PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Da produção da prova pericial por especialista em urologia resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que o autor não se encontra incapacitado, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional.
2. A perícia relata que o autor teve diagnóstico de neoplasiamaligna da próstata, sendo submetido à cirurgia para retirada, cuja recuperação ocorreu sem intercorrência, atualmente sem sinais clínicos de doença em atividade.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. SOLDADOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28-04-1995. REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. FUMOS METÁLICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONCESSAO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Não comprovada a exposição de modo habitual e permanete a partir de 29-04-1995, deve ser afastada a especialidade reconhecida na origem.
3.Contando o segurado com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
4.Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
6. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO MEDICAMENTO. ABIRATERONA. NEOPLASIAMALIGNA DE PRÓSTATA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ante a demonstração da probabilidade do direito alegado, cabível, neste momento processual, a concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.2013/91, a preexistência da incapacidade impossibilita a concessão dos benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez.
2. Conforme dados do CNIS, efetuou o recolhimento da contribuição previdenciária referente à competência de abril de 2016 – como contribuinte individual - em 11/05/2016, posteriormente ao recebimento do diagnóstico de que era portador de neoplasia maligna.
3. Recuperada a qualidade de segurado e cumprida a carência exigida, poderá o autor formular novo pedido, se constatado o agravamento da doença.
4. Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, ISENÇÃO, DOENÇA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. TERMO INICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. IMUNIDADE. ARTIGO 40, § 21 DA CF. ISENÇÃO. FORMA DE APURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O termo inicial da isenção é o momento em que são reunidos os requisitos necessários para tanto, quais sejam (a) receber o contribuinte proventos de aposentadoria e (b) padecer de uma das doenças arroladas no dispositivo legal. 2. Considerando que o § 21, do artigo 40, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, e diante da ausência de lei a regulamentar a imunidade parcial, o contribuinte não fez jus ao benefício. 3. No cálculo da repetição de indébito, a apuração do valor de imposto de renda a ser restituído deverá considerar as informações contidas nas declarações de ajuste relativas aos períodos objeto de restituição, considerando os valores já restituídos e o sistema de deduções permitido, simulando-se as declarações retificadoras, lançando-se nos campos dos rendimentos isentos os proventos de aposentadoria. 4. Está prescrita a repetição de pagamentos indevidos de tributos cujo recolhimento ocorreu mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda de repetição. 5. Recíproca a sucumbência, em partes iguais, (a) a União deverá ressarcir as custas adiantadas pela autora na proporção de 50% (cinquenta por cento); (b) as partes pagarão honorários de advogado de sucumbência arbitrados nos termos dos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC segundo as alíquotas mínimas lá previstas, tendo por base de cálculo o proveito econômico obtido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PERFEZ O TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, em condições especiais e a sua conversão, para somados aos lapsos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questiona-se o período de 31/01/1978 a 12/10/1989, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/09/1978 a 23/08/1983 - conforme formulários e laudos técnicos e resposta ao ofício emitida pela empresa, o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a ruído médio de 88 dB (A), no setor de enlatamento. Ressalte-se que, quanto aos interregnos de 31/01/1978 a 23/08/1983 e 24/08/1983 a 12/10/1989, não há informação sobre o setor em que trabalhou e o ruído a que esteve submetido. Assim, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
- Somando-se os vínculos empregatícios até 15/05/2008, data da entrada do requerimento administrativo, a parte autora totalizou 32 anos, 06 meses e 05 dias de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que se faz necessário, pelo menos, 32 anos, 09 meses e 04 dias de tempo de serviço, considerando o pedágio da regra transitória.
