AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DITRETRIZ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera (RE 631240/MG, DJE de 10/11/2014).
2. O Relator do citado Recurso Extraordinário, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, sendo que, considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
"(....)
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz."
3. In casu, ao que consta, quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nada foi referido nem juntado nenhum formulário respectivo, como seria de mister, pelo autor relativamente à especialidade das atividades laboradas nos períodos de 02/07/1973 a 12/12/1973 (Reflorestadores Unidos), 28/03/1978 a 15/12/1978 (Madepart) e de 04/04/2007 a 01/02/2010 (Maqlimp). Logo, aplica-se a diretriz relativamente ao terceiro grupo de ações, pois, embora já tenha havido a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência (quando da concessão do benefício revisando), faz-se necessário, excepcionalmenrte, que o demandante provoque novamente o INSS para ingressar em juízo, pois não restou caracterizado, o interesse de agir, condição necessária ao processamento da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DITRETRIZ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera (RE 631240/MG, DJE de 10/11/2014).
2. In casu, "Considerando-se que a parte autora não juntou aos autos do processo administrativo a documentação exigida pela Autarquia Previdenciária (conforme Carta de Exigências juntada no evento 1 - PROCADM7), entendo que ausente, na espécie, o interesse de agir, condição necessária ao processamento da ação", pelo que a decusão está em consonância com a diretriz do Supremo Tribunal Federal, estabelecida na alínea "c" da modulação feita no RE 631240/MG, DJE de 10/11/2014.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência dessa lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. O requisito da contemporaneidade da prova documental merece temperamento, admitindo-se a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme e coerente, segundo o entendimento firmado no Tema nº 638 do STJ.
4. Deve ser reconhecido o efetivo exercício de trabalho rural no período que está alicerçado em razoável início de prova material complementado por prova testemunhal firme e coerente, o que não se verifica, todavia, no tempo em que a parte autora residiu em área urbana e deixou de trabalhar na agricultura.
5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. Segundo os artigos 156 e 157 da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14 de abril de 2005, não importa a concentração ou intensidade e tempo de exposição aos agentes biológicos (Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE), pois a nocividade é presumida e independe de mensuração, ou seja, a simples presença do agente no ambiente de trabalho implica condição especial.
7. Embora as funções de auxiliar de higienização e de higienizador, exercidas em ambientes hospitalares, não se relacionem diretamente com a enfermagem, o contato com pacientes ou materiais e secreções infectados enseja o enquadramento como especial.
8. Os equipamentos de proteção individual utilizados não neutralizam por completo a exposição aos agentes nocivos em locais contaminados por diversidade de bactérias e vírus, diante do risco de acidentes e da possibilidade de infestação por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele.
9. Conquanto o art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a lei de conversão (Lei nº 9.711/1998) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.
10. A ausência de informação da relação de emprego no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não impede o reconhecimento do tempo de serviço registrado na carteira de trabalho se esta apresenta consistência formal e material e não ostenta indícios de fraude.
11. O preenchimento dos requisitos previstos na regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal impõe a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
12. Consoante decidiram o STF, no RE nº 870.947, e o STJ, no REsp nº 1.492.221, a correção de débito de natureza previdenciária incide desde o vencimento de cada parcela e deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação (Súmula nº 204, STJ) à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
13. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo por força de lei contra a decisão.
PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. JUNTADA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO MORAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- In casu, a R. sentença foi prolatada em 5 de novembro de 2008 (fls. 462), tendo sido disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 13/11/08 (fls. 463vº). Contudo, conforme consta da certidão de fls. 476, os autos somente saíram em carga para o I. Procurador do INSS em 8 de janeiro de 2009. Desse modo, considerando que a apelação foi interposta em 28/1/09, deve ser reconhecida sua tempestividade.
II- Verifica-se que já foram acostadas com a exordial cópias dos processos administrativos nº 42/81.234.670-0, 30/103.166.602-5, 31/109.308.187-0, 42/117.567.753-9, 42/118.987.603-2 e 41/128.685.456-0.
III- De acordo com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 630.501/RG, deve-se observar "o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais." (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 21/02/13, DJe 23/08/13).
IV- Na oportunidade, assentou a E. Ministra Relatora a existência do "direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
V- A parte autora possui direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço desde 30/6/91. No entanto, os efeitos financeiros continuam a ser produzidos somente a partir da data do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (26/9/00).
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VIII- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. VALOR DA CAUSA. JUNTADA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
Se o valor da causa não corresponder ao conteúdo econômico da demanda, conforme preconiza o §3º do art. 292 do novo CPC, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VOTO RETIFICADOR. DILIGÊNCIA PARA JUNTADA DE CÓPIA DE DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. APELO PREJUDICADO.
