AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CUSTAS. ISENÇÃO. RIO GRANDE DO SUL.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data de início da incapacidade fixada na perícia (junho de 2009).
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA.- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).- Comprovada o óbito, a qualidade de segurado (recebendo benefício previdenciário quando do óbito) e a união conjugal entre a parte autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte, a partir da data do indeferimento administrativo, nos termos do pedido inicial.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).- Isenção da Autarquia Previdenciária das custas processuais, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Apelo autoral provido.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO OFICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. ANULAÇÃO DO AUTO DE LANÇAMENTO.
1. Ainda que nova perícia tenha concluído, após avaliação das condições de saúde do demandante que, naquele momento, não existia comprovação de cardiopatia grave, apresentando o avaliado limitações funcionais inerentes à idade, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial atestando a doença do periciado, tendo este preenchido as condições para deferimento da benesse.
2. É incabível a retroação dos efeitos da cessação da isenção fiscal, posto que, durante a vigência da benesse, havia respaldo legal para sua concessão.
3. Reconhecimento da nulidade do auto de lançamento para cobrança do tributo no período de 2007 a 2011.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA DE PARKINSON. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713, DE 1988. SÚMULA 598 DO STJ.
1. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para a interposição de recurso.
2. É assegurado aos portadores de doença de Parkinson a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
3. Considerando que as circunstâncias fáticas do caso concreto revelam a probabilidade do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, deve ser provido o agravo de instrumento para obstar a sua incidência, evitando que o agravante seja obrigado a pagar o tributo para depois obter a sua restituição.
IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. LEIS Nº 7.713/1988 E Nº 8.541/1992.
1 A lei assegura a isenção total de imposto de renda a quem for acometido de neoplasia maligna (Lei nº 7.713, de 1998, art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei nº 8.541, de 1992), o que no caso restou comprovado pelos documentos acostados aos autos.
2. A Lei prescreve ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal.
3. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento.
4. Em se tratando de moléstia da natureza da que acomete a parte autora - neoplasia maligna -, não é exigível a contemporaneidade dos seus sintomas, bastando a prova do seu acometimento, uma vez que não se pode afastar a possibilidade do seu reaparecimento.
TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO DOENÇA GRAVE. VGBL.
O VGBL trata-se de verba previdenciária, oriunda de plano de previdência privada complementar, de modo que cabe a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física em razão de doença grave.
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO DE ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA
1. O INSS não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação pretendendo o reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave.
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA GRAVE. POLINEUROPATIA PERIFÉRICA. LEI. 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. CESSAÇÃO DA ISENÇÃO. REESTABELECIMENTO DEVIDO. LEGITIMIDADE. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Compete ao substituto tributário a retenção do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria paga ao autor. Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que a Divisão de Serviços de Pessoal da companhia foi a prolatora da decisão que fez cessar a outrora concedida isenção do imposto de renda sobre os proventos de complementação de aposentadoria (Fls.14). Assim, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
2. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.
3. Comprovada a moléstia prevista na lei 7.713/88, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda.
4. A verba em discussão possui a finalidade de complementar os benefícios de aposentadoria recebidos pelos empregados. O fato da verba ter sido paga ao requerente por força judicial e estar prevista no Manual de Pessoal da Companhia ré, bem como o fato da empresa não atuar como entidade de previdência privada, não descaracteriza o caráter previdenciário da verba em questão.
5. É de se concluir, com base no conjunto probatório trazido aos autos, que o autor é portador de polineuropatia periférica que acarreta paralisia irreversível, moléstia que se encontra incluída no rol do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88, fazendo jus, portanto, ao reestabelecimento da isenção tributária.
6. Apelações e remessa oficial desprovidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS E CARÊNCIA. VERIFICADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA CTPS E NO CNIS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DOMÉSTICO SEM ANOTAÇÕES NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.- A aposentadoria por idade, regulamentada pelos arts. 48 e seguintes, da Lei 8.213/91, é devida aos segurados que preencham o requisito etário e cumpram com a carência exigida no art. 25 do mesmo diploma legal.- Dos autos, depreende-se que a parte autora trouxe elementos de prova suficientes para comprovar a legitimidade de sua pretensão. As informações obtidas a partir da CTPS e do CNIS, dotadas de presunção relativa de veracidade, dão conta de atestar o cumprimento de todos os requisitos legais, sem que a parte ré tenha feito prova em sentido contrário.- Em contrapartida, com relação ao período de serviço doméstico sem anotações na CTPS, em que pese o registro parcial, a prova testemunhal foi insuficiente para fundamentar a averbação na forma requerida pela parte autora.- Diante da sucumbência mínima da parte autora, cabível a condenação do INSS de forma exclusiva e no patamar mínimo, diante da baixa complexidade da demanda, consoante os arts. 85 e seguintes, do CPC e a Súmula 111, do STJ.- Isenção do INSS quanto às custas processuais.- Consectários legais na forma da lei e do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do cumprimento de sentença.- Diante do curto lapso de tempo entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, § único da Lei 8.213/91.- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.- Parcial provimento da apelação da parte autora e desprovimento da apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, conquanto portadora de alguns males ortopédicos.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos (vide CNIS).