- Na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVADA A DISPENSABILIDADE DA CARÊNCIA. DOENÇA GRAVE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. A análise dos requisitos legais, no vertente caso, deve se dar de forma objetiva.3. O laudo médico pericial evidencia que a apelada tem 66 anos de idade e encontra-se incapaz total e definitivamente para o desempenho de atividade rural, desde a biópsia realizada no dia 11/09/2017, em razão de neoplasia maligna da pele.3. O extrato do CNIS juntado revela que a apelada contribuiu para a previdência social nas competências de 06/2017, 07/2017, 08/2017 e 9/2017.4. Portanto, na data da incapacidade aferida pela perícia, a autora encontrava-se filiada ao regime geral da previdência social.5. De mesmo lado, o art. 26, inciso II c/c o art. 151, ambos da Lei nº 8.213/1991 estabelece que "até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria porinvalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusãodamedicina especializada".6. Destarte, demonstrada a dispensabilidade do período de carência para a doença reportada, bem como preenchidos os requisitos de qualidade de segurada, incapacidade total e permanente, imperativa a concessão do benefício pleiteado.7. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Constam recolhimentos à previdência social de 01/2012 a 06/2013, no sistema Dataprev.
- A parte autora queixa-se de câncer de mama esquerda que foi diagnosticado em setembro/2011.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de sequela de neoplasia maligna de mama esquerda. Conclui pela existência parcial e permanente para o labor.
- A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 27/01/2012, quando começou a efetuar recolhimentos à previdência social.
- A própria autora refere que foi diagnosticado câncer de mama em setembro de 2011, data considerada início da incapacidade.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- A incapacidade da autora já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu ingresso em janeiro de 2012, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR OCASIÃO DA FORMULAÇÃO DA PRETENSÃO NA ESFERA JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O DISPOSTO NO ART. 42 DA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada.
II - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos subjacentes (laudo pericial, provas documentais e depoimentos testemunhais), concluiu que a ora ré havia preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
III - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se absolutamente consentânea com os ditames do art. 42 da Lei n. 8.213/91, na medida em que, após a análise da situação fática, convenceu-se do cumprimento do período de carência pela ora ré, da manutenção de sua qualidade de segurado, e da existência de enfermidades que lhe causavam incapacidade total e permanente para o labor.
IV - O compulsar dos autos revela que a então autora havia procedido aos recolhimentos, na condição de contribuinte facultativa, de janeiro a dezembro de 2005, tendo ajuizado a ação subjacente em 30.01.2006. Portanto, no momento em que formulou a pretensão na esfera judicial, era incontroversa a sua qualidade de segurada.
V - O i. Relator, ao firmar posição no sentido de que a incapacidade somente surgiu após a superação do período de "graça" (06 meses após a cessação das contribuições; 15.08.2006), com a cirurgia a que foi submetida a então autora, relativamente à neoplasia maligna, ocorrida em 19.07.2007, acabou por dar nova valoração às provas dos autos subjacentes, o que não é cabível em sede de ação rescisória. Ademais, cabe relembrar que a r. decisão rescindenda não faz referência somente à neoplasia maligna de cólon signoide, mas também à hipertensão arterial sistêmica como doença igualmente incapacitante, cujo diagnóstico se deu dentro do período de "graça" (20.01.2006).
VI - Não restou configurada a hipótese prevista no art. 485, inciso V, do CPC/1973, inviabilizando a abertura da via rescisória.
VII - Honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
VIII - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pela segurada, trabalhadora rural, funções laborativas que não exijam exposição a radiações não ionizantes (solares), não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, restar evidente a impossibilidade de retorno às atividades laborativas, mormente de natureza burocrática ou que não exijam exposição aos raios solares. Hipótese em que a paciente, que já removeu câncer de pele, é portadora de lesão ceratose actínica, pré-maligna.
3.O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO PROBATÓRIO. NEOPLASIAMALIGNA DO ESÔFAGO. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. AUXÍLIO DE TERCEIROS. CONSECTÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora, falecida no curso da ação, estava inapta para o exercício de sua atividade habitual, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, pois o conjunto probatório aponta a existência do quadro incapacitante desde a data da cessação indevida.
4. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente, em razão de neoplasia maligna do esôfago, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data em que ficou demonstrado o estágio terminal da doença, que culminou com o óbito da parte autora.
5. Nos termos do art. 45 da Lei 8.213, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício desde que comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
6. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
8. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
9. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NEOPLASIAMALIGNA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PREEXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. O atestado médico de fl. 12, datado de 23/03/2016, declara que a autora apresenta doença neoplásica de origem genital com metástases ósseas e peritoneal avançada, provocando intensa dor persistente impedindo sua locomoção por meios próprios e a incapacitando a quaisquer atividades laborativas.
