ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO OBTIDA JUDICIALMENTE. GARANTIA DE EFICÁCIA DA DECISÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. 1. Comprovado o direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de inatividade, faz jus o impetrante à garantia de eficácia do título judicial que concedeu tal isenção, devendo ser suspensa a cobrança de IR. 2. Conforme pacífica jurisprudência, não é cabível mandado de segurança para a cobrança de parcelas pretéritas à impetração, posto não ser o mandamus substitutivo de ação de cobrança, em atenção às Súmulas 269 e 271 do STF. 3. Negado provimento à remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Os requisitos para concessão de aposentadoria por idade urbana, idade e carência, podem ser preenchidos de forma não-simultânea, efetuando-se o enquadramento na tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 pelo ano do atendimento do requisito etário. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
2. Correção monetária diferida.
3. Honorários de advogado fixados em 10% do valor das parcelas da condenação vencidas até a data do acórdão. Isenção de custas em favor do INSS na Justiça Federal.
4. Ordem para imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Atestada a incapacidade parcial e temporária para as atividades habituais, correta a sentença que concede o auxílio-doença.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
4. Remessa necessária não conhecida, isenção das custas reconhecida de ofício e apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REGIME DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA . NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
-O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral sobre o tema versado nestes autos (Recurso Extraordinário nº 614.406), reconheceu que o pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os benefícios fossem pagos na época correta. Por esse motivo, a incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal do benefício e não o montante integral recebido de maneira acumulada. Para tanto, devem ser observadas as tabelas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de apuração das alíquotas e limites de isenção.
-Quanto à isenção prevista na Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, incisos XIV e XXI, estão elencadas as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas.
-Nos termos do relatório médico de fls. 28, o apelado se submeteu, pelo SUS, a tratamento oncológico, realizando quimioterapia e radioterapia até 01/2008, seguindo ainda em acompanhamento médico oncológico. Além disso, instruiu os autos com inúmeros exames desde o início do tratamento.
-Com efeito, a isenção do IRPF exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados.
-De outra feita, não há que se perquirir se tal isenção teria cabimento apenas a partir do requerimento expresso ou de comprovação perante junta médica oficial da existência da doença. Realmente, a partir do momento em que esta ficar medicamente comprovada, tem direito o enfermo de invocar a seu favor o disposto no art. 6º, inc. XIV da Lei 7.713/88.
-No mais, não é possível que o controle da moléstia seja impeditivo para a concessão da isenção ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus ao benefício precise o apelado estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas das doenças elencadas no artigo anteriormente mencionado podem ser debilitantes mas não requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida.
-Apelação e remessa oficial improvidas.
TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO DOENÇA GRAVE. VGBL.
O VGBL trata-se de verba previdenciária, oriunda de plano de previdência privada complementar, de modo que cabe a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física em razão de doença grave.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. PRESENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA POR TESTEMUNHOS UNIFORMES. APELAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008).
5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
6. A instrução processual demonstrou o efetivo exercício de atividade rurícola, pelo prazo de carência previsto em lei, tendo em vista constar nos autos início de prova material, que restou corroborada por prova testemunhal harmônica.
7. O INSS não goza de isenção das custas processuais na Justiça Estadual (Súmula 178-STJ). Não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS não ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. Os atos praticados pelo INSS concretizam a hipótese de incidência de taxa judiciária, o que o obriga, dessa forma, a efetuar o pagamento ao final do processo, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil.
8. Preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
9. Apelação da parte ré a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO TÉCNICO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. REINGRESSO. CARÊNCIA. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. Embora o julgador não esteja adstrito à perícia, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. Hipótese em que o conjunto probatório não autoriza a retroação da data de início da incapacidade constatada pelo perito judicial, sendo que a parte autora não possui a carência necessária à concessão de benefício por incapacidade, após o reingresso no Regime Geral da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO PERÍODO RURAL. TRABALHO URBANO. TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. CNIS E CTPS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS DETERMINADA NA SENTENÇA E MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
2 - Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, a permitir o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS no período anterior ao documento mais antigo.
3. - Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de caráter urbano, restou comprovado o exigido na lei de referência como cumprimento de carência.
4 - Benefício concedido. Sentença mantida.
5 - Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença, conforme estabelecido na sentença.
6. Consectários. Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado e entendimento do STF no Rec. Ext. nº 870.947.
7.Isenção de custas determinada na sentença e mantida.
8.Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA.- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).- Comprovada o óbito, a qualidade de segurado (trabalhando ao tempo do óbito) e a condição de dependente (mãe), e sendo comprovada sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do pedido inicial.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).- Isenção da Autarquia Previdenciária das custas processuais, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Apelo autoral provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de isenção de custas.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação parcialmente conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. Conforme o disposto no artigo 55, I, da Lei 8.213/1991, o tempo de serviço militar pode ser utilizado para contagem de tempo de serviço.
3. O artigo 60, IV, alínea "a", do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999 dispõe que o tempo de serviço militar será contado como tempo de contribuição, até que lei específica discipline a matéria.
4. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança.
5. Isenção de custas.
6. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AJG.
1. Mantida a decisão monocrática que indeferiu a AJG.
2. Caso em que a conclusão do juízo de origem - no sentido de que não há informações substanciais e objetivas acerca de eventual tratamento a que está sendo submetido o autor, nem mesmo sobre medicamentos necessários para o controle da alegada doença - harmoniza-se com a prova documental anexada ao processo de origem, em que há laudo pericial produzido na esfera administrativa, indicando a inexistência de moléstias que autorizam a postulada isenção.
3. A superação de tal entendimento é questão que demanda dilação probatória, não sendo possível afirmar a probabilidade do direito, havendo necessidade da produção de prova pericial para fins de isenção do IR.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Atingido o requisito etário, e comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, possível a concessão de aposentadoria por idade como rurícola.
2. A partir de 30/06/2009, a correção monetária incide pelo INPC, e os juros, pelos mesmos índices aplicados à poupança.
3. Honorários fixados sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão.
4. Isenção de custas em favor do INSS na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
5. Ordem para implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Possibilidade de concessão de aposentadoria por idade mediante o cômputo de tempo rural remoto ou descontínuo, sem a necessidade de recolhimento de contribuições, mesmo que o segurado não seja mais agricultor na DER. Tema 1007 do STJ.
2. Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa. Tema 1125 do STF.
3. Isenção de custas em favor do INSS na Justiça Estadual do rio Grande do Sul.
4. Ordem para implantação imediata do beneficio.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Atendidos os requisitos de carência e idade mínima, é devida a aposentadoria rural por idade, desde a data do ajuizamento do feito.
2. Diferimento da fixação dos índices de correção monetária para a fase de execução, nos termos da fundamentação. Juros conforme os índices aplicáveis àcaderneta de poupança, desde a citação. Honorários de advogado fixados em 10% do valor das parcelas da condenação vencidas até a data do acórdão. Isenção de custas em favor do INSS no Foro Federal.
3. Ordem para imediata implantação do benefício.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA. RESGATES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. POSSIBILIDADE. MODALIDADE DO PLANO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IRRELEVANTE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.1 - O inciso XIV, do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.2 - A jurisprudência já pacificou o entendimento de que a isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, nos termos do art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99 e o atual art. 35, § 4º, inciso III, do Decreto nº 9.580/18, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.3 - Por certo, a isenção prevista na lei é para proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar ou se o saque é único ou diferido. Nesse sentido, o beneficiário portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor depositado, seja em VGBL/PGBL4 - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o resgate de valores de planos de previdência complementar são alcançados pela isenção almejada pelo autor, sem ressalvas acerca de eventual distinção entre PGBL e VGBL (conf. REsp 1583638/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) (g.n.)5 - Com efeito, na essência, tanto o PGBL quanto o VGBL são planos de acumulação de recursos que proporcionam aos investidores uma renda mensal, ou mesmo um pagamento único, não havendo razões para diferenciar um plano do outro para fins do reconhecimento da isenção de imposto de renda.6 - Considerando a manutenção da decisão recorrida, o trabalho adicional realizado com a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devem ser acrescidos em 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa.7 - Recurso de apelação desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido com o tempo em que parte autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada urbana, restou comprovado que ela exerceu suas atividades por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
7. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita
8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Preenchidos os requisitos de qualidade de segurado, carência e comprovação da incapacidade total e temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
2. Correção monetária pela TR desde o vencimento e juros desde a citação, conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança.
3. Honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão. Isenção de custas para o INSS, a teor do inc. I do art. 4º da L 9.289/1996.
4. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
I -Não há que se falar em isenção de carência, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91, porquanto não demonstrado nos autos que a autora, como alega, seja portadora de cegueira, mas de retinopatia diabética.
II - Não se pode concluir, como quer fazer crer a demandante, que sua incapacidade seja decorrente do agravamento daquela enfermidade, ocorrido em 10/2019, uma vez que, conforme o perito de confiança do juízo, as doenças da requerente são degenerativas, sua hipertensão e diabete tiveram início há vinte anos e a entorse de joelho em 2010.
III - Conquanto o quadro de saúde da autora tenha se agravado, colhe-se dos autos que sua inaptidão laboral teve início antes de cumprida a carência exigida à implantação de qualquer dos benefícios pleiteados.
IV- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
V- Agravo interno desprovido.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO FISCAL. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. NÃO EXTENSÃO DA ISENÇÃO SUBJETIVA A TERCEIRO.
1. Ficam isentos do imposto de renda os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria quando o beneficiário desse rendimento for portador de alguma das patologias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
2. Aplica-se a isenção fiscal também na hipótese de resgate de valores depositados em plano de benefícios de natureza previdenciária, inclusive na modalidade VGBL, pelo seu titular, não sendo extensível, contudo, aos resgates realizados pelos sucessores do beneficiário.