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido com o tempo em que parte autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada urbana e contribuinte individual, restou comprovado que ela exerceu suas atividades por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
4. Observando-se o princípio da congruência, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, conforme pleiteado na petição inicial.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
7. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 98/118 e complemento fls. 146/148, realizado em 02/10/2014 e 03/09/2015, respectivamente, atestou ser o autor portador de "hanseníase e insuficiência venosa dos membros inferiores - varizes", concluindo pela sua incapacidade laborativa permanente.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. As Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas e despesas judiciais, nos termos da Lei Estadual 8.121/85, com a redação dada pela Lei 13.471/10.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVADA. CUSTAS. ISENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se temporariamente incapacitada para o labor, é devido o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação.
2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de isenção de custas processuais.
3. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
4. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
5. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
6. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho serve como início de prova do exercício de atividade urbana, na condição de empregado.
7. Os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam idade mínima e atividade urbana, foram preenchidos
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
9. Honorários de advogado reduzidos para 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Remessa necessária não conhecida. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS conhecida em parte e provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. O período intercalado em que a parte autora recebeu benefício previdenciário deve ser adotado para compor a carência exigida para o benefício requerido.
3. Por fim, inexiste interesse recursal do INSS quanto à isenção do pagamento das custas e despesas processuais, considerando que o provimento jurisdicional entregue em primeiro grau de jurisdição foi exatamente nesse sentido.
4. Apelação do INSS conhecida parcialmente e na parte conhecida desprovida.Apelação da parte autora desprovida.
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IRPF - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E SEUS PENSIONISTAS - JUSTIÇA FEDERAL: JUÍZO QUE DETÉM JURISDIÇÃO SOBRE DELEGADO DA RECEITA FEDERAL AO QUAL ESTÁ SUJEITO O RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO DO TRIBUTO - ISENÇÃO - NEOPLASIA MALIGNA - TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA - CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS: DESNECESSIDADE.
1. O apelante impetrou mandado de segurança em face de ato do Delegado da Receita Federal de Marília/SP, do Presidente da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS e do Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV.
2. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar demandas promovidas por servidores públicos estaduais e seus pensionistas, com o objetivo de obter isenção quanto ao imposto de renda retido na fonte. Tal pretensão deve ser perseguida em ação própria, naquele Juízo.
3. No caso concreto, o impetrante é beneficiário de pensão estatutária, decorrente do falecimento de sua esposa - funcionária pública estadual. A competência é da Justiça Estadual, quanto à relação jurídica entre o impetrante e a São Paulo Previdência - SPPREV.
4. O Delegado da Receita Federal da circunscrição fiscal do domicílio da entidade responsável pela retenção de imposto de renda na fonte é competente para exigir o cumprimento da obrigação tributária no que tange ao benefício previdenciário e à complementação da aposentadoria .
5. É incorreto o apontamento da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS como autoridade coatora. A autoridade coatora corresponde à Delegacia da Receita Federal de Marília/SP.
6. A interpretação do benefício fiscal é literal (artigo 111, do Código Tributário Nacional).
7. O reconhecimento administrativo da isenção tributária depende de laudo médico oficial. No âmbito judicial, admitem-se outros meios de prova.
8. A moléstia está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº. 7.713/88.
9. O termo inicial da isenção tributária é a data do diagnóstico médico.
10. É prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, bem como a indicação de validade do laudo pericial, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, no caso de moléstia grave.
11. É regular a concessão da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, sem a necessidade de observância de prazo de validade constante no laudo pericial.
12. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CUSTAS. ISENÇÃO. JUROS DE MORA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se total e permanentemente incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do segundo requerimento administrativo.
2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS AO INSS. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia,Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).2. Sendo assim, merece reforma a sentença tão somente para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais pelo INSS, ante a isenção concedida por lei estadual.3. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §3º, DA LEI N.º 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DESCONTÍNUO. TEMPO URBANO E RURAL SOMADOS PARA CARÊNCIA. BENEFÍCIOCONCEDIDO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SÚMULA 111/STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A aposentadoria por idade híbrida (art. 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91) permite a soma de tempo de atividade rural e urbana para fins de carência, independentemente da predominância de um ou outro no momento do implemento da idade ou dorequerimentoadministrativo. 2. O início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural. Não é necessário que a documentação cubra todo o período de carência (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1). 3. O tempo de atividade rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins de carência, conforme entendimento do STJ. 4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de então, apenas pela taxa SELIC, conforme decisão do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905). 5. Honorários advocatícios devem observar a Súmula 111 do STJ, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença. 6. O INSS faz jus à isenção de custas, conforme previsto em lei estadual aplicável. 7. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento:"1. O tempo de serviço rural remoto e descontínuo pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha havido recolhimento de contribuições.2. O INSS é isento de custas processuais, conforme legislação estadual aplicável.3. Honorários advocatícios, em ações previdenciárias, não incidem sobre parcelas vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ."Legislação relevante citada:Lei n.º 8.213/91, art. 48, §§ 2º e 3º.CPC, art. 85, §11.Emenda Constitucional n.º 113/2021.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 02/12/2019.STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905).STF, RE 870.947/SE (Tema 810).STJ, Súmula 111.