4. Sem a realização de perícia médica judicial, não há como aferir a alegada preexistência da doença incapacitante da autora quando do seu início/reingresso no RGPS, além do que, os documentos acostados aos autos não são suficientes para tal comprovação.
5. Acresce relevar que a incapacidade da autora pode se tratar de agravamento da doença, fato que autoriza a concessão do benefício, conforme já decidiu esta Egrégia Corte.
6. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PRVIDENCIÁRIO. LOAS. PRIORIDADE. LEIS N.º 7.713/08 E 10.048/00. SENTENÇA MANTIDA.
- Pretende-se no presente mandamus que a autoridade coatora seja compelida a agendar com urgência o atendimento da impetrante para requerer benefício previdenciário (LOAS).
- No caso concreto, está demonstrado que a parte impetrante é portadora de neoplasiamaligna (doença de Hodgkin, esclerose nodular) bem como que, ao requerer o atendimento junto ao INSS para pleitear o concernente benefício assistencial (LOAS), em 17/02/2017, obteve agendamento somente para a data de 30/06/2017, ou seja, mais de 4 meses depois, período que, diante da gravidade de seu quadro e do evidente risco de piora, mostra-se excessivo. Nesse contexto, plenamente cabível a aplicação, à situação da impetrante, das prerrogativas previstas na Lei n.º 10.048/2000 (atendimento prioritário), como acertadamente consignou o Juízo a quo, ao afirmar: As pessoas portadoras de doenças graves (aquelas listadas na Lei 7.713/08), dentre elas as portadoras de neoplasia maligna (câncer), necessitam ter atendimento rápido, pois, além do desconforto da espera, há um possível agravamento do quadro de saúde, quando compelidas a aguardar por longo tempo para serem atendidas. Assim, elas devem ser equiparadas e ter as prerrogativas daquelas pessoas protegidas pela lei 10.048/2000.
- Tal posicionamento é corroborado também pelo parecer do MPF exarado em 1º grau de jurisdição, conforme trecho destacado: A impetrante comprovou, através de laudo médico anexado à inicial, que é portadora de doença grave elencada na Lei 7.713/08, condição que enseja o direito à prioridade de atendimento, nos termos do art. 1º da Lei 10.048/2000 (com a redação da Lei 10.741/03), e evidencia a presença do direito líquido e certo.
- Nesse contexto, não merece reparos a sentença, ao determinar à autoridade impetrada que conceda à impetrante atendimento preferencial na agência de Jacareí/SP, a fim de que seja agendada, o mais rápido possível, data para pleitear o benefício assistencial do LOAS.
- Remessa oficial a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO STJ. BEVACIZUMABE. NEOPLASIAMALIGNA DO OVÁRIO. NECESSIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO JUDICIAL. CABIMENTO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interpostas apelações pelos entes federados, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
3. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
4. In casu, o órgão de assessoramento do juízo (NatJus/SC), por intermédio da Nota Técnica n.º 115/2021, sinalizou, de acordo com as melhoras evidências científicas disponíveis, que o medicamento pleiteado, bevacizumabe, combinado com quimioterapia demonstrou um ganho no tempo de sobrevida livre de progressão da doença e de sobrevida global em pacientes com câncer de ovário recorrente.
5. A equipe médica do Hospital Israelita Albert Einstein (NATJus Nacional), ao emitir a recentíssima Nota Técnica n.º 2.058, de 19-02-2020, afirmou que a revisão de 2019 da DDT [Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas] para Neoplasia Maligna Epitelial de Ovário da Conitec recomendou a inclusão do bevacizumabe entre as opções de tratamento.
