PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. DOENÇA INDEPENDE DE CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado é portador de neoplasiamaligna da medula óssea. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Informa que a incapacidade teve início em 27/09/2014.
- Independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ao segurado que for acometido de qualquer uma das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº. 8.213/91, entre elas a neoplasia maligna.
- O laudo pericial atesta que a incapacidade do autor foi diagnosticada em 27/09/2014, época em que já havia contribuído ao Regime Geral da Previdência Social e estava vinculado ao sistema previdenciário .
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA. DISPENSA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva para o trabalho.
3. Nos termos do art. 151 da Lei 8213/91, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se/refiliar-se ao RGPS, for acometido de neoplasia maligna, caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AGRAVAMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ENFERMIDADE GRAVE QUE DISPENSA COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA. ART. 26, II, DA LEI N. 8.213/91 E PORTARIAINTERMINISTERIAL 22/2022. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O CNIS de fI. 37 comprova a existência de contribuições individuais entre 01.01.2017 a 31.03.2021.3. De acordo com o laudo pericial fl.136, a parte autora sofre de neoplasia maligna de brônquios, que a torna total e permanentemente incapaz desde 10.2020, em razão de agravamento da enfermidade.4. Desinfluentes as alegações do INSS a respeito da ausência da qualidade de segurado da autora quando do início da incapacidade, em 10.2020, uma vez que a autora é contribuinte individual desde 2017, sem solução de continuidade, até 03.2021, mantendosua qualidade de segurado, até 03/2022, quando já estava incapacitada por agravamento da enfermidade.5. Apenas para reforço de argumentação, não bastasse o CNIS de fl. 37 ser suficiente para comprovar a qualidade de segurado, importante frisar que o laudo pericial atestou que a parte autora sofre de neoplasiamaligna, doença que dispensa a comprovaçãodo período de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e da Portaria Interministerial 22/2022.6. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Configurada a incapacidade total da parte autora para sua atividade habitual (servente na construção civil), por ser portador de neoplasiamaligna de pele que o impossibilita de exercer atividades com exposição prolongada ao sol.
- Demais requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos. A carência está dispensada, em razão da moléstia que acomete o segurado, o qual detinha a qualidade de segurado no início da incapacidade (fevereiro de 2011), haja vista que mantinha vínculo empregatício ativo. Mantida a concessão do auxílio-doença.
- Benefício devido desde a data do requerimento administrativo, consoante súmula nº 576 do STJ.
- Com relação às custas processuais, no Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 91 do NCPC.
- Honorários periciais reduzidos ao limite máximo estabelecido na tabela da resolução nº 558/07 do CJF, vigente à época do arbitramento, porquanto não constatada complexidade anormal da perícia médica ou qualquer outra especificidade que justifique o arbitramento de quantia além do limite máximo previsto nessa tabela.
- Apelação da parte autora conhecida e provida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DID ANTERIOR À REFILIAÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO DISPENSA CARÊNCIA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A Lei nº 8.213/91 dispõe que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Verificando-se que a data de início da incapacidade é posterior à refiliação, estaria preenchido o requisito qualidade de segurado.
3. Nos termos do artigo 151 da Lei 8.213/91, "até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasiamaligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada".
4. Verificando-se que a data de início da doença (DID) é anterior à refiliação, incabível a isenção da carência, razão pela qual o indeferimento administrativo em razão da "Data do Início da Doença - DID - anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS" não viola direito líquido e certo da impetrante.
5. Segurança denegada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. NEOPLASIAMALIGNA. INDEPENDE DE CARÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Afastada a alegação de cerceamento de defesa arguida pela autarquia, pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A incapacidade total e permanente ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, desde julho/17. Há que se registrar que biópsia da lesão (exame anátomo patológico) foi realizada em 18/7/17, com o diagnóstico de "carcinoma espinocelular de padrão papilar, com predomínio do componente neoplásico in situ".
