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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. TRF4. 5001566-89.2017.4.04.7133

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. 1. Apesar de a notificação da decisão administrativa à impetrante ter ocorrido em período muito anterior aos 120 dias da impetração, os descontos em seu benefício são realizados todos os meses, renovando-se o prazo a cada ato lesivo e não implicando, portanto, o reconhecimento da decadência. 2. Consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 979 dos Recursos Repetitivos, os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, cabendo ao segurado, diante do caso concreto, comprovar sua boa-fé objetiva. 3. De acordo com a respectiva modulação de efeitos, a tese fixada no Tema nº 979 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça aplica-se apenas aos processos distribuídos a partir de 23/04/2021. Para as ações distribuídas antes de 23/04/2021, aplica-se o entendimento jurisprudencial anterior, no sentido de que cabe ao INSS demonstrar eventual má-fé do segurado. 4. Hipótese na qual, tratando-se de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não se pode falar em restituição dos valores recebidos. Incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente. (TRF4 5001566-89.2017.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001566-89.2017.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SONIA MARIA DA SILVA RODRIGUES (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SONIA MARIA DA SILVA RODRIGUES, pleiteando, em síntese, a concessão da segurança para reconhecer como ilegais os descontos realizados pelo INSS no auxílio doença acidentário nº 5141209268, em razão (i) da ilegitimidade passiva da impetrante em responder pela concessão irregular da pensão por morte de trabalhador rural, uma vez que ela não era a titular do benefício (ii) da decadência do direito do INSS em rever a o benefício de pensão por morte de trabalhador rural nº 01/051.387.365-1, (iii) a irrepetibilidade dos valores pagos em respeito à natureza alimentar dos valores recebidos e ao princípio da segurança jurídica, ou, subsidiariamente, se rejeitados os argumentos anteriores (iv) seja reconhecida a prescrição do direito do INSS em reaver os valores pagos no período de 05/1990 a 02/1998, nos termos do art. 326 do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, seja declarada a existência de crédito em favor da impetrante, perante o INSS, em razão dos descontos já realizados, ou, em caso de rejeição da decadência e da irrepetibilidade dos valores, requer seja determinada a compensação dos valores já descontados do benefício da Impetrante com o saldo remanescente da dívida referente ao período não atingido pela prescrição.

Prestadas as informações no evento 14, CONTES1.

Sobreveio sentença (evento 21, SENT1 ) nos seguintes termos:

Ante o exposto, quanto ao pedido de declaração de existência de crédito perante o INSS, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, c/c arts. 6º, § 5º, e 19 da Lei nº 12.016/2009; e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer a irrepetibilidade dos valores pagos em razão da concessão do benefício de pensão por morte nº 01/51.387.365-1, determinando que o impetrado se abstenha de exigir a restituição dos valores.

Concedo a tutela de urgência para determinar que a autoridade impetrada imediatamente cancele os descontos que vêm sendo realizados no benefício de auxílio-doença percebido pela impetrante (nº 5141209268), bem como se abstenha de cobrar os valores de qualquer outra forma.

Sem condenação em custas, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida à impetrante (art. 4º, II, da Lei 9.289/96) e a isenção legal conferida ao INSS (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).

Sem condenação em pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Submeto a sentença à remessa necessária (art. 496, I, do CPC, e art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09).

Apela o INSS ( evento 33, APELAÇÃO1) sustentando, preliminarmente, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, bem como a decadência para impetração, porquanto após 120 dias desde a intimação por AR em 18.10.2016 e o ajuizamento em outubro de 2017. No mérito, alega que a impetrante prestou informações falsas ao INSS na época da concessão do benefício, tendo omitido que a instituidora da pensão por morte era casada, situação que, conforme a legislação vigente na época dos fatos, impediria o deferimento do benefício. Aduz que o artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/91, autoriza a cobrança de pagamento de benefício além do devido. Requer ainda, que caso se entenda indevida a cobrança operada contra a autora que o INSS possa dar prosseguimento contra a titular do benefício e assim cobrar os valores pagos de forma indevida a título da pensão por morte nº 01/51.387.365-1.

