EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO ACIDENTÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM ANULADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VERBASRECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.
2. Verificada a ocorrência de omissão no voto-condutor, abrem-se ensanchas a que se corrija o equívoco.
3. Considerando que, nos casos de mandado de segurança impetrados para garantir direito líquido e certo relativo a questões acidentárias, a competência é da Justiça Federal, é de anular-se a questão de ordem que declinou da competência e passar-se ao julgamento do apelo e da remessa oficial.
4. Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. VERBASRECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico especialista, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade do requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos.
2. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC/1973, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.
3. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR AO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. VERBASALIMENTARESRECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que sejam restituídos valores percebidos pelo segurado enquanto vigentes decisões judiciais que autorizavam a sua percepção. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional.
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
5. Ressalva de fundamentação da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR AO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. VERBASALIMENTARESRECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. In casu, não há direito líquido e certo a embasar o pleito de restabelecimento da aposentadoria por invalidez da impetrante, pois não há dúvida de que o benefício concedido pela Turma Recursal foi o de auxílio-doença.
2. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que sejam restituídos valores percebidos pelo segurado enquanto vigentes decisões judiciais que autorizavam a majoração da renda mensal de seu benefício. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional.
3. Segurança parcialmente concedida, para determinar ao INSS que cesse os descontos e devolva à impetrante os valores já descontados de seu benefício de auxílio-doença.
4. Ressalva de fundamentação da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida.
PREVIDENCIÁRIO. VERBASRECEBIDAS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. 2. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação.
PREVIDENCIÁRIO. VERBASRECEBIDAS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação.
2. Ainda que em momento posterior haja apuração de que não estava correto o valor da renda mensal inicial, ausente a demonstração de má-fé, inviável a devolução dos valores.
PREVIDENCIÁRIO. VERBASRECEBIDAS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação.
2. Quando se trata de pagamento ocorrido por erro da administração que sequer se valeu de seu próprio sistema para, com diligência, proceder à análise da situação da segurada, não há que se falar na devolução dos valores sem que se demonstre a má-fé do segurado
PREVIDENCIÁRIO. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação.
2. Ainda que em momento posterior haja apuração de que não era possível a acumulação de benefícios, ausente a demonstração de má-fé, inviável a devolução dos valores.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO DE VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOAFÉ PELA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que o embargante alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSS. IMPOSSIBILIDADE. VERBASALIMENTARESRECEBIDAS DE BOA-FÉ. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A revisão administrativa não consubstancia mera faculdade, mas um poder-dever da autoridade pública competente no zelo pelo erário e pela lisura dos procedimentos administrativos, como, aliás, já está pacificado na doutrina e na jurisprudência.
2. Conforme remansosa jurisprudência pátria, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
3. Por outro lado, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via cabível para obter a restituição da verba indevidamente paga.
4. In casu, não se mostra cabível a pretensão do INSS no sentido de que o segurado restitua os valores indevidamente recebidos a título de auxílio-doença visto que a cumulação indevida decorreu de erro administrativo e/ou judicial, para o qual o Impetrante não concorreu.
5. Eventual erro material apurado na contagem do tempo de serviço e no cálculo da RMI homologados por decisão judicial anterior não faz coisa julgada e pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte. Precedentes do STF e da 3ª Seção desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA EM SENTENÇA. RENÚNCIA. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. VERBASRECEBIDAS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores.
2. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação.
PREVIDENCIÁRIO. VERBASRECEBIDAS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação.
2. Ainda que em momento posterior haja apuração de que não estava correto o valor da renda mensal inicial, ausente a demonstração de má-fé, inviável a devolução dos valores.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. RESP 1.381.734/RN - TESE 979 DO E. STJ. NÃO CABIMENTO. VERBAS ALIMENTARES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS.- Aplicação da Tese 979 do E. STJ: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”- Demonstrado, in casu, a boa-fé da parte autora, que não reunia condições de notar eventual equívoco do INSS na avaliação de seu requerimento administrativo, somada ao caráter alimentar do benefício, deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS.- No tocante ao pedido de indenização por danomoral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão do pagamento de tal benefício, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do autor acarrete indenização por danomoral.- Recurso a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO. VERBASRECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Indeferido o benefício previdenciário, haja vista a ausência da comprovação da incapacidade laboral.
3. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC/1973, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.
4. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no processo previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA STF 709. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARESRECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Com o julgamento Tema 709 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal foi reconhecida a constitucionalidade da restrição imposta à continuidade do desempenho da atividade especial por parte do segurado, inclusive para fins de recebimento do benefício da aposentadoria especial. 2. O título judicial determinou a aplicação da repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092, com a observância da modulação dos efeitos determinada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que declarou a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado do julgamento do Tema 709. 3. Eventual continuidade na atividade nociva implicará a suspensão do pagamento da aposentadoria, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, nos termos do Decreto 3.048/99, no parágrafo único do art. 69 (redação mantida pelo Decreto nº 10.410, de 01/07/2020), oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO DE VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOAFÉ PELA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que o embargante alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE COMPLEMENTO POSITIVO. RESSARCIMENTO NOS AUTOS. DESCABIMENTO. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. COMPENSAÇÃO FUTURA. POSSIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ.
1. A revisão administrativa não consubstancia mera faculdade, mas um poder-dever da autoridade pública competente no zelo pelo erário e pela lisura dos procedimentos administrativos, como, aliás, já está pacificado na doutrina e na jurisprudência.
2. Conforme remansosa jurisprudência pátria, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
3. Por outro lado, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo ou má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via cabível para obter a restituição da verba indevidamente paga.
4. In casu, não se mostra cabível a pretensão do INSS no sentido de que o segurado restitua os valores indevidamente recebidos a título de complemento positivo visto que o pagamento em excesso decorreu de erro administrativo, para o qual a segurada não concorreu.
5. Contudo, o montante que foi pago a maior poderá ser objeto de compensação futura, na eventual execução de valores restantes em favor da segurada após o julgamento da apelação cível interposta nos autos, devendo ser considerado na ocasião, ainda, o resultado do julgamento do Tema Repetitivo nº 979 pelo STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É indevida a devolução de valores recebidos da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . PARCELAS RECEBIDAS DE BOA- FÉ. VERBA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
- Na hipótese, verifica-se que ao autor, embora fizesse jus somente ao auxílio-acidente, foi concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença, cujo valor é superior ao daquele, o que teria gerado um crédito em favor da autarquia no importe de R$ 14.174,34 (catorze mil cento e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), que passaram a ser descontados do benefício do demandante.
- No que tange à devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença, a característica alimentar das prestações previdenciárias, que foram recebidas de boa-fé, afasta qualquer possibilidade de restituição dos valores, sendo descabida a pretensão do instituto de penalizar o autor. Precedentes do E. STJ e desta Corte.
- Verba honorária reduzida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.