V- Com relação ao cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, consta do art. 151, da Lei nº 8.213/91, que independe de carência a concessão de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de neoplasia maligna, dentre outras doenças. Impende salientar que não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, deve ser comprovada a qualidade de segurado. No que tange ao mencionado requisito, a mesma ficou comprovada, tendo em vista que a incapacidade laborativa teve início à época em que a demandante possuía tal condição, considerando que o próprio INSS concedeu auxílio doença no período de 14/9/17 a 28/3/18, demonstrando que foi indevida a cessação do benefício.
VI- Embora não caracterizada a invalidez para todo e qualquer tipo de trabalho - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Havendo novo requerimento administrativo e sinais de agravamento da moléstia, configurada está nova causa de pedir, o que elide a coisa julgada em seu efeito negativo. 2. Demonstrada a incapacidade da autora, decorrente de neoplasiamaligna de pele, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo. 3. Os honorários advocatícios são devidos ao procurador da demandante, no percentual de 10% da condenação, compreendidos entre a DER e o momento da prolação da sentença, na forma da súmula n. 111 do STJ e 76 TRF4. 4. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. APALUTAMIDA. NEOPLASIAMALIGNA DE PRÓSTATA. CABIMENTO. CUSTEIO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. - O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). - Caso concreto em que restou demonstrada a adequação do tratamento com apalutamida para neoplasia maligna de próstata.
- Conforme decidido no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, é solidária a responsabilidade dos réus pela implementação do tratamento. No entanto, impõe ao juízo direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competência do SUS, o que impõe verificar se o medicamento é ou não padronizado. Cabe à União suportar a integralidade do ônus financeiro, por se tratar de medicamento não incorporado.
- Quanto à fixação do valor devido a título de honorários, o direito à saúde deve ser considerado bem jurídico de valor inestimável e, portanto, a apuração deve ocorrer por apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC), atendidos os vetores tradicionais da legislação de regência, isto é, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido do profissional (art. 85, §2º, CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2 No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 24/08/2018, (108853196, pág. 01/19), atesta que o autor, aos 53 anos de idade, apresentou quadro compatível com CID10 C65 - Neoplasiamaligna da pelve renal e C64 - Neoplasiamaligna do rim, exceto pelve renal, com anatomopatológico especificando Carcinoma de Células Renais Claras e que de acordo com documentação médica foi submetido a procedimento cirúrgico de caráter curativo, Nefroureterectomia à Direita em Março 2016, permanecendo em acompanhamento ambulatorial não tendo relatos e/ou documentação que demonstrem sinais de atividade da doença que possam comprometer outros sistemas. Considerando ainda que apesar de considerado curado, até a presente data, faz-se necessário acompanhamento médico regular pelos períodos estabelecidos de acordo com o protocolo das referida patologia com intuito de monitorar possível quadro recidivado e ou metastático das patologias; sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
5. Apelação da parte autora improvida.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. NEOPLASIAMALIGNA. APOSENTADORIA. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de sentença que reconheceu o direito à isenção de imposto de renda a portador de moléstia grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: a) se a Justiça Federal é competente para processar e julgar pedido de isenção de imposto de renda retido na fonte ao portador de moléstia grave quando a complementação da aposentadoria é paga pelo Estado-membro; b) se são devidos honorários advocatícios de sucumbência quando há concordância com o pedido da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar pedido de isenção de imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria paga pelo Estado do Rio Grande do Sul.
4. A isenção de honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 se aplica quando há reconhecimento parcial do pedido e a pretensão remanescente não é acolhida.
IV. DISPOSITIVO 5. Acolhida a preliminar arguida pela União, afastada a prefacial apresentada pelo autor e, no mérito, provido o apelo da União e parcialmente provida a remessa necessária.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: REsp 989419/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009; TRF4, AC 5045064-67.2022.4.04.7100, Primeira Turma, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 18/09/2024.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. REQUISITOS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO FORA DO ÂMBITO DE CACON OU UNACON. IMPOSSIBILIDADE.