Distribuído, o processo foi suspenso em vista de a questão discutida encontrar-se sob exame no Superior Tribunal de Justiça, em decorrência de Recursos Repetitivos,Tema nº 979.

Com contrarrazões, veio o processo concluso.

Intimado o MPF para parecer (ev. 11 ), manifestou-se no evento 13, PARECER1.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Recebo, ainda, a remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.

Prescrição

Não se verifica interesse recursal quanto a alegação de prescrição pois a sentença afastou o pleito condenatório requerido na inicial:

... inviável o acolhimento do pedido de declaração de existência de crédito perante o INSS. Friso que tal pedido, apesar de vir rotulado como declaratório, confunde-se com pleito condenatório, na medida em que objetiva a produção de efeitos patrimoniais (constituição de crédito).

Desse modo não conheço o recurso no ponto.

Decadência

Afasto a alegação de decadência para impetração do Mandado de Segurança, adotando como fundamento as razões expostas na sentença:

Apesar de a notificação da decisão administrativa à impetrante ter ocorrido em outubro de 2016, os descontos em seu benefício de auxílio-doença acidentário são realizados todos os meses, renovando-se o prazo a cada ato lesivo.

Passo ao exame do mérito.

Devolução de valores recebidos

A devolução de valores referentes a benefícios previdenciários indevidamente recebidos tem previsão no inciso II, do art. 115 da Lei 8213/91:

Art. 115: Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

II - pagamento de benefícios além do devido.

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

Contudo, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que, quando o recebimento dá-se de boa-fé, não se pode autorizar descontos no benefício previdenciário a título de restituição de valores pagos ao segurado por erro administrativo, isso em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.

Por isso, levando-se em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

A aposição da boa-fé como limite às pretensões restituitórias da Administração, se legitima na concepção de legalidade administrativa como parâmetro de juridicidade, que exige o cotejo da legalidade com os demais princípios norteadores do Estado de Direito, notadamente a segurança jurídica. Ou seja, a legalidade, deve ser compatibilizada com a proteção substancial da confiança do administrado que não contribuiu para o vício do ato.

O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 979, fixou a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

O julgado (REsp n.º 1.381.734/RN) foi assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART.
115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO.
ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n.
8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

In casu, os valores percebidos decorrem de erro administrativo da Autarquia na avaliação acerca do preenchimento dos requisitos para concessão da pensão por morte.

Sobre o ponto, tenho que a sentença realizou análise percuciente acerca da matéria, razão pela qual peço vênia para transcrever, adotando-a como razões de decidir:

(...)

Entendo que as verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé são irrepetíveis. Da análise do processo administrativo anexado, conclui-se que não restou demonstrada a má-fé da impetrante. Ressalto que a boa-fé é presumida, devendo a má-fé ser provada pelo INSS.

O documento destacado pela autarquia em sua contestação (requerimento do benefício) não é suficiente para indicar a intenção deliberada de omitir a situação de casada da instituidora da pensão. Isso porque no documento foram arrolados apenas os nomes dos dependentes, não havendo declaração expressa em relação ao cônjuge, dado que, a propósito, poderia facilmente ser obtido pelo INSS na análise do pedido.

A alegação do INSS de que a restituição ao erário é devida porque somente no ano de 1991, com a vigência da Lei 8.213, a mulher trabalhadora rural passou a ser segurada do RGPS, não se sustenta. Tal análise era atribuição do INSS no momento da concessão do benefício, não configurando má-fé o simples requerimento administrativo.

Assim, o deferimento da pensão por morte ocorreu em virtude de equívoco do próprio INSS, que inicialmente considerou atendidos os requisitos, e, posteriormente, revisou seu entendimento. Nessa senda, entendo que se mostra verossímil a alegação da impetrante de que agiu com boa-fé.

