PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO AO PPP. IMPOSSIBILIDADE DA JUNTADA DE LAUDO. NULIDADE.
1. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Evidenciado prejuízo na falta de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, é acolhida a alegação de cerceamento de defesa, sendo anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. CTPS. PROVA PLENA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
2. Comprovado o exercício de atividade rural na condição de empregado rural, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Comprovado o exercício da atividade profissional e exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
5. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão.
6. É devida a averbação dos períodos reconhecidos, inclusive com o acréscimo advindo do cômputo especializado.
7. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à averbação dos períodos reconhecidos, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CARTEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - A autora trouxe aos autos cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 14.11.1987, onde seu marido estava qualificado como lavrador. Todavia, na ocasião, a autora já apresentava vínculos de emprego, consoante demonstra a cópia de sua CTPS, bem como os dados do CNIS, descaracterizando o alegado exercício de atividade rural no âmbito familiar.
III - Os depoimentos das testemunhas, colhidos em Juízo em 21.09.2016, atestaram ter conhecimento do trabalho rural desempenhado pela autora há vinte cinco anos atrás, ou seja, a partir do ano de 1991, portanto não se prestando, tampouco, a comprovar o exercício de tal atividade a partir do ano de 1976, quando a autora contava com 12 anos de idade, como por ela pretendido.
IV - De outro turno, as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016).
V - A autora apresenta vínculos em CTPS, totalizando aproximadamente oito anos, não restando cumpridos, tampouco, os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da E.C. nº 20/98.
VI - Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
VII - Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTO NOVO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO. JUNTADA. RECURSO PREJUDICADO.
I - No presente feito, foi carreado aos autos o voto da lavra da insigne Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que instaurou a divergência, ao julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, viabilizando a integração do v. acórdão, de modo a garantir o princípio da ampla defesa.
II - Embargos de declaração opostos pelo INSS prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE RELATÓRIO MÉDICO ATUAL PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃODO PROCESSO. DOCUMENTO INADEQUADO PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO E PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo em que pretende o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por invalidez, por não tersido cumprida a determinação judicial de que fosse juntado aos autos documento que comprovasse a situação de incapacidade laboral atual.2. A despeito da existência do Tema Repetitivo 1157 STJ ("a possibilidade ou não de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após otrânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional"), no qual foi determinada a "suspensão de todos os processos que tratem da mesma questão e que estejam com recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ouno STJ", a controvérsia deste recurso versa sobre questão diversa.3. A comprovação ou não da persistência da situação de incapacidade laboral do autor pode-se dar durante a regular tramitação do processo e, especialmente, com a realização da perícia judicial, que tem por finalidade exatamente fornecer ao juízo oselementos de prova necessários para o julgamento da questão posta em exame.4. Não caberia imputar à parte que apresentasse documento médico particular atual que atestasse a sua incapacidade laboral, uma vez que tal documento não possuiria a credibilidade necessária para infirmar a conclusão da perícia médica administrativa,que apontou a inexistência de incapacidade laboral.5. Considerando que a sentença foi proferida initio littis, sem que fosse angularizada a relação jurídico-processual, revela-se inviável a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, devendo os autos retornarem à origem para o seu regularprocessamento.6. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial para apresentar comprovante de residência em seu nome, não ter cumprido a determinação.3. No que se refere ao comprovante de endereço em seu nome, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parteindicará "o domicílio e a residência do autor e do réu". Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. TEMPO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O indeferimento da petição inicial é medida extrema e deve ser evitado quando, pelo pedido e documentos acostados, for possível a apresentação de defesa e quando demais documentos puderem ser apurados no decorrer da instrução.
2. Considerando os documentos apresentados, há elementos suficientes para o prosseguimento da ação.
3. Não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, a sentença deve ser anulada, para o retorno dos autos à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A cooperação entre as partes, prevista no art. 6º do CPC/2015, não se limita a buscar a duração razoável do processo, mas apresenta, também, o fim de priorizar a prestação jurisdicional justa e efetiva, consubstanciada na decisão de mérito.
2. O indeferimento da petição inicial é medida extrema, devendo ser evitada quando, pelos documentos acostados, for possível a apresentação de defesa e quando demais documentos puderem ser apurados no decorrer da instrução, principalmente quando tais documentos encontrarem-se na posse da parte adversa.
3. Não concluída a instrução, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A cooperação entre as partes, prevista no art. 6º do CPC/2015, não se limita a buscar a duração razoável do processo, mas apresenta, também, o fim de priorizar a prestação jurisdicional justa e efetiva, consubstanciada na decisão de mérito.
2. O indeferimento da petição inicial é medida extrema, devendo ser evitada quando, pelos documentos acostados, for possível a apresentação de defesa e quando demais documentos puderem ser apurados no decorrer da instrução, principalmente quando tais documentos encontrarem-se na posse da parte adversa.