Para a dispensação judicial de medicamento em casos de neoplasiamaligna, exige-se que a parte comprove que se submete a tratamento perante a um CACON (Centro de Assistência em Alta Complexidade em Oncologia) ou a uma UNACON (Unidade de Alta Complexidade em Oncologia).
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. SUFICIÊNCIA À COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELO IMPETRANTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. REFORMA. ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. FEITO QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO.
1. Conforme se depreende do relatado, objetiva-se, através do presente mandamus, ver reconhecido o direito de o impetrante não ter descontado imposto sobre a renda dos seus proventos de aposentadoria, nos termos do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, considerando ser portador de neoplasiamaligna de próstata.
2. À comprovação de suas alegações o impetrante colacionou aos autos: a) extrato do INSS através do qual restou demonstrado que a sua solicitação de isenção foi negada após avaliação médica (v fls. 17/19); b) relatório médico particular, datado de 15/05/2015, dando conta de que o impetrante foi submetido à radioterapia no período de 11/01/2007 a 23/03/2007 (fls. 20); c) atestado médico oficial datado de 30/07/2015, através do qual é noticiado que o impetrante está submetido a tratamento específico, devendo ser afastado do trabalho fazendo jus a benefício previdenciário (fls. 21); e d) atestado médico particular, de 25/05/2015, no qual é informado que o impetrante foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata em novembro/2006 e tratado com radioterapia (fls. 22).
3. O Juízo a quo julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, ao argumento de que o pleito formulado no writ teria desbordado dos limites admitidos pela estreita via processual escolhida, entendendo que, à aquilatação do alegado direito líquido e certo, haveria a necessidade de aquilatar os valores devidos e contrapô-los aos valores efetivamente pagos, sendo certo, porém, que o impetrante sequer juntou cópias dos seus comprovantes de aposentadoria em que há a demonstração dos descontos efetuados a título de imposto de renda.
4. O pedido formulado nestes autos não se consubstancia em pedido de restituição e/ou compensação de eventuais valores pagos a título de imposto de renda, busca o impetrante, tão-somente, ver declarado o seu direito a não ter descontado o imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, de modo que se mostra despicienda a demonstração, pelo impetrante, dos valores que foram pagos a título de imposto de renda.
5. Os elementos coligidos aos autos são suficientes para comprovar que o impetrante é beneficiário do INSS e que foi submetido à perícia médica perante a referida autarquia objetivando a obtenção de isenção de imposto de renda, tendo o parecer médico concluído, porém, que o impetrante não fazia jus à isenção pleiteada, inexistindo dúvidas de que o impetrante ostenta a condição de beneficiário da previdência social e de que buscou ver reconhecido, administrativamente, seu direito à isenção que, no entanto, restou negado.
6. Nada obstante o impetrante não tenha providenciado, já na impetração, a juntada de comprovante de que sobre o seu benefício incidia desconto de imposto de renda, somente o fazendo com a apresentação do apelo ora apreciado, de se observar que tal comprovação somente serviria para corroborar os demais elementos existentes nos autos e que já evidenciam a incidência do referido tributo sobre a aposentadoria do impetrante, sendo certo, outrossim, que eventual dúvida acerca desta questão poderia ser sanada com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, que, no entanto, não restaram apresentadas, ante a prematura extinção do feito.
7. Não comporta acolhimento a tese esposada pelo representante ministerial no sentido da ilegitimidade passiva ad causam do Gerente Regional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em São Paulo, na medida em que cabe à autarquia previdenciária a retenção do imposto de renda na fonte, devendo, por isso, se abster de tal proceder quando não vislumbrada situação legalmente prevista para a exação. Não por outro motivo a autarquia previdenciária realiza perícias médicas com vistas a verificar eventual direito dos beneficiários à isenção do imposto de renda.
8. Considerando que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, à mingua de intimação da autoridade impetrada para prestar informações, inviável a aplicação das disposições do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC.
