PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DANO MORAL.
A devolução dos valores, na forma do artigo 115 da Lei 8.213/91, somente é de ser feita nos casos em que comprovada a má-fé no recebimento, o que não é o caso dos autos em que o pagamento decorreu de antecipação da tutela em ação judicial.
O fato de o INSS cobrar valores que entende terem sido pagos indevidamente não enseja indenização por danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS A TPITULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL. IRREPETIBILIDADE.
1. A jurisprudência atual desta Corte posiciona-se no sentido de que é incabível a restituição dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário e assistencial, considerando a natureza desses benefícios e a boa-fé do segurado.
2. Ainda que haja discussão acerca da existência ou não de má-fé da autora, mostra-se prudente a suspensão da exigibilidade do crédito, de forma a se preservar o resultado útil do processo.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
3. Além disso, é indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
3. Além disso, é indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Nova orientação proveniente da 2ª Seção deste Tribunal
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
3. Além disso, é indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
3. Além disso, é indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
3. Além disso, é indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
No que concerne à questão da obrigação ou não de o servidor público devolver montante recebido forma indevida, descabida a repetição dos valores, quando o pagamento se tiver dado por iniciativa da própria Administração e configurada a boa-fé do servidor, considerando o caráter alimentar da verba.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes.
3. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
4. Apelação da autoria e recurso adesivo do réu desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DESDOBRAMENTO DE BENEFÍCIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito imputado à parte autora pelo desdobramento de pensão por morte e condenou o INSS a restituir os valores descontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são repetíveis os valores de pensão por morte recebidos de boa-fé pela beneficiária original, em razão da habilitação tardia de outro dependente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de má-fé da parte autora é rejeitada, pois a beneficiária não pode ser prejudicada pela desídia da autarquia, que possui meios para averiguar a situação dos segurados e antever os efeitos do desdobramento da pensão por morte.4. Os valores pagos antes do desdobramento da pensão por morte não são passíveis de restituição, sendo indevida a cobrança dos valores apurados, em razão do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da beneficiária, conforme o art. 76 da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência do TRF4 (AC 5001058-31.2021.4.04.7222; AC 5075242-38.2018.4.04.7100).IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 6. A habilitação tardia de dependente não autoriza a cobrança de valores de pensão por morte recebidos de boa-fé pelo beneficiário original, em razão do caráter alimentar do benefício e da desídia da autarquia.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, inc. I, §11, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 497, 536; Lei nº 8.213/91, art. 76; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 11.430/06, art. 41-A; Lei nº 10.741/03, art. 31; Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º; EC nº 103/2019, art. 24; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001058-31.2021.4.04.7222, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5075242-38.2018.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.06.2022; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 75; STF, Tema 1335.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Tendo o beneficiário recebido os valores de boa-fé, fica afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária.
2. Sentença reformada. Redimensionados os ônus de sucumbência ante a sucumbência recíproca.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
3. Além disso, é indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O caso posto sob análise configura questão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo restado prevalente o entendimento de que, em razão do princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar e da boa-fé da parte que recebeu a verba, o pedido de ressarcimento de valores não comporta provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
No que concerne à questão da obrigação ou não de o servidor público devolver montante recebido forma indevida, descabida a repetição dos valores, quando o pagamento se tiver dado por iniciativa da própria Administração e configurada a boa-fé do servidor, considerando o caráter alimentar da verba.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PERCEBIDOS.
1. De acordo com entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL).
2. O ônus probatório em demonstrar a existência de má-fé do beneficiário é do INSS e este não obteve êxito em comprová-la.
3. Não se pode exigir que o segurado revise o ato de concessão do benefício previdenciário a fim de verificar se o INSS não laborou em erro.
4. Afastada a má-fé do segurado, reconhece-se a decadência do direito de revisão administrativa e, por consequência, a inexigibilidade da cobrança perpetrada pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE RECEBIDO DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
2. De sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da Administração.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA -FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução dos valores recebidos de boa -fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.