Nesse contexto, os valores recebidos em decorrência da equivocada concessão do benefício de pensão por morte são irrepetíveis. Nessa linha, a jurisprudência do STJ e do TRF4:

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ DA APOSENTADORIA DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO. PRECEDENTES: RESP 1.550.569/SC, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJE 18.5.2016; RESP 1.553.521/CE, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 2.2.2016; AGRG NO RESP 1.264.742/PR, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, DJE 3.9.2015. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem o entendimento de que, em face da hipossuficiência do segurado e da natureza alimentar do benefício, e tendo a importância sido recebida de boa-fé por ele, mostra-se inviável impor ao beneficiário a restituição das diferenças recebidas. Precedentes: REsp. 1.550.569/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.5.2016; REsp. 1.553.521/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp. 1.264.742/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 3.9.2015.2. Ressalta-se que o presente julgamento debate tema distinto daquele sedimentado na apreciação do REsp. 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não se referindo à devolução de verbas conferidas por decisão precária, a título de tutela antecipada.3. Agravo Interno do INSS desprovido. (AgInt no REsp 1441615/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016) (Grifei)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO AO SEGURADO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ CARACTERIZADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Não comprovado, qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé da parte autora da demanda, não cabe desconto, no benefício do demandante, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo. Em consequência, deve o INSS ressarcir ao autor os valores descontados, conforme fundamentado na sentença. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4, AC 0012220-95.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, D.E. 12/12/2016) (Grifei)

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia. (TRF4, AC 5013501-06.2014.404.7110, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/12/2016) (Grifei)

Levando em conta a hipossuficiência da segurada, o caráter alimentar das prestações, e não demonstrada a má-fé, deve ser relativizada a norma do art. 115, II, da Lei 8.213/91, prestigiando-se a jurisprudência já firmada pelo STJ e pelo TRF4.

Outro motivo que conduz à procedência do pedido de inexigibilidade da dívida refere-se à titularidade do benefício. Restou comprovado que a impetrante era apenas representante legal da beneficiária da pensão por morte (sua irmã menor de idade). Portanto, quem usufruiu dos valores recebidos não foi a impetrante, que, portanto, não pode ser obrigada a devolvê-los.

Reconhecida, portanto, a inexigibilidade da dívida, o recurso não comporta provimento quanto ao ponto.

No que se refere à autorização para que o INSS possa dar prosseguimento contra a titular do benefício e assim cobrar os valores pagos de forma indevida a título da pensão por morte nº 01/51.387.365-1, o recurso não merece conhecimento porquanto tal pedido extrapola o âmbito da presente ação.

Remessa Necessária

Por fim, não vislumbro outros elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional (TRF4 5000602-77.2022.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022; TRF4 5003639-45.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 01/08/2022;TRF4 5003639-45.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 01/08/2022; e TRF4 5003881-75.2020.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/08/2021).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Honorários advocatícios

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Dispositivo.

Pelo exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como para negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004411327v16 e do código CRC 203a461f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001566-89.2017.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SONIA MARIA DA SILVA RODRIGUES (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. mandado de segurança. decadência. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.

1. Apesar de a notificação da decisão administrativa à impetrante ter ocorrido em período muito anterior aos 120 dias da impetração, os descontos em seu benefício são realizados todos os meses, renovando-se o prazo a cada ato lesivo e não implicando, portanto, o reconhecimento da decadência.

2. Consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 979 dos Recursos Repetitivos, os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, cabendo ao segurado, diante do caso concreto, comprovar sua boa-fé objetiva.

3. De acordo com a respectiva modulação de efeitos, a tese fixada no Tema nº 979 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça aplica-se apenas aos processos distribuídos a partir de 23/04/2021. Para as ações distribuídas antes de 23/04/2021, aplica-se o entendimento jurisprudencial anterior, no sentido de que cabe ao INSS demonstrar eventual má-fé do segurado.

4. Hipótese na qual, tratando-se de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não se pode falar em restituição dos valores recebidos. Incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004411328v6 e do código CRC 72d7c6c9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001566-89.2017.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SONIA MARIA DA SILVA RODRIGUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): RUBIO EDUARDO GEISSMANN (OAB RS045073)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 1155, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:13.

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