9. Apelação provida, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA PELA PROVA PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Pela análise do CNIS de fls. 31, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário de 2/1998 até 12/2000, de 3/2005 até 12/2008 e, por último, de 5/1/2017 até 31/10/2017. Assim, com a cessação do seu vínculo com o RGPS em31/10/2017, houve a manutenção da qualidade de segurada até 15/02/2019, por força do disposto no art. 15, II e §4º, da Lei n. 8.213/91, não se lhe aplicando os demais períodos de prorrogação previstos nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.3. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da autora em razão de neoplasia maligna do palato não especificada e neoplasia maligna da orofaringe não especificada, fixando a data de início da incapacidade emmaio/2019.4. Diante desse cenário, é de se concluir que na data de início da incapacidade efetivamente a autora não mais mantinha a condição de segurada da Previdência Social e, assim, não lhe é devido o benefício postulado na exordial.5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. NEOPLASIA DE PELE. AGRICULTURA. EXPOSIÇÃO SOLAR. LAUDO PERICIAL. DIRERIMENTO DA ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. O caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado a partir de critérios médicos conjugados com avaliação das condições pessoais do segurado - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
3. A comprovação de que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, impõe a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Não é razoável exigir que o trabalhador rural, na condição de segurado especial, continue exercendo suas atividades habituais, em que a exposição ao sol é inerente, quando essa circunstância, em razão da moléstia que lhe acomete, revela fator prejudicial à sua saúde.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável.
6. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS COMPROVADAS. DISPENSA DE CARÊNCIA ART. 151 LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou da progressão da doença ou lesão.3. Verifica-se, através do extrato previdenciário da apelada, que ela possui vínculo com o RGPS em aberto na qualidade de empregada, iniciado na data de 02/05/2016 (ID 418001558 - Pág. 37 fl. 44). O laudo médico pericial atestou que a parte autora éportadora de neoplasia maligna de pele e que a enfermidade ensejou a incapacidade total e permanente da autora. A data de início da doença, bem como da incapacidade, foi fixada pela perícia médica em 12/2016 (ID 418001558 - Pág. 46 fl. 53). Dessaforma, resta comprovado que a autora possuía qualidade de segurada quando do início da doença e da incapacidade laboral. Portanto, não se trata de caso de doença preexistente.4. Relativamente à carência, a autora, portadora de neoplasiamaligna de pele, é dispensada de seu cumprimento, conforme a inteligência do art. 151 da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei nº 13.135/2015, em vigor à data do início da incapacidade. Inverbis: "Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças:tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estadoavançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada." Por todo o exposto, a parte autora faz jus à concessão daaposentadoria por invalidez, conforme decidido pelo Juízo de origem.5. No tocante à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: "No período entreoindeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com suaincapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Por tudo o que foi exposto, não há motivo para considerar a ausência de incapacidade devido ao exercício de atividade laboral concomitante, nem tampouco para efetuardescontos nas parcelas referentes a esse período.6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).7. Apelação do INS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão de múltiplas sequelas do tratamento cirúrgico, quimioterápico e radioterápico de uma neoplasiamaligna de palato mole, que acarretaram perda auditiva, disfonia orgânica e disfagia mecânica. Afirmou que o começo da incapacidade se deu em 1991, quando houve o diagnostico de câncer e o início da tratamento.
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao sistema da Previdência Social a partir de 01/12/2003, como segurada facultativa.
3. Conforme se observa, quando se filiou ao regime, já estava acometida da doença incapacitante e da própria incapacidade. Assim, trata-se de incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial .
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOVATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença de 29/03/2010 a 04/06/2011 e histórico de perícia médica do exame realizado em 08/06/2011, em que consta o diagnóstico C 50, que corresponde à neoplasia maligna da mama.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de sequela pós-cirurgia de neoplasia maligna de mama esquerda. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O benefício de auxílio-doença concedido administrativamente pela Autarquia Federal indica diagnóstico de neoplasia maligna da mama, mesma doença incapacitante apresentada no momento da perícia judicial, razão pela qual é possível concluir pela existência da patologia, desde quando foi cessado o benefício, época em que a autora estava vinculada ao regime previdenciário .
