PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DECIDIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A questão versada no apelo do INSS foi decidida em anterior agravo de instrumento transitado em julgado que garantiu à segurada a irrepetibilidade dos valoresrecebidos de boa-fé, entendimento acolhido pelo magistrado prolator da sentença recorrida, que deve ser mantida integralmente, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Conforme a tese definida no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de pagamento a maior decorrente de erro da administração, não cabe a restituição contra o beneficiário de boa-fé.
3. Confirmada a sentença no mérito, defino a majoração da verba honorária em desfavor do INSS, estabelecida de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Conforme a tese definida no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de pagamento a maior decorrente de erro da administração, não cabe a restituição contra o beneficiário de boa-fé.
3. Majoração da verba honorária fica estabelecida de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, como é o caso dos autos.
3. No que tange a devolução dos valores, observo que, em atenção ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé do autor e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS PELO INSS. COISA JULGADA MATERIAL NÃO CONFIGURADA. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Não configura coisa julgada material, o ajuizamento de nova demanda visando obstaculizar a cobrança indevida pela autarquia previdenciária, quando na primeira ação não fora determinada seu cancelamento, mesmo porque o ajuizamento desta nova demanda se mostrou necessário para afastar a cobrança ilegal.
2. Tendo havido pagamento incorreto de valores a título de benefício previdenciário, por força de acordo homologado em juízo, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
- Embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. Acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao reexame necessário e ao seu recurso, prevalecendo a r. sentença que reconheceu a inexigibilidade dos valores que o impetrante recebeu a título de benefício assistencial , extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu ser indevida a devolução de valores recebidos por erro de cálculo cometido pela própria administração pública, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Conforme a tese definida no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de pagamento a maior decorrente de erro da administração, não cabe a restituição contra o beneficiário de boa-fé.
3. Confirmada a sentença no mérito, defino a majoração da verba honorária em desfavor do INSS, estabelecida de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa..
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO SOCIECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. IRREPETIBILIDADE DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Tendo o beneficiário recebido os valores de boa-fé, fica afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária.
3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. IRREPETIBILIDADE DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. tendo o beneficiário recebido os valores de boa-fé, fica afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária.
2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Diante da natureza alimentar do benefício previdenciário, ainda que revogada a tutela que o concedeu, não cabe a devolução dos valoresrecebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. A devolução de tais valores violaria os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. 2. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Diante da natureza alimentar do benefício previdenciário, ainda que revogada a tutela que o concedeu, não cabe a devolução dos valoresrecebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. A devolução de tais valores violaria os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. 2. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravos de ambas as partes, insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento aos seus recursos, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer a inexigibilidade do débito, reconhecendo a irrepetibilidade da importância recebida a maior decorrente da cumulação do auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição.
- Sustenta a parte autora, em síntese, que faz jus ao recebimento cumulativo do auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição.
- Por sua vez, a autarquia alega que os valores recebidos a maior devem ser restituídos.
- A questão a ser dirimida diz respeito à possibilidade ou não de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição.
- O art. 86, §1º da Lei de Benefícios previa originalmente que o Auxílio-Acidente possuía caráter vitalício, portanto não sendo vedada sua percepção cumulada a qualquer outro benefício de natureza previdenciária.
- Sua redação foi modificada pela Lei 9.528/97, especificamente em seu §2º, que prevê de modo expresso ser "vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria".
- No caso, observa-se que tanto o auxílio-acidente quanto a aposentadoria por tempo de contribuição foram concedidos judicialmente: o auxílio-acidente, com DIB em 19/10/1995, foi concedido em 28/03/2002 (NB 122.683.611-6); a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 16/10/1998, foi concedida em 19/06/2006 (NB 139.870.575-3). Entretanto, mesmo com a concessão posterior da aposentadoria, a autarquia continuou a realizar o pagamento de ambos os benefícios até 2013.
- Como se vê, a aposentadoria por tempo de contribuição tem DIB posterior à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
- Ainda que a parte autora alegue que a o fato gerador do Auxílio-Acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10.12.1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
- Consoante recente entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para ser cabível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, indispensável que a eclosão da lesão incapacitante e o início deste benefício sejam, ambos, anteriores à Lei nº 9.528/97.
- Em suma, indevida, in casu, a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição. E a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF.
- Todavia, entendo indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. IDOSO. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. IRREPETIBILIDADE DE VALORESRECEBIDOS DE BOA-FÉ. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
3. Tendo o beneficiário recebido os valores de boa-fé, fica afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária.
4. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Conforme a tese definida no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de pagamento a maior decorrente de erro da administração, não cabe a restituição contra o beneficiário de boa-fé.
3. Confirmada a sentença no mérito, defino a majoração da verba honorária em desfavor do INSS, estabelecida de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1199715/RJ. APLICAÇÃO.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. A administração Pública, quando ingressa em juízo por qualquer de suas entidades estatais, por suas autarquias, por suas fundações públicas ou por seus órgãos que tenham capacidade processual, recebe a designação de Fazenda Pública, porque seu erário é que suporta os encargos patrimoniais da demanda. 3. Logo, os honorários advocatícios não são devidos à defensoria Pública. 4. Na espécie, a parte vencida se trata de autarquia federal (INSS) equiparada à Fazenda Pública Nacional, por força do disposto no artigo 8º, da Lei nº 8.620/93. 5. Flagrante, portanto, que os honorários em questão se revestem da condição de recursos públicos advindos do mesmo ente da Federação, não sendo devida a verba honorária à defensoria Pública da União. 6. Aplicação da Súmula 421 do STJ e do entendimento do STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.199.715/RJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. BPC. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Tendo o beneficiário recebido os valores de boa-fé, fica afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária.
2. Sentença mantida. Honorários advocatícios devidos pela parte ré majorados por força da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valoresrecebidos de boafé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
2. De sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da Administração.
3. Não há que se falar em condenação da autarquia em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, pois o INSS, por ser integrante da Administração Pública Federal Indireta, é vinculado à União Federal, tal qual a DPU, ambos custeados por recursos federais, sob pena de configuração de confusão entre credor e devedor, na forma do Art. 381, do CC, e da Súmula 421, do STJ.
4. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA RECEBIDO DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valoresrecebidos de boafé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
2. De sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da Administração.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valoresrecebidos de boafé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS INERENTES ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE CONSIGNADA EM LAUDO PERICIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ DO AUTOR. IRREPETIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Resta firme o entendimento desta e. Corte de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de confirmação da ordem judicial (antecipação de tutela) para a imediata implantação do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.