamento, na pendência de final desfecho da impugnação ao cumprimento de sentença, importa em plena assunção pelo exequente da responsabilidade pelos riscos de eventual êxito recursal do embargante.
3. Na fase de cumprimento de sentença, é viável deferir, nos próprios autos, a restituição ao executado da importância levantada a maior pelo credor, mediante sua intimação, na pessoa do advogado, para que devolva a parcela declarada indevida, observando-se o disposto nos arts. 475-B e 475-J do CPC, sem a necessidade de propositura de ação autônoma.
4. O valor levantado a maior pelo exequente deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito.
5. Recurso especial provido
(REsp 1513255 / SP RECURSO ESPECIAL 2011/0179404-4 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento21/05/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 05/06/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR ERRO. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO NÃO EXTINTA. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO. A tese jurisprudencialmente predominante nesta Corte é a de que, em princípio, uma vez efetuado o pagamento e sacado os valores, eventual pretensão de restituição de montante indevido ou a maior deve ser perseguida pelas vias adequadas, em ação própria. Diante das particularidades do caso concreto, tais como não haver controvérsia acerca do pagamento a maior; se tratar de execução de múltiplos credores - dentre os quais alguns com representação processual pendente de regularização em face do óbito - e a execução ainda estar em curso, não tendo sido extinta, bem como a necessidade de observância aos deveres de boa-fé, de lealdade processual e de cooperação que deve pautar a conduta das partes ao longo de todo o processo, e tendo em vista, ainda, o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e da indisponibilidade do patrimônio público que deve ser zelado por todos, se afigura admissível a exigibilidade nos próprios autos da execução de restituição dos valores pagos indevidamente. (TRF4, AG 5022815-92.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/12/2016)

Assim, verificado o recebimento indevido de valores, mostra-se legítima sua devolução, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte exequente.

Diante o exposto, decido.

1. Homologo o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo por estarem alinhados com o título executivo e decisão final do presente cumprimento de sentença.

2. Conforme certidão de óbito acostado no evento 87, o valor a ser devolvido pela parte exequente fica sobrestada, podendo o INSS requerer posteriormente o seu pagamento caso constatar bens a inventariar. ou indicação dos sucessores para responder pelo débito da falecida.

3. Determino a devolução, no prazo de 15 dias, dos valores recebidos tanto a título de sucumbência quanto contratual recebido pelo procurador da parte exequente.

Como o advogado recebeu 30% sobre os valores indevidos pagos a parte exequente, este deve responder por este percentual, efetivando a devolução também desta cota parte recebida a mais.

O valor deve ser devolvido mediante depósito em conta judicial vinculada a este processo a ser aberta pela exequente em funcionalidade disponível no e-Proc, com a pertinente comprovação nos autos tão logo seja efetivado.

Os valores, objeto da restituição determinada, uma vez depositados, deverão ser liberados em favor da autarquia.

4. Caso não efetivada a devolução de forma voluntária, serão tomadas as medidas cabíveis para a efetiva restituição.

5. Apresentado recurso da presente decisão, suspenda-se até o seu julgamento final.

Intimem-se. Prossiga-se.

Alega o recorrente, em síntese, que há de se reformar a decisão recorrida, porque os valores foram recebidos de boa-fé por erro do próprio executado/INSS que apresentou cálculos equivocados, logo sequer haveria de cogitar serem indevidos os pagamentos que só posteriormente foram tidos por indevidos sendo necessários cálculos realizados pela contadoria para apurar o equívoco.

Regularmente instruído o recurso.

É o relatório.

VOTO

Devolução de valores recebidos por interpretação errônea, erro material ou operacional do INSS

Na pretensão ressarcitória do INSS, cumpre identificar se existe boa-fé do segurado que recebe valores indevidamente. Em sentido semelhante, aliás, este Tribunal já entendia que a demonstração da má-fé daria ensejo à repetição. Assim, por exemplo:

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. 2. A afirmação da autora ao requerer a aposentadoria por idade rural de que não recebia qualquer outro benefício, quando, na verdade, vinha recebendo aposentadoria por invalidez há mais de três anos, evidencia a má-fé da beneficiária. (TRF4, AC 0006008-63.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20/04/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO CADIN. INCABÍVEL. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de inscrever o nome do autor junto ao CADIN até final julgamento da ação originária. (TRF4, AG 0001792-15.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015).

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. 1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito. 2. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal. 3. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade. 4. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário. (TRF4, AC 5003822-52.2014.404.7216, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016).

O Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, pacificou o assunto em exame de matéria repetitiva (Tema 979, STJ). A tese jurídica fixada foi a seguinte:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).

Além disso, no mesmo julgamento, foi definida a necessidade de modulação para que os efeitos do representativo de controvérsia atingissem "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", isto é, a partir de 23/04/2021. Do julgamento em tela, é possível extrair as seguintes conclusões:

(i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição;

(ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovação da boa-fé do segurado;

(iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021;

(iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado.

Na aferição da boa-fé, conforme o Superior Tribunal de Justiça, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).

Cabe adicionar que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável o exame do elemento subjetivo.

No caso dos autos, verifico que a ação judicial de execução individual da ACP foi proposta antes do julgamento do precedente qualificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, entendo que caberia à autarquia a demonstração, em juízo, da existência de má-fé por parte do segurado.

Aliás tendo o próprio INSS apresentado os cálculos devidos, não há como reputar ao exequente o compreensão de que os cálculos estariam incorretos o que só foi constatado com apoio técnico da contadoria após o levantamento dos valores. Nessa linha, sem essa demonstração concreta, deverá prevalecer a presunção de boa-fé daquele que recebeu os valores pela autarquia.

É caso, pois, de impossibilidade de restituição dos valores alegadamente pagos de forma indevida.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003700189v4 e do código CRC 8549b8b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Agravo de Instrumento Nº 5047842-67.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: ANTONIETA LEWIS DE ABREU

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.

1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ). 2. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31). 3. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003700190v3 e do código CRC bdf92450.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/2/2023, às 14:39:49


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023 A 24/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5047842-67.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: ANTONIETA LEWIS DE ABREU

ADVOGADO(A): TATIANE RIETH DIAS (OAB RS079342)

ADVOGADO(A): VINÍCIUS SECCO FOGAÇA (OAB RS076474)

ADVOGADO(A): VINÍCIUS SECCO FOGAÇA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:47.

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