- A e. Turma, por maioria, decidiu converter o julgamento em diligência para determinar a juntada de cópia do processo nº 0000230-28.2011.4.03.6308 a fim de verificar a ocorrência da coisa julgada.
- Processo anterior com identidade de partes, objeto e causa de pedir.
- Ocorrência da coisa julgada.
- Extinção do feito, sem julgamento do mérito.
- Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JUNTADA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A ATIVIDADE NOCENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II -O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil e, tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade, de modo que a argumentação resta insubsistente neste sentido.
III- Improcedem as alegações de não comprovação da atividade especial. No caso concreto houve realização de perícia, sendo desnecessário reproduzir as conclusões do expert neste sentido.
IV – Não há óbice para o reconhecimento da atividade nocente do segurado autônomo (precedentes do STJ e Súmula 62, da TNU).
V - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas (precedentes da 3ª Seção).
VI – Agravo interno a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Sendo a procuração e a declaração de hipossuficiência contemporâneos ao pedido formulado perante o INSS, não há necessidade da juntada de novo instrumento de procuração e de nova declaração de hipossuficiência contemporâneos ao ajuizamento do ação.
2. Isso porque, não havendo situação excepcional que justifique tal cautela, seja porque não há indícios de revogação ou renúncia do mandato judicial, seja porque os documentos dos autos apontam para a manutenção da condição financeira do impetrante, a referida exigência revela-se desnecessária.
3. Considerando que a relação processual não se angularizou, deve a sentença ser anulada para que seja devidamente processado o presente mandado de segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ APOSENTADORIA ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Não obstante a parte autora tenha realizado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 09/03/2015, juntou aos presentes autos documentos elaborados após o indeferimento e que, portanto, não foram levados ao conhecimento da Administração.
3. Dessarte, considerando que a apreciação do pedido depende de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração, justifica-se a necessidade de novo pedido na via administrativa, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFORMAÇÃO OFICIAL DE NÃO LOCALIZAÇÃO. TABELA DE TEMPORALIDADE DO INSS. MULTA.
Considerando se tratar, em princípio, de hipótese de não localização do processo administrativo (como foi informado pela administração, o que se presume verdadeiro e leva em conta a tabela de temporalidade do INSS) e não de descumprimento de ordem judicial, merece reforma a decisão agravada que determinou a aplicação de multa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 03/09/2014. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. OMISSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS SOLICITADOS.1. Estabelece o item 2 do RE 631240: "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.".2. Requerimento administrativo instruído apenas com os documentos pessoais da requerente (CPF, RG e Título Eleitoral), sem qualquer início de prova material do alegado trabalho rural, indeferido por falta exclusiva do segurado.3. Declaração da requerente informando no requerimento administrativo que não tinha interesse em cumprir exigência para juntada de novos documentos.3. Se o processo judicial está instruído com novos documentos, como alega a parte autora, é certo que não foram submetidos ao crivo da administração, não havendo, portanto, interesse de agir para ingressar com a presente ação, vez que não houve o indeferimento do pedido em razão desse fato. 4. Ausente um dos pressupostos de constituição, é de ser mantida a r. sentença tal como posta.5. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. RELEVÂNCIA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA A DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA E A DA CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL.
Com exceção da exigência de juntada da cópia do processo administrativo, são relevantes a de juntada da simulação do cálculo do beneficio pretendido (nova aposentadoria), pois guarda relação com a definição do valor da causa e a caracterização do interesse processual, e a do comprovante das contribuições efetuadas após a aposentação, que guarda estrita e lógica vinculação com o preenchimento dos requisitos à aposentadoria.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM ÉPOCA OPORTUNA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a firmação de lesão a um direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
2. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda que objetiva a concessão de benefício previdenciário foi decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG – Tema 350, que tramitou sob a sistemática do artigo 534-C, do CPC/1073.
3. No caso vertente houve o prévio requerimento administrativo apresentado pelo requerido, tanto que teve seu pedido indeferido.
4. E consoante ao que consta no ID 22914729, p. 2, a certidão de tempo de contribuição referente ao período laborado como guarda de presídio (01/09/1978 à 14/03/1986) foi apresentada em 19/02/2017, quando do cumprimento à carta de exigência (ID 22914276, p. 1), portanto anteriormente ao comunicado da decisão de indeferimento do pedido (ID 22914735) e ao recurso administrativo apresentado (ID 22914739, p. 1/5).
5. Assim, restam afastados os argumentos da recorrente, pois, reitera-se, a certidão de tempo de contribuição referente ao período de (01/09/1978 à 14/03/1986) foi apresentada em época oportuna, configurando-se o interesse de agir do agravado.
