PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
A devolução dos valores, na forma do artigo 115 da Lei 8.213/91, somente é de ser feita nos casos em que comprovada a má-fé no recebimento, o que não é o caso dos autos em que o pagamento decorreu de antecipação da tutela em ação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO. VALORES RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Não comprovado o preenchimento do requisito econômico, é indevido o benefício assistencial.
3. Uma vez constatada a regularidade da concessão do benefício, não há de se cogitar da devolução dos valores recebidos.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.1. O e. Supremo Tribunal Federal ao analisar a questão da devolução de valores recebidos a título de benefício, pacificou a questão no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A SEGURADO JÁ FALECIDO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. IRREPETIBILIDADE.
1. Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.
2. Hipótese diversa da enfrentada no Tema 692, pois não se trata recebimento de valores por meio de antecipação de tutela posteriormente revogada, mas de situação em que a irregularidade no recebimento do benefício não restou demonstrada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE.
Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
2. De sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da Administração.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE NA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Não tendo sido constatada qualquer irregularidade na percepção do benefício previdenciário recebido pela autora, resta imperioso o restabelecimento em seu favor, bem como a suspensão da cobrança a qual visava a restituição ao erário dos supostos valores recebidos indevidamente.
2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS A TPITULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL. IRREPETIBILIDADE.
1. A jurisprudência atual desta Corte posiciona-se no sentido de que é incabível a restituição dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário e assistencial, considerando a natureza desses benefícios e a boa-fé do segurado.
2. Ainda que haja discussão acerca da existência ou não de má-fé da autora, mostra-se prudente a suspensão da exigibilidade do crédito, de forma a se preservar o resultado útil do processo.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
1. Em razão da natureza remuneratória, incide contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a título de férias usufruídas e salário-maternidade.
2. A jurisprudência dos Tribunais está sedimentada no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade (doença ou acidente de trabalho).
3. Esses valores pagos não possuem caráter remuneratório (contraprestação do trabalho) nem constituem ganho habitual do empregado; não se enquadram, portanto, no conceito de salário-de-contribuição da Lei nº 8.212/1991.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes.
3. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
4. Apelação da autoria e recurso adesivo do réu desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
2. De sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da Administração.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É indevida a devolução de valores recebidos da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Confirma-se a decisão recorrida em sua integralidade, porquanto a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte, o que inocorreu no presente caso.
2. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
E M E N T A
APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA.
I. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público. O artigo 195 da Constituição Federal reza que: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)".
II. A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento. Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste este no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, isto é, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de contribuição.
III. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
IV. Neste contexto, insta analisar a natureza jurídica das verbas questionadas na presente demanda e a possibilidade ou não de sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa. As verbas pagas a título de auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, abono de férias, salário família, prêmio de desligamento e férias proporcionais (indenizadas) apresentam caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. As verbas pagas a título de abono família, salário maternidade e faltas abonadas apresentam caráter remuneratório, constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
V. Remessa oficial e apelação da União Federal desprovidas. Apelação da impetrante parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS RELATIVOS A BENEFÍCIO CESSADO DE APOSENTADORIA. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ EVIDENTE.
Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CANCELAMENTO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ.IRREPETIBILIDADE.
1. O recebimento indevido de benefício previdenciário caracteriza-se como enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
2. Assim, o prazo prescricional para a ação de ressarcimento por parte do INSS é de três anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
3. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
4. Ademais, cancelado o benefício, não se caracteriza a hipótese de aplicação do art. 115 da Lei 8.213/91.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. VERBAS DE CARÁTER NÃO SALARIAL.
1. Não incide contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, auxílio educação, terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado.
2. Incide contribuição previdenciária sobre o pagamento efetuado a título de férias gozadas e de afastamento do empregado com atestado médico.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
No que concerne à questão da obrigação ou não de o servidor público devolver montante recebido forma indevida, descabida a repetição dos valores, quando o pagamento se tiver dado por iniciativa da própria Administração e configurada a boa-fé do servidor, considerando o caráter alimentar da verba.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DESDOBRAMENTO DE BENEFÍCIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito imputado à parte autora pelo desdobramento de pensão por morte e condenou o INSS a restituir os valores descontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são repetíveis os valores de pensão por morte recebidos de boa-fé pela beneficiária original, em razão da habilitação tardia de outro dependente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de má-fé da parte autora é rejeitada, pois a beneficiária não pode ser prejudicada pela desídia da autarquia, que possui meios para averiguar a situação dos segurados e antever os efeitos do desdobramento da pensão por morte.4. Os valores pagos antes do desdobramento da pensão por morte não são passíveis de restituição, sendo indevida a cobrança dos valores apurados, em razão do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da beneficiária, conforme o art. 76 da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência do TRF4 (AC 5001058-31.2021.4.04.7222; AC 5075242-38.2018.4.04.7100).IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 6. A habilitação tardia de dependente não autoriza a cobrança de valores de pensão por morte recebidos de boa-fé pelo beneficiário original, em razão do caráter alimentar do benefício e da desídia da autarquia.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, inc. I, §11, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 497, 536; Lei nº 8.213/91, art. 76; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 11.430/06, art. 41-A; Lei nº 10.741/03, art. 31; Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º; EC nº 103/2019, art. 24; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001058-31.2021.4.04.7222, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5075242-38.2018.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.06.2022; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 75; STF, Tema 1335.