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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8. 742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5006406-68.2022.4.04.7004

Data da publicação: 02/04/2024, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. tendo o beneficiário recebido os valores de boa-fé, fica afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária. 2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal. (TRF4, AC 5006406-68.2022.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 25/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006406-68.2022.4.04.7004/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006406-68.2022.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FERNANDO COVALESKI BUTARELLO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIELA RAMOS (OAB PR037413)

APELADO: MARLI COVALESKI BUTARELLO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIELA RAMOS (OAB PR037413)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o restabelecimento do benefício assistencial (NB 1099406215) que foi cessado pelo INSS em razão de constatação de superação da renda per capita familiar, bem como a declaração de inexigibilidade do débito apurado pelo INSS relativo às parcelas recebidas pelo autor no período de 10/04/2019 a 30/06/2022.

Processado o feito, sobreveio sentença (Evento 37, SENT1), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, resolvendo o mérito do litígio (CPC, art. 487, inciso I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para :

a) Rejeitar a pretensão de restabelecimento do benefício de amparo assistencial; e

b) Acolher o cancelamento de débito para declarar a inexigibilidade da cobrança realizada pelo INSS, referente ao período que o INSS entende ter sido indevido o pagamento do benefício assistencial NB 109.940.621-5.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários à parte adversária.

Fixo os honorários devidos pelo INSS ao autor em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida declarada inexigível, porque compreende a parte do pedido em que o autor foi vencedor.

Já os honorários devidos pelo autor ao INSS, fixo em 10% sobre o o valor atualizado da causa, decotado, desse valor, o montante objeto de cobrança declarada inexigível.

Os honorários devidos pelo autor ao INSS, assim como os honorários periciais antecipados à conta da Justiça Federal (ev. 38), ficam com a exigibilidade suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita, que defiro à parte autora, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC.

Sem custas, pois o INSS é isento no foro federal e a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Lei n.º 9.289/1996, art. 4, I e II).

Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, § 3°, inciso I).

Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) resposta escrita também no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995 c/c o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Oportunamente, apresentadas ou não as razões escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná.

Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as obrigações impostas às partes, e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente, na data do lançamento da fase no Sistema de Processo Eletrônico (e-proc). Intime(m)-se.

O INSS apela (Evento 45, APELAÇÃO1), alegando, em síntese, que a parte autora não comunicou a alteração da renda per capita de seu grupo familiar, sendo dever do INSS buscar o ressarcimento da verba pública paga indevidamente. Pede, nesse sentido, a reforma da sentença para que seja declarada a total improcedência da demanda.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação (Evento 5, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS

Discute-se se os valores que, segundo apuração feita pelo INSS, teriam sido pagos irregularmente a título de benefício assistencial devem ser devolvidos pela parte autora.

De início, vale dizer que o caso não trata de pagamento indevido decorrente de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração. Por isso, não é caso de aplicação do Tema 979, em que, recentemente, o STJ julgou o REsp 1381734/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, debateu-se sobre a irrepetibilidade das verbas alimentares.

Ainda que não aplicável diretamente, considera-se importante a premissa que se extrai do referido julgado referente à necessidade de aferição da boa-fé ou da má-fé, como pressuposto para decidir sobre repetibilidade dos valores recebidos (TRF4, AC n. 5001148-07.2018.4.04.7008/PR, Turma Regional suplementar do Paraná, Rel. Márcio Antônio Rocha, julg. em 10/08/2021). Em síntese, concluiu-se que, se recebidas de boa-fé, incabível o ressarcimento.

Referida premissa não difere do entendimento jurisprudencial já firmado, no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, na ausência de prova de má-fé do segurado, considerando-se que a má-fé deve ser provada, enquanto a boa-fé pode ser presumida.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé. (TRF4, AC 5006070-37.2017.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. (...) 4. Ao contrário da boa-fé, a má-fé não se presume. 5. (...) (TRF4, AC 5014793-16.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 30/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CF. FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. MÁ-FÉ. NÃO PRESUMIDA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE BOA FÉ. (...) 2. Em nosso ordenamento jurídico, a má-fé, inclusive a processual, não se presume, devendo sempre ser cabalmente provada, não bastando ilações com base em meros indícios para afastar a boa-fé das informações prestadas pelas partes, essa sim objeto de presunção iuris tantum. (TRF4 5016289-70.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, 26/06/2020)

Veja-se que, na esteira da Súmula 375 (O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), o STJ tem aditado o entendimento de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Ou seja, indispensável que seja demonstrada a má-fé do beneficiário ou, no revés, que seja afastada a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário para fins de afastar o transcurso do prazo decadencial.

Esta identificação é fundamental para autorizar a administração a adotar medidas para fazer cessar a ilicitude, independentemente do tempo transcorrido desde a concessão, bem como buscar a via judicial para obter a restituição de verba indevidamente paga, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé e, em caso contrário, preservar a condição do beneficiário que agiu de boa-fé, hipótese em que o erro se imputa ao ente público.

De acordo com a temática firmada no julgado representativo da controvérsia, o segurado não terá agido com boa-fé objetiva, acaso devidamente comprovado que ele tinha condições de compreender que o valor não lhe era devido e que ele poderia ter adotado um posicionamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária. Ou seja, na espécie, deveria ter condições de saber que os valores não poderiam ser acumulados.

A jurisprudência tem manifestado a orientação de seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp 1381734/RN, Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.

Aliás:

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ). 2. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31). 3. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias. 4. Conjunto probatório insuficiente para se concluir pela má-fé. Demonstrada no caso concreto a boa-fé, não há que se falar em devolução de valores. (TRF4, AC 5001864-77.2017.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021)

Na espécie, o benefício assistencial foi concedido e pago regularmente, sem a utilização de meios fraudulentos. O complemento negativo decorreu da verificação da superação da renda por determinado período, questão que é debatida nesta ação, por entender o beneficiário que sempre esteve enquadrado no requisito de vulnerabilidade.

O benefício foi percebido apesar da renda per capita familiar ser superior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo, tendo a parte autora recebido o benefício de boa-fé. Do laudo social, colhe-se que a família vive em condições simples, não se tratando de uso de ardil com a finalidade de obter o benefício ou de família de confortável condição financeira. Ao contrário, a situação da família é compatível com os quadros comumente analisados para benefício assistencial.

Assim, não há prova de má-fé da parte autora, impondo-se seja mantida a sentença.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: improvido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004342086v7 e do código CRC a7d7709e.Informações adicionais da assinatura:
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5006406-68.2022.4.04.7004
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006406-68.2022.4.04.7004/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006406-68.2022.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FERNANDO COVALESKI BUTARELLO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIELA RAMOS (OAB PR037413)

APELADO: MARLI COVALESKI BUTARELLO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIELA RAMOS (OAB PR037413)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. tendo o beneficiário recebido os valores de boa-fé, fica afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária.

2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004342087v9 e do código CRC 19e1f05c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/3/2024, às 16:2:29


5006406-68.2022.4.04.7004
40004342087 .V9


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5006406-68.2022.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FERNANDO COVALESKI BUTARELLO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIELA RAMOS (OAB PR037413)

APELADO: MARLI COVALESKI BUTARELLO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIELA RAMOS (OAB PR037413)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 463, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:17.

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