6. Mantida a condenação da verba honorária.
7. Recurso não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVOPROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo se alterada a qualquer tempo nessas hipóteses.4. No caso, evidenciada a recalcitrância para cumprimento da obrigação, pois, a despeito de a União informar que diligenciou nesse sentido, já se passaram 3 (três) anos da determinação, não havendo ainda as fichas financeiras solicitadas sido anexadasaos autos, logo, cabível a aplicação da multa.5. No entanto, o valor arbitrado, para que seja proporcional, deve ser limitado ao montante de R$ 5.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Sendo a procuração e a declaração de hipossuficiência contemporâneos ao pedido formulado perante o INSS, não há necessidade da juntada de novo instrumento de procuração e de nova declaração de hipossuficiência contemporâneos ao ajuizamento do ação.
2. Isso porque, não havendo situação excepcional que justifique tal cautela, seja porque não há indícios de revogação ou renúncia do mandato judicial, seja porque os documentos dos autos apontam para a manutenção da condição financeira do impetrante, a referida exigência revela-se desnecessária.
3. Considerando que a relação processual não se angularizou, deve a sentença ser anulada para que seja devidamente processado o presente mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PRECARIEDADE. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE RURÍCOLA. CARTEIRA DE SINDICATO. PARTICIPAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 149 DO STJ. APLICAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos que não consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, não bastando declarações unilateriais e Carteira de participação em sindicato sem homologação ou comprovantes de pagamentos.
3.A prova testemunhal, por si só, não é suficiente à demonstração do tempo de serviço necessário à obtenção de aposentadoria rural e demonstração de carência. Aplicação da Súmula nº 149 do STJ.
4. Não há comprovação de imediatidade anterior do labor rural quando do requerimento do benefício ou implemento da idade necessária à obtenção do benefício.
5.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença.
4. Provimento do recurso para julgar improcedente a ação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - A decisão agravada determinou fossem solicitados inúmeros documentos bancários e da Receita Federal, sem estar baseada em suspeita fundada e concreta, vez que o simples fato de a ora agravante buscar, na demanda principal, a concessão de benefício não caracteriza, por si só, indício da capacidade de fazer frente às custas processuais.
6 - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido, para afastar a determinação de juntada dos documentos, prosseguindo-se o feito com a análise da gratuidade da justiça, com base nas peças que já instruem os autos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP. JUNTADA DO LTCAT. PROVA SUFICIENTE. METODOLOGIA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A juntada de LTCAT supre a ausência de informação acerca do responsável pelos registros ambientais no PPP, conforme tese firmada pela TNU, por ocasião do julgamento do Tema nº 208.
4. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
5. Até 03/12/1998, não existia metodologia legalmente prevista para aferição do ruído, de modo que o PPP juntado, embasado em prova técnica, apontando a exposição do segurado a ruídos acima do limite de tolerância vigente à época é suficiente para o reconhecimento da especialidade do período.
6. Entre 03/12/1998 e 18/11/2003, as aferições do ruído atenderam ao disposto no anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
7. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
8. Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído.
9. No caso dos autos, admissível a adoção do nível máximo de ruído, uma vez que as aferições foram realizadas em nível variável pela empresa nos períodos controvertidos, sem controvérsia acerca da habitualidade e permanência na exposição. 10. Restou demonstrado que o autor esteve exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância em todo o período controvertido.
11. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA INDEFERIDA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS MÉDICOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DECISÃO MANTIDA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. A r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas razões deduzidas no agravo, agindo o R. Juízo a quo com acerto ao indeferir a antecipação da tutela pleiteada. Isso porque se trata de questão controvertida, no tocante aos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
4. Acresce relevar que os relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, neste exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade laborativa, haja vista que não demonstram o atual quadro clínico do autor, pois, datam-se dos anos de 2013, 2014 e 2015.
5. Ressalto, outrossim, quanto aos novos documentos médicos acostados pelo agravante, às fls. 178/184, datados de abril/2016, que os mesmos não foram objeto de análise pelo R. Juízo a quo, juiz natural do processo, e, por conseguinte, não integram o teor da r. decisão agravada. Nesse passo, a apreciação dos referidos atestados, nesta esfera recursal, significaria supressão de instância.
6.Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA SEM AMPARO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico em nome da parte.2. A jurisprudência desta e. Corte se firmou no sentido de que, uma vez indicado o endereço de domicílio na petição inicial, milita em favor da parte autora a presunção de veracidade de suas alegações, não podendo ser exigida a apresentação decomprovante de endereço em seu nome. Precedentes: (AG 1000917-31.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/05/2023 PAG.); (AG 1018347-98.2020.4.01.0000, Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, TRF1 -Primeira Turma, PJe 26/04/2022 PAG.); (AC 1027294-83.2021.4.01.9999, Juiz Federal Rodrigo De Godoy Mendes (Conv.), TRF1 - Primeira Turma, PJe 28/01/2022).3. Agravo de instrumento provido, para determinar o regular processamento da ação originária sem a necessidade de juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora.