EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé. Precedentes deste Tribunal.
3. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que não haja referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. Precedentes do STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. IRREPETIBILIDADE DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Conforme constou do teor do voto, não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé.
3. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que não haja referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. Precedentes do STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ A TÍTULO DE BENEFÍCIO CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99
APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO PROVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO INSS À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR POR ERRO DA AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, apenas para determinar o cancelamento da consignação e a restituição dos valores descontados do seu benefício.
- Alega o agravante que quem recebeu valores que ao final descobriu-se não ter direito, deve devolvê-los à Previdência Social, não sendo relevante, para a existência dessa obrigação, a boa ou má-fé no recebimento (Lei nº 8.213/91, art. 115). Afirma que o decisum ora impugnado ofende os artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, pleiteando a reforma da decisão a fim que seja deferida a restituição dos valores.
- A autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 03/06/2002, auferindo mensalmente o valor de R$ 1.739,37, sendo que a partir de outubro de 2006 passou a ser debitado da sua aposentadoria o valor de R$ 519,96.
- A cobrança efetuada na aposentadoria da autora se originou de revisão realizada administrativamente por força do MEMORANDO INSS/AUDBENSP nº 00306, de 11/11/2005, que alterou a RMI e DIB/DIP. Apesar da RMI da autora ter sido majorada, o valor do seu benefício foi reduzido em razão da nova DIB, fixada em 01/05/2002, eis que passou a ter direito a reajuste somente a partir de 06/2003, motivo dos descontos efetuados.
- A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF. Todavia, essa reavaliação deve submeter-se aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
- In casu, não há qualquer prova nos autos de que a autora tenha sido cientificada de tal procedimento de revisão, de forma que esta, assim como os descontos, foram efetivados sem a submissão aos princípios legais acima mencionados.
- O erro de cálculo na concessão do benefício foi cometido pela própria administração pública, de modo que a boa-fé da autora resta preservada.
- Incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro da Autarquia na concessão do benefício, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
- Não há que se falar em ofensa aos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, e nem tampouco aos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91 e 154, II, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que apenas deu-se ao texto desses dispositivos interpretação diversa da pretendida pelo INSS, privilegiando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos recebidos de boa-fé.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. Não comprovada a condição de deficiente, é indevida a concessão de benefício assistencial. 2. São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, ainda que por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, mesmo considerando-se o definido no art. 115 da LBPS. 2. Inaplicável a disciplina do Tema 979 do STJ, diante da modulação de efeitos indicada no julgamento do referido tema. 3. É isento o INSS do pagamento das custas processuais tanto na Justiça Estadual como na Justiça Federal do Rio Grande do Sul. 3. Para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. É incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando a data de início da incapacidade é preexistente à filiação no RGPS.
3. São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado no decorrer do processo, advindos de decisão que antecipou os efeitos da tutela, pois possuem caráter alimentar. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. HONORÁRIOS.
1. Os valoresrecebidos a título de benefício assistencial em razão de antecipação de tutela concedida no curso do processo não devem ser restituídos, em razão do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da parte autora.
2. Nas ações de cunho declaratório, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, desde que não se trate de montante irrisório. No caso em tela, o Magistrado fixou a verba honorária em valor pouco superior, razão pela qual o decisum deve ser mantido, sob pena de reformatio in pejus.
PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO EM QUE RESTOU NÃO RECONHECIDO O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS MESMOS AUTOS. PRECEDENTES.
1. São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em sede de antecipação de tutela, ainda que por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, mesmo considerando-se o definido no art. 115 da LBPS. 2. Hipótese em que o segurado obteve reconhecimento judicial do direito à aposentadoria especial, posteriormente revogado por novo julgamento, por ter lhe faltado o requisito do tempo de contribuição. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se pela impossibilidade de cobrança dos valores pagos por força de medida antecipatória nos próprios autos da ação de concessão do benefício ou o desconto dos valores devidos em cumprimento de sentença, mormente quando o título judicial transitou em julgado sem referir eventual necessidade de devolução, como no caso.". (AC nº 5014930-61.2020.4.04.9999/PR, TRF 4ª Região, Turma Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 25/03/2022).
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS.
1. Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
3. Honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
- Pedido de restabelecimento de auxílio-acidente e declaração de inexigibilidade do débito referente a acumulação dos benefícios de aposentadoria por idade e auxílio-acidente.
- Sentença parcialmente procedente apenas para declarar a inexistência do débito previdenciário , a cessação do desconto no benefício de aposentadoria por idade e a restituição dos valores descontados.
- A Lei nº 9.528/97, alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente.
- Ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta, in casu, é posterior à modificação do diploma legal.
- Indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
- A teor do artigo 86 do Novo CPC/2015, a sucumbência é recíproca.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Recurso Adesivo da parte autora improvido.
APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO INSS À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ A TÍTULO DE BENEFÍCIO CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados, cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ A TÍTULO DE BENEFÍCIO CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
1. Apesar de a notificação da decisão administrativa à impetrante ter ocorrido em período muito anterior aos 120 dias da impetração, os descontos em seu benefício são realizados todos os meses, renovando-se o prazo a cada ato lesivo e não implicando, portanto, o reconhecimento da decadência.
2. Consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 979 dos Recursos Repetitivos, os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, cabendo ao segurado, diante do caso concreto, comprovar sua boa-fé objetiva.
3. De acordo com a respectiva modulação de efeitos, a tese fixada no Tema nº 979 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça aplica-se apenas aos processos distribuídos a partir de 23/04/2021. Para as ações distribuídas antes de 23/04/2021, aplica-se o entendimento jurisprudencial anterior, no sentido de que cabe ao INSS demonstrar eventual má-fé do segurado.
4. Hipótese na qual, tratando-se de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não se pode falar em restituição dos valores recebidos. Incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO JUDICIAL DO INSS VISANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ CARACTERIZADA. IRREPETIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. VALORES ADEQUADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. É cabível a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em face do princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa a demanda, indevidamente, deve arcar com o ônus da sucumbência. 3. Sentença mantida em sua integralidade, inclusive, no tocante aos honorários advocatícios que, na espécie, são cabíveis, foram fixados em valores adequados.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
- "Cuidando-se de hipótese em que o beneficiário não concorreu para o erro na implantação do benefício e considerando-se a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida a restituição pretendida" (TRF4, APELREEX 5051960-78.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 11/06/2013).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. VALORESRECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Não tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo da concessão do auxílio-doença e, por conseguinte na data do óbito, falece à parte autora o direito ao benefício de pensão por morte.
3. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.