3. Não concluída a instrução, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA, MAS NÃO JUNTADA AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Acolhida a preliminar de nulidade da sentença, em razão de cerceamento de defesa, já que a perícia judicial, realizada em audiência, é prova indispensável no caso em que se postula benefício por incapacidade, não sendo possível a análise das questões controvertidas nos autos sem que se conheça o seu conteúdo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. RECOLHIMENTOS MENOR DO QUE UM SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA CONDICIONAL. ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVA PLENA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AJG. INEXIGIBILIDADE SUSPENSA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Constatado erro material na ausência de averbação do tempo de serviço rural devidamente reconhecido em juízo, o mesmo deve ser corrigido.
2. A empresa deve reter do segurado contribuinte individual optante do Simples Nacional a alíquota de 11% sobre o valor da retirada de pró-labore, observando-se a limitação ao teto da previdência social, caso o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 199-A c/c art. 216, §26, do Decreto nº 3.048/1999. Se pretende contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, o segurado deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9%, acrescido de juros de que trata o disposto no art. 239, consoante o disposto no artigo 199-A, §1º, do Decreto nº 3.048/1999.
3. Com relação à anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, esta constitui prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
4. O recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
5. O recolhimento das contribuições previdenciárias é condição para a averbação do tempo de serviço urbano. Entretanto, não é possível averbar os tempos em que houve recolhimento em valor menor do que um salário mínimo de forma condicionada ao seu recolhimento. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC.
6. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
7. Em face da sucumbência recíproca, determina-se a distribuição na proporção de 90% a cargo do INSS e de 10% à parte adversa das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, e restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao segurado.
8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARTEIRA DE FILIAÇÃO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS. REGISTRO EMPREGATÍCIO DE NATUREZA RURAL. PROVA ORAL CONSISTENTE. LABOR RURAL DEMONSTRADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, enquanto que aqueles que sobrevivem em regime de economia familiar não precisam, sequer, contribuir, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
12 - No laudo pericial de fls. 55/58, elaborado em 30/11/2010, o perito judicial diagnosticou a parte autora como portadora de "Transtorno degenerativo de Coluna vertebral tipo Osteoartrose e Osteoporose em grau avançado; Artrose de punho direito; Hipertensão arterial; e transtorno depressivo" (tópico Diagnóstico - fl. 57). Concluiu pela existência de incapacidade laboral total e permanente (tópico Conclusão - fl. 57). Quanto à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial afirmou que "pelos documentos médicos avaliados: laudos médicos, radiografias de coluna lombar e sacral e radiografia de coluna cervical (descritas no laudo médico pericial), a incapacidade da autora ocorre há aproximadamente um ano" (sic) (resposta ao quesito n. 7 do INSS - fl. 58).
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - A autora afirma que era segurada especial e que sempre trabalhou nas lides campesinas desde a tenra idade. Como início razoável de prova material do exercício de labor rural, ela apresentou cópia da carteira de sua inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedregulho - SP, datada de 14/3/1985, e cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual consta um vínculo empregatício de natureza rural, exercido na Fazenda Bom Jesus, no período de 27 a 28 de abril de 2004 (fls. 15/16 e 23).
16 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais da fl. 41 não registra a existência de nenhum vínculo empregatício, de natureza urbana, mantido pela demandante.
17 - Por outro lado, na Audiência de Instrução de fls. 102/106, realizada em 29/9/2011, as testemunhas afirmaram que a autora sempre atuou nas lides rurais e que deixou de trabalhar em razão de problemas de saúde.
18 - Presente início razoável de prova material do exercício de atividade campesina, o qual foi corroborado pela prova oral, deve ser reconhecida a condição de trabalhadora rural da autora na época em que eclodiu sua incapacidade para o trabalho, estimada em dezembro de 2009.
19 - Como a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
20 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
21 - No caso em apreço, o vistor oficial estimou a data de início da incapacidade laboral em dezembro de 2009 (resposta ao quesito n. 7 do INSS - fl. 58). Nessa senda, como não havia incapacidade laboral na data do requerimento administrativo (28/5/2009 - fl. 24), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (25/5/2010 - fl. 31).
22 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
24 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
25 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO INSS. RECALCITRÂNCIA NÃO VERIFICADA. MULTA AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.2. No caso, não houve recalcitrância da parte agravante em relação ao cumprimento da determinação judicial. Como posteriormente reconhecido pelo juízo de origem (ID 1476031854 autos originários), trata-se de benefício que data de muitos anos, de modoque existem elementos a serem diligenciados em outras demandas. O INSS apresentou parte dos documentos solicitados e, quanto àqueles que se encontram em processo judicial que tramitou perante a Seção Judiciária de Minas Gerais, diligenciou solicitandoodesarquivamento do feito. Assim, nota-se que foram tomadas providências pela Autarquia Previdenciária a fim de dar cumprimento à decisão judicial, razão por que não cabe a cominação de multa na espécie.3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS VALORES REGISTRADOS NA "RELAÇÃO DE SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO" JUNTADA NA PETIÇÃO INICIAL, MAS AUSENTES NO CNIS. POSSIBILIDADE.