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. SUFICIÊNCIA À COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELO IMPETRANTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. REFORMA. ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. FEITO QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO.
1. Conforme se depreende do relatado, objetiva-se, através do presente mandamus, ver reconhecido o direito de o impetrante não ter descontado imposto sobre a renda dos seus proventos de aposentadoria, nos termos do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, considerando ser portador de neoplasiamaligna de próstata.
2. À comprovação de suas alegações o impetrante colacionou aos autos: a) extrato do INSS através do qual restou demonstrado que a sua solicitação de isenção foi negada após avaliação médica (v fls. 17/19); b) relatório médico particular, datado de 15/05/2015, dando conta de que o impetrante foi submetido à radioterapia no período de 11/01/2007 a 23/03/2007 (fls. 20); c) atestado médico oficial datado de 30/07/2015, através do qual é noticiado que o impetrante está submetido a tratamento específico, devendo ser afastado do trabalho fazendo jus a benefício previdenciário (fls. 21); e d) atestado médico particular, de 25/05/2015, no qual é informado que o impetrante foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata em novembro/2006 e tratado com radioterapia (fls. 22).
3. O Juízo a quo julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, ao argumento de que o pleito formulado no writ teria desbordado dos limites admitidos pela estreita via processual escolhida, entendendo que, à aquilatação do alegado direito líquido e certo, haveria a necessidade de aquilatar os valores devidos e contrapô-los aos valores efetivamente pagos, sendo certo, porém, que o impetrante sequer juntou cópias dos seus comprovantes de aposentadoria em que há a demonstração dos descontos efetuados a título de imposto de renda.
4. O pedido formulado nestes autos não se consubstancia em pedido de restituição e/ou compensação de eventuais valores pagos a título de imposto de renda, busca o impetrante, tão-somente, ver declarado o seu direito a não ter descontado o imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, de modo que se mostra despicienda a demonstração, pelo impetrante, dos valores que foram pagos a título de imposto de renda.
5. Os elementos coligidos aos autos são suficientes para comprovar que o impetrante é beneficiário do INSS e que foi submetido à perícia médica perante a referida autarquia objetivando a obtenção de isenção de imposto de renda, tendo o parecer médico concluído, porém, que o impetrante não fazia jus à isenção pleiteada, inexistindo dúvidas de que o impetrante ostenta a condição de beneficiário da previdência social e de que buscou ver reconhecido, administrativamente, seu direito à isenção que, no entanto, restou negado.
6. Nada obstante o impetrante não tenha providenciado, já na impetração, a juntada de comprovante de que sobre o seu benefício incidia desconto de imposto de renda, somente o fazendo com a apresentação do apelo ora apreciado, de se observar que tal comprovação somente serviria para corroborar os demais elementos existentes nos autos e que já evidenciam a incidência do referido tributo sobre a aposentadoria do impetrante, sendo certo, outrossim, que eventual dúvida acerca desta questão poderia ser sanada com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, que, no entanto, não restaram apresentadas, ante a prematura extinção do feito.
7. Não comporta acolhimento a tese esposada pelo representante ministerial no sentido da ilegitimidade passiva ad causam do Gerente Regional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em São Paulo, na medida em que cabe à autarquia previdenciária a retenção do imposto de renda na fonte, devendo, por isso, se abster de tal proceder quando não vislumbrada situação legalmente prevista para a exação. Não por outro motivo a autarquia previdenciária realiza perícias médicas com vistas a verificar eventual direito dos beneficiários à isenção do imposto de renda.
8. Considerando que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, à mingua de intimação da autoridade impetrada para prestar informações, inviável a aplicação das disposições do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC.
9. Apelação provida, em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CUSTAS.
1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
2. A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção.
3. No caso concreto, a perícia médica judicial constatou a incapacidade laborativa total e temporária, resultante do agravamento de doença que culminou no diagnóstico de neoplasiamaligna, durante o período de graça.
4. Nesse panorama, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-doença . Mantida a DIB na data do requerimento.
5. A isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses nºs 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº 3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
6. Apelação desprovida.