AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE.
1. É prudente proceder-se à conversão do agravo de instrumento em agravo retido, quanto ao pedido de perícia técnica junto à empresa Marcopolo S/A, por motivo de cautela e também por se tratar de matéria inerente ao direito de defesa.
2. Despicienda a realização de perícia técnica enquanto se aguarda a apresentação do laudo técnico pela empresa Construtora Fetz Ltda., devendo o magistrado a quo, após a juntada deste, ou, não sendo possível sua juntada aos autos, reavaliar a necessidade de prova pericial, permanecendo resguardado o direito de a parte postular novamente a realização de perícia técnica na empresa em comento.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTÓRIA RESISTÊNCIA AO PEDIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 350, fixou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
2. A negativa da autarquia ao pedido de alteração dos salários-de- contribuição do auxílio-doença acidentário, com base na sentença proferida em reclamatória trabalhista, indica que o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria não seria igualmente acolhido.
3. Constitui exigência meramente formal e destituída de necessidade apresentar novamente os mesmos documentos que já instruíram processo judicial anterior.
4. Aplica-se, de ofício, o critério de correção monetária definido no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A ausência de complexidade do objeto da ação, que justifique a adoção de percentual superior ao mínimo, justifica a redução dos honorários advocatícios.
6. A imposição de multa por litigância de má-fé não decorre da improcedência do pedido, mas da caracterização de alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Sendo a procuração e a declaração de hipossuficiência contemporâneos ao pedido formulado perante o INSS, não há necessidade de uma juntada de novo instrumento de procuração e de nova declaração de hipossuficiência, desta feita, contemporâneos ao ajuizamento do ação, podendo utilizar-se da procuração e da declaração apresentados na seara administrativa.
2. Não havendo situação excepcional que justifique tal cautela, seja porque não há indícios de revogação ou renúncia do mandato judicial, seja porque os documentos dos autos apontam para a manutenção da condição financeira da impetrante desde a data do requerimento administrativo até a data da impetração do mandamus, a referida exigência revela-se desnecessária.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Sendo a procuração e a declaração de hipossuficiência contemporâneos ao pedido formulado perante o INSS, não há necessidade de uma juntada de novo instrumento de procuração e de nova declaração de hipossuficiência, desta feita, contemporâneos ao ajuizamento do ação, podendo utilizar-se da procuração e da declaração apresentados na seara administrativa.
2. Não havendo situação excepcional que justifique tal cautela, seja porque não há indícios de revogação ou renúncia do mandato judicial, seja porque os documentos dos autos apontam para a manutenção da condição financeira da impetrante, a referida exigência revela-se desnecessária.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que tratou de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando erro material por não ter sido considerado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado com a apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a juntada extemporânea de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em sede de apelação, sem justificativa para a não apresentação anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O PPP, emitido em 09/03/2022, era acessível à parte antes da prolação da sentença (13/10/2022), mas foi juntado apenas com a apelação (16/11/2022).4. A parte não comprovou o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, o que é exigido pelo art. 435, p.u., do CPC.5. Não se trata de documento novo ou fato superveniente, e sua juntada extemporânea é inadmissível, conforme a jurisprudência do TRF4.6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.7. A reiteração de embargos declaratórios com intuito protelatório, buscando a rediscussão de questões já decididas, implicará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para acréscimo de fundamentação ao voto, sem alteração do resultado do julgamento.Tese de julgamento: 9. A juntada extemporânea de documentos, sem a devida comprovação do motivo que impediu sua apresentação anterior, não é admitida para fins de reanálise do mérito, conforme o art. 435, p.u., do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 435, p.u.; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5009518-80.2020.4.04.7112, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 20.08.2025; TRF4, AC 5003035-06.2020.4.04.9999, Rel. ALINE LAZZARON, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5067855-06.2017.4.04.7100, Rel. ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, 6ª Turma, j. 20.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA SEM JUNTADA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
O ajuizamento de ação sem a juntada de procuração ao advogado que subscreve a petição inicial implica na invalidade dos atos por ele praticados no curso do processo, o que leva à nulidade do feito e sua extinção, sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO CONDIZENTE COM PEDIDO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo em conta que o demonstrativo de cálculos acostado com a inicial condiz com o pedido da parte autora, cuja análise pressuporá incursão sobre o mérito, frente a pedido específico que produz efeitos sobre o prazo prescricional, não há razão para que seja desconsiderado.