Tendo em vista que o §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário de benefício, cujo cálculo não considerou valores informados na relação de salários de contribuição juntada na petição inicial relativamente a vínculo previdenciário constante no CNIS.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO ANCORADA EM INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUNTADA DA RESPECTIVA DECISÃO. PROCEDÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios quanto ao tema suscitado (reconhecimento de tempo especial), que enseja reavaliação de mérito. 3. Caso o acórdão embargado invoque, como razões de decidir, ato judicial proferido pelo plenário do Tribunal em incidente de inconstitucionalidade, deverá ser transcrita ou juntada cópia daquela decisão. 4. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - A presunção relativa de hipossuficiência, sob a ótica do d. juízo de primeiro grau, foi colocada em dúvida ao argumento de que "as notas fiscais e os comprovantes juntados às folhas 49/68 dificultam a análise por este juízo, das reais condições financeiras da autora".
4 - Ocorre que, no caso concreto, a decisão agravada determinou fossem juntados comprovantes de rendimentos e bens, sem estar baseada em suspeita fundada e concreta.
5 - Além disso, a agravante busca com a demanda subjacente a obtenção de aposentadoria por idade rural, baseada na prova do trabalho, em regime de economia familiar. Desta forma, a simples juntada de notas como início de prova material não pode laborar em seu desfavor, gerando empecilho à obtenção do benefício da justiça gratuita.
6 - Em outras palavras, o valor constante das notas fiscais de venda dos produtos, que serve para o sustento de várias famílias, não pode ser tomado como base, isoladamente, para ser considerado como suposto rendimento individual e exclusivo da autora, ora agravante, nem, ainda, para dar sustentáculo à ordem judicial para apresentação das últimas declarações de imposto de renda.
7 - Agravo de instrumento provido para afastar a determinação de juntada dos documentos, prosseguindo-se o feito com a análise da gratuidade da justiça, com base nas peças que já instruem os autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. É indispensável a prévia apresentação de requerimento administrativo do benefício previdenciário para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E DE TESTEMUNHAS. JUNTADA NECESSÁRIA.
1. O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais.
2. No entanto, se faz necessária a juntada aos autos das provas produzidas em audiência (depoimento pessoal do autor e de testemunhas) para que a autarquia possa exercer seu direito de defesa. Não tendo havido a juntada de arquivos digitais no processo eletrônico e tampouco transcrição dos depoimentos nem mesmo quando da remessa dos autos a esta Corte, resta dificultada não só a defesa do INSS como também o julgamento dos recursos, pois impossibilitada a análise das provas.
3. Bem por isso, é de ser reconhecido o cerceamento de defesa - sendo determinado o retorno dos autos à origem para a necessária juntada das provas que fundamentam a sentença e oportunizada a reabertura do prazo recursal para a autarquia. Prejudicada a análise do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BÓIA-FRIA. DIARISTA RURAL. EMPREGADO RURAL. CARTEIRA PROFISSIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. A prescrição atinge eventuais diferenças nas parcelas vencidas antes dos últimos cinco anos retroativos da data do ajuizamento da ação.
2. O conjunto probatório conta a história de trabalho rural do autor como boia-fria para japoneses, na colheita de batatas, com recebimento por semana, conforme a quantidade colhida. Embora o autor não tenha início de prova material robusta, as circunstâncias em que desenvolvida a atividade rural (labor diarista ou boia-fria) mitiga a exigência de início de prova material que ofereça cobertura a todo o período postulado.
3. O tempo de serviço de empregado rural para pessoa física registrado em carteira profissional, no período que antecede à vigência da Lei n. 8.213/91, deve ser computado, inclusive, para efeito de carência, consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ ao julgar, em 27-11-2013, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.791/SP.
4. Demonstrado o exercício de tarefas sujeitas a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, os períodos respectivos devem ser considerados como tempo especial. A atividade de motorista carreteiro encontra previsão como especial no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e no código 2.4.2 do Decreto 3.048/99.
5. O segurado pode optar pela forma de cálculo mais vantajosa para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o direito adquirido antes da EC 20/98 ou depois da Lei 9.876/99.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Considerando a sucumbência mínima do autor, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da renda mensal inicial revisada da forma mais vantajosa, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial para apresentar o procedimento administrativo completo, não ter cumprido o que fora determinado de forma integral.3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou que deu entrada no requerimento administrativo junto ao INSS, juntando cópia da comunicação que indeferiu o pedido de auxílio-doença . Conquanto constem três requerimentoadministrativos, verifica-se que todos fazem referência ao requerimento NB 705.599.522-2 que foi indeferido. Dessa forma, é indevida a determinação para que a autora apresente o processo administrativo completo nesse momento processual, uma vez que talexigência não se encontra prevista em lei.4. De outra parte, não há obrigação legal de apresentação de todos os documentos necessários ao julgamento da lide junto à petição inicial, uma vez que não se trata de via mandamental, não sendo razoável a exigência de documentação não imposta em lei.Precedentes.5. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.