6. Tendo em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira da aludida prestação é atribuível ao ente federal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 62/72). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, com 43 anos e comerciante, apresenta neoplasia maligna da mama, outros transtornos de discos intervertebrais e transtorno depressivo recorrente sem especificação, concluindo que a mesma se encontra total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Segundo o Sr. Perito, "[e]xiste a necessidade de prosseguir com o tratamento indicado e ainda não é possível assegurar o resultado definitivo, consolidado. Dessa forma será preciso reavaliação em período previsto de 2 anos" (fls. 66). Dessa forma, estando a parte autora total e temporariamente incapacitada para o trabalho e considerando sua idade e a possibilidade de recuperação, deve ser mantida a concessão do auxílio doença até o restabelecimento da segurada, a ser apurado em exame médico-pericial a cargo do INSS.
IV- Em consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, verifica-se que a concessão do auxílio doença nº 553.988.280-2 deu-se em razão do diagnóstico CID-10 C.50 - neoplasia maligna da mama, moléstia esta identificada no laudo pericial, concluindo-se que a alta médica mostrou-se indevida. Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir daquela data (10/8/13 - fls. 16).
V- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM DEFINITIVO. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO DEMONSTRADA. MANTÉM SENTENÇA ART. 46.1. A concessão da aposentadoria por invalidez depende da constatação da incapacidade definitiva. Autora portadora de neoplasiamaligna de mama, com possibilidade de recuperação. Mantém benefício por incapacidade temporária. 2. Pedido de restabelecimento de auxílio-doença em sede recursal. Inviabilidade. Necessidade de prévia manifestação da autarquia previdenciária, em pedido de prorrogação do benefício. 3. Recurso da autora improvido. Mantém sentença pelo art. 46.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA FGHAB. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
1. Na hipótese, comprovado nos autos, a concessão de benefício previdenciário ao autor pelo INSS, com evolução de sua doença para quadro definitivamente incapacitante (neoplasiamaligna em estágio terminal), faz jus ao acionamento da garantia imobiliária perante o Fundo Garantidor da Habitação- FGHAB, bem como à devolução dos valores pagos após a data do sinistro e emissão de quitação do termo de quitação da dívida.
2. Apelações cíveis desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NEOPLASIAMALIGNA. CARÊNCIA DISPENSADA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caso o segurado seja portador de doença elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, afasta-se a exigência de carência de contribuições para o requerimento/recebimento de benefício previdenciário.
3. Considerando que ficou constatada a incapacidade laboral do segurado falecido para as atividades habituais, correta a concessão de aposentadoria por invalidez a contar da DER.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista encontrar-se a autora (trabalhadora rural) em tratamento de neoplasia maligna, até que possa ser readaptada para o desempenho de atividade laborativa, ou, na impossibilidade, sua conversão em aposentadoria por invalidez. Restam preenchidos, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carênciapara a concessão do benefício em comento, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
II- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. NEOPLASIA MALIGNA DO PÂNCREAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO.HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de ação ajuizada por João Vildomar Filho em que se pleiteia a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93. Durante o transcurso do processo, o autor veio a falecer. Após a habilitação dos herdeiros, foi conduzidaa perícia social indireta, culminando na prolação da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais. Na apelação, os herdeiros alegam que o autor preenchia os requisitos para o benefício assistencial e solicitam o pagamento dos valoresretroativos aos quais a parte autora teria direito, desde a data do indeferimento administrativo até o óbito do de cujus.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O laudo médico pericial atesta que o falecido foi diagnosticado com neoplasiamaligna do pâncreas com metástases secundárias e encontrava-se incapacitado para qualquer tipo de atividade. Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo previsto noart. 20 da Lei 8.742/93.4. Relatório Social, realizado após o óbito, concluiu que o de cujus não reunia condições para implantação do Benefício de Amparo Assistencial. Além disso, em 18/03/2019, o Sr. João Vildomar declarou estar recebendo aposentadoria há pelo menos doismeses. Era responsabilidade dos herdeiros apresentar evidências que confirmassem o recebimento dessa aposentadoria, destacando principalmente a Data de Início do Benefício (DIB), dada a incompatibilidade com o benefício assistencial pleiteado. Contudo,essa comprovação não foi fornecida ao longo do processo em análise. Portanto, não foram apresentados documentos que corroborassem a alegação de que, na época do pedido administrativo, o falecido encontrava-se em uma situação de carênciasocioeconômica.5. Apelação não provida.