PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO PERÍODO RURAL. TRABALHO URBANO. CNIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ISENÇÃO DE CUSTAS MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DA C. TURMA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
2 - Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, a permitir o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS no período anterior ao documento mais antigo.
3. - Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de caráter urbano, restou comprovado o exigido na lei de referência como cumprimento de carência.
4 - Benefício concedido. Sentença concessiva do pedido mantida.
5 - Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença e isenção de custas. Manutenção da determinação da sentença.
6. Consectários. Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado e entendimento do STF no Rec. Ext. nº 870.947.
7.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS E ISENÇÃO DE CUSTAS. CONSECTÁRIOS. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO, POSSIBILIDADE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO DA AUTARQUIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
4.Consectários fixados conforme entendimento da C.Turma e isenção de custas em face de justiça gratuita.
5.Cabível multa diária, diante do caráter alimentar e obrigação de fazer.
6.A data do início do benefício resta reformada do ajuizamento da ação para a data da citação da autarquia, quando a ré teve ciência da pretensão da parte autora.
7.Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Como a patologia apresentada é total e definitiva, possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento administrativo.
3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). Contudo, a isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, inciso I e parágrafo único, Lei nº 9.289; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634).
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713, DE 1988. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. É assegurado aos portadores de cardiopatia grave a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
2. Considerando que as circunstâncias fáticas do caso concreto revelam a probabilidade do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, deve ser provido o agravo de instrumento para obstar a sua incidência, evitando que o agravante seja obrigado a pagar o tributo para depois obter a sua restituição.
3. A ausência de requerimento da isenção na via administrativa não constitui óbice ao deferimento do pedido. A configuração do interesse de agir, abrangendo a necessidade, utilidade e a adequação do provimento jurisdicional postulado, não exige a prévia formulação de requerimento administrativo quando o objeto da pretensão envolve relação jurídica de natureza tributária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Preenchidos os requisitos de carência, qualidade de segurado e incapacidade temporária para o trabalho habitual, é devido o auxílio-doença.
2. Correção monetária pela TR. Juros conforme os índices aplicados à caderneta de poupança.
3. Honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão. Isenção de custas em favor do INSS.
4. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Atingida a idade mínima e reconhecido o exercício de atividade rural no período de carência, por início de prova material corroborado por prova testemunhal, possível a concessão de aposentadoria por idade rural.
2. Aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009.
3. Isenção de custas em favor do INSS na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
4. Ordem para implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO.
I - Início de prova material conjugado com a prova testemunhal aptas à comprovação do exercício da atividade rural no momento em que se deu a incapacidade. O laudo pericial atestou que o autor estava total e permanentemente incapacitado para o trabalho, em razão de acidente decorrente da queda de um cavalo, que levou a limitações severas das funções dos membros inferiores. Presentes os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez.
II – A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
III – A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) foi revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação, cujo recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente. A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
IV – Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a redução da capacidade para o trabalho, é devido o auxílio-acidente.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Reconhecida a isenção de custa do INSS no foro federal.
4. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%. ISENÇÃO DE CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL - MS. INEXISTÊNCIA.
1. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No que concerne à isenção de custas processuais, cuidando-se de autos processados na justiça estadual somente a lei local poderá isentar o INSS das custas e emolumentos, nos moldes da Súmula 178 do C. STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na justiça estadual. Tal isenção, contudo, não está prevista no Estado do Mato Grosso do Sul (Lei Estadual n. 3.779/09, art. 24, §§ 1º e 2º).
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME PERICIAL REVISIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 101, DA LEI N.º 8213/1991.- Possibilidade da Autarquia ré submeter o segurado que aufere benefício por incapacidade a pericial médica periódica. Contudo, deve se atentar aos casos de isenção legal previstos no art. 101, da Lei n.º 8213/1991, em que o benefício não necessita mais se submeter aos exames periciais.- No caso do autor, não havia preenchimento dos requisitos legais a isenção, de modo que a revogação do benefício após exame pericial que atestou a capacidade para o labor se mostrou regular.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. SEGURADO EMPREGADO DO CÔNJUGE. FIRMA INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. INSS. . É possível o cômputo de vínculo empregatício referente a empresa familiar, ou entre cônjuges. Contudo, deve ser comprovada a sua regularidade, mediante anotação contemporânea na CTPS e recolhimento tempestivo de contribuições, conforme precedentes deste Tribunal. . Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. . Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). . O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS E ISENÇÃO DE CUSTAS.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E HONORÁRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos que demonstram o vínculo de trabalho rural. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas que complementam o tempo necessário para a concessão do benefício, contadas também as contribuições individuais à Previdência Social.
3.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme pedido na inicial.
4.Consectários fixados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado. Honorários fixados em 10% e isenção de custas em face de justiça gratuita.
5.Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REMESSA OFICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS E ISENÇÃO DE CUSTAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Incabível remessa oficial diante do valor da condenação.
2. Trânsito em julgado da sentença e intimação do INSS ocorrida.
3.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
6.Consectários fixados conforme entendimento da C.Turma e isenção de custas em face de justiça gratuita.
7.Apelação parcialmente provida, apenas em relação aos consectários.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, a apelação devolveu apenas o requisito atinente à incapacidade. A perícia médica concluiu pela incapacidade parcial e permanente para realização de serviços que exijam esforço físico, deambular, ficar de pé ou subir escadas, desde outubro de 2014, quando a autora já era portadora de hérnia de disco lombar.
4. Embora a incapacidade não seja para toda e qualquer atividade, é definitiva para as funções já exercidas: balconista, faxineira e passadeira de roupas. Tendo em vista que a autora possui atualmente 61 anos de idade e baixa escolaridade (4ª série do ensino fundamental), improvável a reabilitação profissional para atividades compatíveis com suas limitações. Desse modo, cabível o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. No que concerne ao termo inicial, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
6. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
7. Em São Paulo há isenção da taxa judiciária (custas) para a União, Estados, Municípios e as respectivas autarquias e fundações, nos moldes do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Os presentes autos são originários da Justiça Estadual do Estado de São Paulo, de modo que o INSS está isento.
8. Ademais, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. TERMO INICIAL. RESTABELECIMENTO. CUSTAS. ISENÇÃO.
Comprovada a incapacidade definitiva para o exercício das atividades laborativas habituais, apesar de parcial, resultaria possível, diante das condições pessoais da segurada, o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Mantido, todavia, o benefício de auxílio-doença concedido na sentença, em face da proibição da reformatio in pejus.
Deve-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado desde então.
Reconhecido o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. RESGATE DE PLANO VGBL. LEI 7713/88. ART. 6º XIV.
Considerando que a isenção tributária prevista na legislação diz respeito aos proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar e se o saque é único ou diferido, o beneficiário portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor depositado em VGBL.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7.713/1988. ARTIGO 6º, INCISO XIV. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE.
Comprovado o diagnóstico de doença grave elencada na artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção do imposto de renda sobre resgates de previdência privada, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção inclui-se o benefício de previdência complementar privada.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7.713/1988. ARTIGO 6º, INCISO XIV. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE.
Comprovado o diagnóstico de doença grave elencada na artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem direito o autor à isenção do imposto de renda sobre resgates de previdência privada, porquanto no conceito de aposentadoria protegido pela isenção inclui-se o benefício de previdência complementar privada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Atingido o requisito etário, e comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, possível a concessão de aposentadoria por idade como rurícola.
2. A partir de 30/06/2009, a correção monetária incide pelo INPC, e os juros, pelos mesmos índices aplicados à poupança.
3. Isenção de custas em favor do INSS na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
4. Ordem para implantação imediata do benefício.