2. Caso em que se faz necessária a apuração do termo inicial da incapacidade, mediante a instrução processual.
3. Presentes nos autos os elementos suficientes para o prosseguimento da ação, a sentença deve ser anulada, para o retorno dos autos à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Inviabilidade de se extinguir o processo, sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial em face do não atendimento para a sua emenda, se os pedidos foram bem delimitados na peça processual, que veio acompanhada dos documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação. 2. A juntada da cópia integral do processo administrativo pela parte autora, ainda que recomendável, não constitui documento indispensável à propositura da ação, revelando-se demasiada a exigência, já que se encontra em poder do INSS e por ele foi produzido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de aposentadoria por idade rural.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão da parte autora ter descumprido determinação para apresentar início de prova material de sua atividade rural, juntar o procedimento administrativo para que demonstre as provas,juntadas e não aceitas pela autarquia federal, juntar comprovante de residência em seu nome, ou de seu cônjuge, descrever as atividades exercidas durante o período de carência, bem como os lugares, que trabalhou, seja como empregado rural, seja comosegurado especial em regime de economia familiar.3. Não há obrigação legal de apresentação de todos os documentos necessários ao julgamento da lide junto à petição inicial, uma vez que não se trata de via mandamental, não sendo razoável a exigência de documentação não imposta em lei.4. No que se refere ao comprovante de endereço em seu nome, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parteindicará "o domicílio e a residência do autor e do réu". Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.5. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de aposentadoria por idade rural.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte autora, intimada para apresentar documentos que demonstrassem início de prova material contemporânea ao alegado período da atividade rurícola, não ter cumprido o que foradeterminado de forma integral.3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou que deu entrada no requerimento administrativo junto ao INSS em 17/10/2019, juntando cópia da comunicação que indeferiu o pedido de aposentadoria por idade, CTPS, notas fiscais decomprade produtos agropecuários. Dessa forma, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.4. Não há obrigação legal de apresentação de todos os documentos necessários ao julgamento da lide junto à petição inicial, uma vez que não se trata de via mandamental, não sendo razoável a exigência de documentação não imposta em lei.5. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, DE PROVA TESTEMUNHAL E DE JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 155/163, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante à ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). Quadra destacar que não merece prosperar o pedido de juntada do processo administrativo que indeferiu o benefício por incapacidade da parte autora, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 155/163). Não obstante conste nos autos documentos indicando a alegada incapacidade laborativa da requerente, afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 54 anos e trabalhadora rural, apresenta depressão com controle medicamentoso e doença degenerativa vertebral lombar. No entanto, afirmou o perito: "Estas alterações vertebrais para se traduzirem em 'patologia sintomática', necessitam a correlação com ao achados clínicos e manobras semiológicas específicas, entre eles, a contratura paravertebral, alteração da sensibilidade, distrofias musculares, lasegue positivo, alterações dos reflexos Aquileu ou patelar. No caso em questão as manobras estão negativas. Assim não há que se falar em comprometimento radicular de longa evolução SEM COMPROMETIMENTO da função que, SE realmente estivesse presente, constataríamos ATROFIA POR DESUSO, o que não foi evidenciado no exame especializado. A mobilidade e flexibilidade do tronco mostrou-se ativa. (...) Assim discutido, CONCLUÍMOS NÃO APRESENTAR alterações funcionais em decorrência das patologias diagnosticadas, que o INCAPACITE para realizar as atividades laborais habituais, com finalidade de sustento" (fls. 159).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL. JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PREJUDICADOS.
1. Constata-se que no documento original juntado à fl. 185 dos autos, é possível se visualizar a profissão de "lavrador" desempenhada pelo autor quando de sua dispensa da incorporação. Por sua vez, os depoimentos testemunhais, acostados às fls. 101/102 corroboram o exercício de atividade rural por parte do autor, a partir de 1965 até 1977.
2. Restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 01.01.1965 a 20.07.1972, 04.08.1972 a 01.10.1973 e de 06.10.1973 a 31.07.1977, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 48 (quarenta e oito) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.01.2012), o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário .
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para reconhecer os períodos rurais de 01.01.1965 a 20.07.1972, 04.08.1972 a 01.10.1973 e de 06.10.1973 a 31.07.1977, sem registro em CTPS, determinando a sua averbação, mantidos, no mais, os demais termos do voto ora embargado, restando prejudicados os embargos de declaração opostos pelo INSS às fls. 189/192.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES FEITAS EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL GOZAM DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ENUNCIADO 12 DO TST E SUMULA 225 DO STF. SUMULA 75 – TNU. SEM VÍCIO FORMAL. ANOTAÇÃO REGULAR EM ORDEM CRONOLÓGICA. SEM RASURAS. RETIFICAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO NA CTPS E NO CNIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXIGÊNCIA NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito face ao indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação dorespectivo imóvel.2. Extrai-se da leitura do art. 319, do CPC que não é exigível a juntada de comprovante de endereço por ausência de previsão legal, bastando a sua indicação na exordial.3. No caso dos autos, a parte autora não possui conta em seu nome, razão pela qual, não juntou comprovante de endereço em nome próprio.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PRAZO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO. PRAZO EM DOBRO. DIAS ÚTEIS. JUNTADA DE AR. NULIDADE ATOS PROCESSUAIS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.- “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal(...)” “Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.” Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio(...)”.- Deve-se considerar que, com o prazo em dobro para a Autarquia ré - 30(trinta) dias, que a sua intimação se deu por meio de Carta - portanto a contagem do prazo processual inicia-se da data da juntada do comprovante do aviso de recebimento (AR), que no caso presente, ocorreu em 21/08/2018 (ID 7280471 – pg.133) e excluindo-se os feriados e finais de semana, a Autarquia ré teria até o dia 02/10/2018 para apresentar a sua manifestação.- Os princípios da ampla defesa e do contraditório, assegurados na Constituição Federal de 1988, devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos.- No caso concreto, o setor responsável pelas demandas judiciais do INSS - a Gerência Executiva foi devidamente intimado.- Não ser necessária a extinção dos atos processuais a partir do trânsito em julgado da sentença formadora do título judicial. A parte credora apresentou seus cálculos junto ao Juízo, discriminando seu demonstrativo.- Há que se anular o processo, reabrindo-se o prazo para a manifestação do INSS, nos termos do tópico final da decisão “a quo” de fls. 125(ID 7280471 – pg. 125) e artigo 535, do CPC.- Ante o exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de aposentadoria por idade rural.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial para apresentar início de prova material de sua atividade rural, o procedimento administrativo completo, o comprovante de residência em seunome, ou de seu cônjuge, e descrever as atividades exercidas durante o período de carência, não ter cumprido o que fora determinado de forma integral.3. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou o requerimento administrativo junto ao INSS, ocorrido em 31/10/2019 (ID 96064059, fl. 12), tendo afirmado, na petição inicial, que, decorrido mais de 50 dias da data deentrada do requerimento, a autarquia ainda não havia julgado seu processo (ID 96064059, fl. 4). Dessa forma, é indevida a determinação para que a autora apresente o processo administrativo completo nesse momento processual, uma vez que tal exigêncianãose encontra prevista em lei.4. De outra parte, não há obrigação legal de apresentação de todos os documentos necessários ao julgamento da lide junto à petição inicial, uma vez que não se trata de via mandamental, não sendo razoável a exigência de documentação não imposta em lei.5. No que se refere ao comprovante de endereço em seu nome, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parteindicará "o domicílio e a residência do autor e do réu". Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.6. Ademais, são relativamente comuns as situações em que o cidadão não recebe documentos/correspondências em próprio nome - documentos comumente usados como comprovante de endereço. Admitindo ser essa a hipótese dos autos (notadamente, por nãoexistiremindicativos em sentido contrário), é perfeitamente razoável que se comprove o domicílio através de documento em nome de terceiro. Nesse caso, entretanto, é necessário que referido documento se faça acompanhar do contrato de locação ou de declaração doproprietário do imóvel, o que não se observa no presente feito.7. Desta forma, não tendo a parte autora apresentado documento idôneo à comprovação de endereço, a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, deve mantida.8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL NÃO JUNTADA. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção da prova pericial expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja juntado o laudo pericial faltante, bem como seja oportunizado às partes manifestar-se acerca de todos os exames periciais realizados, devendo ser proferida nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E DE TESTEMUNHAS. JUNTADA NECESSÁRIA. DISPONIBILIZAÇÃO TARDIA.
1. O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais.
2. No entanto, se faz necessária a juntada aos autos das provas produzidas em audiência (depoimento pessoal do autor e de testemunhas) para que a autarquia possa exercer seu direito de defesa.
3. É de ser reconhecido o cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para a devida análise das provas que fundamentam a sentença, bem como para que seja oportunizada a reabertura do prazo recursal para a autarquia. Prejudicada a análise do mérito.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - Com razão parcial o agravante, quanto aos períodos de 03.02.1986 a 09.06.1991 e de 16.08.1991 a 28.11.2011.
III - O PPP juntado com a petição inicial, relativo aos períodos de 03.02.1986 a 06.06.1991 e de 16.08.1991 a 28.11.2011, não foi admitido pela decisão agravada, uma vez que não indicava o responsável pelos registros ambientais.
IV - Após a sentença, o autor apresentou o PPP emitido em 2014, devidamente preenchido com a identificação do responsável pelos registros ambientais.
V - Adotada a tese de que pode ser aceita a documentação juntada após a subida dos autos a este Tribunal, desde que devidamente intimado o INSS a se manifestar. Mas o limite temporal para a análise desses documentos, nos termos do pedido de reconhecimento de exercício de atividade em condições especiais como feito na inicial, é o recurso imediatamente posterior ao primeiro julgamento efetuado no TRF.
VI - A atividade é enquadrada como especial de 03.02.1986 a 09.06.1991 e de 16.08.1991 a 28.11.2001, pois o autor ficou exposto a ruído superior aos limites estabelecidos na legislação. Ademais, também havia exposição a hidrocarbonetos e a sílica.
VII - Não foi aceito o PPP juntado às fls. 103, relativo ao período de 10.12.2001 a 22.10.2002, tendo em vista que o documento não está amparado por qualquer laudo técnico, considerando a ocorrência noticiada nos autos quanto à destruição do PPRA relativo aos anos de 2001 e 2002. Assim, foi admitido o PPP juntado às fls. 38, indicando a exposição a ruído de 85 dB, que foi emitido antes da destruição dos documentos que teriam embasado sua emissão.
VIII - Ainda que sejam computados os períodos de 03.02.1986 a 09.06.1991, de 16.08.1991 a 28.11.2001 e de 01.11.2002 a 26.07.2011, o autor tem menos de 25 anos de atividade exercida em condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial pleiteada nos autos.
IX - Tem o direito de ver averbado os períodos de 03.02.1986 a 09.06.1991, de 16.08.1991 a 28.11.2001 e de 01.11.2002 a 26.07.2011, como de efetiva atividade especial para efeito de posterior pedido de concessão de benefício.
X - Agravo interno parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E DE TESTEMUNHAS. JUNTADA NECESSÁRIA. DISPONIBILIZAÇÃO TARDIA.
1. O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais.
2. No entanto, se faz necessária a juntada aos autos das provas produzidas em audiência (depoimento pessoal do autor e de testemunhas) para que a autarquia possa exercer seu direito de defesa.
3. É de ser reconhecido o cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para a devida análise das provas que fundamentam a sentença, bem como para que seja oportunizada a reabertura do prazo recursal para a autarquia. Prejudicada a análise do mérito.